VOCÊ JÁ PENSOU COMO SEU ÓRGÃO OU ENTIDADE DESEMPENHA SUAS ATIVIDADES CORRECIONAIS?
As atividades correcionais fazem parte das atribuições de todos os órgãos e todas as entidades da Administração Pública. Considerando a complexidade e a especialização que elas demandam, é recomendável e prudente que uma unidade organizacional seja destinada especialmente a elas e que essa unidade organizacional tenha uma estruturação adequada para desempenhar seu trabalho. Vale dizer, é recomendável uma adequada estruturação da Unidade Setorial de Correição ou Corregedoria para que as atividades correcionais do órgão ou entidade sejam exercidas de forma adequada e eficiente.
E COMO FAZER UMA ADEQUADA ESTRUTURAÇÃO DESSA UNIDADE ORGANIZACIONAL? |
MAS ANTES DE VERMOS OS PRINCIPAIS ASPECTOS DA NOTA TÉCNICA É IMPORTANTE RELEMBRARMOS ALGUNS PONTOS: As atividades correcionais referem-se à apuração e prevenção de irregularidades cometidas por agentes públicos – na forma, especialmente, no âmbito federal, da Lei nº. 8.112/90 e de normas específicas das estatais; bem como à apuração e à prevenção de irregularidades cometidas por entes privados contra a Administração Pública – consoante, especialmente, a Lei nº. 12.846/13 e o Decreto nº 11.129/22. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, conforme o que está previsto no artigo 143 da Lei 8112/1990. |
PRINCIPAIS ASPECTOS DA NOTA TÉCNICA 1641/2023/CGSSIS/DICOR/CRG
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A Unidade Setorial de Correição – USC é a unidade responsável pelas atividades correcionais do órgão ou entidade de que faça parte – conceito amplo – (itens 4.26, 4.27 e 4.33 da NT 1.641/2023/CGSSIS).
A Unidade Correcional Instituída – UCI ou Unidade Setorial de Correição Instituída - USCI é a USC estruturada com três requisitos mínimos:
1) existência de norma interna válida do órgão ou entidade que atribua competência a uma unidade organizacional para tratar da matéria correcional (itens 4.15 a 4.25 da NT 1.641/2023/CGSSIS).;
2) competência exclusiva do titular da USC para manifestação final quanto ao juízo de admissibilidade correcional em sentido estrito, relativamente a agentes públicos (itens 4.34 a 4.39 da NT 1.641/2023/CGSSIS).
3) existência de um cargo em comissão ou função de confiança ao chefe ou titular da unidade (itens 4.44 a 4.48 da NT 1.641/2023/CGSSIS).
POR NORMA VÁLIDA ENTENDE-SE:
i) a norma que esteja em conformidade com as normas aplicáveis ao órgão ou entidade, valendo-se observar, nesse aspecto, os artigos 5º e 11 do Decreto nº. 10.829/2021 (para a administração direta, autárquica e fundacional), e a Lei nº. 13.303/2016 e as Resoluções CGPAR vigentes (para estatais); bem como
ii) a norma relativa à estrutura organizacional ou a norma que esteja em conformidade com as normas de estrutura organizacional (expressa no organograma) do órgão ou entidade, como o decreto de estrutura (para órgãos da administração direta) ou o estatuto social (para estatais), o regimento interno ou geral, e eventual norma equivalente (ou de mesma hierarquia) ao regimento interno ou geral.
EM SENTIDO AMPLO: o juízo de admissibilidade diz respeito à decisão de instauração ou não de processo correcional acusatório.
EM SENTIDO ESTRITO: o juízo de admissibilidade diz respeito a todo ato prévio e relacionado à decisão de instauração ou não de processo correcional acusatório.
Itens 4.35 a 4.39 da NT 1.641/2023/CGSSIS
Todos os órgãos e entidades são obrigados a estruturar uma Unidade Setorial de Correição Instituída? |
Embora não seja obrigatória a estruturação de uma USCI, é recomendável sua estruturação. Eventuais exceções à recomendação geral – de que todos os órgãos e entidades devem estruturar uma USC instituída – devem ser diligentemente analisadas caso a caso, considerando inclusive que a citada não estruturação acarreta maiores riscos de responsabilizações e de ineficiência. item 4.28 da NT 1.641/2023/CGSSIS. |
A UNIDADE SETORIAL DE CORREIÇÃO – USC DEVE ATUAR EXCLUSIVAMENTE COM MATÉRIA CORRECIONAL PARA QUE ELA SEJA CONSIDERADA UMA UNIDADE CORRECIONAL INSTITUÍDA – UCI? Não. Não é necessário que a USC detenha competência para atuar exclusivamente com matéria correcional para que ela seja considerada uma USC instituída. Porém, a competência não correcional deve ser apenas residual (itens 4.29 e 4.30 da NT 1.641/2023/CGSSIS). |
Não necessariamente. A competência do titular da USC para instaurar processo acusatório supre apenas o segundo requisito de existência de USC Instituída (item 4.41 e 4.43 da NT 1.641/2023/CGSSIS). |
O TITULAR DA USC ONDE TRABALHO TEM COMPETÊNCIA PARA PROPOR E CELEBRAR TAC. ENTÃO, ELA PODE SER CONSIDERADA UMA UNIDADE CORRECIONAL INSTITUÍDA – UCI? Não necessariamente. A existência de competência do titular da USC para proposição e celebração de TAC não constitui requisito mínimo para que uma USC seja considerada uma USC instituída (item 4.40 da NT 1.641/2023/CGSSIS). |
HÁ UM NÍVEL DE CARGO OU FUNÇÃO MÍNIMO DO TITULAR DA USC PARA QUE A USC SEJA UMA USCI? |
SOMENTE UNIDADES CORRECIONAIS INSTITUÍDAS – UCIs POSSUEM TITULAR COM MANDATO? Exatamente. Somente UCIs possuem titular com mandato, na forma especialmente do artigo 8º, §4º do Decreto 5.480/2005 |
É RECOMENDÁVEL QUE O TITULAR DA USC DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EM QUE TRABALHO DETENHA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, COM RELAÇÃO A ENTES PRIVADOS, PARA MANIFESTAÇÃO FINAL QUANTO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CORRECIONAL EM SENTIDO ESTRITO? ISSO SERIA UM DIFERENCIAL?
