Prescrição
Em que consiste o instituto da prescrição no âmbito administrativo disciplinar?
No regime administrativo disciplinar, o instituto da prescrição acarreta a extinção da punibilidade, ou seja, se refere à aplicação da pena.
Embora a aplicação da pena seja matéria reservada à autoridade julgadora, recomenda-se à comissão abordar a prescrição no relatório apenas de forma condicional, reservando a decisão à autoridade julgadora.
Ainda, convém à comissão alertar a autoridade acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição em data futura próxima.
Por ser matéria de ordem pública, a prescrição, uma vez configurada, deve ser declarada pela autoridade julgadora mesmo que a defesa não a alegue:
Lei nº 8.112, de 11/12/1990
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Deve a comissão processante fazer a análise do prazo prescrição?
Embora a aplicação da pena seja matéria reservada à autoridade julgadora, recomenda-se à comissão abordar a prescrição no relatório apenas de forma condicional, reservando a decisão à autoridade julgadora.
Ainda, convém à comissão alertar a autoridade acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição em data futura próxima.
No regime administrativo disciplinar, a prescrição visa a punir inércia da Administração que, sabendo de suposto ilícito, não diligencia na exigida apuração, embora já tivesse elementos para fazê-lo.
Assim, em primeiro momento, pode-se dizer que a prescrição decorre da aferição do tempo transcorrido entre a ciência de suposto ilícito, por parte da autoridade competente, até a instauração de processo administrativo disciplinar.
Resulta de expressa determinação legal (art. 142, § 1º da Lei nº 8.112, de 11/12/1990) que esse cômputo da prescrição não se inicia da data do cometimento do fato supostamente irregular, mas sim da data em que ele se tornou conhecido. A prescrição não pune a administração por inércia ao tempo em que ela não tinha condições de promover a apuração, por ainda não saber do fato.
A partir de que momento tem início a contagem do prazo prescricional, da data do carimbo de protocolo ou do efetivo despacho da autoridade competente?
O prazo prescricional se inicia com o recebimento da notícia de suposta irregularidade pela unidade da autoridade competente para iniciar a persecução disciplinar, independentemente de sua ciência pessoal ou despacho nos autos.
A contagem do prazo prescricional tem início com o conhecimento do fato pela CGU ou pelo órgão onde ocorreu a suposta irregularidade?
Em razão da competência concorrente da Controladoria-Geral da União para a instauração de processos disciplinar em desfavor de servidores e empregados públicos federais, o prazo prescricional tem seu termo inicial na data de recebimento da denúncia ou representação pela Corregedoria-Geral da União ou pela autoridade competente do órgão, o que ocorrer primeiro.
O exemplo da competência concorrente é válido também para os casos em que tanto a autoridade máxima do órgão quanto o corregedor possuem a competência de instaurar procedimentos correcionais?
Sim, trata-se de hipótese de competência concorrente na seara disciplinar do órgão/entidade.
Se a denúncia é recebida pela Corregedoria Geral e depois é repassada à Corregedoria Regional (sendo esta subordinada àquela), quando se inicial a contagem do prazo prescricional?
O prazo prescricional será contado a partir do recebimento da denúncia na Corregedoria Geral, uma vez que tal unidade tem competência para a instauração da seara disciplinar.
Na Universidade em que trabalho, a denúncia é encaminhada à autoridade com competência para instaurar e ela delega a admissibilidade para a Unidade Correcional. O prazo prescricional começa quando a denúncia é recebida para admissibilidade ou apenas quando o processo chega à unidade da autoridade delegante?
O prazo prescricional tem seu início apenas quando a Administração Pública, em sua esfera disciplinar, tomar ciência do fato. Quando há a delegação, o recebimento da denúncia na unidade competente para realizar o juízo de admissibilidade faz com que se inicie a contagem do prazo prescricional.
Mas quem faz a admissibilidade não é competente para instaurar o PAD?
É comum que a mesma autoridade seja competente para realizar a admissibilidade da notícia de suposta irregularidade e instaurar o procedimento correcional cabível. Contudo, pode ocorrer que a autoridade competente para instaurar o PAD seja diversa daquela que realiza a admissibilidade.
Para o início da contagem do prazo prescricional é necessário o recebimento de denúncia ou representação quanto à irregularidade ou basta que o processo com a irregularidade tramite no setor?
Ressalvada a competência concorrente da Corregedoria-Geral da União para apurar ilícitos funcionais no âmbito dos órgãos e entidades do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, o início da contagem do prazo prescricional ocorre com a ciência do fato supostamente irregular no setor da autoridade competente para instauração da seara disciplinar.
Assim, não havendo conhecimento a respeito da ocorrência de uma suposta irregularidade, o fato do processo ter tramitado pelo setor não deflagra, em tese, o início do prazo prescricional.
