Portaria Normativa n° 123, de 22 de abril de 2024 - O que muda na Portaria Normativa n° 27, de 11 de outubro de 2022
Regra geral, a PN 123/2024 visa incorporar à PN 27/2022 uma série de entendimentos já adotados pela CRG, a fim de alçá-los ao plano normativo, conferindo assim maior segurança jurídica.
Notícia com algumas alterações de destaque.
Vamos ver as alterações de cada um dos artigos:
Art. 2°
Foram incorporados à PN 27/2022 os entendimentos contidos na Nota Técnica n° 1641/2023/CGUSSIS/DICOR/CRG, a fim de estabelecer os requisitos mínimos para que uma unidade setorial de correição (USC) seja considerada uma unidade de correição instituída (UCI).
Inicialmente, importante ter em mente que toda unidade responsável pela gestão das atividades correcionais dos órgãos e entidades é considerada uma unidade setorial de correição (USC), de modo que é possível afirmar que todos os órgãos e entidades do SISCOR possuem uma USC e estão submetidos à supervisão técnica da CRG. Todavia, para ser considerada uma UCI, a unidade setorial deverá preencher alguns requisitos.
Assim, será UCI apenas a USC que: (a) esteja prevista na estrutura, estatuto social, regimento geral ou norma equivalente do órgão ou entidade; (b) possua cargo em comissão ou função de confiança destinado ao exercício da titularidade da unidade; e (c) possua competência privativa para manifestação final quanto ao juízo de admissibilidade em relação à apuração de infração disciplinar.
Destaca-se que a competência privativa é aquela que permite a delegação. Deste modo, para a caracterização como UCI, será admitida a delegação da competência para manifestação final quanto ao juízo de admissibilidade de apuração disciplinar, desde que esta ocorra dentro da estrutura da própria unidade correcional ou outra unidade tecnicamente subordinada à área de correição.
Observa-se que a UCI constitui-se a partir do preenchimento dos respectivos requisitos independentemente de qualquer reconhecimento formal pelo órgão/entidade ou pela CRG. A CRG analisará os requisitos no momento da aprovação da indicação do respetivo titular.
Art. 7°
Estabelece requisito de experiência em atividades correcionais para assumir cargo ou função de titular de UCI, de modo que além dos requisitos previstos no art. 8° do Decreto n° 5.480/2005, o titular deverá comprovar experiência mediante: (I) atuação direta na condução de procedimentos investigativos e processos correcionais nos últimos 4 (quatro) anos; (II) emissão de decisões administrativas, análises técnicas ou pareceres jurídicos em procedimentos investigativos e processos correcionais nos últimos 4 (quatro) anos; (III) lotação por período superior a 1 (um) ano em unidade setorial de correição nos últimos 4 (quatro) anos; ou (IV) participação, nos últimos 2 (dois) anos, em cursos ou eventos relacionados à atividade correcional, promovidos pela CGU ou outros órgãos públicos, com carga horária total de 40 (quarenta) horas.
Além disso, esclarece que apenas os titulares de UCI deverão atender aos respectivos requisitos, devendo seus nomes ser previamente submetidos à aprovação da CRG a fim de serem investidos do respectivo mandato. Por outro lado, os titulares de USC que não sejam UCI não terão seus nomes submetidos à aprovação da CRG, e em razão disso, não serão investidos do mandato, podendo deste modo ser exonerados a qualquer tempo, assim como ocorre com os demais cargos comissionados.
Art. 8º
Esclarece que apenas o nome do titular de UCI é que deverá ser encaminhado para aprovação da CRG. Caso a unidade não preencha os requisitos previstos no inciso III do art. 2°, da PN 27/2022, não haverá necessidade de prévia aprovação do nome do titular pela CRG.
Art. 9°
Define que a UCI não poderá ficar sem indicação de titular por prazo superior a 90 dias, a contar do término ou interrupção do mandato.
Art. 11
Acrescidos os incisos VI e VII, para estabelecer que a indicação do nome do titular de UCI deverá vir acompanhada também: (VI) dos comprovantes da experiência na atividade correcional; e (VI) da comprovação dos requisitos previstos no inciso III do art. 2°, da PN 27/2022, pela UCI.
Art. 14
Define que compete à CRG a avaliação do cumprimento dos requisitos para a nomeação do titular de UCI.
Art. 16
Define que o mandato de 2 anos, previsto no Decreto n° 5.480/2005, será atribuído ao titular de UCI.
