Fases do Procedimento Disciplinar - Inquérito
O inquérito administrativo (ou, simplesmente, inquérito), que é a parte contraditória do processo, conduzida autonomamente pela comissão, comporta os seguintes atos, na ordem: a) atos iniciais do inquérito (instalação da comissão processante; comunicação da instalação; designação do secretário); b) atos de instrução (notificação do servidor, depoimentos, perícias, diligências, interrogatório, indiciação e citação para apresentar defesa escrita); c) defesa escrita e d) relatório.
A Comissão inicia com a elaboração da Ata de Instalação dos Trabalhos, a qual deve: comunicar a instalação; designar secretário; analisar os autos do processo; e registrar, se for o caso, outras providências imediatas a serem tomadas.
A comissão deve comunicar à autoridade instauradora o início dos trabalhos, o local de instalação e o horário de funcionamento.
A comissão deve ter um secretário, designado pelo presidente, preferencialmente com prática em digitação e elaboração de expedientes em geral, pois a ele incumbem os serviços de expediente do colegiado (digitação, cópia, entrega de documentos, etc.). A Lei nº 8.112/1990 estabelece como requisito que o secretário seja servidor (não pode ser celetista) e prevê a possibilidade de a designação recair sobre um dos membros; mas também pode ser designado servidor estranho à comissão (neste caso, não se exige o requisito da estabilidade). Nos casos de utilização de recursos tecnológicos de transmissão de som e imagem em tempo real a comissão poderá solicitar ao responsável pela repartição pública envolvida a designação de servidor para o exercício da função de secretário ad hoc. Este desempenhará atividades de apoio aos trabalhos da comissão disciplinar, tais como identificação dos participantes do ato, encaminhamento e recebimento de documentos, extração de cópias, colheita de assinaturas, dentre outras determinadas pelo presidente da comissão disciplinar. Cabe ainda ao secretário ad hoc acompanhar os testes de equipamento e conexões antes da realização do ato, devendo comunicar imediatamente à comissão acerca de eventual circunstância que impossibilite seu uso.
Nos termos do artigo 147 da Lei nº 8.112/1990, o afastamento preventivo do acusado é ato de competência da autoridade instauradora, formalizado por meio de portaria, apenas para situações em que se vislumbra que o servidor, caso mantido o seu livre acesso à repartição, traga ou possa trazer qualquer prejuízo à apuração, seja destruindo provas, seja coagindo demais intervenientes na instrução probatória. O instituto, que afasta o agente de suas tarefas e impede seu acesso às dependências da repartição como um todo (e não apenas à sua sala de trabalho), na qualidade de servidor, deve ser visto como medida cautelar de emprego excepcional, quando outros meios legais de que dispõem a autoridade instauradora e o titular da unidade não sejam suficientes. O afastamento do servidor acusado poderá ocorrer pelo prazo de até 60 dias, admitida uma única prorrogação, impondo-se o seu retorno ao final do prazo máximo de 120 dias, ainda que o processo não tenha sido concluído.
Os termos envolvido e investigado se referem ao servidor ainda não acusado, ou seja, apenas um interessado no processo. A partir do momento da notificação prévia devidamente assinada, o servidor passa a ser um acusado. Quando da finalização da instrução, caso a Comissão delibere pela indiciação do acusado, seguindo-se a citação para apresentação de defesa escrita, passa-se a denominar o servidor de indiciado.
Em que pese a inexistência de previsão expressa na Lei nº 8.112/1990, a notificação prévia é ato indispensável ao início do exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, com o início da fase de instrução, a comissão deve notificar pessoalmente o servidor da existência do processo no qual figura como acusado, a fim de que possa se defender, exceto se ainda não houver no processo elementos que justifiquem a realização de tal ato.
A decisão quanto à notificação do servidor acusado deve ser precedida de ata de deliberação. Assim, após a ata de instalação, pela qual a comissão registra o início de seus trabalhos, ela se reunirá para analisar o processo e deliberar pela notificação do acusado.
Na notificação, para atender aos artigos 153 e 156 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, a comissão deve informar:
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que existe o referido processo e que dele consta relato de irregularidade, representação ou denúncia, contra o servidor, de suposto ilícito, podendo indicar, de forma muito genérica e sucinta, o motivo da instauração (apenas em termos fáticos), suprindo a lacuna da portaria inaugural (mas sem descer à minúcia de descrever e enquadrar as irregularidades, o que será feito pela comissão posteriormente, somente ao final da instrução, com a indiciação, se for o caso);
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todos os direitos e meios de acompanhar o processo, de contestar provas e de produzir as suas próprias (convém reproduzir, na notificação, o texto do art. 156 da Lei nº 8.112/1990, embora não seja obrigatório ou causa de nulidade não o fazer); e
Na hipótese de o servidor estar em lugar incerto e não sabido, após comprovadas as tentativas de localizá-lo e notificá-lo no trabalho e no local declarado como de sua residência (por meio de termos de ocorrência, com identificação daqueles que as realizaram, data e hora, coletando, se possível, testemunho de colegas, amigos, parentes ou vizinhos de que não mais é visto naqueles locais ou outras informações porventura prestadas), com o registro destas circunstâncias em termo assinado pelos membros da comissão que deverá ser juntado e sua juntada aos autos. Como referência, pode-se mencionar uma quantidade de duas tentativas de encontrar o servidor em seu local de trabalho e em endereço residencial para a comunicação acerca de processo instaurado. Nesse caso, restando infrutíferas as tentativas de notificação, deve a comissão proceder à notificação por meio de edital, com a publicação do comunicado uma vez no Diário Oficial da União e uma vez em jornal de grande circulação no local do último domicílio conhecido (cf. art. 163, Lei nº 8.112/1990).
Em quaisquer atos de comunicação processual, incluindo, portanto, a notificação, no caso de recusa de recebimento pelo servidor acusado, deverá ser lavrado termo próprio por membro ou secretário da comissão de PAD, com assinatura de duas testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário. Considera-se o servidor notificado como acusado a partir da data do incidente. As testemunhas não precisam necessariamente serem agentes públicos, todavia, é preferível a escolha destes últimos em razão da fé pública que agregam.
9. Que infração comete o servidor público que se negar a testemunhar a recusa do “sindicado/acusado” de assinar as notificações e intimações despachadas pela Comissão de PAD?
Conforme previsto no artigo 117, IV, da Lei nº 8.112/1990, é proibido ao servidor opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço, e, ainda, de acordo com artigo 116, III e IV, do mesmo diploma legal, são deveres de o servidor observar as normas legais e regulamentares e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais. Assim, o servidor que não comparece ou se recusa a prestar depoimento ou mesmo se nega a testemunhar a recusa do “sindicado/acusado/indiciado” de assinar notificações e intimações está opondo resistência injustificada ao andamento de processo e está deixando de cumprir as normas previstas na Lei nº 8.112/1990, bem como descumprindo ordens superiores, tendo em vista que a autoridade instauradora outorgou competência para a comissão processante apurar determinada irregularidade. Nesse contexto, o servidor estaria sujeito às penalidades de advertência e, caso reincidente, de suspensão, conforme artigos 129 e 130 da Lei nº 8.112/1990. Entretanto, importante registrar que, dependendo do caso, a conduta poderia até ser enquadrada no inciso VI do artigo 132 da Lei nº 8.112/1990 (insubordinação grave em serviço), cuja pena é de demissão.
O processo administrativo disciplinar rege-se, dentre outros, pelo princípio do formalismo moderado. Uma de suas manifestações está expressa no artigo 156 da Lei nº 8.112/1990, que é o direito de o acusado acompanhar o processo, caso queira, na íntegra ou em ato específico, seja pessoalmente, seja por meio de procurador.
No processo administrativo disciplinar a presença do advogado no PAD não é obrigatória, conforme entendimento do STF, por meio da Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Diferentemente do que ocorre em sede judicial, caso o acusado opte por exercitar o acompanhamento da apuração, pode fazê-lo pessoalmente. O texto legal foi claro ao prever o caráter alternativo do acompanhamento, pessoal ou por procurador, facultando a escolha ao próprio interessado. Não há necessidade de constituir procurador e menos ainda, se for o caso, de este ser advogado. O acusado pode constituir procurador em qualquer fase do processo. Os prazos que devem ser observados pelo acusado dizem respeito à apresentação da defesa, quais sejam, os previstos nos artigos 161, 163 e 164 da Lei nº 8.112/1990.
12. É possível dois ou mais acusados constituírem o mesmo advogado para suas defesas em sede de PAD?
Inicialmente, registre-se que a defesa dos acusados em sede de sindicância punitiva e processo administrativo disciplinar pode ser exercida pessoalmente, pelo próprio acusado, ou por defensor por ele constituído. Nesse sentido, o entendimento legal e jurisprudencial deixou ao arbítrio do servidor a escolha do meio pelo qual será exercida sua defesa, segundo se observa no art. 156 da Lei nº 8.112/1990, bem como na Súmula Vinculante nº 5/STF.
13. Como é dado acesso do processo ao acusado e ao seu procurador no Sistema Eletrônico de Informações - SEI?
O acesso do acusado e seu procurador ao processo administrativo disciplinar conduzidos por meio do SEI é feito por meio de cadastramento de usuários externos.
14. Quais são os principais atos processuais de uma Comissão Disciplinar?
Embora as Leis nº 8.112/1990 e nº 9.784/1999 não tenham se dedicado a discriminar os tipos de atos processuais, convém tentar fazê-lo, a título exemplificativo. Pode-se então considerar que as principais formas de manifestação da comissão no processo são: ata de instalação dos trabalhos da comissão; atas de deliberação, detalhando os rumos da apuração; despachos, em resposta a provocações do acusado; termos, registrando diversos tipos de ocorrência, como abertura e encerramento de volume, de juntada, de vista, de diligência, etc.; e atos de comunicação – notificação, intimação, citação, memorando e ofício.
Vigora, como em toda a Administração Pública federal, o princípio da publicidade. No entanto, diante da peculiaridade da matéria, esta publicidade deve ser vista com reserva. O §3º, do artigo 7º, da Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, prescreve: “O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo”. Na mesma linha, o caput do art. 20 do Decreto nº 7.724/2012: “O acesso a documento preparatório, ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão”. Em outras palavras, sendo os apuratórios disciplinares uma reunião de documentos destinados a fundamentar uma decisão (julgamento da autoridade competente), têm sua publicidade relativizada até que esta decisão ocorra. Dessa forma, entende-se que, durante seu curso, os procedimentos disciplinares têm seu acesso restrito às partes interessadas, ou seja, particulares somente podem acessar os autos se acusados ou indiciados, ou se representantes legais destes. Em consequência, o denunciante não tem direito de acesso aos autos de processos em curso, de sua cópia, ou de ser informado sobre o tratamento dado à sua denúncia.
Nesse sentido, o Enunciado CGU nº 14, de 31/5/2016, publicado no Diário Oficial da União de 1/6/2016, dispõe:
RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES.
Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas.
Uma vez encerradas as apurações, e julgado o processo, qualquer particular tem direito a vistas e cópias dos autos, com exceção de documentos deles constantes que mantenham alguma restrição legal de acesso, tais como informações bancárias ou fiscais, informações pessoais, ou classificadas como sigilosas pela Administração.