Quando se inicia a contagem do prazo prescricional no caso de notícia veiculada em meio de comunicação nacional, a exemplo de canais de TV e jornais de grande circulação?
Presume-se o conhecimento da autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo na data de veiculação da notícia de suposto ilícito funcional em meio de comunicação de grande repercussão, iniciando-se nessa data a contagem do prazo prescricional.
Quando uma sindicância ou PAD é aberto por determinação de uma recomendação de auditoria da CGU ou via acórdão do TCU, quando se inicia o prazo prescricional?
Tratando-se de relatório de auditoria ou acórdão do TCU o prazo prescricional se inicia com o seu recebimento pela autoridade competente para iniciar a persecução disciplinar.
O prazo prescricional é contado em dias úteis ou dias corridos?
De acordo com o art. 66, § 2º, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta, “os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.” No mesmo sentido, os prazos serão contados em dias corridos, conforme estabelece o art. 238 da Lei nº 8.112/90.
Não obstante, a norma interna da empresa estatal pode definir a contagem de prazos em dias úteis. Inexistindo forma de contagem do prazo na norma interna aplica-se o disposto na Lei nº 9.784/99.
Sim. Na hipótese de se ter instaurado validamente o processo (apenas PAD ou Sindicância Acusatória) ainda no curso do prazo prescricional, tem-se que esta instauração interrompe a contagem, desprezando-se todo o tempo que já havia transcorrido (“zerando” a contagem e mantendo-a assim por um determinado período).
Lei nº 8.112, de 11/12/1990
Art. 142, § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Todavia, no caso de ocorrerem prorrogações ou designação de novas comissões, bem como instauração de PAD em decorrência de sindicância contraditória (disciplinar), a Administração não mais é beneficiada com nova contagem do prazo, pois a interrupção somente se dá uma única vez.
Nos termos do parágrafo 3º do artigo 142 da Lei 8.112/1990, a hipótese esperada é a da conclusão do processo ocorrer tempestivamente. Neste caso, aquela interrupção se mantém até o limite máximo da manifestação da decisão final, ou seja, até a lavratura desse ato de julgamento, por parte da autoridade competente (o que, na hipótese aqui tratada, se daria em menos de oitenta, cento e quarenta ou cinquenta dias, dependendo do rito).
Mas pode ocorrer de a conclusão do processo extrapolar o prazo legal. Neste caso, a expressão “até a decisão final proferida por autoridade competente” é interpretada como o prazo original (ou inicial ou previsto) que a Lei estabelece para que seja concluída a apuração em cada rito.
Então, a interrupção se mantém até a data do julgamento, se este é tempestivo, ou até o prazo legal do rito, se o julgamento é intempestivo. A partir desses marcos, cessa a interrupção.
O prazo prescricional pode ser suspenso?
Em regra, o prazo prescricional no Direito Disciplinar não se suspende. Mas há exceções, como no caso de decisão exarada do Poder Judiciário.
A suspensão congela o prazo no estado em que se encontra, ou seja, uma vez cessada a causa da suspensão, o prazo volta a correr de onde parou.
O sobrestamento do PAD interrompe a prescrição?
Não. A interrupção da prescrição no PAD ocorre uma única vez com a instauração do processo disciplinar (cf. art. 142, §3º, da Lei nº 8.112/90).
Em caso de ação penal paralela ao processo disciplinar, qual o prazo prescricional a ser utilizado para contagem?
O §2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 determina a utilização dos prazos prescricionais previstos na lei penal para aqueles ilícitos disciplinares que também forem considerados crimes, de acordo com a legislação vigente.
Assim, se determinada conduta sancionada pelo Direito Administrativo Disciplinar também é reprimida pelo ordenamento jurídico penal, os prazos prescricionais que deverão ser observados pelo aplicador da norma são aqueles elencados nos arts. 109 e 110 do Código Penal. A regra aqui aventada permite a observância do prazo prescricional penal independentemente de o ilícito disciplinar ser sancionado com demissão, suspensão ou advertência.
No que atine à forma de contagem do prazo prescricional, em nada se altera o conceito de que o termo inicial se dá com o conhecimento do fato por parte da Administração. Não se cogita aplicar a data do cometimento do fato como marco inicial para a contagem.
O termo inicial da prescrição em atos praticados por servidor que também configure crime permanecerá sendo a data de ciência da autoridade instauradora ou o termo inicial começará a correr no dia em que o crime se consumou?
O prazo de prescrição a ser considerado na hipótese será o previsto para o respectivo crime no Código Penal (cf. art. 109), contudo, inicia-se na esfera administrativa não na data em que o fato ocorreu, mas sim com o conhecimento da autoridade competente para dar início à persecução disciplinar, conforme disposto no art. 142, § 1º, da Lei nº 8.112/90 (data em que o fato se tornou conhecido).
Quando aplicada a prescrição penal, o marco interruptivo de 140 dias é aplicado também quando da instauração do processo disciplinar?
