#TBT AGOSTO 2024
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25ª edição
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A EMPRESAS PRIVADAS, POR MEIO DE FRAUDE À CERTAME LICITATÓRIO, DESAFIA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DEMISSÃO.
O processo de licitação pública é fundamental para garantir a economicidade, a eficiência e a lisura das aquisições feitas pelo Estado, bem como o direito de todo e qualquer fornecedor de concorrer – em igualdade de condições – para celebrar contratos com a Administração Pública. Diante dessas premissas, é inequívoco que a atuação orquestrada por agentes públicos para beneficiar determinada empresa e lesar os cofres estatais deve ser sancionada da forma mais rigorosa possível. Esse é o entendimento da CGU:
“(...) Em relação ao recebimento de vantagem indevida, alega a defesa que não recebeu a título de propina o valor de R$ 758.938,29 (...) e que, se referindo às mensagens/conversas de whatsapp constantes dos autos, "o diálogo foi interpretado de forma tortuosas e fora do contexto, foram colocados trechos separados da conversa para tentar imputar ao acusado, pois nos referidos diálogos, não há qualquer palavra ou termo que leve a entender que se tratava de pedido de propina". 76. Contudo, verifica-se que o conjunto probatório demonstra o recebimento do valor de R$ 323.600,92 destinados ao pagamento de passagens aéreas, hospedagem, diárias, boletos bancários e bolsas estudantis, e o valor de R$ 435.337,37 repassados para a conta bancária do acusado (...)”.
Parecer nº 00031/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU
Processo nº 00190.109908/2020-40
CONHEÇA O CASO:
O que aconteceu?
O dirigente de uma determinada instituição federal atuou, juntamente com outros servidores públicos, para favorecer determinada empresa em certames licitatórios. O esquema acontecia por meio da divulgação prévia de documentos referentes a fase interna do certame; da inclusão de cláusulas restritivas no edital da licitação; da simulação da cotação de preços; da rejeição ilícita de recursos administrativos; e do recebimento, reiterado, de vantagens indevidas aos envolvidos na prática da ilicitude.
O QUE A DEFESA ARGUMENTOU?
Por ocasião de sua defesa, o dirigente da instituição negou veementemente os fatos, sustentando que não haveria nenhuma conduta concreta que pudesse ser atribuída a ele, além de certos diálogos interpretados “de forma tortuosa”. O referido dirigente alegou ainda que não teria recebido qualquer tipo de vantagem financeira oriunda da empresa supostamente beneficiada pelo ilícito.
QUAL FOI O ENTENDIMENTO DA CGU?
À vista de inúmeros elementos probatórios colhidos no decorrer da instrução, como, por exemplo, mensagens de WhatsApp, textos de e-mails e informações bancárias, a CGU concluiu pela efetiva existência da irregularidade e condenou todos os agentes envolvidos nos desvios praticados. O dirigente da instituição federal foi, regularmente, demitido do serviço público tanto por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, quanto por receber propina, comissão, presente e vantagem indevida.
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24ª edição
A FALTA DE INTERROGATÓRIO NO PROCESSO DISCIPLINAR NÃO GERA NULIDADE QUANDO SE EVIDENCIA QUE FOI O PRÓPRIO ACUSADO QUE DEU CAUSA A SUA NÃO REALIZAÇÃO.
O participante de determinado processo deve pautar-se pela boa-fé objetiva, não podendo, conforme clássica lição jurídica, beneficiar-se da sua própria torpeza. Nesse sentido, o acusado que, no curso do processo, tenta se ocultar – a todo custo - da realização de determinado ato não pode, posteriormente, requerer qualquer tipo de decretação de nulidade que tenha por base justamente o ato que ele tentou embargar. Conheça o entendimento da CGU sobre esse assunto:
“(...) Compulsando os autos, verifica-se que a CPAD considerou encerrada a instrução devido à falta de manifestação do acusado e marcou o interrogatório (...). Contudo, tentou por diversas vezes intimar o acusado e sem êxito sugeriu a intimação, por meio de edital (...) A Comissão reagendou o interrogatório (...), contudo o acusado, novamente, não compareceu. Fica demonstrado nos autos que o recorrente não foi encontrado no endereço fornecido e que todas as diligências realizadas pela CPAD foram infrutíferas. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação por edital ou por falta de interrogatório. Como observado pela Comissão, o ato de interrogatório é um ato facultativo e deve ser oportunizado ao acusado em face do princípio do contraditório e da ampla defesa, o que feito diversas vezes nos autos.
Parecer nº 00034/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU
Processo nº 00190.103911/2022-11
CONHEÇA O CASO:
O que aconteceu?
