Penalidades
Quais são as penalidades previstas na administração pública na área disciplinar?
As penas administrativas previstas na Lei nº 8.112/1990 são as seguintes:
- advertência;
- suspensão;
- demissão;
- cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e
- destituição de cargo em comissão ou de função comissionada.
Existe alguma vinculação da pena ao ilícito disciplinar?
A princípio, a Lei nº 8.112/1990 vincula uma única pena para cada infração, sem conceder à autoridade julgadora discricionariedade para decidir de forma diferente. Ou seja, em regra, uma vez configurado o ilícito, a pena é vinculada. Assim já se manifestou a Advocacia-Geral da União, no Parecer AGU nº GQ-183, vinculante:
7. Apurada a falta a que a Lei nº 8.112, de 1990, arts. 129, 130, 132, 134 e 135, comina a aplicação de penalidade, esta medida passa a constituir dever indeclinável, em decorrência do caráter de norma imperativa de que se revestem esses dispositivos. Impõe-se a apenação sem qualquer margem de discricionariedade de que possa valer-se a autoridade administrativa para omitir-se nesse mister. (...)
8. Esse poder é obrigatoriamente desempenhado pela autoridade julgadora do processo disciplinar (...).
Os artigos. 129, 130, 132, 134 e 135 da Lei nº 8.112/90, estabelecem, respectivamente, que as penas de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão serão aplicadas às hipóteses elencadas. Nesse aspecto, não é dado à autoridade o poder de perdoar, de compor ou de transigir, aplicando algum tipo de pena alternativa.
É possível proceder à dosimetria da penalidade administrativa?
Nos termos do artigo 128 da Lei 8.112/1990, na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Assim, como exceção à estrita vinculação da pena cabível para cada irregularidade, na primeira forma de aplicação daqueles parâmetros elencados no art. 128, em combinação com a parte final do art. 129 e com o art. 130, todos da Lei nº 8.112/1990, pode a autoridade julgadora decidir pela imediata aplicação de suspensão (sem se cogitar de reincidência) em todos os ilícitos originalmente puníveis com advertência.
Destarte, à vista da leitura conjunta daqueles parâmetros, mitigando e ponderando a vinculação da pena ao enquadramento, pode a autoridade julgadora, absolutamente amparada na Lei nº 8.112/1990 primeiramente, graduar entre aplicação de advertência ou suspensão (parte final do seu art. 129) para os ilícitos cuja pena base é a advertência; e ainda na sequência, uma vez tendo se decidido pela aplicação da suspensão, graduar a quantidade de dias a suspender o infrator (art. 130 da mesma Lei).
Em que consiste a pena de advertência?
A advertência é pena de menor gravidade e de menor repercussão no trabalho. Em geral, resulta de condutas comportamentais associadas a valores básicos para o funcionamento da administração, tais como zelo, dedicação, lealdade, hierarquia, discrição, presteza, assiduidade, pontualidade, urbanidade, desde que não sejam reincidentes.
Quando deve ser aplicada a pena de advertência?
Nos termos do artigo 129 da Lei 8.112/1990, a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
O que ocorre quando da reincidência das faltas punidas com advertência?
Nos termos do artigo 130 da Lei 8.112/1990, a pena de suspensão deve ser aplicada no caso de reincidência das faltas punidas com advertência.
A suspensão é modalidade punitiva que se caracteriza pelo afastamento compulsório do agente faltoso por até 90 (noventa) dias, ocasionando a perda da sua remuneração ou do seu subsídio correspondente. Se dirige à reincidência das faltas punidas com advertência e às faltas de maior intensidade por desrespeito a deveres e proibições reveladoras de desvio de comportamento grave que, todavia, não implicam demissão.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Também se aplica a pena de suspensão quando do cometimento das faltas prevista nos incisos XVII e XVIII do art. 117 da Lei nº 8.112/1990.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 130 da Lei 8.112/1990, quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. .
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 130 da Lei 8.112/1990, será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. .
A expressão “penas capitais” (ou “penas expulsivas”) refere-se à demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função comissionada. A demissão, a cassação de aposentadoria e a cassação de disponibilidade têm as mesmas hipóteses de aplicação, variando apenas o polo passivo (servidor ativo de cargo efetivo para a primeira e inativo para as duas demais). São penalidades que extinguem o vínculo do agente faltoso com a Administração Pública. .
São os ilícitos elencados no artigo 132 da Lei 8.112/1990, a saber:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. .
A demissão é a pena expulsiva aplicável ao servidor que comete infração grave no exercício de cargo efetivo e que ainda se encontra na ativa quando da apuração e da apenação. É, portanto, o caso geral da aplicação de pena expulsiva. .
A demissão, a cassação de aposentadoria e a cassação de disponibilidade têm as mesmas hipóteses de aplicação, variando apenas o polo passivo (servidor ativo de cargo efetivo para a primeira e inativo para as duas demais). Essas penas são aplicadas nas violações das proibições constantes dos incisos IX a XVI do art. 117 e de todos os incisos do art. 132, ambos da Lei nº 8.112/1990, sem comportar gradação.