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A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO EM QUE TRABALHO POSSUI UMA UNIDADE DE CORREIÇÃO INSTITUÍDA - UCI (OU UMA UNIDADE ESTRUTURADA COM OS TRÊS REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS NA NT 1.641/2023/CGSSIS). ELA ESTÁ APTA A RECEBER A SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PREVISTA NOS ARTIGOS 2º E 3º, II, DO DECRETO Nº 11.123/2022? Parabéns! Ela está apta a receber a subdelegação de competência. Clique aqui para ver o que diz os artigos 2º e 3º, II, do Decreto nº. 11.123/2022. |
TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DEVEM SUBMETER A INDICAÇÃO DE TITULAR DA USC À CRG? Exatamente! Em que pese a prévia aprovação pela CRG do titular da USC, prevista no artigo 8º, §1º, do Decreto 5.480/2005 e nos artigos 11 e 18, parágrafo único, da Portaria Normativa CGU nº 27/2022, aplique-se propriamente apenas às USC instituídas, todos os órgãos e entidades devem submeter a indicação do titular ou representante de sua USC à CRG. |
OS REQUISITOS MÍNIMOS DE ESTRUTURAÇÃO REPRESENTAM APENAS O INÍCIO DE UMA ADEQUADA ESTRUTURAÇÃO DA USC, A QUAL PODE E DEVE AVANÇAR PARA UMA ESTRUTURAÇÃO MAIS COMPLETA, AVANÇADA E COMPATÍVEL COM A IMPORTÂNCIA DAS ATIVIDADES CORRECIONAIS. |
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Quanto melhor e mais avançada for a estruturação da USC de determinado órgão ou entidade, melhor será o desempenho desse órgão ou entidade em relação às suas atividades correcionais. E quanto melhor for o desempenho de determinado órgão ou entidade em relação às suas atividades correcionais, melhor tenderá a ser o desempenho desse órgão ou entidade nos temas relacionados à promoção da integridade, combate à corrupção, gestão de recursos públicos e eficiência na prestação de serviços públicos. |
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA NOTA TÉCNICA 1641/CGSSIS |
1) Existem órgãos e entidades que não são responsáveis pelas atividades de correição? 2) Todos os órgãos e entidades possuem uma unidade setorial de correição? 3) O que se entende por unidade setorial de correição e unidade setorial de correição instituída? 4) Quais os requisitos, competências e/ou elementos mínimos que uma unidade organizacional ou uma unidade setorial de correição deve possuir para ser considerada uma unidade setorial de correição instituída? 5) Quais providências são cabíveis para uma estruturação da unidade setorial de correição mais completa e avançada, e compatível com a importância das atividades correcionais? 6) Todas as unidades setoriais de correição possuem um titular com mandato? 7) Os requisitos previstos no artigo 8º do Decreto nº. 5.480/2005, para o titular da USC, aplicam-se a todas as unidades setoriais de correição ou apenas às unidades setoriais de correição instituídas? 8) A necessidade de prévia aprovação pela CRG do titular da USC, prevista no artigo 8º, §1º, do Decreto 5.480/2005 e nos artigos 11 e 18, parágrafo único, da Portaria Normativa CGU nº 27/2022, aplica-se a todas as unidades setoriais de correição ou apenas às unidades setoriais de correição instituídas? 9) Quem deve avaliar a existência ou não de uma unidade setorial de correição instituída em determinado órgão ou entidade? 10) É obrigatória a existência de uma USC instituída em todos os órgãos e entidades da Administração Pública? 11) Considerando a nova conceituação ou definição de unidade setorial de correição e de unidade setorial de correição instituída, é possível a revisão de entendimentos aplicados anteriormente - inclusive da própria CRG -, como o de que determinado titular de unidade setorial de correição detém mandato? |