Após produzir toda a prova possível, a comissão processante agendou o interrogatório do acusado para determinada data. A partir daí, tentou por diversas vezes, intimar o acusado para a realização do ato. As tentativas foram tantas que, meses após, a comissão decidiu intimar o acusado por meio de edital publicado no DOU. Na data designada para o ato, o acusado faltou. Mais de um mês depois, ele apresentou atestados médicos relatando que estava com problemas de saúde e solicitou a suspensão do processo. A comissão indeferiu o pedido de suspensão e caracterizou a má-fé do acusado, tendo em vista que os alegados problemas de saúde não foram reconhecidos por junta oficial.
O QUE A DEFESA ARGUMENTOU?
Por ocasião de sua defesa, o acusado alegou que, como o seu interrogatório não foi realizado, o processo estaria com a sua legitimidade abalada e requereu o agendamento de nova data para o seu interrogatório, o qual só deveria ser realizado quando o acusado estivesse em plenas condições de saúde física e mental.
QUAL FOI O ENTENDIMENTO DA CGU?
Diante das inúmeras tentativas de intimação feitas pela comissão processante, da falta de reconhecimento por junta médica oficial dos alegados problemas de saúde do acusado, e da postura de completo descaso – adotada por ele – diante do processo e da Administração Pública, a CGU concordou com a caracterização de má-fé proposta pela comissão processante e, por ocasião do julgamento, condenou o acusado, no mérito, à pena de demissão pela prática de diversas irregularidades.
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23ª edição
OS AGENTES PÚBLICOS NÃO PODEM SE UTILIZAR DA IMAGEM DOS PROGRAMAS QUE CHEFIAM PARA GERAR GANHOS ELEITORAIS PARA OS SEUS ALIADOS POLÍTICOS.
Aos agentes públicos é vedada qualquer tentativa explícita de atrelar, com finalidade eleitoral, a imagem dos programas governamentais que eles eventualmente chefiem a possíveis candidatos ou partidos políticos. Tal tentativa, caso venha a ser empreendida, invariavelmente, desafiará a aplicação de sanção disciplinar, ainda que ocorra por meio de publicações e postagens em redes sociais de natureza privada. Conheça o entendimento da CGU sobre esse assunto:
“(...) O fato objeto deste PAD é o suposto valimento do cargo para proveito ao alheio (...). In casu, o proveito alheio está amplamente exposto nas provas deste PAD, em especial nas declarações publicadas na rede social do acusado, que utilizou amplamente dos símbolos, das agências, dos programas e das agendas institucionais da entidade para promoção política do deputado XXXXXX (...) As manifestações exaltando (...) parlamentar, nessas publicações, não devem ser consideradas como mera manifestação pessoal de posicionamento político, como parece entender a defesa. Em verdade, como a referida conta em rede social era utilizada como verdadeira extensão das atividades funcionais do servidor, as exaltações de autoridades políticas nela feitas acabam sendo confundidas com a sua atuação como servidor público (...) .
Parecer nº 00237/2021/CONJUR-CGU/CGU/AGU
Processo nº 35000.001299/2017-51
CONHEÇA O CASO:
O que aconteceu?
O chefe da Superintendência de determinado órgão público em um Estado da Federação passou a vincular, explicitamente, a imagem de programas públicos do Governo Federal a um dado político de sua região. Fosse por meio de publicações em suas redes sociais, fosse por meio de eventos públicos, a autoridade administrativa estava sempre tentando relacionar as ações dos programas que chefiava a certo agente político, numa clara tentativa de gerar benefícios eleitorais para ele.
O QUE A DEFESA ARGUMENTOU?
Apesar de concentrar-se em questões de natureza processual, a defesa do acusado argumentou, no mérito, que todas as ações institucionais praticadas pelo acusado se deram de forma regular, sem qualquer interesse de beneficiar a quem quer que seja e sem nenhum envolvimento com campanha política.
QUAL FOI O ENTENDIMENTO DA CGU?
Diante do vasto material probatório juntado aos autos pela comissão processante, a CGU entendeu que, de fato, o acusado se valeu de sua função pública e da imagem de vários programas governamentais para gerar ganhos eleitorais para um político específico. Na visão da CGU, o fato de a ação do acusado ter sido praticada, sobretudo, por meio de suas redes sociais privadas não afasta, em hipótese alguma, o valimento do cargo praticado. O acusado foi demitido e, por consequência, se tornou inelegível pelo prazo de 8 anos.
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22ª edição
OS GESTORES PÚBLICOS TÊM A OBRIGAÇÃO DE OBSERVAR AS NORMAS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, SOB PENA DE INCIDIREM NA PRÁTICA DOLOSA DE ILÍCITOS DISCIPLINARES.
Os gestores públicos não podem, sob qualquer pretexto, administrar os recursos da Administração fazendo vistas grossas para as normas que devem guiar a gestão orçamentária. O orçamento público, sem sombra de dúvida, é um importante pilar da República, não podendo ser encarado, por ninguém, como uma simples peça de ficção.
