Prazos no Direito Disciplinar
Como é feita a contagem dos prazos legais na área disciplinar?
A Lei nº 8.112/1990 dispõe em seu artigo 238 que os prazos previstos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
O prazo originário de conclusão de PAD é de até sessenta dias, enquanto que o de sindicância é de até trinta dias. No caso específico da contagem do prazo de conclusão de PAD, tem-se que, expressamente, sua contagem inicia-se da data de publicação da portaria de instauração (fato estendido à sindicância por analogia, diante do silêncio da Lei).
A autoridade instauradora deve fazer constar da portaria de instauração o prazo concedido à comissão; em regra, consigna-se o prazo máximo, de sessenta ou de trinta dias, mas nada impede que, a critério da autoridade instauradora, seja concedido um prazo menor.
Pode haver prorrogação do prazo para conclusão dos processos disciplinares? Como é feita esta prorrogação?
Os artigos 145 e 152 da Lei nº 8.112/1990 preveem a possibilidade de a comissão de sindicância ou de PAD não conseguir concluir seus trabalhos nos respectivos prazos originários de trinta ou de sessenta dias e permitem a prorrogação do prazo por igual período.
A prorrogação deve ser objeto de pedido, acompanhado de breve justificativa (indicação do que já foi feito e do que está pendente de se fazer), dirigido à autoridade instauradora. Recomenda-se que tal pedido seja encaminhado antes da data que antecede o encerramento do prazo originário, a fim de que a autoridade tenha tempo hábil para editar nova portaria, pois não convém que exista lapso de tempo para prorrogar.
Como proceder nos casos em que o prazo da prorrogação é insuficiente para encerrar os trabalhos da comissão disciplinar?
Com o esgotamento do prazo original e da prorrogação, sem que se tenha concluído o apuratório, a comissão deve comunicar à autoridade instauradora a não-conclusão e solicitar designação de nova comissão, que pode ou não recair nas pessoas dos mesmos integrantes (a hipótese positiva é chamada de “recondução”).
Tal solicitação deve se fazer acompanhar de breve justificativa (indicação do que já foi feito e do que está pendente de se fazer). Deve a autoridade reinstaurar o processo (apenas ficticiamente falando, pois não se passa por nova protocolização, mantendo-se o mesmo número de protocolo e os mesmos autos), designando uma nova comissão, da forma idêntica à antecedente, para “ultimar os trabalhos”, a princípio reconduzindo os mesmos integrantes, mas sem prejuízo de se alterar integralmente ou em parte a composição.