16. Em que consiste a instrução probatória?
A instrução probatória consiste numa série de atos produzidos no intuito de buscar elementos para amparar a formação da convicção por parte da comissão e da autoridade julgadora. Portanto, a instrução é o cerne do processo e deve ser merecedora de grande atenção e empenho por parte do colegiado. Advirta-se, de imediato, que a lista apresentada no art. 155 da Lei n° 8.112/1990 (tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências, perícias), é meramente exemplificativa, sem o condão de exaurir as hipóteses de emprego de atos de instrução. Podem decorrer tanto de iniciativa da própria comissão, cumprindo seu dever de ofício de apurar, quanto de pedido do acusado, exercendo seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
17. Quais são os meios de prova mais usados no processo disciplinar?
Os meios de prova mais comuns que se empregam no processo administrativo disciplinar são: provas documentais (certidões, atestados, extratos de sistemas informatizados, fotografias, CD’s, vídeos, degravações, etc.); provas orais (oitivas, declarações, acareações e interrogatórios) e provas periciais (laudos de forma geral).
18. Há diferença entre prova e evidência?
Em linhas gerais o termo prova designa todo elemento capaz de contribuir para a formação do convencimento da autoridade julgadora a respeito dos fatos objeto do processo e sua relação com o servidor/empregado público ou ente privado. Já os termos evidência ou elemento de informação se refere a documento sugestivo ou indicativo da ocorrência de um fato supostamente irregular, contudo, sem a efetivação do contraditório e da ampla defesa.
19. A evidência pode justificar um indiciamento?
Não, a evidência ou elemento de informação serve para justificar a abertura dos procedimentos correcionais e a decretação de eventuais medidas cautelares. Revestem-se de menor grau de convencimento e, por isso, demandam acurado juízo de probabilidade acerca da ocorrência da irregularidade noticiada.
20. Os depoimentos colhidos em processo investigativo acompanhado pelo investigado, sem que lhe seja ofertado o contraditório, são provas ou elementos de informação?
Os depoimentos colhidos durante a fase de investigação são considerados elementos de informação ou evidências, dado que são colhidos ou produzidos sem o oferecimento do contraditório e da ampla defesa.
21. O que se entende por princípio da verdade real e como ele afeta os trabalhos da comissão?
O princípio da verdade real ou material orienta que a órgão/entidade, por intermédio da comissão disciplinar, deve buscar esclarecer o que realmente aconteceu, não se contentando com a versão do fato levada ao processo. Desse princípio decorre que a Administração tem o poder-dever de produzir provas, atuando de ofício ou mediante provocação, de modo a formar sua convicção sobre a realidade fática em apuração. Ainda que o acusado não tenha pedido a produção de determinada diligência que poderia lhe beneficiar, afastando, por exemplo, sua autoria, cabe à comissão buscar a sua produção.
22. Qual a diferença entre provas ilegítima e provas ilícitas? Elas podem ser admitidas no PAD?
Conforme o inciso LVI do art. 5º da Constituição Federal, são inadmissíveis no processo as provas ilícitas. As provas obtidas com afronta a formalidades de lei processual padecem de ilegitimidade e, portanto, são ilegítimas. Sobre elas, como regra, a própria lei processual violada prevê a sanção cabível, que repercute em sua introdução ou não no processo (tal sanção pode variar desde a declaração de nulidade absoluta e insanável até de nulidade relativa e sanável). Em outras palavras, a prova ilegítima ainda pode ser admitida, introduzida e até mesmo receber valoração associada à sua ilegitimidade. Citam-se, como exemplos: realização de ato instrucional sem a prévia notificação ao interessado, coleta de testemunho de pessoa impedida, prova pericial sobre fato que dispensa conhecimento específico, prova sobre fato já comprovado nos autos ou qualquer outro defeito sobre forma processual. Já as provas obtidas com violação de direito material (constitucional, penal, civil, comercial, etc.) padecem de ilicitude e, portanto, são ilícitas. Nesse caso, diferentemente da ilegitimidade (em que a prova pode ser produzida e admitida no processo, após ser submetida a uma sanção legal – declaração de nulidade, por exemplo – que influenciará em sua valoração), a prova ilícita sequer é admitida no processo. Menos ainda se cogita então de ser introduzida e posteriormente valorada. A CF não impõe à prova ilícita uma superveniente sanção processual; mais que isso, a declara inadmissível. Citam-se, como exemplos: confissão sob coação; provas obtidas, à margem de autorização judicial, com violação de domicílio (como busca e apreensão, por exemplo), da intimidade (em que se inserem os sigilos bancário e telefônico, aqui não incluída a mera relação de ligações realizadas a partir de uma dada linha de telefone, sem acessar o teor das conversas), da vida privada, da honra e da imagem; em suma, provas que afrontam garantias e direitos fundamentais da pessoa. Cabe ainda, ressaltar, que nos termos do art. 25 da Lei nº 13.869/2019, a obtenção de prova por meio manifestamente ilícito ou a sua utilização (com conhecimento prévio da ilicitude) sujeita o agente a responder por crime de abuso de autoridade.
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude..
23. Qual o procedimento para exclusão da prova ilícita do processo?
De acordo com a Constituição Federal (art. 5º, LVI) são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais e infraconstitucionais. O Código de Processo Penal, ordena o desentranhamento dos autos e a inutilização das provas ilícitas, a fim de não interferir, subjetivamente, no convencimento do julgador (art. 157).
Dessa forma, a prova ilícita pode ser desentranhada e não anula o processo.
24. É possível utilizar num PAD provas emprestadas de uma Sindicância ou PAD precedentes?
Sim. Uma vez que as formas de instrução processual administrativa não estão taxativamente previstas em lei e não há expressa vedação legal, é possível, em sede disciplinar, também se valer do instituto judicialmente aceito da prova emprestada. O principal requisito para correta utilização da prova emprestada é a observância do contraditório e da ampla defesa, que poderá já ter ocorrido no processo de origem ou ser ofertado no momento de juntada da prova ao novo processo. De uma ou outra forma, desde que respeitado o citado requisito, a prova emprestada é integralmente válida no processo de destino, trazendo para ele todo o seu valor como elemento formador de convicção e mantendo a força e o condão intrínsecos à sua natureza.
25. É possível utilizar num PAD provas emprestadas de uma Sindicância ou PAD precedentes os quais tenham sido julgados nulos?
A princípio, importante esclarecer que, no processo administrativo, que se orienta na busca da verdade material, não há razão para dificultar o uso da prova emprestada. Pode-se dizer, ainda, que a admissibilidade da prova emprestada, atualmente, também encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), inserida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, porquanto se trata de medida que visa, entre outros fins, dar maior celeridade ao processo.
A eventual declaração de nulidade do processo de origem não necessariamente implicará a nulidade da prova emprestada, sobretudo porque a declaração de nulidade pode ter fundamentos variados e, ao menos em tese, pode ter sido respeitado o requisito essencial da prova emprestada, que é a observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, a resposta exata a este questionamento depende da análise de cada caso em concreto.
É possível o compartilhamento de provas de um processo judicial que tramita em segredo de justiça?
É possível mediante decisão do juiz competente que autorize o compartilhamento.
Para tanto, a Administração deve fazer a solicitação ao juízo por meio de ofício.
Quando há um processo judicial e um processo administrativo apurando os mesmos fatos, a comissão deve aguardar o fim do processo judicial?
Não deve a comissão de PAD aguardar a conclusão de um processo judicial.
Em que situações a Comissão Disciplinar pode indeferir pedidos do acusado?
Em relação a pedidos formulados pelo acusado, o presidente da comissão, mediante deliberação do Colegiado, tem a prerrogativa legal de, à vista da eficiência, economia e celeridade, negar, total ou parcialmente, aqueles considerados meramente impertinentes (pedidos sem relação com o processo); irrelevantes (pedidos que têm relação com o processo, mas em nada contribuem para o esclarecimento), protelatórios (apenas para postergar no tempo a decisão); de impossível realização ou sobre fatos já comprovados por outros atos.
Todavia, este poder deve ser usado com cautela, em caso de inequívoca improcedência, uma vez que a negativa de ato de interesse do acusado pode suscitar alegação de cerceamento à defesa.
Como proceder no caso de dúvidas acerca da sanidade mental do acusado?
Pode ocorrer de, no curso de processo administrativo disciplinar, surgir dúvida sobre a sanidade mental do acusado, suscitada pela própria parte ou pela comissão, ou ainda por haver interdição judicial por anomalia psíquica.
Nesse caso, a comissão deve propor à autoridade instauradora a realização de exame pericial por junta médica oficial do órgão, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Trata-se, em essência, de uma prova pericial, e, como tal, sua realização somente se justifica caso haja nos autos elementos que de fato suscitem dúvida acerca da sanidade mental do acusado. Nesse sentido, o Enunciado CGU nº 12/2016, in verbis:
Enunciado CGU nº 12 de 14 de janeiro de 2016
(Publicado no DOU de 14/01/2016, Seção I, página 10)
ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL O atestado médico particular não tem, necessariamente, o condão de sobrestar o processo disciplinar. Inexistindo dúvida razoável acerca da capacidade do acusado para o acompanhamento do processo, com base no conjunto probatório carreado aos autos, poderá a prova pericial ser indeferida.
O processo de incidente de sanidade mental a participação da comissão, responsável pela elaboração dos quesitos; da defesa do acusado, intimada para conhecimento dos quesitos e apresentação dos seus, caso queira; e da autoridade instauradora, incumbida da decisão e, se for o caso, da solicitação da perícia ao órgão responsável.
O incidente de sanidade mental será apensado ao processo principal, após a expedição do laudo. Dessa forma, não há previsão de participação do coacusado na produção dessa prova pericial (formulação de quesitos). O acesso pelo coacusado é possível quando considerado necessário para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, a critério da comissão.
Toda juntada de provas ou de elementos de informação deve ser imediatamente comunicada aos acusados? A disponibilização de acesso ao processo eletrônico supre essa eventual necessidade?
A comissão deve notificar o acusado da juntada de documentos ao processo, o que pode ser feito a cada ocorrência ou em bloco. Mas a disponibilização de acesso ao processo eletrônico supre a notificação.
Ao notificar o acusado sobre a prova emprestada, deve-se estabelecer prazo para que o acusado se manifeste?
Em princípio, basta cientificar o acusado quanto ao recebimento e juntada da prova emprestada ao PAD, para o exercício do contraditório.
Considerando os processos eletrônicos, com acesso integral aos acusados, ainda assim é necessário elaborar o termo de juntada para cada documento incluído no processo?
Recomenda-se elaborar os termos de juntada, uma vez que servem para registrar a origem da prova e elementos de informação colhidos ou produzidos pela comissão durante a instrução do inquérito administrativo.
Pode-se usar prova pericial no PAD?
Sim. Pode ocorrer de, no curso de um apuratório, a comissão necessitar de determinado conhecimento técnico específico para esclarecer algum fato. O senso comum, em regra, refere-se, de forma abrangente, a este tipo de prova como pericial.
Nesse sentido amplo, podem ser citados, em lista meramente exemplificativa: exame grafotécnico, tradução juramentada, exame contábil, conferência de valores, inventário de bens, avaliação de bens, avaliações técnicas de equipamentos ou mercadorias, dentre outros.
Convém destacar que a prova pericial, em seu sentido amplo da expressão, à vista das possibilidades de acarretar demora e/ou custo, somente deve ter sua realização deliberada pela comissão se o fato em questão for imprescindivelmente relevante para o deslinde do processo e se seu esclarecimento depender única e exclusivamente de conhecimento técnico especializado, sem outra forma de ser suprido.
A perícia realizada durante o procedimento investigativo precisa ser refeita no processo administrativo disciplinar?
Em princípio, basta cientificar o acusado para o exercício do contraditório.
O refazimento da perícia só se justifica mediante pedido razoável da defesa e deferimento pela comissão.
É possível solicitar a quebra de sigilo bancário ou fiscal em sede de PAD?
Sim. Os sigilos fiscal e bancário somente devem ser afastados diante da existência de fundados indícios de grave irregularidade e em caráter excepcional, quando o interesse público deve prevalecer sobre o direito individual. E, mesmo nessas hipóteses excepcionais, os dados disponibilizados somente devem ser utilizados pela autoridade solicitante de forma restrita, limitadamente para a apuração que justificou o afastamento da inviolabilidade, mantendo-se a obrigação do sigilo em relação às pessoas estranhas ao processo ou procedimento administrativo em curso.
É possível o fornecimento de informações fiscais de determinado indivíduo independentemente de autorização judicial, desde que solicitadas por autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, e comprovada a instauração de processo administrativo específico, consoante o art. 198, § 1º, II, do Código Tributário Nacional, na redação conferida pela LC nº 104/2001.
Já para a quebra do sigilo bancário, será necessária a autorização judicial, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 3º da LC nº 105/2001::
Art. 3º, § 1º: Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
É possível a Comissão Disciplinar solicitar a interceptação telefônica dos acusados no PAD?
Não. O art. 3º da Lei nº 9.296, de 24/07/1996, somente autoriza a violação da garantia à intimidade da conversa telefônica para investigação criminal ou para instrução penal, e, portanto, a comissão não pode pedir sua quebra para fim administrativo.
Para que a comissão cogite de quebra da garantia constitucional, presume-se estar diante de caso grave, com provável repercussão também na esfera penal e que a interceptação seja fundamental para a comprovação (uma vez que, por outro lado, não se justifica a busca dessa prova para situações banais ou de menor gravidade, que não configurem crime, ou quando se pode obter a convicção por outros meios).
Assim, na hipótese de haver a necessidade de a comissão contar com tal prova, resta-lhe levar o caso ao Ministério Público Federal. Este órgão, dentro da sua competência de promover a ação penal, pode entender cabível e solicitar ao juízo interceptação telefônica. Daí a comissão pode solicitar, como emprestada para a esfera disciplinar, aquela prova produzida para fim judicial. No caso de já haver ação penal instaurada e dela constar interceptação telefônica, a comissão pode pedir ao Ministério Público Federal para que este solicite ao juízo a prova emprestada para a instância disciplinar.
Para se utilizar interceptação telefônica de processo judicial como prova emprestada, é necessário que seja concedido o contraditório no PAD?
O inciso XII do art. 5º da CF estabelece a vedação à interceptação de atos de correspondência ou de comunicação telegráfica ou de dados e das comunicações telefônicas, ressalvado para estas últimas a permissão de afastamento do sigilo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Dessa forma, havendo investigação criminal ou instrução penal com o compartilhamento do teor de conversa telefônica, a sede disciplinar, ao considerar a real necessidade de utilização dessa prova, poderá se utilizar desse meio probatório como prova emprestada.
A comissão deve, por intermédio da autoridade instauradora (ou outra autoridade responsável discriminada para o feito), solicitar junto à autoridade competente da Advocacia-Geral da União que diligencie a obtenção da prova emprestada junto ao Poder Judiciário.
A prova emprestada entra no processo como prova documental. Portanto, sua juntada ao PAD e concessão de vistas ao acusado atende ao contraditório.
Qual a quantidade de testemunhas que a Comissão ou o acusado pode arrolar?
A Lei nº 8.112/1990 regula a produção da prova testemunhal de forma bastante incipiente nos arts. 157 e 158. A Lei nº 9.784/1999 não trata do assunto. Diante de tal lacuna normativa, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à matéria.
Em relação ao número de testemunhas a serem ouvidas, o § 6º do art. 357 do CPC estabelece que podem ser arroladas 10 (dez) testemunhas em um processo, sendo, no máximo, 3 (três) por fato.
Art. 357.
........................
§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Tal limitação encontra amparo na necessidade de eficiência na condução dos trabalhos processantes e deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. De modo que, na busca da verdade real, e em homenagem ao princípio do interesse público, é possível à comissão deliberar por ampliar esse número de testemunhas, justificando o seu ato
Como deve ser feita a intimação da testemunha para depoimento?
A intimação da testemunha para depor deve ser individual e, nos termos da Instrução Normativa nº 9, de 24 de março de 2020, poderá ser encaminhada à testemunha por meio de correio eletrônico de uso pessoal ou aplicativo de mensagem eletrônica (celular de uso pessoal). A confirmação da leitura deverá ser anexada ao processo.
Não havendo êxito, a intimação deverá ser feita de forma presencial, devendo ser extraída em duas vias, e entregue à testemunha, coletando recibo datado em uma via que fará parte do processo.
No mesmo sentido é o Enunciado CGU nº 10.:
Enunciado CGU nº 10 de 30 de outubro de 2015
(Publicado no DOU de 16/11/2015, Seção I, página 42)
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. A validade de uma intimação ou notificação real fica condicionada a ter sido realizada por escrito e com a comprovação da ciência pelo interessado ou seu procurador, independentemente da forma ou do meio utilizado para sua entrega.
Nos termos do parágrafo único do artigo 157 da Lei nº 8.112/1990, se a testemunha for servidor, deve-se também comunicar ao titular da unidade, a intimação irrecusável para que seu subordinado deponha na data e horário aprazados.
É obrigatória a notificação dos acusados quando a CPAD convoca testemunhas para depoimento?
Sim. Uma vez intimada a testemunha, deve-se notificar o acusado acerca dessa oitiva, com o prazo de três dias úteis de antecedência, para que, caso queira, acompanhe o ato. Destaque-se que, havendo mais de um acusado, sendo a oitiva solicitada por um deles, deve-se notificar também os demais acusados.
A ausência à oitiva de acusado (e/ou de seu procurador) regularmente notificado não impede a realização do ato.
Lei nº 9.784, de 29/01/99
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização
Parecer-AGU nº GQ-37, vinculante: “Ementa: O servidor envolvido na prática de infrações disciplinares, objeto de processo administrativo, há de ser notificado a respeito dos depoimentos das testemunhas, em consequência de o inquérito jungir-se ao princípio do contraditório”.
Qual o momento adequado para a contradita de uma testemunha?
O momento processual adequado para contraditar a testemunha é antes do início do depoimento, ou seja, após sua qualificação e antes de prestar o compromisso. Após isso ocorre a denominada preclusão administrativa
A contradita de testemunha é a impugnação da pessoa que será ouvida por incapacidade, impedimento ou suspeição, antes de iniciar o depoimento, ou seja, após a qualificação da pessoa que será ouvida. Nesse momento, o presidente da comissão indaga à defesa quanto ao interesse de contraditar a testemunha.
Caso a pessoa a ser ouvida confirme o alegado pela defesa, no sentido de que não está legitimada a se compromissar como testemunha, ainda assim, a comissão pode pedir provas da alegação se não ficar convencida. Com maior rigor, caso a pessoa contraditada negue os fatos que lhe são imputados acerca de sua incapacidade, impedimento ou suspeição, o presidente da comissão solicitará à defesa que apresente no ato as provas da contradita
Como proceder quando se verifica a suspeição da testemunha no momento da contradita?
Caso seja acatada a alegação de suspeição pela comissão a pessoa poderá ser ouvida como declarante ou informante, ou seja, sem o compromisso com a verdade. O conteúdo do depoimento será avaliado pela comissão em cotejo com as demais provas produzidas.
O que deve ser feito quando a testemunha não comparece para oitiva?
Tendo sido a testemunha regularmente intimada, na hipótese de a mesma não comparecer na data e horário aprazados, após ter-se aguardado por no mínimo trinta minutos, deve-se registrar o incidente em termo de não-comparecimento.
Partindo do pressuposto da coerência, em que a realização da oitiva decorreu da consideração de sua importância para o processo, é de se recomendar que a comissão intime novamente a testemunha, desta feita já fazendo constar do termo o destaque de que o depoimento é relevante para o interesse público.
Após reiteração da intimação, configurada a ausência injustificada da testemunha (seja servidor ou particular, embora a experiência aponte ser mais comum o particular incorrer nesta falta que o servidor), é de se considerar que o interesse privado não pode se sobrepor ao interesse público (com o qual se move o processo disciplinar) e menos ainda a ele prejudicar.
Nesse sentido, o princípio da indisponibilidade do interesse público não concede à testemunha faculdade de comparecer, uma vez que as liberdades individuais, nos termos da lei, devem ser restringidas em homenagem ao interesse maior da coletividade.
Assim, sendo intransponível e absolutamente relevante para o deslinde do processo a oitiva em questão e a ela injustificadamente não comparecendo a testemunha, pode a comissão cogitar de solicitar, com a devida motivação, via Advocacia-Geral da União ou secundariamente Ministério Público Federal, ordem judicial a fim de que a prova seja realizada em juízo, com todas as prerrogativas coercitivas desta sede.
Em caso extremo, uma vez que o ordenamento prevê a intimação como instrumento válido e como toda ordem legal transporta junto a si a ideia de sanção por seu descumprimento, pode a comissão avaliar, muito criteriosamente, a possibilidade de encaminhar representação penal pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do CP.
A testemunha que comparece ao depoimento pode se negar a falar?
Não. A testemunha tem compromisso com a verdade, e, portanto, antes de iniciar sua a oitiva, o presidente da comissão deve adverti-la de que se faltar com a verdade incorrerá no crime de falso testemunho, nos termos do art. 342 do Código Penal.
Para a configuração do crime de falso testemunho, faz-se necessário que a informação falseada, negada ou calada seja absolutamente relevante para o deslinde do processo disciplinar, não se justificando se cogitar dessa tipificação penal em virtude de elementos que não influenciam no esclarecimento do fato ou na decisão.
Ademais, em que pese o crime de falso testemunho poder ser considerado configurado já ao fim da prova oral, mesmo em casos extremos de relevância em que excepcionalmente se justificaria a representação penal, convém que a comissão aguarde o fim de seus trabalhos, tendo em vista a previsão legal de retratação, reservando para seu relatório a proposta, à autoridade instauradora, de encaminhamento da peça ao Ministério Público Federal.
Pode se colher a oitiva de um servidor que atuou como procurador ou defensor de um dos acusados?
Caracteriza-se como uma das hipóteses de impedimento de convocação como testemunha, prevista no art. 18, II, da Lei nº 9.784/1999, servidor que já tenha atuado como procurador do acusado.
A Lei nº 8.112/1990 e a Lei nº 9.784/1999 não cuidaram da possibilidade da oitiva de pessoas impedidas ou suspeitas. Nada obstante, é possível utilizar as disposições do Código de Processo Civil para suprir a lacuna na legislação administrativa sobre este tema:
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
.................................
§ 2º São impedidos:
...................................
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
...............................................
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Destarte, se for imprescindível para os trabalhos apuratórios, é possível que se colha o depoimento do servidor, não na qualidade de testemunha, mas de declarante.
Pode ser ouvida uma testemunha que está de licença médica?
Sim, salvo nos casos em que a razão da licença médica a impossibilite de prestar o depoimento.
É possível a realização de uma oitiva de testemunha sem a presença do acusado?
O dever da comissão é oportunizar à defesa a participação na produção de provas. Caso a defesa tenha sido regularmente intimada da realização dos depoimentos, mas preferiu não participar deles, não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Como proceder se no dia marcado para a realização de oitivas de testemunhas um dos membros da Comissão não puder comparecer?