Os §§ 1° e 3° esclarecem que as competências previstas no artigo 16 se referem ao titular de UCI, entretanto, ato normativo interno poderá atribuir tais competências ao titular de USC que não preencha os requisitos previstos no inciso III do art. 2º, da PN 27/2022.
Já o § 2° define que a competência para celebração de TAC deixou de ser exclusiva da unidade de correição, em virtude da inclusão do parágrafo único do art. 65. A alteração destina-se a reduzir conflitos existentes em alguns órgãos em que fora celebrado TAC pela autoridade correcional após a instauração do processo correcional por autoridade distinta e sem o conhecimento desta. Deste modo, após a instauração do processo correcional, o TAC apenas será celebrado pela autoridade instauradora, deixando assim de ser ato de competência privativa da autoridade correcional.
Esclarece-se, no entanto, que a autoridade correcional fica impedida de celebrar o TAC após a instauração do processo correcional (quando não for a autoridade instauradora), sem prejuízo da atuação nos atos de apoio e de negociação visando à celebração do ato.
Art. 17
Define o período máximo de mandato de 6 anos para o titular de UCI, em caso de reconduções. Além disso, congrega o entendimento de que, renovado o mandato, o prazo do novo mandato se inicia a partir do encerramento do mandato anterior, não havendo a necessidade de edição de novo ato de investidura para o mesmo cargo já ocupado. O que é renovado é o mandato e não o ato de nomeação.
Assim também, foi incorporado o entendimento já consolidado de que a indicação do nome do titular de UCI se torna irrevogável após a aprovação pela CRG e o início do respectivo mandato. Sendo assim, após iniciado o mandato, mediante a aprovação da CRG, não será mais possível a desistência da indicação. Nestes termos, a desistência pelo órgão ou entidade só será admitida se ocorrer antes da aprovação do nome pela CRG ou antes do início do respectivo mandato.
Art. 18
Definiu-se que o ato de nomeação e a recondução de titular de UCI sem a aprovação da CRG é anulável e não mais nulo, permitindo-se assim a respectiva convalidação nos casos de aprovação tardia pela CRG. Não obstante, os órgãos e entidades não se furtam do dever de encaminhar os nomes para a aprovação pela CRG antes da respectiva nomeação ou designação.
Além disso, esclarece-se que o novo titular, devidamente aprovado pela CRG, poderá convalidar os atos praticados pelo titular que assumiu anteriormente o cargo de maneira precária, desde que obedecidos aos demais requisitos de validade.
Art. 19
Esclarece que a CRG poderá recomendar à autoridade máxima do órgão ou entidade a perda do mandato e a exoneração do titular de UCI, quando ocorrer as situações previstas nos incisos do art. 19, sem prejuízo de também recomendar a exoneração do titular de USC que não atenda aos requisitos previstos no inciso III do art. 2º.
Art. 20
Esclarece que a exoneração de ofício do titular de UCI, ao qual é atribuído o mandato, deve ser motivada e submetida à CRG. De igual modo, será nula a exoneração de titular de UCI se realizada sem a manifestação da CRG.
Art. 21 - Revogado
O artigo 21 foi revogado, uma vez que o relatório de gestão deixou de ser vinculado ao prazo de mandato do titular, passando a ser vinculado ao período do calendário do ano civil. Tendo em vista que o relatório de gestão deve ser produzido por todas as unidades setoriais de correição, não fazia mais sentido fazer a vinculação de entrega ao período do mandato, já que este é atribuído apenas às UCI’s.
Art. 33
Acrescenta que deverá ser disponibilizada no portal do órgão ou entidade: (V) informação sobre a qualificação como unidade de correição instituída, quando preenchidos os requisitos; e (VI) o último relatório de gestão correcional.
A logomarca referente à UCI está disponível para os órgãos e entidades incluírem em seus portais.
Art. 34
O relatório de gestão deverá ser produzido anualmente por todas as unidades setoriais de correição, independentemente de serem UCI’s. Deste modo, o relatório deixou de ter vinculação com o período do mandato do titular, devendo corresponder ao período do calendário do ano civil. Com isso, o relatório de gestão deverá ser encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade e publicado no respectivo portal, anualmente, até o dia 31 de janeiro.
Sendo o relatório de gestão público e colocado em transparência ativa, dispensa-se o seu envio à CRG, devendo os responsáveis pela elaboração se atentar para suprimirem ou deixarem de incluir informações de natureza reservada ou sigilosa.
