Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)
Quem pode instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)?
Autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou, em caso de órgão da administração direta, do seu Ministro de Estado. A competência poderá ser delegada.
Ao tomar ciência do fato, a autoridade competente poderá decidir pela abertura de investigação preliminar; pela instauração de PAR; ou pelo arquivamento da matéria.
É possível investigação preliminar?
Sim, de caráter sigiloso e não punitivo, destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal. O prazo para conclusão dessa investigação não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora.
Como é a composição da comissão do PAR?
Composta por dois ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.
Qual é o prazo de duração do PAR?
Cento e oitenta dias, prorrogáveis.
Qual é a competência da CGU no PAR?
Concorrente, para instaurar e julgar a PAR. E exclusiva, para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível. No caso de atos lesivos à administração pública estrangeira, compete exclusivamente à CGU instaurar, apurar e julgar.
O relatório do PAR pode ser encaminhado a outros órgãos e entidades?
Sim, caso seja verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, o relatório da comissão será encaminhado, pela autoridade julgadora: ao Ministério Público; à Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, no caso de órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas federais; ou ao órgão de representação judicial ou equivalente no caso de órgãos ou entidades da administração pública não abrangidos pelo inciso II deste parágrafo.
Como é a composição da comissão do PAR?
Composta por dois ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.
Cabe pedido de reconsideração da decisão administrativa sancionadora?
Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão.
Após conclusão do processo, a decisão será publicada?
Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão.
A decisão proferida pela autoridade máxima do órgão ou entidade será publicada no órgão de imprensa oficial respectivo, em atendimento ao princípio da publicidade garantido pelo artigo 2º, parágrafo único, inciso V, Lei nº. 9.784/1999.