A Controladoria-Geral da União - CGU, no exercício das funções de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, editou a Instrução Normativa CGU n° 12, de 1º de novembro de 2011, por meio da qual regulamentou a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos disciplinares. Logo, a Comissão Disciplinar decidirá acerca do comparecimento dos envolvidos em local diverso. Não havendo possibilidade de participação do membro por videoconferência o ato deverá ser remarcado.
É obrigatória a gravação em uma oitiva feita remotamente?
Não, embora seja recomendável. Quando não for utilizado equipamento de gravação em audiovisual, caberá ao presidente da comissão reduzir o depoimento a termo, o mais fielmente possível, consignando as respostas apresentadas pela testemunha, as quais serão digitadas pelo secretário ou outro membro da comissão.
No caso de a oitiva ser gravada, o registro audiovisual gerado e juntado aos autos dispensa a redução a termo, conforme estabelece o art. 7º da Instrução Normativa n.º 12, de 1º de novembro de 2011, alterada pela Instrução Normativa n.º 5, de 21 de fevereiro de 2020.
Art. 7º O registro audiovisual gerado em audiência deverá ser juntado aos autos, sem necessidade de transcrição em ata, sendo disponibilizado à defesa o acesso ao seu conteúdo ou à respectiva cópia.
§ 1º O presidente da Comissão Disciplinar assinará a ata de audiência lavrada, na qual serão registrados, pelo menos, a data, os locais e os participantes do ato.
§ 2º O registro nominal e individualizado da presença de cada um dos participantes na gravação dispensa as suas assinaturas na ata de audiência.
No caso de PAD em que é apurado assédio sexual ou moral a vítima e seu advogado tem direito ao acesso amplo aos autos?
Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, conforme Enunciado CGU nº 14, de 31/5/2016 (publicado no Diário Oficial da União de 1º, de junho de 2016).
RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES.
Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termos do art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas.
Uma vez encerradas as apurações, e julgado o processo, qualquer particular tem direito a vistas e cópias dos autos, com exceção de documentos deles constantes que mantenham alguma restrição legal de acesso, tais como informações bancárias ou fiscais, informações pessoais, ou classificadas como sigilosas pela Administração.
Caso seja intimado a prestar depoimento durante o PAD, o denunciante pode ser acompanhado por seu advogado durante o ato, sem que a comissão tenha que intimá-lo. Contudo, referido patrono não terá direito de intervir nas perguntas e respostas ou de reinquirir o denunciante.
É possível fazer acareações em sede de PAD?
Sim. Para casos em que se detectem contradições em seus depoimentos, o artigo 158, § 2º da Lei nº 8.112/1990, prevê a realização de acareação entre testemunhas. O artigo 159, § 1º da mesma Lei também prevê acareação entre acusados quando divergirem em seus interrogatórios.
Em sentido estrito, a lei não prevê acareação entre testemunha e acusado, mas também não a veda de forma expressa. A possibilidade deste tipo de acareação decorre do artigo 229 do Código de Processo Penal. Porém, em virtude de figurarem no processo de forma diferenciada (enquanto um se submete ao compromisso de verdade, o outro tem a prerrogativa de não se auto incriminar), não é recomendável acarear testemunha e acusado, podendo-se estender a crítica também para acareação entre acusados.
É possível que a Administração acesse o conteúdo do HD de computador utilizado pelo servidor que responde a um procedimento investigativo ou um processo administrativo disciplinar de natureza acusatória?
Durante o procedimento investigativo e o processo disciplinar acusatório são coletados os elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo administrativo disciplinar acusatório, processo administrativo sancionador ou processo administrativo de responsabilização.
Considera-se elemento de informação o conteúdo dos instrumentos de uso funcional de servidor ou empregado público, tais como, computador, dados de sistemas, correio eletrônico, agenda de compromissos, mobiliário e registro de ligações. Logo, é possível o acesso ao disco rígido do computador utilizado pelo servidor.
Ressalva-se a impossibilidade de acesso a eventuais documentos protegidos por sigilos legais que estejam salvos nos equipamentos e cuja quebra necessite de ordem judicial (sigilo bancário, cf. art. 3º, § 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001) ou atendimento de critérios específicos e fornecimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (e demais órgãos da Administração Tributária), quando se tratar de informações protegidas por sigilo fiscal, nos termos do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172/66.
É possível usar como prova cópia de processo obtida por membro de comissão de PAD na condição de advogado, pelo PJE?
Se o processo judicial é público, em princípio, não haverá nulidade na utilização das informações no âmbito do PAD. Todavia, por medida de cautela e para afastar qualquer tipo de questionamento, recomenda-se que se busque o compartilhamento por meio de remessa de oficio ao juízo competente.
Cabe distribuição dinâmica do ônus da prova no PAD?
A distribuição do ônus da prova ocorrerá de acordo com as alegações/fatos que se pretende comprovar. Assim, cabe a comissão provar os fatos que imputar ao acusado; e caberá ao acusado trazer aos autos ou solicitar a produção das provas que comprovem as suas alegações.
A prova direta é aquela ligada diretamente ao fato objeto da apuração.
Em linhas gerais, a prova indireta ou indiciária é a tese adotada pela comissão a partir da prova de fatos interligados ao principal, que, no contexto probatório do PAD, são coesos por indução lógica e racional, justificando-se a prática de irregularidade funcional e a penalidade aplicável ao servidor/empregado público envolvido.
São requisitos da prova indireta: a) pluralidade dos indícios; b) estreita ligação entre eles; c) ausência de ambiguidade; e d) enlace coeso, lógico e racional.
Estabelece o Código de Processo Penal, em seu artigo 239, que se considera indício “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”
O que se entende por ausência de ambiguidade, um dos requisitos da prova indireta?
A ambiguidade referida como requisito da prova indireta se caracteriza pela possibilidade de adoção de conclusões antagônicas acerca do fato objeto da apuração e sua autoria, diante dos indícios e demais provas existentes. Dessa forma, há ambiguidade quando existem indícios que denotam tanto a participação do servidor na suposta irregularidade quanto outros que indiquem sua inocência. A ausência de ambiguidade é condição necessária para o enlace coeso, lógico e racional da conclusão da comissão acerca da responsabilidade do servidor.
É possível utilizar no PAD provas obtidas em fontes abertas?
A investigação correcional permite o emprego de informações públicas disponíveis na rede mundial de computadores (fontes abertas), desde que garantido o contraditório e a ampla defesa ao acusado.
Pode a Comissão Disciplinar prestar informações a órgãos externos quando solicitadas?
Pode ocorrer de, no curso do apuratório disciplinar, a comissão ser provocada ou estar legalmente obrigada a enviar dados decorrentes de seus trabalhos para órgãos ou autoridades externas ao Sistema Correcional do Poder Executivo Federal.
Nesse sentido, a a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, estabelece no artigo 25 que é dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
Já o § 1º do referido artigo enuncia que o acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
Enquanto o § 2º estipula que o acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
No mesmo sentido é o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.845/2012.
Art. 18. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada ficarão restritos a pessoas com necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas na forma deste Decreto, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados na legislação
Assim, entende-se pelo atendimento da solicitação dos órgãos externos mesmo quando o processo ainda está em andamento.
Recomenda-se, no entanto, que a autorização para envio de informações e documentos se dê por meio da autoridade instauradora, quando decorrente de: requisição judicial ou do Ministério Público Federal e pedido de outras autoridades administrativas.
É obrigatório oportunizar o interrogatório ao acusado, uma vez que este é visto, no processo administrativo disciplinar, como um ato de defesa.
Como tal, deve ser o ato final da busca de convicção antes de a comissão deliberar indiciar ou propor arquivamento do feito, para que funcione, em tese, como a última oportunidade de o acusado tentar demonstrar sua inocência e não ser indiciado. Daí a sua importância.
Não obstante, poderá o acusado abrir mão de seu direito, se recusando a comparecer ou a depor.
Sobre o assunto, necessário ressaltar que, tendo o acusado optado por permanecer em silêncio, deverá a comissão se abster de prosseguir com o ato, sob pena de incorrer no crime de abuso de autoridade, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 13.869/2019..
Art. 15. .........................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
O artigo 159 da Lei nº 8.112/1990 afirma que, após a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado. No entanto, à luz da ampla defesa e do contraditório, o interrogatório deve ser tomado após a realização de todo o tipo de prova, e não necessariamente após as inquirições de testemunhas.
Sim. Não há impedimento de se fazer um ou até mais interrogatórios do acusado no início, no curso ou no final da instrução, no intuito de se concluir a busca da convicção, conforme determina o artigo 159 da Lei nº 8.112/1990. Porém, na hipótese de multiplicidade de interrogatórios, a comissão deve assegurar que o último tenha lugar após concluída toda a coleta de provas.
Caso seja feita a juntada de novas provas após o interrogatório por parte do acusado, será necessário realizar um novo interrogatório?
Depende. Se as novas provas forem benéficas ao acusado, não será necessário novo interrogatório. Se as provas não forem benéficas ou forem benéficas apenas em parte, recomenda-se oportunizar novo interrogatório.
Sim. No caso de haver mais de um acusado, todos poderão assistir aos interrogatórios, por si ou por seus procuradores, independentemente da cronologia dos atos e, caso se façam presentes, poderão, por meio da comissão, fazer as perguntas que julgarem oportunas, as quais estarão sujeitas ao juízo do colegiado, no que diz respeito à possibilidade de indeferimento de provas prevista no art. 156, §1º da Lei nº 8.112/1990.
Na hipótese de o acusado, apesar de regularmente intimado, não comparecer para o interrogatório na data e horário aprazados, após ter-se aguardado por no mínimo trinta minutos, deve a comissão registrar o incidente em termo de não-comparecimento.
Por ser o interrogatório um ato de interesse da defesa, convém que a comissão tente nova data. Se, por fim, o acusado abrir mão de seu direito e novamente deixar de comparecer sem motivo, pode a comissão deliberar a retomada do curso do processo sem interrogá-lo e essa ausência, por si só, não configura afronta a dispositivo estatutário. Assim se manifestou a Advocacia-Geral da União, no Parecer-AGU nº GQ-102, não vinculante:
17. A Lei nº 8.112, de 1990, não condicionou a validade do apuratório à tomada do depoimento do acusado, nem a positividade das normas de regência autoriza a ilação de que este configura peça processual imprescindível à tipificação do ilícito. A falta do depoimento, no caso, deveu-se à conduta absenteísta do servidor quando intimado a prestar esclarecimentos (...).
Sim. Uma vez que é garantia constitucional o direito de ficar calado para não se auto incriminar, não se exige do acusado o compromisso com a verdade. E como seria contraditório que o ordenamento previsse repercussões negativas para quem exercita uma garantia constitucional, foi revogado o dispositivo do Código de Processo Penal que indicava que o silêncio do acusado poderia constituir elemento para a formação de convicção da autoridade julgadora. Ou seja, o direito de não responder perguntas que possam lhe incriminar, além de não poder ser considerado pela comissão como confissão, atualmente também já não mais pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
Sim. Em janeiro de 2009, foi sancionada a Lei nº 11.900, que altera o Código de Processo Penal e prevê o interrogatório e outros atos processuais por videoconferência no âmbito judicial.
Ante a significativa segurança jurídica decorrente de expressa previsão legal e do posicionamento judicial favorável à utilização do sistema por videoconferência nos processos judiciais, a CGU editou a Instrução Normativa nº 12, de 1º de novembro de 2011, que regulamenta e prevê, no âmbito do Poder Executivo Federal, a ampla utilização de sistema de videoconferência ou soluções similares nos diferentes procedimentos disciplinares.
