Lei Anticorrupção - Processo Administrativo de Responsabilização(PAR)
Quem pode instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)?
Autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou, em caso de órgão da administração direta, do seu Ministro de Estado. A competência poderá ser delegada.
Ao tomar ciência do fato, a autoridade competente poderá decidir pela abertura de investigação preliminar; pela instauração de PAR; ou pelo arquivamento da matéria.
É possível investigação preliminar?
Sim, de caráter sigiloso e não punitivo, destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública federal. O prazo para conclusão dessa investigação não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora.
É possível, ainda, a instauração de Investigação Preliminar Sumária, de caráter preparatório, informal, e de acesso restrito, conforme os termos previstos na Instrução Normativa CGU nº 8, de 19/03/2020.
Qual é a competência da CGU no PAR?
De acordo com o §2º do art. 8º da LAC, a CGU possui competência concorrente com os órgãos e entidades diretamente lesados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para instaurar e julgar o PAR.
Neste mesmo âmbito, possui competência exclusiva para avocar os processos instaurados com fundamento na LAC, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
Possui, ainda, competência exclusiva para instaurar, apurar e julgar os atos lesivos à administração pública estrangeira.
O relatório do PAR pode ser encaminhado a outros órgãos e entidades?
Sim, caso seja verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, o relatório da comissão será encaminhado, pela autoridade julgadora: ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, ou ao órgão de representação judicial ou equivalente.
Cabe pedido de reconsideração da decisão administrativa sancionadora?
Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão, conforme o art. 11 do Decreto nº 8.420/2015.
Após conclusão do processo, a decisão será publicada?
A decisão proferida pela autoridade máxima do órgão ou entidade será publicada no Diário Oficial da União e no site do órgão ou entidade responsável pela instauração do PAR, conforme previsto no art. 10 do Decreto nº 8.420.2015.