Comunicações Processuais
1. Quais os tipos de comunicação processual utilizadas em processos disciplinares?
Em processos disciplinares as três formas mais comumente empregadas pelas comissões disciplinares para dar conhecimento da marcha processual aos envolvidos: notificação prévia, intimação e citação.
2. Qual a diferença entre comunicação pessoal e comunicação presencial?
As comunicações processuais no processo disciplinar são pessoais quando tratam da pessoa a que se dirigem, identificando-a de uma forma determinada, ou seja, de maneira que, a princípio, somente ela poderá receber as comunicações encaminhadas pela comissão. Já a comunicação presencial trata do modo de entrega, que poderá ocorrer de forma presencial ou com a utilização dos meios tecnológicos disponíveis, conforme previsto na Portaria Normativa CGU nº 27/2022.
3. Qual a diferença entre a notificação prévia, a intimação e a citação?
A notificação prévia é utilizada para informar ao agente público sobre a instauração de processo correcional de responsabilização no qual consta como acusado e da possibilidade de acompanhá-lo, pessoalmente ou por procurador. A intimação serve para comunicar os atos processuais praticados ou a serem praticados pela comissão no processo àqueles que dele participam: acusados, defensores, testemunhas, peritos, dentre outros. Já a citação vem após a fase de inquérito, e pode ser definida como o meio pelo qual se dá conhecimento da decisão de indiciamento ao acusado, chamando-o, na condição de indiciado, para apresentação de defesa escrita.
4. Por que é preciso notificar o servidor acusado?
Em que pese a inexistência de previsão expressa na Lei nº 8.112/1990, é sabido que a notificação prévia se apresenta como indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, correspondendo ao ato de comunicação pessoal do agente público acerca da existência de processo em que figura como acusado, viabilizando a sua defesa desde a fase de instauração, especialmente, pela contradição de todas as provas produzidas. A notificação é o primeiro contato entre a comissão e o servidor acusado, cujo registro da decisão deve constar em ata de deliberação precedente. Assim, após a ata de instalação, pela qual a comissão registra o início de seus trabalhos, ela se reunirá para analisar o processo e deliberar pela notificação do acusado. Havendo mais de um servidor a figurar como acusado, deve ser feita uma notificação para cada um, individualmente.
5. O que deve conter a notificação prévia?
A notificação prévia é expedida pelo presidente da comissão processante e deve:
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fazer menção ao processo em que são apuradas as irregularidades imputadas ao acusado;
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informar sobre os direitos e meios assegurados ao acusado para o acompanhamento do processo, contestar provas e produzi-las a seu favor; e
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indicar o local e horários de funcionamento da comissão processante.
6. Ocorrendo a recondução da comissão por determinação da autoridade julgadora, com vistas à complementação da instrução processual, a comissão deverá fazer novamente a notificação prévia?
Considerando a continuidade da marcha processual, a comissão deverá intimar o acusado acerca da produção de novas provas, bem como de novo interrogatório a ser oportunizado. Posteriormente, se for o caso, a comissão fará novo indiciamento ou aditamento daquele já produzido, promovendo novamente a citação do indiciado para a apresentação de defesa escrita.
7. Quais as principais utilizações da intimação no processo disciplinar?
O objetivo da intimação é promover a comunicação de atos processuais, que serão praticados ou que já tenham sido praticados pela comissão processante, a qualquer pessoa que, de algum modo, deva participar do processo, ou seja, acusados, procuradores, servidores ou particulares (testemunhas, peritos etc.). Assim, o mandado de intimação deve ser expedido pelo presidente da comissão, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Duas das principais utilizações da intimação são a convocação de testemunhas para prestar depoimento e o chamamento do acusado para prestar depoimento. Importa esclarecer que no caso de oitiva de testemunhas é necessária a intimação do acusado ou de seu procurador acerca da realização do ato, sob pena de nulidade. Já no caso da intimação para a realização do interrogatório, havendo mais de um acusado no processo, se faz necessário intimar a todos e aos seus respectivos procuradores.
8. Qual o prazo mínimo para a realização da intimação em relação à data de realização do ato?
A intimação deverá ser realizada com antecedência mínima de três dias úteis, de acordo com o art. 41 da Lei nº 9.784/99.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
9. Qual a forma de realização das comunicações processuais?
Por escrito, em regra assinados pelo presidente da comissão disciplinar, e, encaminhados preferencialmente, por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares.
