Lei Anticorrupção - Multa
Como se dá a regra de cálculo da multa?
É o resultado da soma e subtração de percentuais incidentes sobre o faturamento bruto da empresa, segundo os arts. 17 a 23 do Decreto nº 8.420/2015.
Valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível estimar (art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013).
Como é feito o cálculo da multa?
O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), excluídos os tributos:
a) 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
b) 1% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
c) 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
d) 1% (um por cento) para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral (SG) e de Liquidez Geral (LG) superiores a 1 (um) e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
e) 5% (cinco por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;
No caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento) em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
b) 2% (dois por cento) em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) 3% (três por cento) em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
d) 4% (quatro por cento) em contratos acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
e) 5% (cinco por cento) em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior da instauração do PAR, qual será o critério usado?
O valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 e R$ 60.000.000,00 (art. 22, parágrafo único, do Decreto nº 8.420/2015).
Existem atenuantes no caso de multas?
Do resultado da soma dos fatores de agravamento, serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
a) 1% (um por cento) no caso de não consumação da infração;
b) 1,5% (um e meio por cento) no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
c) 1% (um por cento) a 1,5% (um e meio por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
d) 2% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo;
e) 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV do Decreto nº 8.420/2015.
Qual é o piso e o teto da multa?
O piso é o maior valor entre a vantagem auferida e 0,1% do faturamento bruto, excluídos os tributos. O teto é o menor valor entre 20% do faturamento bruto, excluídos os tributos, e 3 vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.
O que é vantagem auferida ou pretendida?
Equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados (art. 19, § 2º, do Decreto nº 8.420/2015).