O desrespeito ao orçamento público, a princípio, não deve ser encarado como uma infração de natureza culposa, mas, sim, como uma ilicitude praticada de forma dolosa. Veja o posicionamento recente da CGU sobre esse tema:
“(...) Entendemos que o acusado não agiu com desídia. Isso porque a desídia ocorre sempre que há negligência, relaxamento, descaso, desleixo, inércia, preguiça. É comportamento rebelde do servidor, que deixa de cumprir, de forma voluntária e injustificada, as obrigações inerentes ao exercício da função pública, com a finalidade de eliminar ou diminuir a sua carga de trabalho, reduzindo a quantidade ou a qualidade do produto de sua atividade, afetando negativamente a eficiência do serviço público. No presente caso, verificamos que ele se comportou com excesso de confiança na adoção de medidas que contrariaram o regramento que trata do assunto (...).
Parecer nº 00060/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU
Processo nº 00190.101924/2020-94
CONHEÇA O CASO:
O que aconteceu?
O agente público responsável pela gestão de importante política pública ordenou que determinada agência de fomento viabilizasse a celebração de milhares de contratos de financiamento sem que existisse previsão orçamentária vigente para respaldar aquela despesa. Ao analisar o caso, a comissão processante, a princípio, considerou que se estava diante de uma situação de desídia por parte do agente público.
O QUE A DEFESA ARGUMENTOU?
A defesa argumentou que o agente público não haveria incorrido em qualquer irregularidade, uma vez que haveria uma expectativa de suplementação orçamentária para cobrir futuramente a despesa autorizada.
QUAL FOI O ENTENDIMENTO DA CGU?
Após ampla instrução, a CGU compreendeu que, de fato, o agente público acusado, quando optou por viabilizar a celebração de milhares de contratos de financiamento sem observar minimamente as regras de gestão orçamentária, incorreu em séria irregularidade. O detalhe é que a autoridade responsável pelo julgamento do caso discordou do enquadramento proposto pela comissão processante. Com efeito, por ocasião do julgamento, considerou-se que o ato praticado pelo acusado melhor se enquadraria no descumprimento dos deveres de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, de observar as normas legais e regulamentares e de manter conduta compatível com a moralidade pública.
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21ª edição
É VEDADO AO SERVIDOR PÚBLICO VALER-SE DO SEU CARGO PARA OBTER PROVEITO – DE QUALQUER NATUREZA – PARA SI OU PARA OUTREM.
A Lei nº 8.112/90 estabelece que ao servidor é proibido valer-se do cargo público para obter proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Tal regramento, a toda evidência, deixa claro que os agentes públicos não podem fazer uso das suas prerrogativas e atribuições para gerarem benefícios para si ou para terceiros alheios à Administração. Nesse contexto, é clássica a lição segundo a qual a grande baliza que deve guiar os agentes do Estado no exercício de suas funções é supremacia do interesse público sobre qualquer tipo de interesse privado ilícito. Veja o posicionamento recente da CGU sobre esse tema:
“(...) O valimento do cargo está demonstrado na iniciativa da ligação realizada pelo acusado ao senhor XXXXX, ligação realizada na condição de Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística para conversar sobre os empenhos das obras licitadas em determinado Estado.
Como o próprio acusado confirmou, trata-se de um situação não usual (tanto que afirma ter acontecido apenas essa vez) visto que a relação funcional para tratar de assuntos orçamentários no órgão é realizada entre Coordenador-Geral e Superintendentes e não diretamente com os Gerentes-Executivos (...)”.
Parecer nº 00007/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU
Processo nº 00190. 108221/2019-53
CONHEÇA O CASO:
O que aconteceu?
Numa conversa telefônica interceptada com autorização judicial, o Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística de um determinado órgão foi gravado pedindo a outro agente público que indicasse o filho dele para ser contratado por algumas empresas que iriam celebrar contratos com a Administração Pública. O servidor, na conversa, chegou até a perguntar se o seu colega de trabalho dispunha do cartãozinho do seu parente. O diálogo se deu num contexto em que os agentes públicos tratavam do empenho de recursos para contratações que seriam realizadas pelo poder público em um dado Estado da Federação.
O QUE A DEFESA ARGUMENTOU?
A defesa argumentou que o diálogo mantido pelo servidor público com o seu colega de trabalho, no que se refere ao pedido de indicação do seu filho para ser contratados pelas empresas que iriam estabelecer relações com a Administração Pública, era um diálogo de caráter pessoal e que o acusado não teria naquela ocasião, em hipótese alguma, se valido do seu cargo para tentar gerar qualquer tipo de benefício para o seu familiar.
QUAL FOI O ENTENDIMENTO DA CGU?
Diante do teor da gravação telefônica e, sobretudo, do fato de que o filho do Coordenador acusado foi efetivamente contratado por uma das empresas que passaram a prestar serviços à Administração Pública, a CGU compreendeu que, de fato, o acusado incidiu em grave ilicitude, quando, valendo-se da sua condição de Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística, buscou obter vantagens indevidas para o seu filho. O servidor público foi demitido pela prática de valimento de cargo.