É possível realizar o sobrestamento do PAD? Quais as circunstâncias em que é possível? Tem que se fazer por meio de Portaria? E para retomar o curso do PAD também deve haver Portaria?
A figura do sobrestamento é comum nos processos judiciais. No processo disciplinar, aparece em grau de excepcionalidade. O sobrestamento do processo administrativo disciplinar merece atenção dentro de três hipóteses:
(1) para aguardar decisão na esfera criminal, no caso do inciso I do art. 132 da Lei nº 8.112/1990;
(2) para aguardar decisão incidental no próprio processo administrativo; e
(3) para aguardar a definição quanto ao cumprimento de TAC.
No primeiro caso, a Comissão pode, sem necessidade de portaria, paralisar o andamento dos trabalhos até que exista sentença judicial, na área penal, transitada em julgado.
No segundo caso, temos, por exemplo, situações como perícia por insanidade mental, incidente de falsidade em documento, diligência a ser desenvolvida em outro Estado, espera de informação relevante ou de pronunciamento jurídico. Assim, o presidente da comissão provoca e a autoridade instauradora determina a paralisação temporária do feito, em expediente.
No último caso, o PAD será suspenso a partir da celebração do TAC e, na hipótese de descumprimento, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à continuidade do procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
Como proceder em caso de falecimento de um dos acusados no PAD?
O PAD é um processo personalíssimo, ou seja, apenas o próprio servidor tem legitimidade para constar como parte. Assim, ocorrendo o falecimento do acusado antes da apresentação da defesa escrita, deve-se fazer a juntada da certidão de óbito e encaminhar o processo para a autoridade instauradora com vistas ao seu arquivamento.
No caso de haver mais de um acusado, o PAD continua em desfavor dos demais.
Em que consiste a fase de indiciação?
A indiciação, como último ato da instrução, é o instrumento de acusação formal do servidor inicialmente notificado para acompanhar o processo administrativo disciplinar, refletindo convicção preliminar da comissão de que ele cometeu irregularidade.
Lei nº 8.112, de 11/12/90
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
A indiciação delimita a acusação e dentro deste limite o servidor deverá apresentar sua defesa escrita. Portanto, o termo de indiciação (além da notificação como acusado e da intimação para interrogar) é peça essencial no processo em que se cogita de responsabilização funcional.
Se a comissão verificar a ocorrência de prescrição da penalidade cabível, deve fazer a indiciação?
Caso a ocorrência da prescrição for verificada durante a instrução probatória, a comissão poderá relatar situação, podendo a autoridade instauradora decidir pelo arquivamento do processo. Caso o processo já estiver no final da fase instrutória, já realizado grande parte do dispêndio de recursos humanos e materiais, não justifica a adoção de qualquer outra medida que não seja a conclusão regular do processo disciplinar, com a conclusão das fases de inquérito administrativo e julgamento. O assunto foi objeto de análise da Corregedoria-Geral da União – CRG/CGU e consta da Nota Técnica nº 1439/2020/CGUNE/CRG, disponível em https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/45917/5/Nota_T%c3%a9cnica_1439_2020_CGUNE_CRG.pdf
Mesmo não havendo provas em desfavor do acusado a comissão deve fazer o indiciamento?
Não, não havendo provas ou havendo dúvida razoável sobre o cometimento da irregularidade pelo acusado, não ocorrerá o indiciamento. Nesse caso, após a fase de instrução, passa-se ao Relatório Final.
O que deve constar do Termo de Indiciação?
O termo de indiciação deve qualificar o servidor, descrever o fato apurado e apontar todas as provas obtidas, com respectiva paginação nos autos (sem se confundir com o detalhamento que somente no relatório se exige). A remissão a termos redigidos na instrução deve ser feita com a reprodução apenas da passagem relevante, sendo dispensável reproduzir a íntegra de termos de depoimentos, de diligências ou de interrogatórios, laudos, etc.
Sendo, em síntese, uma descrição fática voltada exclusivamente ao servidor acusado (diferentemente do relatório, que é dirigido à autoridade instauradora), a indiciação deve ter redação simples, compreensível por qualquer pessoa de senso mediano, mesmo leiga em matéria jurídica (pois o próprio servidor pode se defender, não sendo obrigatória defesa técnica), evitando-se latinismos, expressões jurídicas rebuscadas, citações doutrinárias e jurisprudenciais.
A rigor, o artigo 161 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, não exige de forma expressa a indicação do enquadramento legal da infração. Contudo, é usual e recomendado que já seja feito esse enquadramento, tendo em vista o auxílio para que o acusado possa se defender. Este enquadramento, entretanto, poderá ser alterado no Relatório Final, visando uma melhor adequação da conduta às definições legais do Direito Disciplinar, onde afinal também predomina o ensinamento de que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal.
Quando há mais de um acusado a ser indiciado, deve ser feito um termo de indiciação para cada um?
Havendo mais de um servidor a ser indiciado, pode ser redigido um termo de indiciação para cada acusado quando os servidores têm diferentes situações, enquadramentos, provas (sobretudo se forem provas sob garantia de inviolabilidade, como sigilos fiscal ou bancário). Por outro lado, sendo idênticas as condições, também se pode redigir apenas um termo de indiciação e, em seu curso, especificar, de forma individualizada, as acusações contra cada um.
Tendo sido confeccionado um termo de indiciação para cada acusado, cada um terá acesso apenas ao seu termo?
Cada termo é enviado ao respectivo indiciado, mas todos terão acesso aos demais termos, uma vez que serão juntados ao processo disciplinar. Exceção feita a dados protegidos por sigilo legal que porventura constem no termo (o que não se recomenda).
Quais as diferenças entre o enquadramento administrativo e a tipificação penal?
No Direito Penal, as condutas que são consideradas como crimes, em regra, são descritas de forma individualizada e precisa, tanto no aspecto objetivo (a descrição fática da conduta), quanto no aspecto subjetivo (em que o dolo é sempre subentendido como requisito essencial e a culpa, quando é o caso, é expressa na lei penal, conforme o art. 18 do CP).
Assim, a lei penal busca descrever as situações hipotéticas de forma que a elas se associem ou que nelas sejam cabíveis, em regra, apenas uma conduta concreta (ou no máximo, um conjunto discreto de condutas). Essa definição em lei é um dos pré-requisitos para se considerar a conduta como crime e é chamada de tipicidade. Em consequência, de imediato, afirma-se que a responsabilização penal decorre, além de outros elementos, da tipificação, sendo, portanto, típica.
No Direito Penal, em função de sua natureza punitiva, o conceito de tipicidade, além de genericamente reportar à definição da conduta em lei, mais que isso, sempre traz associada a ideia de adequação da conduta a uma descrição restritiva, como regra geral, pormenorizada e detalhada, tanto em termos de fato objetivo quanto de ânimo subjetivo do agente.
Já no Direito Disciplinar, ainda que também seja uma sede de Direito público punitivo, resta impossível ao legislador elencar, em lista exaustiva, todas as condutas, desde as de ínfima lesividade até as mais graves, que, em diversos graus, podem macular a ordem interna da administração. Por este motivo, fez-se necessário lançar mão, na Lei nº 8.112/1990, em grau e frequência maiores do que ocorrem na tipicidade penal, de diversas definições genéricas e amplas, em que cabem ou adequam-se inúmeras condutas concretas. Desta constatação, advém o conceito de enquadramento administrativo (em contraposição à tipicidade penal).
Quais são os enquadramentos previstos na Lei nº 8.112/1990 que podem constar da indiciação?
A lista de irregularidades que se pode imputar ao servidor encontra-se nos artigos 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112/1990. O artigo 116 elenca deveres do servidor, o artigo 117 elenca proibições do servidor e o artigo 132 elenca as graves infrações estatutárias, passíveis de aplicação de penas capitais.
Quais são os deveres do servidor?
O artigo 116 da Lei nº 8.112/1990 elenca os deveres funcionais cuja inobservância acarreta pena de advertência ou de suspensão (a parte final do artigo 129 da Lei nº 8.112/1990 possibilita a aplicação de suspensão mesmo não havendo reincidência).
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
(Nota: Na forma como oficialmente publicado, o parágrafo único do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, impropriamente assegura a ampla defesa ao “representando”; subentende-se que o correto seria ao “representado”.)
Quais são as proibições impostas aos servidores públicos?
O artigo 117 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, elenca as proibições impostas aos servidores.
A afronta aos incisos I a VIII e XIX acarreta pena de advertência ou de suspensão (a parte final do artigo 129 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, possibilita a aplicação de suspensão mesmo não havendo reincidência).
Já os incisos IX a XVI discriminam atos de natureza dolosa que acarretam pena expulsiva (com exceção do inciso XV, que é a única hipótese de ato culposo punível com pena máxima). Residualmente, a afronta aos incisos XVII e XVIII implica pena de suspensão.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/09/08)
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Todo o parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22/09/08)
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
É possível fazer o enquadramento da conduta irregular com fundamento da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI)?
Sim. A Lei nº 12.527/2011, mais conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), incorporou ao arcabouço normativo nacional um relevante e robusto conjunto de regras relativas à publicidade dos atos administrativos e ao processamento dos pedidos de acesso à informação.
Dentro desse conjunto de normas, a LAI dispensou um capítulo próprio para tratar das responsabilidades das pessoas físicas e entidades privadas envolvidas em condutas ilícitas praticadas especificamente no trato, acesso ou fornecimento de informações em poder da Administração, objetivando incentivar os agentes públicos a cumprirem rigorosamente os preceitos, pena de sofrerem penalidades administrativas.
Em seu art. 32, a LAI elencou as condutas passíveis de serem configuradas como conduta ilícita, transcritas literalmente pelo Decreto nº 7.724/2012, que a regulamentou.
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. § 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I – (...)
II - para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.”
Configurada a conduta improba, pode a comissão fazer o enquadramento de acordo com a Lei nº 8.429/92?
No indiciamento deve a comissão se restringir à esfera administrativa e à Lei nº 8.112/90. Contudo, conforme o caso concreto poderá ocorrer combinação dos dispositivos da Lei nº 8.112/90 com outros dispositivos legais e regulamentares.
A apuração da prática de ato de improbidade administrativa deve seguir o rito do processo administrativo disciplinar, previsto na Lei nº 8.112/90, e não o disposto na Lei nº 8.429/92, tendo em vista que este diploma trata do procedimento específico para apuração da responsabilidade civil e da aplicação das sanções especialmente nele elencadas, distintas da esfera disciplinar.
No plano prático, aconselha-se às comissões disciplinares a fazerem uso dos conceitos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, para o preenchimento do conceito da infração disciplinar prevista no art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90, mas com a recomendação de não enquadrarem a conduta tão-somente nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92, posto ser norma voltada às sanções civis dos agentes públicos pela prática de ato de improbidade.
Enquadrar a conduta apenas nos referidos dispositivos poderia ensejar a necessidade de manifestação do Poder Judiciário acerca da configuração ou não da prática de ato de improbidade administrativa, a despeito da efetiva independência das instâncias civil e administrativa.
A própria autoridade administrativa tem competência para definição do ilícito específico de improbidade administrativa, não dependendo de prévia apreciação externa. Esta independência de instâncias, especialmente no que concerne à própria definição do ato de improbidade, é extraída de interpretação sistemática de dispositivos da Lei nº 8.429/92, conjugados com a previsão do art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90.
