Correição
1. O que significa o termo “correição”?
O termo “correição”, com base no Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, tem os seguintes sentidos:
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Ato ou efeito de corrigir; correção.
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Função administrativa, em via de regra de competência do poder judiciário, exercida pelo corregedor.
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Visita do corregedor às comarcas, no exercício de suas atribuições.
Assim, como ato que visa a correção de condutas, verificou-se que a “correição” está ligada ao exercício do “poder disciplinar”, termo sobre o qual apresentamos as seguintes definições:
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para Hely Lopes Meirelles, o poder disciplinar seria “a faculdade de punir internamente as infrações disciplinares dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração Pública”;
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para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o poder disciplinar “é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa”;
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para Marcello Caetano, o “Poder Disciplinar tem origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público”.
A correição é uma das áreas fundamentais de atuação da Controladoria-Geral da União (CGU) e consiste nas atividades relacionadas à apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores e empregados públicos e à aplicação das devidas penalidades. A unidade da CGU responsável pelas atividades relacionadas à “correição” é a Corregedoria-Geral da União (CRG).
O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (SisCor) foi criado pelo Decreto nº 5.480/2005, com o objetivo de organizar, coordenar e harmonizar as atividades de correição no âmbito do Poder Executivo Federal, compreendendo as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades. O SisCor é composto pela Controladoria-Geral da União (CGU), como “Órgão Central”, e pelas unidades específicas de correição que compõem as estruturas dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo federal, como “unidades setoriais”. Nos termos do Decreto nº 11.130/2023 (art. 18, I), internamente na CGU, quem exerce as competências de órgão central do SisCor é a Corregedoria-Geral da União (CRG). A regulamentação do SisCor consta da Portaria Normativa CGU nº 27/2022, que, em síntese, trouxe as definições acerca dos instrumentos e das atividades correcionais exercidas nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Em virtude do Decreto nº 11.130/2023, a supervisão do SisCor passou a ser de responsabilidade da Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão, do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, da Corregedoria-Geral da União (art.19).
4. Quais os requisitos exigidos para titulares de cargos de unidades setoriais de correição, no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal?
Os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades setoriais de correição são privativos daqueles que atendam aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e que cumpram os critérios previstos nos artigos 1º a 5º do Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, de acordo com o nível do cargo ou função. O art. 8º do Decreto nº 5.480/2005 prescreve que tais cargos são privativos de servidores públicos efetivos com escolaridade em nível superior, preferencialmente graduados em Direito ou integrantes da carreira de Finanças e Controle. Importante registrar que os titulares das unidades setoriais são nomeados para mandatos de 2 anos, salvo disposição em contrário (cf. art. 8º, §4º do Decreto 5.480/2005). O cargo de titular de unidade seccional do SisCor privativo de servidor público efetivo, ou empregado público, neste caso para o âmbito da administração indireta, exige idoneidade moral e reputação ilibada, perfil profissional e formação compatível com o cargo ou a função, além de não incidência nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. A regulamentação relacionada aos titulares de unidade setorial de correição consta do capítulo IV da PN CGU nº 27/2022.
5. Todas as entidades da Administração Pública Federal devem ter uma unidade especializada em matéria disciplinar?
Não há obrigatoriedade quanto à existência de uma unidade especializada. Porém, a atividade disciplinar é um dever, sendo importante o seu desempenho de maneira célere e eficiente, sendo certo que a existência de unidade especializada concorre sobremaneira para o adequado exercício da referida atividade. Em geral os órgãos e entidades da Administração Pública Federal dispõem, por norma específica (seja lei orgânica, estatuto ou regimento interno), de unidade especializada na matéria disciplinar, normalmente chamada de Corregedoria, dotada de competência exclusiva para o assunto. No entanto, em alguns órgãos e entidades, não há uma estrutura de Corregedoria e tal atribuição ainda é desempenhada por algum setor administrativo, o que, em razão do fortalecimento do Siscor, vem se tornando uma situação cada vez mais rara.
6. A CGU tem competência para analisar processos disciplinares de outros órgãos que estejam em andamento?
Sim, a CGU detém esta competência de acompanhamento, e, quando necessário, também é possível a avocação para exame de regularidade ou condução de seus atos, bem como para promover a declaração de nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas.