Fases do Procedimento Disciplinar - Julgamento
O que deve ser feito após o julgamento do processo disciplinar?
Concluído o julgamento do processo em desfavor do acusado e, se for o caso, não estando prescrita a punibilidade, após a publicação da portaria de aplicação de penalidade, o setor de gestão de pessoas deve registrar, nos assentamentos funcionais do servidor, a penalidade aplicada. Este mandamento decorre da leitura do artigo 131 da Lei nº 8.112/1990.
O Parecer Jurídico em matéria correcional, a princípio, serve como instrumento apto a subsidiar a tomada de decisão da autoridade julgadora, não obstante ao fato de ser facultativa essa manifestação.
Porém, nos termos do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999, o parecer jurídico será indispensável nos casos de: julgamento de processos e aplicação de penalidades de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; exoneração de ofício ou conversão de exoneração em demissão; destituição de cargo em comissão (ou conversão de exoneração em destituição) de integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores níveis 5 e 6 e de Chefe de Assessoria Parlamentar DAS 101.4.
Formalmente, nos termos do artigo 167 da Lei nº 8.112/1990, o prazo para as decisões a cargo da autoridade instauradora (determinar arquivamento ou punir com penas brandas) é de 20 (vinte) dias contados do recebimento do processo.
No caso de a pena cabível exceder a competência da autoridade instauradora e o processo ser remetido para a autoridade competente, dão-se mais 20 (vinte) dias para decisão a cargo da autoridade julgadora.
No entanto, tais prazos não são fatais. A própria lei estabelece que julgamento fora do prazo não implica nulidade.
Art. 169. (...)
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Esse prazo de vinte dias para julgamento, na prática, atua apenas na contagem da prescrição.
Embora, como regra geral, prevaleça o princípio de que a autoridade julgadora baseia sua convicção na livre apreciação das provas (conforme o art. 155 do CPP), podendo solicitar, se julgar necessário, parecer fundamentado de assessor ou de setor jurídico a respeito do processo, a Lei nº 8.112/1990 privilegia a apuração realizada pelo foro legalmente competente, ou seja, a priori, o julgamento acata o relatório da comissão, salvo se contrário à prova dos autos.
Verifica-se que a Lei nº 8.112/1990 atribui a cada conduta relacionada como infração disciplinar uma pena adequada, conforme seus artigos 129, 130 e 132.
Com relação à penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão, não há qualquer espaço para atenuações, caso o enquadramento seja mantido; a prática de ilícito administrativo a que a lei comina tais punições enseja necessariamente a observância da norma e sua fiel aplicação. Excetua-se apenas a situação em que a autoridade julgadora enquadra a conduta em outro ilícito administrativo, passível de aplicação de penalidade mais branda.
Há, no entanto, no que atine à advertência e suspensão, uma certa margem de atuação para a autoridade julgadora, consideradas circunstâncias agravantes e atenuantes inerentes à conduta do servidor a ser apenado.