Processos Disciplinares
Qual o rito adotado para o Processo Administrativo Disciplinar?
Os Títulos IV e V da Lei nº 8.112/1990 tratam da matéria disciplinar. O capítulo III do Título V da Lei 8.112/1990 descreve o rito do PAD, mais especificamente nos artigos 148 a 182 do referido diploma legal.
Nos termos do artigo 149 da Lei 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
De acordo com o artigo 151 da Lei nº 8.112/1990, o processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: (I) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; (II) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; (III) julgamento.
Com base no artigo 152 da Lei 8.112/1990, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Em que consiste o Processo Administrativo Disciplinar – PAD de rito sumário?
O procedimento é aplicável na apuração de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, de abandono de cargo e de inassiduidade habitual, sendo a todas cabível a pena de demissão. A regra geral é de que se trata de rito com instrução célere, pois visa a apurar casos em que já se tem materialidade pré-constituída.
O rito, propriamente, está estabelecido no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, que trata da acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. O art. 140 da Lei nº 8.112/1990, porém, prevê que deverá ser adotado também na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual.
O processo administrativo disciplinar, pelo rito sumário, se desenvolve nas seguintes fases: (I) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (II) instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (III) julgamento.
Especificamente em relação à apuração de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a lei prevê uma fase pré-processual, em que a autoridade deverá notificar o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência. Na hipótese de omissão, será instaurado o processo disciplinar, pelo rito sumário.
Nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112/1990, configura-se abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Já a inassiduidade habitual, segundo o art. 139 da Lei nº 8.112/1990, consiste na falta ao serviço (em dias que o servidor efetivamente deveria comparecer), sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Como proceder em caso de acumulação ilegal de cargos em esferas diferentes? De quem é a competência para instaurar o procedimento disciplinar?
Nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/1990 “autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”.
Assim, o procedimento disciplinar é, em regra, instaurado no local em que primeiro se tomou conhecimento da irregularidade.
Todavia, com base nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõem sobre a vedação de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, o processo disciplinar poderá ser deflagrado em quaisquer das esferas, uma vez que a competência é concorrente, obrigando-se apenas à comunicação da decisão final do processo ao outro órgão para providências cabíveis.
Qual a quantidade de integrantes nas Comissões de PAD de rito sumário?
Nos termos do inciso I do artigo 133 da Lei nº 8.112/1990, a Comissão de PAD submetido ao rito sumário deverá ser composta por dois servidores estáveis.
Nos termos do §7º do art. 133 da Lei nº 8.112/1990, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Qual o rito adotado para a Sindicância Acusatória ou Contraditória ou Punitiva?
A Lei nº 8.112/1990 não cuidou de expressar um rito para a sindicância, somente o tendo feito para o processo administrativo disciplinar. Tendo em vista que esta sindicância de que aí se trata – unicamente a sindicância prevista nos Títulos IV e V da Lei nº 8.112/1990, de natureza disciplinar – pode resultar em punição, torna-se necessária a eleição de um rito, com o fim de se obedecer a máxima do devido processo legal (e, simultaneamente, aos dois princípios dela decorrentes, da ampla defesa e do contraditório).
Na ausência de específica previsão legal e diante da necessidade de se estabelecer um rito, a solução mais coerente é estender para a sindicância o rito que a própria lei previu para o processo administrativo disciplinar. Com isso, devem ser igualmente adotados na sindicância instaurada com base nos artigos 143 e 145 da Lei nº 8.112/1990 todos os atos normatizados entre os artigos 143 e 182 da mesma Lei.
Qual a quantidade de integrantes nas Comissões de Sindicância Acusatória?
Estendendo-se para a sindicância de índole disciplinar os institutos e atos previstos na Lei para o PAD (à exceção de expressa determinação em contrário), a interpretação sistêmica do art. 149 da Lei nº 8.112/1990, impõe, a princípio, que a comissão de sindicância seja composta por três membros estáveis.
Todavia, alguns órgãos inferem que, como a Lei manifestou apenas que o PAD, obrigatoriamente, deve ser conduzido por comissão composta por três integrantes, a contrario sensu, a sindicância poderia ser conduzida por comissão de dois ou três integrantes (já que a Lei menciona “comissão de sindicância”, no art. 149, § 2º, afasta-se de plano a designação de apenas um sindicante).
À vista da limitação de pessoal reinante na Administração Pública Federal e da praxe administrativa de determinados órgãos públicos, desde que o apuratório seja conduzido em estrito respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório, excepcionalmente, pode-se aceitar a sindicância de índole disciplinar, instaurada com base no art. 145 da Lei nº 8.112/1990, conduzida por apenas dois integrantes estáveis.
De acordo com o artigo 31 da Instrução Normativa nº 14/2018, a comissão de Sindicância Acusatória será composta por pelo menos dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
Quais são as fases da Sindicância Acusatória ou Punitiva ou Contraditória?
No tocante à sindicância, a Lei nº 8.112/1990 não estabeleceu nenhum rito específico e não definiu as suas fases. Entretanto, nada obsta que o regramento do processo administrativo disciplinar seja igualmente adotado na sindicância, notadamente quando esta tiver o propósito punitivo, com as seguintes fases: (I) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; (II) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; (III) julgamento.
Qual a duração da Sindicância Acusatória ou Punitiva ou Contraditória?
Nos termos do artigo 145, parágrafo único da Lei nº 8.112/1990, o prazo para conclusão da SINAC não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.