Destaca-se que o relatório de gestão referente ao ano de 2023 deverá ser publicado até o dia 31 de maio de 2024.
Art. 36
A alteração objetiva esclarecer questionamento em relação à necessidade de encaminhamento à Ouvidoria, para inclusão no Fala.Br, de toda e qualquer informação de irregularidade recebida diretamente pela Corregedoria. Sendo assim, foi incluído o § 2º, a fim de esclarecer que as comunicações de irregularidades realizadas em razão do exercício da atividade funcional e as representações previstas no inciso XII do art. 116, da Lei nº 8.112/90, continuarão sendo encaminhadas pela via hierárquica ou diretamente à unidade setorial de correição, sem necessidade de posterior encaminhamento para a Ouvidoria.
A obrigação de envio à Ouvidoria prevista no caput limita-se aos relatos de irregularidades e as denúncias apresentadas por cidadãos.
Por fim, observa-se que o servidor público poderá optar por realizar sua representação diretamente à Ouvidoria, via sistema Fala.Br, momento em que serão adotadas as mesmas providências de proteção de sua identidade, assim como garantidas aos denunciantes.
Art. 56
Inclusão do parágrafo único para esclarecer que que a comunicação para a CGU em relação à confirmação dos indícios de enriquecimento ilícito se dará por meio do registro da SINPA no sistema ePAD.
Art. 65
Define que após a instauração de processo correcional, a celebração do TAC deverá ser assinada pela autoridade que instaurou o processo. Com a alteração propõe-se resolver problemas existentes com a celebração de TAC pela autoridade correcional sem o consentimento da autoridade instauradora, após instaurado o processo correcional.
Art. 78-A
A inclusão deste artigo pretende regulamentar as decisões por maioria tomadas pelas comissões disciplinares, assim como a realização de deliberações de forma assíncrona. Deste modo, o caput estabelece que os membros da comissão deverão envidar esforços para alcançar o consenso entre si. Entretanto, é natural que existam opiniões distintas entre os três membros, assim como observado cotidianamente entre Ministros dos Tribunais Superiores, com decisões tomadas por maioria. Então, considerou-se justificável regulamentar as situações em que não se atinja o consenso entre os membros das comissões de PAD, de modo a dar maior segurança jurídica.
De tal modo, a fim de se evitar que o andamento dos processos trave em razão da falta de consenso, as decisões poderão ser tomadas pela maioria. Destaca-se que a própria Lei n° 8.112/90 estabelece no § 1°, do art. 156, situações que poderão ser decididas apenas pelo presidente, sem prejuízo de que este submeta a decisão ao colegiado nestes casos.
No § 2° esclareceu-se que no caso de divergência no momento do relatório final, o membro divergente poderá elaborar relatório apartado, devendo fazer até o prazo concedido pela autoridade instaurado para a conclusão dos trabalhos. A fim de que a divergência não importe na demora excessiva do processo, este poderá seguir para autoridade competente com o relatório final aprovado pela maioria após o esgotamento do prazo de designação da comissão, independentemente da apresentação do relatório apartado. Com isso, o divergente deverá se atentar ao prazo fixado na portaria de instauração ou prorrogação para o oferecimento de seu relatório. Caso a divergência seja pontual, e havendo conveniência para tanto, poderá ser produzido relatório único, no qual serão registradas as razões da divergência.
Art. 81
Acrescido o § 4° para esclarecer que na eventualidade de divergência entre os dois membros da comissão de PAD sumário, deverá ser elaborado relatório final único, registrando-se a divergência existente e os argumentos e fundamento de cada um dos membros.
Art. 135-A
O artigo visa consolidar na PN 27/2022 todas as competência da CGU referente à instauração de processos disciplinares, incorporando a competência já prevista no art. 10-A do Decreto 10.153/2019 e a competência conforme delimitado na Nota Técnica n° 358/2023/CGUNE/DICOR/CRG. Com isso, deixa-se claro no normativo que compete Órgão à CRG a instauração e julgamento dos procedimentos e processos disciplinares para apuração: (I) de denúncias de atos de retaliação contra denunciantes praticados por agentes públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, apresentadas na forma do art. 10-A do Decreto nº 10.153, de 2019; e (II) de infrações disciplinares praticadas por titular de sistema estruturador do qual a CGU seja Órgão Central, por atos praticados no exercício do cargo ou função.