Caso a comissão esqueça de citar algum dispositivo no enquadramento legal da conduta supostamente irregular no Termo de Indiciamento, poderá fazer a inclusão no Relatório Final?
Sim. O indiciado no processo disciplinar se defende quanto aos fatos e condutas a ele atribuídos e delimitados no termo de indiciamento, que é o ato formal de acusação.
Os enquadramentos legais constantes no termo de indiciamento podem ser alterados no relatório final, desde que não resultem no agravamento da situação do indiciado por fatos e, ou condutas que não constaram do referido termo.
Em caso de assédio moral com diferentes vítimas o autor é o mesmo. As condutas devem ser especificadas vítima por vítima?
Sim, uma vez que o acusado se defende de cada fato e condutas a ele imputados.
Em que consiste a citação do indiciado?
Após a indiciação, a comissão, por meio do seu presidente, deve elaborar a citação para que o indiciado apresente defesa escrita.
Nos termos da Instrução Normativa nº 9, de 24 de março de 2020, a citação poderá ser encaminhada ao servidor por meio de correio eletrônico de uso pessoal ou aplicativo de mensagem eletrônica (celular de uso pessoal). A confirmação da leitura deverá ser anexada ao processo.
Não havendo êxito, a notificação deverá ser feita de forma presencial, devendo ser extraída em duas vias, para que seja entregue fisicamente ao indiciado (a menos que o procurador tenha poderes específicos para tal em seu mandato), coletando-se recibo datado em uma via que fará parte do processo.
O que deve constar do documento de citação?
A citação deve conter: o prazo e local para apresentar a defesa; o registro do direito à vista do processo na repartição; e o registro de que tem como anexo cópia da indiciação. No caso de processo físico, recomenda-se complementar a cópia integral do processo, deduzindo-se o que já foi entregue desde a notificação como acusado ou desde o interrogatório, caso este tenha sido o último momento em que se entregou cópia dos autos, preferencialmente, digitalizada em mídia eletrônica.
Havendo mais de um indiciado, elaboram-se citações individuais, ainda que o termo de indiciação seja único.
Qual o prazo para entrega da defesa escrita do indiciado?
Nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 161 da Lei nº 8.112/1990, havendo apenas um acusado, o prazo de defesa é de 10 (dez) dias contados da data da citação.
Havendo mais de um acusado, o prazo passa a vinte dias contados da data em que o último servidor foi citado, de forma que o prazo termina para todos no mesmo dia.
No caso de entrega física da citação, havendo a recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
No caso de citação por edital, o prazo de apresentação de defesa é de quinze dias contados a partir da última publicação. Na sede disciplinar, o edital, quando previsto, não é simplesmente afixado na repartição, mas sim devidamente publicado em DOU e em jornal de grande circulação, o que lhe confere presunção de imediato conhecimento.
O prazo para apresentação da defesa é contado em dias úteis ou corridos?
Os prazos previstos na Lei nº 8.112/90 são contados em dias corridos, conforme estabelece o art. 238.
Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Quando o indiciado solicita prorrogação do prazo a apresentação da defesa, qual o prazo deve ser estabelecido pela comissão?
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis, conforme art. 161, § 3º da Lei nº 8.112/90.
A citação deve ser entregue ao acusado e ao seu procurador?
Basta que se entregue a citação e o termo de indiciação ao próprio indiciado, como seu destinatário principal, salvo quando a procuração der poderes especiais ao procurador, constando expressamente a possibilidade d recebimento da citação.
É possível o acusado apresentar defesa escrita sem advogado?
Sim, é possível. A participação de advogado no processo disciplinar não é obrigatória, conforme Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federa - "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
Qual a consequência da entrega em prazo extemporâneo da Defesa Escrita do indiciado? Trata-se de caso de nulidade?
Caso o indiciado traga a sua defesa fora do prazo determinado, recomenda-se dar uma pequena tolerância de alguns dias, antes de se decretar a revelia. Neste sentido, se o indiciado traz sua defesa alguns dias após o vencimento, com alguma justificativa plausível (mesmo que apenas verbal), convém recepcioná-la, sem prejuízo de registrar a intempestividade.
Tal entendimento decorre da observância dos princípios da ampla defesa e do formalismo moderado, visto que a melhor defesa é aquela apresentada pelo próprio servidor ou seu procurador.
O que acontece se o indiciado não apresentar a defesa escrita?
Se o indiciado não exercer o seu direito de apresentar a defesa deve a comissão declarar, em termo próprio, a sua revelia e solicitar à autoridade instauradora a designação de defensor dativo para proceder à defesa.
Cumpre registrar que a designação do defensor dativo é exclusiva da autoridade instauradora, não cabendo à comissão ou ao indiciado.
Qual é a função do defensor dativo?
O defensor dativo atua no processo efetivamente como se procurador do acusado fosse. Isso significa que sua atuação, naquele momento processual posterior à declaração de revelia, se restringe a, no prazo legal, redigir a defesa escrita com base nos elementos até então autuados.
Quais os requisitos que deve ter um servidor para ser defensor dativo?
Para o defensor dativo, a Lei nº 8.112/1990, em seu art. 164, § 2º, exige apenas que seja servidor efetivo, podendo não ser estável. Exigem-se, ainda, os mesmos requisitos previstos para o presidente da comissão em relação ao acusado: ocupar cargo de nível igual ou superior ao do indiciado ou de grau de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, bastando atender um dos dois critérios.
O defensor dativo deve ser advogado?
Não há essa exigência.. O artigo 164 da Lei 8.112/1990 prevê que o defensor dativo seja obrigatoriamente servidor. Em outras palavras, não pode a autoridade instauradora designar como defensor dativo advogado estranho aos quadros do serviço público. Não obstante, embora não exigido no texto legal, sempre que possível, é razoável que a autoridade instauradora designe servidor que tenha formação jurídica ou tenha conhecimentos da processualística disciplinar, além de, preferencialmente, conhecer a área técnica específica sobre a qual versa o caso concreto.
Em caso de nomeação de defensor dativo em PAD, devolve-se o prazo para defesa?
Sim. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 164 da Lei nº 8.112/1990, depois de declarada a revelia nos autos do processo, devolve-se o prazo para a defesa.
A comissão disciplinar pode aceitar a constituição de advogado por parte do acusado após a nomeação do defensor dativo?
Não há legislação que trate do assunto. Entretanto, como os princípios da ampla defesa e do contraditório devem reinar no Processo Administrativo Disciplinar, é recomendável aceitar o advogado constituído pelo acusado, de forma que se evite futura ação judicial com o propósito de anular os processos.
Depois da designação do defensor dativo, como a comissão deverá proceder se o indiciado apresentar a defesa?
A comissão deverá considerar ambas as defesas apresentadas.
A defesa escrita pode ser considerada inepta? O que fazer nesses casos?
Sim. Pode ocorrer de o acusado apresentar defesa, mas a Comissão a considerar insuficiente, deficiente ou pífia (situação conhecida como defesa inepta, defesa não satisfativa ou acusado indefeso), ou seja, sem elementos para contrapor os fatos imputados e para intentar afastar sua responsabilidade. Neste caso, se a defesa apresentada, absolutamente, não contesta a imputação, adotando apenas uma negação genérica, ou se ela tão-somente se limita a reconhecer a responsabilidade do acusado e clamar por clemência, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade material, deve a Comissão solicitar à autoridade instauradora a designação de defensor dativo para apresentar nova peça.
Não é recomendável, na hipótese de defesa apresentada por advogado devidamente constituído pelo acusado, a comissão declarar que a defesa é inepta. Tratando-se de peça formulada por profissional habilitado na OAB, há presunção de que preenche os requisitos mínimos para que seja considerada uma defesa técnica, com capacidade para garantir a observância da ampla defesa nesta etapa processual.
No caso de defensor dativo anteriormente designado em função de declaração de revelia do interessado, pode-se considerar o resultado de seu trabalho insatisfatório no cumprimento do dever legal de defender o indiciado, podendo-se determinar o refazimento pelo mesmo ou designar outro defensor.
Por força da súmula vinculante STF nº 5 é dispensado o advogado no PAD, mas no indiciamento, se ocorrer a revelia, deve ser nomeado o defensor dativo. Não há uma contradição?
A apresentação da defesa no processo administrativo disciplinar é indispensável, por isso ocorre a designação de defensor dativo ao indiciado revel, aquele que regularmente intimado não apresenta a sua defesa.
O servidor pode acompanhar o processo disciplinar pessoalmente ou por intermédio de procurador, não necessariamente advogado, conforme art. 156 da Lei nº 8.112/90 e Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal.
O indiciado pode intervir na fase de elaboração do Relatório Final da comissão disciplinar?
Não. A Lei nº 8.112/1990 dispõe ao servidor a instrução e a defesa como momentos do processo para que ele exerça seu direito de intervir a fim de fornecer à comissão e à autoridade julgadora elementos a seu favor na formação da convicção acerca dos fatos. Assim, não há previsão legal para que o indiciado intervenha na fase de elaboração do Relatório e tampouco para que a comissão lhe ofereça a oportunidade de apresentar alegações finais, entre a defesa e o Relatório e muito menos após estar concluído o Relatório.
Como deve ser elaborado o Relatório Final da comissão disciplinar?
O Relatório Final deve ser minucioso, detalhando todas as provas em que se baseia a convicção final, e conclusivo quanto à responsabilização do indiciado (inclusive se houve falta “capitulada como crime” ou dano aos cofres públicos) ou quanto à inocência ou insuficiência de provas para responsabilizá-lo. O Relatório não pode ser meramente opinativo e muito menos pode apresentar mais de uma opção de conclusão e deixar a critério da autoridade julgadora escolher a mais justa.
O que deve conter no Relatório Final da comissão disciplinar?
Muito embora a Lei nº 8.112/1990 não traga um rol dos elementos que deverão constar da peça em comento, segue abaixo listagem com algumas informações essenciais para um Relatório Final satisfatório:
a) identificação da comissão;
b) resumo dos fatos sob apuração;
c) breve relato das medidas adotadas pela Comissão no sentido de investigar o caso, inclusive informações relacionadas às oitivas de testemunhas e interrogatórios;
d) relação de eventuais exames periciais e suas respectivas conclusões;
e) elementos detalhados sobre os indiciamentos, caso tenham ocorrido;
f) razões apresentadas na defesa escrita e as respectivas considerações sobre cada uma delas. No caso de discordar dos argumentos apresentados pela defesa, a Comissão deverá tratar as questões de forma objetiva, evitando-se embates de caráter pessoal, ainda que a defesa apresentada contenha elementos ofensivos ao Colegiado;
g) conclusão pela inocência ou culpa dos servidores envolvidos e, no caso de responsabilização, os dispositivos legais transgredidos, a sugestão de penalidade a ser aplicada, levando-se em consideração a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (artigo 128 da Lei nº 8.112/1990);
h) eventuais encaminhamentos necessários, como, por exemplo, ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral da União (na hipótese de existir dano ao erário), Tribunal de Contas da União, Comissão de Ética Pública e ao Ministério Público Federal (no caso de eventual ocorrência de crime); e
i) possíveis medidas administrativas a serem adotadas com o propósito de evitar futuras ocorrências de fatos da mesma natureza no órgão.
Como proceder quando no momento da confecção do Relatório Final não há unanimidade entre os membros da comissão?
O colegiado deve sempre buscar uniformidade e coesão em seus posicionamentos. Contudo, na hipótese de discordância entre alguns dos seus membros, sem solução dentro do próprio colegiado, o membro dissidente poderá opinar em separado, consignando suas conclusões em relatório distinto, cabendo à autoridade competente avaliar ambos os relatórios quando de sua tomada de decisão.
