Nota Técnica n° 3285/2023/CGUNE/DICOR/CRG
A partir da aprovação da Nota Técnica n° 3285/2023/CGUNE/DICOR/CRG, a Corregedoria-Geral da União uniformizou o entendimento sobre os ilícitos disciplinares de natureza sexual, para os quais foi estabelecida a nomenclatura genérica de “condutas de conotação sexual”.
Assim, “condutas de conotação sexual” passou a ser o gênero que engloba tanto as situações mais gravosas, denominadas de “assédio sexual”, como e as demais situações, denominadas de “outras condutas de natureza sexual”.
Lembramos que de acordo com o Parecer Vinculante nº JM – 03, o assédio sexual é configurado em três situações: 1) Valimento do cargo para obtenção de vantagem sexual; 2) Todas as condutas descritas no Título VI do Código Penal - Dos crimes contra a dignidade sexual; e 3) Situações de elevado grau de reprovabilidade social, que ofendem gravemente a moralidade administrativa. Em tais casos, a tipificação adequada será o art. 117, IX ou 132, V, da Lei n° 8.112/90, cuja pena cabível é a demissão.
As demais situações que se caracterizem como de baixa ou média reprovabilidade social, não atentatórias à liberdade sexual ou à dignidade do ofendido, e que não configurem as situações de assédio sexual nos termos do Parecer Vinculante nº JM – 03, poderão ser tipificadas no art. 116, incisos III, IX e XI, ou outros, sujeitas a penas de advertência e suspensão, de acordo com os critérios de dosimetria.
Pois bem, a qualificação do ato como sendo “assédio sexual” ou “outras condutas de natureza sexual” dependerá sempre do exame das circunstâncias do caso concreto, de modo que a respectiva tipificação vincula-se à observância dos respectivos elementos do tipo. Sendo assim, considera-se prematuro qualificar um fato como “assédio sexual” ou “outras condutas de natureza sexual” apenas a partir da descrição feita na denúncia ou de um exame preliminar no âmbito de uma investigação, tendo em vista a necessidade da obtenção de informações que serão produzidas apenas no encerramento da fase probatória do processo correcional.
Diante deste cenário, a Corregedoria-Geral a União passará a adotar nos sistemas e-PAD, CGU-PAD e no Painel Correição em Dados apenas a expressão genérica “condutas de conotação sexual”, a qual abarcará, como visto, todos os ilícitos disciplinares de natureza sexual. Posteriormente, para a classificação do ato como “assédio sexual” ou “outras condutas de natureza sexual”, deverá ser levada em consideração a tipificação adotada ao final do processo correcional.