Recursos no Direito Disciplinar
A Lei nº 8.112/1990 contém dispositivo que prevê a revisão (ou reexame) de sindicância ou processo administrativo disciplinar já encerrado. Trata-se do artigo 174 e seguintes do Estatuto. Significa a instauração de um novo processo, a ser apensado ao processo originário que se quer rever e a ser conduzido por outra comissão.
Tal revisão pode ser pedida pela parte interessada ou realizada de ofício, a qualquer tempo, mediante fato novo ou circunstâncias que justifiquem o abrandamento da decisão original. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Deve-se considerar, ainda, o art. 54 da Lei nº 9.784/99, cuja aplicação poderia ensejar, em tese, reabertura de processo (após declaração de nulidade do anterior), não se confundindo com a revisão acima mencionada.
Quais são as vias recursais no âmbito do direito administrativo disciplinar?
As vias recursais são:
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Direito de Petição e Requerimento;
Em que consiste o direito de petição no âmbito administrativo?
A Lei nº 8.112/1990, em seus artigos 104 a 115, previu o chamado “direito de petição” (que, como gênero, sintetiza o direito de o administrado se reportar e requerer diretamente à administração, em defesa de seu direito particular ou de interesse legítimo), como reflexo das garantias estabelecidas no artigo 5º, XXXIII e XXXIV da CF.
Esta matéria tem aplicação ampla na vida funcional, nas mais diversas formas de manifestação da relação de trabalho estatutário, visto que a Lei a contemplou no seu Título III, que especifica todos os direitos e vantagens assegurados ao servidor perante a administração.
Em que consiste o pedido de reconsideração?
O pedido de reconsideração é dirigido apenas uma única vez e tão-somente à mesma autoridade originária que emitiu a primeira decisão que se quer reformar, nos termos do artigo 106 da Lei nº 8.112/1990.
Com o pedido de reconsideração, tanto se pode trazer à tona algum fato que não foi objeto da decisão. como se pode tão-somente debater mero entendimento jurídico ou divergência sobre a percepção de um fato já apresentado. Em outras palavras, para o pedido de reconsideração, requer-se, ao menos, a apresentação de argumento novo.
Em que consiste o recurso hierárquico?
O recurso hierárquico (ou, stricto sensu, simplesmente “recurso”) é dirigido à autoridade superior à que proferiu a decisão que se quer reformar. No recurso hierárquico, diferentemente do pedido de reconsideração, nada impede que outra autoridade, sob mesmo conjunto probatório, mesmo sem haver argumento novo, tenha diversa interpretação. Não cabe pedido de reconsideração à autoridade superior que indeferiu recurso hierárquico.
Lei nº 8.112, de 11/12/1990
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Cabe ressaltar que, contra decisão de Ministro de Estado, no exercício da competência delegada pelo Decreto nº 3.035/99, não cabe a interposição de recurso hierárquico, mas apenas pedido de reconsideração.
Nesse sentido é o entendimento expresso no Parecer nº 52/2015/DECOR/CGU/AGU.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 3.035/99. DELEGAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
I – É incabível a interposição de recurso hierárquico, para o Presidente da República, contra decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar por Ministro de Estado, no exercício da competência delegada pelo Decreto nº 3.035/99.
II – O Ministro de Estado, no exercício da delegação, atua como autoridade máxima no âmbito da Administração Pública.
Ocorrendo a interposição, em homenagem ao princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, o recurso hierárquico deverá ser recebido como pedido de reconsideração e decidido pela mesma autoridade.
Em que consiste o pedido de revisão processual?
Diferentemente do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico, que ocorrem ainda no mesmo processo original, antes da sua decisão definitiva, a revisão se dá contra sindicância ou PAD já encerrado. Daí significa a instauração de um novo processo, a ser apensado ao processo originário que se quer rever e a ser conduzido por outra comissão. Apesar da literalidade da Lei, por mera simplificação formal de conciliar eventuais movimentações do processo em andamento (o revisor) com registros informatizados em sistema de controle de movimentação processual, sem em nada prejudicar a intenção do legislador, durante o transcurso da revisão, pode-se inverter a relação, considerando como principal o processo revisor e como apensado o processo originário, ajustando-se após a decisão final.
A revisão, prevista no Título V do Estatuto, específico do rito administrativo disciplinar, independe do exercício ou não daquelas duas vias recursais no processo originário (pedido de reconsideração e recurso hierárquico, que não são institutos previstos na matéria disciplinar do Estatuto).
Quem pode solicitar a revisão processual?
A revisão pode ser pedida pela parte interessada ou realizada de ofício, a qualquer tempo, mediante fato novo ou circunstâncias que justifiquem o abrandamento da decisão original (não a justificam meras manifestações de inconformismo), seja inocentando o servidor, seja concluindo pelo cometimento de infração menos grave e punível com pena mais branda.
Este fato novo não significa, necessariamente, fato recente, mas sim algo de que não se tinha conhecimento quando do processo originário. O fato até pode ser antigo, mas novo como instrumento de prova no processo administrativo disciplinar.
Qual o rito ultilizado para a revisão processual?
Quanto ao rito revisional, independentemente da pena originariamente aplicada e de quem a aplicou, cabe apenas ao respectivo Ministro de Estado autorizar a instauração de processo de revisão, nos termos do artigo 177 da Lei nº 8.112/1990.
Em regra, existem duas fases inteiramente distintas na revisão processual: a primeira é o exame da sua admissibilidade, e a segunda é a apreciação do mérito do requerimento.
Caso o Ministro competente entenda inexistirem os pressupostos de admissibilidade da revisão, previstos no art. 174, imediatamente indeferirá o pedido, mandando arquivá-lo, mas mesmo que determine tal arquivamento, este não poderá ser procedido senão em apenso aos autos do processo administrativo originário, uma vez que compõe a história daquele processo, significando a última etapa ocorrida, por isso devendo necessariamente permanecer apensada.
No caso de deferimento, o processo revisor é remetido para a respectiva autoridade instauradora, a fim de que se designe a comissão revisora. Prevalecem os mesmos requisitos para os integrantes da comissão já descritos para o rito ordinário.
O controle externo, no processo administrativo, é exercido com a garantia constitucional do livre ingresso no Poder Judiciário, mesmo antes de se esgotar a via administrativa, para se discutir questão restrita à legalidade.
Constituição Federal
Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
A alternativa do controle externo de legalidade do ato disciplinar não está sujeita à prévia exaustão dos recursos internos, de modo que nada contraindica possa o servidor punido, desde logo, optar pela via judicial (COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. 5. ed. Editora Brasília Jurídica, 2005. p. 505)
A garantia constitucional de se levar à apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito não confere a este Poder a prerrogativa de interferir na leitura de mérito (se é justa ou não a penalidade aplicada ao servidor) procedida pela autoridade administrativa competente. A apreciação judicial restringe-se, normalmente, apenas à legalidade do ato, ou seja, somente aos seus elementos vinculados e essenciais à validade (competência, finalidade, forma, motivo ou objeto), não devendo interferir nos elementos a que a lei confere discricionariedade à autoridade administrativa.