Diante da gravidade da pena capital, o enquadramento nas irregularidades previstas nos incisos IX a XVI do artigo 117 e de todos os incisos do artigo 132 da Lei 8.112/1990 requer a adequação entre o fato configurado e o texto legal, além da demonstração do elemento subjetivo que, em regra, será o dolo (como exemplo de situação culposa que enseja a demissão tem-se a desídia), guardando então certa analogia com os requisitos de tipificação penal. Uma vez configurado o cometimento de alguma dessas hipóteses previstas no artigo 132 da Lei nº 8.112/1990, a autoridade julgadora não dispõe de margem de discricionariedade para abrandar a pena.
Se a comissão processante determinar penalidade de suspensão, pode a autoridade julgadora atenuar a pena para advertência?
Entende-se possível que, diante do caso concreto, a autoridade decida pela aplicação da penalidade de advertência em lugar da pena suspensiva, nas hipóteses pela lei autorizadas, em razão do princípio da legalidade a que a Administração Pública se encontra adstrita. Ao agir em consonância com os dispositivos legais, não há qualquer consequência para a autoridade, apenas a certeza de bem ter cumprido o munus público. Vale lembrar que, em regra, o julgamento acatará o Relatório Final, salvo em caso de contrariedade com a prova dos autos. Neste sentido, eventual divergência entre julgamento e relatório deverá ser bem fundamentada. .
Embora tanto demissão quanto exoneração sejam espécies do gênero vacância, comportam significativa diferença em suas naturezas. Enquanto a demissão tem fim punitivo, a exoneração é ato administrativo sem natureza de penalidade. .
Quais são as hipóteses de o servidor estável perder o cargo?
A lei prevê para o servidor estável duas hipóteses de perda punitiva do cargo. A primeira, em decorrência de sentença judicial condenatória, transitada em julgado, com penalidade superior a um ano de prisão por qualquer crime funcional lato sensu ou por mais de quatro anos de prisão por crime comum, se assim se manifestar o juiz. A segunda, em função de processo administrativo disciplinar, com garantias da ampla defesa e do contraditório.
O servidor estável tem três hipóteses de exoneração, todas aplicáveis sem processo disciplinar, mas sem prejuízo da necessária motivação por parte da autoridade. A primeira, obviamente, a pedido.
A segunda, em decorrência do inciso III do artigo 41 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, com ampla defesa, na forma de lei complementar ainda não existente, em que se garantirá o contraditório.
A terceira, nos termos da redação dada ao art. 169 da CF pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, quando for atingido limite com gastos de pessoal, com indenização, em que as carreiras típicas de Estado serão atingidas por último, conforme Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e Lei nº 9.801, de 14/06/1999.
Qual a diferença entre a demissão comum, a demissão a bem do serviço público e a perda do cargo?
A demissão a bem do serviço público, que existia no antigo Estatuto (Lei nº 1.711, de 28/10/1952) e na Lei nº 8.027, de 12/04/1990 (que apenas atualizava a lista de ilícitos do antigo Estatuto, sem alterar o rito processual), foi revogada pela Lei nº 8.112/1990.
Atualmente, ainda existe na Lei nº 8.429, de 02/06/1992, para a hipótese de demissão em razão de não-entrega ou entrega fraudulenta de declaração de bens para posse e na Lei nº 8.026, de 12/04/1990, a qual definiu dois ilícitos funcionais contra a Fazenda Nacional e para eles previu tal pena de demissão.
A demissão comum é aquela decorrente das violações das proibições constantes dos incisos IX a XVI do art. 117 e de todos os incisos do art. 132, ambos da Lei nº 8.112/1990.
Já a perda do cargo ou da função pública é um dos efeitos possíveis da condenação judicial, encontrando previsão no artigo 92 do Código Penal, no artigo 12 da Lei 8.429/1992 e no artigo 6º, § 3º, inciso c da Lei nº 4.898/1965. .
De quem é a competência para aplicação das penalidades administrativas?
Como regra geral, válida para toda a administração pública federal, a Lei nº 8.112/1990, estabelece em seu art. 141 a competência para a aplicação das penas disciplinares:
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Todavia, o Presidente da República delegou aos Ministros de Estado a competência para julgar processos com penas capitais (Decreto nº 3.035, de 27/04/1999). Assim, os Ministros de Estado, aos quais, por determinação do inciso II do art. 142 da Lei nº 8.112/ 1990, já cabia o julgamento de suspensão superior a trinta dias, passaram a julgar também demissão e cassação de aposentadoria, com prévia manifestação de suas Consultorias Jurídicas. Deve-se ressalvar, ainda, as competências da Controladoria-Geral da União, nos termos da Lei nº 13.844/2019 e do Decreto nº 9.681/2019.