Os atos de comunicação, em regra, são assinados pelo presidente da comissão disciplinar, e, devem ser preferencialmente encaminhados por meio de correio eletrônico institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares. Não havendo êxito no recebimento, o procedimento deve ser repetido, por qualquer meio, incluindo a tradicional entrega presencial da comunicação processual. Nos locais em que não haja possibilidade de utilização de recursos tecnológicos as comunicações processuais devem ser realizadas na forma presencial. As comunicações processuais direcionadas a entes privados podem ser encaminhadas para o endereço de correio eletrônico ou número de telefone móvel institucional.
10. Quais os atos de comunicação processual que permitem a utilização de recursos tecnológicos para efetivação?
A utilização é permitida para quaisquer atos, inclusive para: notificação prévia; intimação de testemunha ou declarante; intimação de investigado ou acusado; intimação para apresentação de alegações escritas e alegações finais; e citação para apresentação de defesa escrita.
11. Como se aplicam os recursos tecnológicos nos atos de comunicação da comissão?
Por meio do encaminhamento de mensagem para endereço de correio eletrônico ou para número de telefone móvel, funcional ou pessoal. No caso de não identificação do endereço eletrônico ou o número de telefone para a comunicação, devem ser utilizados as formas convencionais de comunicação dos atos processuais que assegurem a certeza de ciência da comunicação dos atos processuais. A comunicação feita com o interessado, seu representante legal ou procurador, por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea deve ocorrer na forma de mensagem escrita acompanhada de arquivo de imagem do ato administrativo, preferencialmente, em formato não editável. Os aplicativos de mensagem instantânea utilizados para comunicações processuais devem possuir as funcionalidades de troca de mensagem de texto e de arquivos de imagem.
12. Quais as obrigações que o interessado, o representante legal e o seu procurador, têm em relação aos dados de endereços e telefones fornecidos para comunicação?
Deve informar e manter atualizados o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel para os fins previstos no caput, sob pena de incorrer na conduta prevista no inciso XIX do art. 117 da Lei nº 8.112, de 1990 e indicar o nome completo, a profissão ou função pública exercida, o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel das testemunhas por ele indicadas.
13. Como comprovar o recebimento da comunicação processual no caso de envio por correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea?
A comprovação pode se dar pelas seguintes formas:
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manifestação do destinatário;
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notificação de confirmação automática de leitura;
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sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário;
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ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado; ou
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atendimento da finalidade da comunicação. A comunicação processual deve ser incorporada aos autos, mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico, de aplicativo de mensagem instantânea ou de termo nos quais constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem do ato.
No caso de entrega na forma presencial são exigidas duas vias do documento que representa o ato de comunicação, sendo uma delas entregue ao destinatário e a outra com a especificação da data da entrega e por ele assinada, juntada ao processo. O comparecimento espontâneo do acusado em ato processual supre eventuais vícios formais relativos à comunicação de sua realização.
14. As comunicações processuais realizadas por aplicativo de mensagem instantânea podem ser enviadas em qualquer horário?
As comunicações encaminhadas por aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp, Telegram, por exemplo) devem ser realizadas em horário de expediente do órgão ou entidade pública envolvida.
15. Qual o prazo para o recebimento pelo destinatário da comunicação encaminhada por correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea?
É de 5 (cinco) dias. A não confirmação de recebimento neste prazo, conforme as hipóteses do art. 101, da PN CGU nº 27/2022, leva ao cancelamento do procedimento de comunicação e sua repetição por qualquer meio (como por exemplo, pela citação por hora certa; cf. art. 102, parágrafo único, da PN CGU nº 27/2022).
16. Se o acusado constituiu advogado no processo, para quem eu devo enviar as comunicações processuais?
Preliminarmente, cabe esclarecer que, pelo aspecto da pessoalidade, o envio da notificação prévia deve ser direcionado exclusivamente ao acusado. Além disso, a própria viabilidade de constituição de procurador nos autos somente se efetiva a partir deste ato, uma vez que é a partir dele que o servidor toma conhecimento acerca do processo. As intimações, regra geral, podem ser encaminhadas ao acusado ou ao seu procurador. Mas, no caso específico do interrogatório, estando o acusado representado por advogado, entende-se que a intimação deverá ser feita a ambos, no prazo legal, em vista do disposto no art. 7º, XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94):
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016).
No caso de procurador que seja advogado, a procuração geral para o foro basta para o recebimento das intimações, exceto se o outorgante houver restringido os poderes e exclua, por exemplo, o recebimento de alguma ou de todas as comunicações processuais.
