Fontes do Direito Administrativo Disciplinar
Quais são os princípios aplicáveis aos Procedimentos Disciplinares?
Os princípios mais importantes aplicados aos processos disciplinares são: Princípio do Devido Processo Legal, Princípio da Ampla Defesa e Princípio do Contraditório.
Também se aplicam em todo o processo administrativo disciplinar os cinco princípios jurídicos reitores da Administração Pública, de sede constitucional: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Ademais, há outros princípios aceitos pela doutrina como também balizadores da conduta da comissão e das autoridades instauradora e julgadora em sede disciplinar como, por exemplo: Princípio da Verdade Material, Princípio da Auto-Executoriedade, Princípio da Presunção de Veracidade, etc.
Os Pareceres da AGU e das Consultorias Jurídicas são aplicáveis ao Direito Administrativo Disciplinar?
Segundo o art. 40, § 1º da Lei Complementar nº 73, de 10/02/1993, que é a lei orgânica da AGU, os pareceres adotados pelo Advogado-Geral da União são submetidos à aprovação do Presidente da República. Uma vez aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial, o parecer vincula a Administração Federal, ficando os órgãos e entidades públicos do Poder Executivo Federal (não alcança os Poderes Legislativo e Judiciário) obrigados a lhe dar fiel cumprimento. O parecer aprovado pelo Presidente da República, mas não publicado, pode ser tomado como referência, visto que obriga apenas as unidades envolvidas no caso específico, a partir do momento em que dele tenham ciência.
O que é Formulação DASP?
São enunciados impessoais, autônomos e numerados, elaborados pelo Departamento Administrativo do Serviço Público – DASP, o qual foi responsável, desde sua criação em 1938 até sua extinção em 1986, pelo assessoramento imediato da Presidência da República para assuntos relativos a pessoal e serviços gerais dos órgãos civis da Administração Pública Federal. Tais formulações passaram a valer como interpretação oficial e fonte de uniformização e orientação administrativa sobre os mais variados temas acerca da relação estatutária entre servidor e Administração. Conforme previsto na Formulação-Dasp nº 300, tais enunciados e outros pareceres elaborados pelo DASP passaram a constituir orientação normativa do órgão central obrigatória para os órgãos de pessoal da Administração Pública Federal integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC (Decreto-Lei nº 200/1967, art. 116, III).
O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e o Código de Conduta da Alta Administração Federal são considerados normas disciplinares?
Não. O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22/06/1994) e o Código de Conduta da Alta Administração Federal, de 18/08/2000, bem como todo o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo (de que trata o Decreto n° 6.029, de 01/02/2007) não são considerados normas de natureza disciplinar. O descumprimento de suas regras não é objeto de processo administrativo disciplinar, salvo quando também existir repercussão da conduta na esfera legal disciplinar, hipótese em que a autoridade com competência correcional pode ser provocada pelas competentes comissões de ética.