Alternativamente, considerando que os atos do processo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir (art. 22 da Lei nº 9.784/99), a divergência de menor relevância pode ser consignada em item ou capítulo específico do relatório.
Como proceder no Relatório Final quando a comissão tem dúvidas acerca da culpabilidade do acusado?
Não estando convicta da responsabilização do acusado, à luz das provas coletadas, recomenda-se que a Comissão passe a adotar a máxima do in dubio pro reo, em detrimento do in dubio pro societate. Por exemplo, milita a favor da defesa a dúvida reinante em processo cuja instrução se resume tão-somente a um testemunho contrário ao acusado e seu interrogatório não reconhecendo a acusação.
Após a entrega do Relatório Final, o que faz a comissão disciplinar?
O Relatório é o último ato da Comissão, que se dissolve com sua entrega, junto com todo o processo, à autoridade instauradora, para julgamento.
Concluído o Relatório, nada mais a comissão pode apurar ou aditar, pois juridicamente ela não mais existe.
Membro de comissão disciplinar que tiver emitido juízo de valor no Relatório Final de uma Sindicância pode integrar comissão de PAD dela decorrente?
Desaconselha-se a designação, para participar de comissão de processo administrativo disciplinar, dos mesmos membros que integraram comissão de sindicância meramente investigativa e que emitiram juízo de valor pela instauração de processo administrativo disciplinar, em razão da possível responsabilização funcional de servidor investigado.
Na hipótese de se instaurar PAD em decorrência de sindicância acusatória, uma vez que os atos foram realizados sob o manto de ampla defesa e contraditório, é possível que membro desta comissão de sindicância faça parte da comissão de inquérito do PAD decorrente.
Tal hipótese se configurará, e até se tornará recomendável, à vista do princípio da eficiência, quando a sindicância relatar à autoridade instauradora de forma a tão-somente, à luz de suas preliminares investigações, solicitar uma extensão de seus poderes investigativos, sem manifestar de forma expressa uma prévia convicção de mérito acerca de suposta responsabilização funcional.
Todavia, também nesta espécie de sindicância disciplinar restará desaconselhável a manutenção dos membros quando a respectiva comissão relatar à autoridade instauradora, manifestando convicção de cometimento de irregularidade por parte do servidor acusado, enquadrando-a e justificando, à vista da vinculação existente no regime administrativo disciplinar e da limitação punitiva da sindicância, a conversão em PAD. Neste caso, diferentemente da hipótese do parágrafo anterior, não se pode crer na perfeita isenção desses integrantes, sendo aconselhável a designação de novos nomes.
O acusado pode ter acesso ao Relatório Final?
Não há previsão legal para que a comissão forneça cópia do relatório ao servidor. Por se inserir na garantia à ampla defesa e ao contraditório, caso seja solicitada, a cópia deve ser fornecida, mas pela autoridade instauradora (até porque, juridicamente, não mais existe comissão desde a entrega do relatório).
Sobre o tema, o STJ proferiu a seguinte decisão:
Mandado de Segurança nº 8.249
Ementa: O procedimento administrativo disciplinar detém norma reguladora específica, qual seja a Lei 8.112/90, que em seu Título V trata exaustivamente da matéria, inexistindo em seu âmbito norma que determine a intimação pessoal do acusado do conteúdo do relatório final da comissão disciplinar.
Caso o acusado tenha acesso ao relatório conclusivo antes do fim do procedimento, quais são as consequências?
Em princípio, o acusado poderá ter acesso ao relatório conclusivo somente após o ato de decisão da autoridade competente, pois os trabalhos da comissão encerram-se com a conclusão do relatório e a sua consecutiva entrega à autoridade que proferirá a decisão. Não há espaço entre o ato de conclusão do relatório e a decisão da autoridade para se comunicar o acusado acerca dos atos processuais, tampouco para a prática de outros atos por qualquer dos polos.
A autoridade, por sua vez, receberá o relatório como peça opinativa, podendo, ou não, acolher as conclusões e encaminhamentos propostos pela comissão, razão por que, para não se criar eventual confusão sobre um ato opinativo pendente de análise, é que, em princípio, somente após a decisão é facultado ao servidor acusado ter acesso aos atos processuais que lhe dizem respeito.
Porém, se o acusado obtiver acesso ao relatório antes de concluído o procedimento, em tese, não haverá prejuízo ao servidor.
Como proceder no caso de a Comissão constatar indícios de ilícito penal?
Em caso de constatação de indícios de ilícito penal no curso de PAD, deve a autoridade competente comunicar o Ministério Público acerca do fato.
Em caso de o procedimento disciplinar estar encerrado, a autoridade julgadora deve fazer o encaminhamento; na excepcionalidade de a comunicação se fazer necessária ainda no curso do processo, a autoridade instauradora, entendendo cabível, deve proceder à remessa das cópias.
A indiciação, como último ato da instrução, é o instrumento de acusação formal do servidor inicialmente notificado para acompanhar o processo administrativo disciplinar, refletindo convicção preliminar da comissão de que ele cometeu irregularidade.
Lei nº 8.112, de 11/12/90
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
A indiciação delimita a acusação e dentro deste limite o servidor deverá apresentar sua defesa escrita. Portanto, o termo de indiciação (além da notificação como acusado e da intimação para interrogar) é peça essencial no processo em que se cogita de responsabilização funcional.
O termo de indiciação deve qualificar o servidor, descrever o fato apurado e apontar todas as provas obtidas, com respectiva paginação nos autos (sem se confundir com o detalhamento que somente no relatório se exige). A remissão a termos redigidos na instrução deve ser feita com a reprodução apenas da passagem relevante, sendo dispensável reproduzir a íntegra de termos de depoimentos, de diligências ou de interrogatórios, laudos, etc.
Sendo, em síntese, uma descrição fática voltada exclusivamente ao servidor acusado (diferentemente do relatório, que é dirigido à autoridade instauradora), a indiciação deve ter redação simples, compreensível por qualquer pessoa de senso mediano, mesmo leiga em matéria jurídica (pois o próprio servidor pode se defender, não sendo obrigatória defesa técnica), evitando-se latinismos, expressões jurídicas rebuscadas, citações doutrinárias e jurisprudenciais.
A rigor, o artigo 161 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, não exige de forma expressa a indicação do enquadramento legal da infração. Contudo, é usual e recomendado que já seja feito esse enquadramento, tendo em vista o auxílio para que o acusado possa se defender. Este enquadramento, entretanto, poderá ser alterado no Relatório Final, visando uma melhor adequação da conduta às definições legais do Direito Disciplinar, onde afinal também predomina o ensinamento de que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal.
Havendo mais de um servidor a ser indiciado, pode ser redigido um termo de indiciação para cada acusado quando os servidores têm diferentes situações, enquadramentos, provas (sobretudo se forem provas sob garantia de inviolabilidade, como sigilos fiscal ou bancário). Por outro lado, sendo idênticas as condições, também se pode redigir apenas um termo de indiciação e, em seu curso, especificar, de forma individualizada, as acusações contra cada um.
No Direito Penal, as condutas que são consideradas como crimes, em regra, são descritas de forma individualizada e precisa, tanto no aspecto objetivo (a descrição fática da conduta), quanto no aspecto subjetivo (em que o dolo é sempre subentendido como requisito essencial e a culpa, quando é o caso, é expressa na lei penal, conforme o art. 18 do CP).
Assim, a lei penal busca descrever as situações hipotéticas de forma que a elas se associem ou que nelas sejam cabíveis, em regra, apenas uma conduta concreta (ou no máximo, um conjunto discreto de condutas). Essa definição em lei é um dos pré-requisitos para se considerar a conduta como crime e é chamada de tipicidade. Em consequência, de imediato, afirma-se que a responsabilização penal decorre, além de outros elementos, da tipificação, sendo, portanto, típica.
No Direito Penal, em função de sua natureza punitiva, o conceito de tipicidade, além de genericamente reportar à definição da conduta em lei, mais que isso, sempre traz associada a ideia de adequação da conduta a uma descrição restritiva, como regra geral, pormenorizada e detalhada, tanto em termos de fato objetivo quanto de ânimo subjetivo do agente.
Já no Direito Disciplinar, ainda que também seja uma sede de Direito público punitivo, resta impossível ao legislador elencar, em lista exaustiva, todas as condutas, desde as de ínfima lesividade até as mais graves, que, em diversos graus, podem macular a ordem interna da administração. Por este motivo, fez-se necessário lançar mão, na Lei nº 8.112/1990, em grau e frequência maiores do que ocorrem na tipicidade penal, de diversas definições genéricas e amplas, em que cabem ou adequam-se inúmeras condutas concretas. Desta constatação, advém o conceito de enquadramento administrativo (em contraposição à tipicidade penal).
A lista de irregularidades que se pode imputar ao servidor encontra-se nos artigos 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112/1990. O artigo 116 elenca deveres do servidor, o artigo 117 elenca proibições do servidor e o artigo 132 elenca as graves infrações estatutárias, passíveis de aplicação de penas capitais.
O artigo 116 da Lei nº 8.112/1990 elenca os deveres funcionais cuja inobservância acarreta pena de advertência ou de suspensão (a parte final do artigo 129 da Lei nº 8.112/1990 possibilita a aplicação de suspensão mesmo não havendo reincidência).
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
(Nota: Na forma como oficialmente publicado, o parágrafo único do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, impropriamente assegura a ampla defesa ao “representando”; subentende-se que o correto seria ao “representado”.)
O artigo 117 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, elenca as proibições impostas aos servidores.
A afronta aos incisos I a VIII e XIX acarreta pena de advertência ou de suspensão (a parte final do artigo 129 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, possibilita a aplicação de suspensão mesmo não havendo reincidência).
Já os incisos IX a XVI discriminam atos de natureza dolosa que acarretam pena expulsiva (com exceção do inciso XV, que é a única hipótese de ato culposo punível com pena máxima). Residualmente, a afronta aos incisos XVII e XVIII implica pena de suspensão.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/09/08)
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Todo o parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22/09/08)
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Após a indiciação, a comissão, por meio do seu presidente, deve elaborar a citação para que o indiciado apresente defesa escrita.
Nos termos da Instrução Normativa nº 9, de 24 de março de 2020, a citação poderá ser encaminhada ao servidor por meio de correio eletrônico de uso pessoal ou aplicativo de mensagem eletrônica (celular de uso pessoal). A confirmação da leitura deverá ser anexada ao processo.
Não havendo êxito, a notificação deverá ser feita de forma presencial, devendo ser extraída em duas vias, para que seja entregue fisicamente ao indiciado (a menos que o procurador tenha poderes específicos para tal em seu mandato), coletando-se recibo datado em uma via que fará parte do processo.
A citação deve conter: o prazo e local para apresentar a defesa; o registro do direito à vista do processo na repartição; e o registro de que tem como anexo cópia da indiciação. No caso de processo físico, recomenda-se complementar a cópia integral do processo, deduzindo-se o que já foi entregue desde a notificação como acusado ou desde o interrogatório, caso este tenha sido o último momento em que se entregou cópia dos autos, preferencialmente, digitalizada em mídia eletrônica.
Havendo mais de um indiciado, elaboram-se citações individuais, ainda que o termo de indiciação seja único.
Nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 161 da Lei nº 8.112/1990, havendo apenas um acusado, o prazo de defesa é de 10 (dez) dias contados da data da citação.
Havendo mais de um acusado, o prazo passa a vinte dias contados da data em que o último servidor foi citado, de forma que o prazo termina para todos no mesmo dia.
No caso de entrega física da citação, havendo a recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
No caso de citação por edital, o prazo de apresentação de defesa é de quinze dias contados a partir da última publicação. Na sede disciplinar, o edital, quando previsto, não é simplesmente afixado na repartição, mas sim devidamente publicado em DOU e em jornal de grande circulação, o que lhe confere presunção de imediato conhecimento.
Qual a consequência da entrega em prazo extemporâneo da Defesa Escrita do indiciado? Trata-se de caso de nulidade?
Caso o indiciado traga a sua defesa fora do prazo determinado, recomenda-se dar uma pequena tolerância de alguns dias, antes de se decretar a revelia. Neste sentido, se o indiciado traz sua defesa alguns dias após o vencimento, com alguma justificativa plausível (mesmo que apenas verbal), convém recepcioná-la, sem prejuízo de registrar a intempestividade.
Tal entendimento decorre da observância dos princípios da ampla defesa e do formalismo moderado, visto que a melhor defesa é aquela apresentada pelo próprio servidor ou seu procurador.
Se o indiciado não exercer o seu direito de apresentar a defesa deve a comissão declarar, em termo próprio, a sua revelia e solicitar à autoridade instauradora a designação de defensor dativo para proceder à defesa.
Cumpre registrar que a designação do defensor dativo é exclusiva da autoridade instauradora, não cabendo à comissão ou ao indiciado.
O defensor dativo atua no processo efetivamente como se procurador do acusado fosse. Isso significa que sua atuação, naquele momento processual posterior à declaração de revelia, se restringe a, no prazo legal, redigir a defesa escrita com base nos elementos até então autuados.
Para o defensor dativo, a Lei nº 8.112/1990, em seu art. 164, § 2º, exige apenas que seja servidor efetivo, podendo não ser estável. Exigem-se, ainda, os mesmos requisitos previstos para o presidente da comissão em relação ao acusado: ocupar cargo de nível igual ou superior ao do indiciado ou de grau de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, bastando atender um dos dois critérios.
Não há essa exigência.. O artigo 164 da Lei 8.112/1990 prevê que o defensor dativo seja obrigatoriamente servidor. Em outras palavras, não pode a autoridade instauradora designar como defensor dativo advogado estranho aos quadros do serviço público. Não obstante, embora não exigido no texto legal, sempre que possível, é razoável que a autoridade instauradora designe servidor que tenha formação jurídica ou tenha conhecimentos da processualística disciplinar, além de, preferencialmente, conhecer a área técnica específica sobre a qual versa o caso concreto.
Sim. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 164 da Lei nº 8.112/1990, depois de declarada a revelia nos autos do processo, devolve-se o prazo para a defesa.
A comissão disciplinar pode aceitar a constituição de advogado por parte do acusado após a nomeação do defensor dativo?
Não há legislação que trate do assunto. Entretanto, como os princípios da ampla defesa e do contraditório devem reinar no Processo Administrativo Disciplinar, é recomendável aceitar o advogado constituído pelo acusado, de forma que se evite futura ação judicial com o propósito de anular os processos.
Sim. Pode ocorrer de o acusado apresentar defesa, mas a Comissão a considerar insuficiente, deficiente ou pífia (situação conhecida como defesa inepta, defesa não satisfativa ou acusado indefeso), ou seja, sem elementos para contrapor os fatos imputados e para intentar afastar sua responsabilidade. Neste caso, se a defesa apresentada, absolutamente, não contesta a imputação, adotando apenas uma negação genérica, ou se ela tão-somente se limita a reconhecer a responsabilidade do acusado e clamar por clemência, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade material, deve a Comissão solicitar à autoridade instauradora a designação de defensor dativo para apresentar nova peça.
Não é recomendável, na hipótese de defesa apresentada por advogado devidamente constituído pelo acusado, a comissão declarar que a defesa é inepta. Tratando-se de peça formulada por profissional habilitado na OAB, há presunção de que preenche os requisitos mínimos para que seja considerada uma defesa técnica, com capacidade para garantir a observância da ampla defesa nesta etapa processual.
No caso de defensor dativo anteriormente designado em função de declaração de revelia do interessado, pode-se considerar o resultado de seu trabalho insatisfatório no cumprimento do dever legal de defender o indiciado, podendo-se determinar o refazimento pelo mesmo ou designar outro defensor.
Não. A Lei nº 8.112/1990 dispõe ao servidor a instrução e a defesa como momentos do processo para que ele exerça seu direito de intervir a fim de fornecer à comissão e à autoridade julgadora elementos a seu favor na formação da convicção acerca dos fatos. Assim, não há previsão legal para que o indiciado intervenha na fase de elaboração do Relatório e tampouco para que a comissão lhe ofereça a oportunidade de apresentar alegações finais, entre a defesa e o Relatório e muito menos após estar concluído o Relatório.
O Relatório Final deve ser minucioso, detalhando todas as provas em que se baseia a convicção final, e conclusivo quanto à responsabilização do indiciado (inclusive se houve falta “capitulada como crime” ou dano aos cofres públicos) ou quanto à inocência ou insuficiência de provas para responsabilizá-lo. O Relatório não pode ser meramente opinativo e muito menos pode apresentar mais de uma opção de conclusão e deixar a critério da autoridade julgadora escolher a mais justa.
Muito embora a Lei nº 8.112/1990 não traga um rol dos elementos que deverão constar da peça em comento, segue abaixo listagem com algumas informações essenciais para um Relatório Final satisfatório:
a) identificação da comissão;
b) resumo dos fatos sob apuração;
c) breve relato das medidas adotadas pela Comissão no sentido de investigar o caso, inclusive informações relacionadas às oitivas de testemunhas e interrogatórios;
d) relação de eventuais exames periciais e suas respectivas conclusões;
e) elementos detalhados sobre os indiciamentos, caso tenham ocorrido;
f) razões apresentadas na defesa escrita e as respectivas considerações sobre cada uma delas. No caso de discordar dos argumentos apresentados pela defesa, a Comissão deverá tratar as questões de forma objetiva, evitando-se embates de caráter pessoal, ainda que a defesa apresentada contenha elementos ofensivos ao Colegiado;
g) conclusão pela inocência ou culpa dos servidores envolvidos e, no caso de responsabilização, os dispositivos legais transgredidos, a sugestão de penalidade a ser aplicada, levando-se em consideração a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (artigo 128 da Lei nº 8.112/1990);
h) eventuais encaminhamentos necessários, como, por exemplo, ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral da União (na hipótese de existir dano ao erário), Tribunal de Contas da União, Comissão de Ética Pública e ao Ministério Público Federal (no caso de eventual ocorrência de crime); e
i) possíveis medidas administrativas a serem adotadas com o propósito de evitar futuras ocorrências de fatos da mesma natureza no órgão.
Não estando convicta da responsabilização do acusado, à luz das provas coletadas, recomenda-se que a Comissão passe a adotar a máxima do in dubio pro reo, em detrimento do in dubio pro societate. Por exemplo, milita a favor da defesa a dúvida reinante em processo cuja instrução se resume tão-somente a um testemunho contrário ao acusado e seu interrogatório não reconhecendo a acusação.
O Relatório é o último ato da Comissão, que se dissolve com sua entrega, junto com todo o processo, à autoridade instauradora, para julgamento.
Concluído o Relatório, nada mais a comissão pode apurar ou aditar, pois juridicamente ela não mais existe.
Membro de comissão disciplinar que tiver emitido juízo de valor no Relatório Final de uma Sindicância pode integrar comissão de PAD dela decorrente?
Desaconselha-se a designação, para participar de comissão de processo administrativo disciplinar, dos mesmos membros que integraram comissão de sindicância meramente investigativa e que emitiram juízo de valor pela instauração de processo administrativo disciplinar, em razão da possível responsabilização funcional de servidor investigado.
Na hipótese de se instaurar PAD em decorrência de sindicância acusatória, uma vez que os atos foram realizados sob o manto de ampla defesa e contraditório, é possível que membro desta comissão de sindicância faça parte da comissão de inquérito do PAD decorrente.
Tal hipótese se configurará, e até se tornará recomendável, à vista do princípio da eficiência, quando a sindicância relatar à autoridade instauradora de forma a tão-somente, à luz de suas preliminares investigações, solicitar uma extensão de seus poderes investigativos, sem manifestar de forma expressa uma prévia convicção de mérito acerca de suposta responsabilização funcional.
Todavia, também nesta espécie de sindicância disciplinar restará desaconselhável a manutenção dos membros quando a respectiva comissão relatar à autoridade instauradora, manifestando convicção de cometimento de irregularidade por parte do servidor acusado, enquadrando-a e justificando, à vista da vinculação existente no regime administrativo disciplinar e da limitação punitiva da sindicância, a conversão em PAD. Neste caso, diferentemente da hipótese do parágrafo anterior, não se pode crer na perfeita isenção desses integrantes, sendo aconselhável a designação de novos nomes.
Não há previsão legal para que a comissão forneça cópia do relatório ao servidor. Por se inserir na garantia à ampla defesa e ao contraditório, caso seja solicitada, a cópia deve ser fornecida, mas pela autoridade instauradora (até porque, juridicamente, não mais existe comissão desde a entrega do relatório).
Sobre o tema, o STJ proferiu a seguinte decisão:
Mandado de Segurança nº 8.249
Ementa: O procedimento administrativo disciplinar detém norma reguladora específica, qual seja a Lei 8.112/90, que em seu Título V trata exaustivamente da matéria, inexistindo em seu âmbito norma que determine a intimação pessoal do acusado do conteúdo do relatório final da comissão disciplinar.
Caso o acusado tenha acesso ao relatório conclusivo antes do fim do procedimento, quais são as consequências?
Em princípio, o acusado poderá ter acesso ao relatório conclusivo somente após o ato de decisão da autoridade competente, pois os trabalhos da comissão encerram-se com a conclusão do relatório e a sua consecutiva entrega à autoridade que proferirá a decisão. Não há espaço entre o ato de conclusão do relatório e a decisão da autoridade para se comunicar o acusado acerca dos atos processuais, tampouco para a prática de outros atos por qualquer dos polos.
A autoridade, por sua vez, receberá o relatório como peça opinativa, podendo, ou não, acolher as conclusões e encaminhamentos propostos pela comissão, razão por que, para não se criar eventual confusão sobre um ato opinativo pendente de análise, é que, em princípio, somente após a decisão é facultado ao servidor acusado ter acesso aos atos processuais que lhe dizem respeito.
Porém, se o acusado obtiver acesso ao relatório antes de concluído o procedimento, em tese, não haverá prejuízo ao servidor.
Em caso de constatação de indícios de ilícito penal no curso de PAD, deve a autoridade competente comunicar o Ministério Público acerca do fato.
Em caso de o procedimento disciplinar estar encerrado, a autoridade julgadora deve fazer o encaminhamento; na excepcionalidade de a comunicação se fazer necessária ainda no curso do processo, a autoridade instauradora, entendendo cabível, deve proceder à remessa das cópias.
Como proceder quando o ilícito disciplinar também estiver capitulado como ilícito penal?
Se há indícios de que a infração, em tese, também é tipificada como crime ou contravenção, deve a autoridade julgadora oficiar cópia integral do processo administrativo disciplinar ao Ministério Público Federal, a fim de que este promova a ação penal pública, em rito próprio de responsabilização penal.