Comissões Processantes
1. Qual a composição e os requisitos exigidos para os membros das comissões de PAD, dos ritos ordinário e sumário, e da Sindicância Acusatória?
No PAD sob o rito ordinário a comissão será composta por 3 servidores estáveis, designados pela autoridade competente por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado (cf. art. 149, caput, da Lei nº 8.112/90). No PAD com Rito Sumário a comissão será composta por 2 servidores estáveis, designados pela autoridade competente por meio da publicação de ato instaurador (cf. art. 133, I, da Lei nº 8.112/90). Já na Sindicância Acusatória (SINAC), a comissão será composta por pelo menos 2 servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado (cf. art. 74, § 1º, da PN CGU nº 27/2022). Vale lembrar que não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (cf. art. 149, §2º, da Lei nº 8.112/90). Também não deve participar da comissão o servidor que já tenha atuado no procedimento investigativo instaurado previamente ao processo correcional. Além disso, destaca-se que a PN CGU 27/2022 prevê a possibilidade de designação de um membro suplente para substituição dos membros da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos.
2. É possível a composição de comissões disciplinares com servidores não estáveis?
É possível servidor efetivo não estável compor comissão de Investigação Preliminar Sumária - IPS, Sindicância Investigativa - SINVE e de Sindicância Patrimonial - SINPA, uma vez que não há disposição legal em sentido contrário. No tocante à sindicância punitiva e ao processo administrativo disciplinar, regulados pela Lei nº 8.112/1990, não há possibilidade de constituição de comissões com servidores não estáveis.
3. Servidor ocupante de cargo de nível médio pode presidir processo com acusado que ocupa cargo de nível superior?
O presidente da CPAD, além de servidor estável, deve ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao dos servidores investigados. Logo, o servidor estável ocupante de cargo de ensino médio que obtenha nível de escolaridade superior pode atuar como presidente de comissões disciplinares de qualquer PAD. Caso não tenha possua nível de escolaridade superior, a sua atuação dependerá no nível.
4. O servidor público pode se negar a compor uma comissão disciplinar quando convocado?
A convocação, por parte da autoridade competente, para servidor integrar comissões disciplinares é encargo obrigatório, constitui-se em dever funcional, e, a princípio, irrecusável. A escusa, em regra, somente poderá ser fundamentada em situações de suspeição ou impedimento, legalmente previstas. Tal designação, em tese, dispensa prévia autorização de superior imediato do servidor convocado. Na prática, porém, nada impede que haja um prévio acerto entre as autoridades envolvidas. Quando e se, excepcionalmente, for necessário designar servidor de outro órgão/entidade, convém prévia solicitação ao respectivo dirigente máximo.
5. A participação em comissão disciplinar pode configurar desvio de função?
A atuação como membro de uma comissão não irá configurar desvio de função em qualquer hipótese.
6. Servidor Público que adquiriu estabilidade com o advento na Emenda Constitucional nº 19 pode integrar Comissão de PAD?
O artigo 19 da ADCT da Constituição Federal dispõe que “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."
Assim, sendo estáveis, tais servidores podem compor comissões disciplinares. Por outro lado, os servidores que ingressaram no serviço público federal sem concurso público no período entre 06/10/1983 e 05/10/1988 (ou seja, que não possuíam cinco anos de exercício na promulgação da CF) não eram e não são estáveis, nos termos do art. 33 da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, não se recomendando que integrem comissões disciplinares.
7. Agente público temporário pode integrar comissão de PAD?
Não, uma vez que a comissão de PAD deve ser composta por servidores estáveis, conforme estabelece o artigo 149 da Lei nº 8.112/90. Contudo, nas infrações disciplinares atribuídas aos temporários de que trata a Lei nº 8.745/1993 (cf. art. 39, § 1º), a sindicância disciplinar poderá ser conduzida por um agente público ou por comissão composta por dois ou mais agentes públicos ou pela unidade setorial de correição, conforme designação da autoridade competente por meio de publicação de ato instaurador, não se exigindo nesse caso o requisito da estabilidade, devendo observância, no que couber, às disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
8. Servidor lotado em unidade de ouvidoria pode integrar comissão de PAD?
Em princípio não há impeditivo, ressalvados os casos de impedimento e de suspeição legalmente previstos.
9. O servidor que ocupe função comissionada pode integrar comissão de PAD?
Sim, o servidor ocupante de função comissionada pode integrar comissão de PAD, ressalvadas as situações de impedimento ou suspeição legalmente previstas.
10. Integrante de comissão que trabalhe no mesmo setor do acusado está em situação que configura suspeição?
Tão somente pela situação relatada não se verifica a configuração da suspeição.
11. Integrante de comissão cedido para outro órgão no decorrer do PAD pode continuar como membro da comissão?
Havendo conveniência, servidor cedido pode ser mantido como membro de comissão instaurada.
12. Servidor estadual ou municipal pode ser designado para integrar comissão de PAD na esfera federal?
Se o servidor estadual ou municipal estiver cedido a órgão federal e cumprir os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.112/90 pode ser designado a compor comissão de PAD.
13. Servidor em estágio probatório pode integrar comissão de PAD?
Não, o servidor efetivo não estável pode apenas compor comissões de procedimentos investigativos (não acusatórios), deflagrados durante a fase de admissibilidade da notícia de irregularidade.
14. Aposentado pode integrar comissões de PAD?
Não, as comissões disciplinares devem ser compostas com servidores em atividade.