Sim. A instauração do procedimento disciplinar acusatório interrompe a prescrição, inclusive a prescrição penal quando aplicável, conforme §§ 2º e 3º do art. 142 da Lei nº 8.112/90.
(...) Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. (...)
Verificando-se que o caso é de aplicação da prescrição penal, sua aplicação é obrigatória ou é possível optar por utilizar a prescrição administrativa?
Verificando-se que a infração disciplinar supostamente cometida também caracteriza crime aplica-se a prescrição penal, obrigatoriamente.
A prescrição penal somente será usada quando a infração for capitulada como crime e houver ação penal?
A Advocacia-Geral da União - AGU, por meio do Parecer Vinculante nº JL-06, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2020, com fundamento no princípio da independência entre as instâncias, orienta que a aplicação do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 prescinde da existência de inquérito policial ou ação penal, ou seja, a capitulação da infração disciplinar também como crime pela Administração é suficiente para fundamentar a utilização dos prazos prescricionais penais.
Sendo a conduta considerada um ilícito penal, como é feito o enquadramento no processo administrativo disciplinar
No PAD o enquadramento da conduta irregular será feito, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, nas infrações funcionais previstas nos artigos 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112/90, ou em normas internas da entidade.
Deve ser considerada a redução do prazo prescricional de acordo com a idade do agente, conforme o art. 115 do Código Penal, na hipótese do ilícito administrativo também configurar crime?
Não há previsão legal para que se reduza o prazo prescricional na seara administrativa em virtude da idade do acusado/indiciado.
No caso do desmembramento, a instauração de um novo processo faz com que ocorra nova interrupção do prazo prescricional?
No caso de desmembramento do processo disciplinar, novos autos são formados. No entanto, a interrupção do prazo prescricional só ocorre uma vez, por ocasião da publicação da portaria que inaugurou o processo disciplinar acusatório.
Assim, qualquer intercorrência após esse momento (incluindo o desmembramento do processo), não ensejará nova interrupção do prazo prescricional.
A norma interna das sociedades de economia mista e das empresas públicas poderia estabelecer, para os empregados celetistas, prazos de prescrição superiores ao da Lei nº 8.112/90?
Aplicam-se os prazos de prescrição previstos em norma regulamentar interna das empresas estatais e, no caso de ausência de disposição normativa interna, utilizam-se os prazos previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/90, conforme orienta a Nota Técnica nº 109/2020/CGUNE/CRG, disponível em https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/43854.
Como fica o prazo prescricional se, ao longo das apurações, verifica-se que a penalidade cabível é menor do que a inicialmente prevista?
Caso a comissão verifique menor gravidade da conduta irá fundamentar a ocorrência e sugerir a aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão, aplicáveis nos prazos de 180 dias e 2 anos, respectivamente, conforme estabelece o art. 142 da Lei nº 8.112/90.
(...) Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.(...)
O prazo prescricional a ser considerado dependerá da penalidade efetivamente aplicada no caso concreto.
Verificada a ocorrência da prescrição da penalidade aplicável na fase de admissibilidade, é necessário proceder à instauração do processo administrativo disciplinar?
Verificado o transcurso do prazo prescricional antes da instauração do processo disciplinar, portanto, restando fulminada a aplicação da sanção disciplinar, poderá a autoridade instauradora deixar de deflagrar o apuratório, nos termos do Enunciado CGU nº 4 e com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.784/1999.
Enunciado CGU nº 04
Prescrição. Instauração.
A Administração Pública pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração, devendo ponderar a utilidade e a importância de se decidir pela instauração em cada caso.
(publicado no DOU de 05/05/2011, Seção 01, pag. 22)
Verificada a ocorrência da prescrição no curso da apuração, deve a comissão fazer a indiciação?
Caso a prescrição seja verificada durante o curso da instrução probatória, restando fulminada a aplicação da sanção disciplinar, caberá a comissão processante relatar a situação, podendo a autoridade instauradora decidir pelo arquivamento do processo,
No entanto, caso o transcurso do prazo prescricional apenas seja verificado ao final da fase instrutória, já realizado grande parte do dispêndio de recursos humanos e materiais, não justifica a adoção de qualquer outra medida que não seja a conclusão regular do processo disciplinar, com a conclusão das fases de inquérito administrativo e julgamento.
Além da prescrição, em decorrência da garantia constitucional de que a pena não passa da pessoa do acusado, também se tem como óbvia causa de extinção da punibilidade disciplinar a morte do servidor.
Assim, na hipótese de o servidor falecer no curso da fase contraditória do processo, deverá ser determinado o seu arquivamento (se houver outros acusados, o processo segue em desfavor desses).
Advirta-se, no entanto, que a morte não afasta a possível repercussão civil de reparar prejuízo, visto esta não ser punitiva e poder estender-se aos herdeiros, na medida da transmissão da herança.