17. Estando o acusado representado pela Defensoria Pública, as comunicações processuais podem ser realizadas por meios eletrônicos?
No caso de se proceder à intimação do procurador, inclusive membro da Defensoria Pública, poderá o documento ser encaminhado para o endereço de correio eletrônico ou número de celular informados ou confirmados, nos termos da PN CGU nº 27/2022 e do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Alerta-se que, estando o acusado representado pela Defensoria Pública, cabe à comissão observar o prazo em dobro para todas as manifestações processuais, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil.
18. Como realizar a citação quando o acusado se encontre em local diverso daquele em que foi instalada a comissão e não seja possível o seu envio por correio eletrônico ou por meio de aplicativo de mensagem instantânea?
Poderá ser realizada a citação por precatória, em analogia ao que ocorre no processo penal, conforme descrito no art. 353 do Código de Processo Penal: quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Nesse caso as comunicações podem ser realizadas por meio da utilização de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, promovendo a juntada aos autos da comunicação e da comprovação de leitura. Não havendo confirmação do seu recebimento pelo destinatário e estando o servidor a ser notificado/intimado/citado em local sabido no exterior, poderá a comissão solicitar à autoridade instauradora o envio de expediente à autoridade consular solicitando auxílio para a prática do ato.
20. A comissão deve utilizar um telefone celular pessoal de um dos membros para realizar as comunicações processuais por meio de aplicativo de mensagem instantânea?
Para a realização de comunicações processuais por meio de aplicativo de mensagem instantânea recomenda-se a utilização de um aparelho de telefone celular institucional a ser utilizado para tal finalidade pela unidade correcional. Sendo ainda possível a utilização do aplicativo na versão Business, com cadastramento de número de telefone fixo.
21. Como proceder nos casos em que o servidor acusado se recusa a assinar a notificação?
Em quaisquer atos de comunicação processual, incluindo, portanto, a notificação, no caso de recusa de recebimento pelo servidor acusado, deverá ser lavrado termo próprio por membro ou secretário da comissão de PAD, com assinatura de duas testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário. Assim, considera-se o servidor notificado como acusado a partir da data do incidente. As testemunhas não precisam necessariamente serem agentes públicos, todavia, é preferível a escolha destes últimos em razão da fé pública que agregam.
A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil seguinte à data da primeira ocorrência de confirmação de recebimento da comunicação dentre aquelas previstas na norma de regulação vigente.
23. É possível a utilização de intimação ou citação por hora certa no processo disciplinar?
Sim, nos mesmos termos da legislação processual civil, quando o acusado ou indiciado encontrar-se em local certo e sabido e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandado.
Nesse caso, as tentativas de entrega da citação devem ser registradas nos autos, por meio de elementos que possibilitem comprová-las.
Sobre o tema, cita-se o Enunciado nº 11 da CGU:
CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
No âmbito do Processo Disciplinar, a citação poderá ser realizada por hora certa, nos termos da legislação processual civil, quando o indiciado se encontrar em local certo e sabido, e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandato.
Na hipótese de o servidor estar em lugar incerto e não sabido, após comprovadas as tentativas de localizá-lo e notificá-lo no trabalho e no local declarado como de sua residência (por meio de termos de ocorrência, com identificação daqueles que as realizaram, data e hora, coletando, se possível, testemunho de colegas, amigos, parentes ou vizinhos de que não mais é visto naqueles locais ou outras informações porventura prestadas), com o registro destas circunstâncias em termo assinado pelos membros da comissão que deverá ser juntado e sua juntada aos autos. Como referência, pode-se mencionar uma quantidade de duas tentativas de encontrar o servidor em seu local de trabalho e em endereço residencial para a comunicação. Nesse caso, restando infrutíferas as tentativas de notificação, deve a comissão proceder à notificação por meio de edital, com a publicação do comunicado uma vez no Diário Oficial da União e uma vez em jornal de grande circulação no local do último domicílio conhecido (cf. art. 163, Lei nº 8.112/1990).
25. É possível ocorrer a intimação ou citação ficta no processo disciplinar?
Sim, diz-se que a comunicação processual é ficta quando se presume o conhecimento pelo seu destinatário.
Assim, será ficta:
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a citação por hora certa;
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a citação por edital; e
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a comunicação processual encaminhada para o correio eletrônico ou número de celular confirmado ou informado pelo acusado ou seu procurador.