15. O militar pode ser designado membro de comissão de PAD?
A Lei nº 8.112/90 estabelece que os membros de comissão de Sindicância Punitiva e de PAD devem ser servidores estatutários, submetidos à referida norma. Assim, o militar não pode integrar comissão de PAD. No entanto, o militar à disposição de órgão da administração direta, autárquica ou fundacional poderá integrar comissões de procedimentos investigativos.
16. Servidor celetista pode integrar comissão de PAD sendo o acusado um servidor estatutário?
Não, a Lei nº 8.112/90 estabelece que os membros de comissão de Sindicância Punitiva e de PAD devem ser servidores estatutários.
17. Empregado comissionado (não permanente) pode integrar comissão de processo disciplinar em estatais?
Depende do que dispuser a norma interna da empresa estatal.
18. Advogado de empresa pública que a esteja representando em processo judicial está impedido de compor a comissão?
Em princípio, não há impedimento para a participação nessa hipótese, mas deve-se observar as disposições constantes nas normas internas da estatal.
19. Um agente público pode ser membro da Comissão de Ética e membro de Comissão Permanente de PAD?
Sim, caso não exista situação de impedimento ou suspeição e sejam observadas as normas do órgão/entidade.
20. É obrigatória a assinatura dos 3 membros da comissão de PAD em ofícios e intimações?
É regular e comum que apenas o Presidente da Comissão subscreva os ofícios e as intimações expedidos pela Comissão de PAD.
21. Existe previsão legal de recebimento de gratificação adicional por atuação como membro de comissão?
Não há no âmbito do Poder Executivo Federal previsão normativa de pagamento de gratificação para o servidor atuar especificamente como membro de comissões correcionais.
22. Os membros da Comissão podem ser punidos quando ocorrer a prescrição no curso do processo?
Caso seja verificada a ocorrência de prescrição de penalidade no andamento da instrução probatória do processo correcional, caberá à comissão processante relatar a situação à autoridade instauradora, a qual poderá decidir pelo arquivamento do processo, sendo possível a apuração de responsabilidade disciplinar dos membros da comissão quando tenham contribuído para a ocorrência, de forma culposa ou dolosa.
23. Pode haver casos de impedimento e suspeição dos integrantes de uma Comissão Disciplinar?
Sim. Diante da isenção que se requer para integrar comissão e apurar fatos com possível repercussão disciplinar, deve a autoridade instauradora atentar para vinculações pessoais porventura existentes entre os membros da comissão e o acusado e, por vezes, também o representante ou denunciante. Embora a designação dos membros seja pontual e a cargo apenas da autoridade instauradora, não comportando contraditório, inclui-se no direito à ampla defesa, válido em todo o curso do processo, a possibilidade de se questionar a designação dos integrantes da comissão. E tal possibilidade se expressa por meio de dois institutos: o impedimento e a suspeição.
24. Qual a diferença entre suspeição e impedimento?
O impedimento deriva de uma situação objetiva e gera presunção absoluta de parcialidade. Uma vez configurada uma das hipóteses de impedimento, não há possibilidade de refutação pelo próprio impedido ou pela autoridade a quem se destina a alegação, ficando o integrante da comissão proibido de atuar no processo, devendo obrigatoriamente comunicar o fato à autoridade instauradora (sob pena de incorrer em falta grave, conforme parágrafo único do art. 19 da Lei nº 9.784/1999). Já a suspeição deriva de uma situação subjetiva e gera uma presunção relativa de parcialidade. Ao contrário do impedimento, não há obrigatoriedade de sua manifestação à autoridade instauradora. Assim, o vício fica sanado se não for arguido pelo acusado ou pelo próprio membro suspeito. Além disso, ainda que configurada uma das hipóteses de suspeição, há possibilidade de refutação pelo próprio suspeito ou pela autoridade instauradora, visto que as alegações de suspeição apresentadas pelo próprio membro da comissão são apreciadas pela autoridade instauradora e as apresentadas pelo acusado, representante ou denunciante são avaliadas pela comissão e remetidas à autoridade instauradora.
25. Quais são as hipóteses legais previstas de impedimento e suspeição?
A Lei nº 8.112/1990 elenca apenas duas hipóteses de impedimento para o integrante de comissão: a primeira, referente a ele próprio, por não ser estável; e a segunda, referente ao acusado, por ser seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau. E como as hipóteses de impedimento enumeradas no art. 18 da Lei nº 9.784/1999, não afrontam as hipóteses da Lei nº 8.112/1990, devem também ser consideradas, conforme se lê:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
No que se refere à suspeição, a Lei nº 8.112/1990 não tratou do assunto, devendo-se buscar a disciplina da Lei nº 9.784/1999 que, em seu art. 20, apresenta as situações de amizade íntima ou inimizade notória.
26. A designação de comissão após o ato já ocorrido não configura imparcialidade?
A designação de comissão posterior ao fato supostamente irregular não induz, por si só, parcialidade dos membros que deverão atuar com absoluta isenção e impessoalidade, sendo escolhidos e designados pela autoridade instauradora por imposição legal (art. 149, caput, da Lei nº 8.112/90).
27. A designação do secretário é obrigatória?
A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros (§ 1º do art. 149 da Lei nº 8.112/90). Dessa forma, não há impeditivo para que membro secretarie a comissão quando necessário. A designação do secretário é facultativa e formalizada em ata da comissão.
28. Como preparar membros de comissões capazes de exercer com competência e qualidade o fiel cumprimento de suas atribuições?
Com o objetivo de assegurar uma adequada composição das comissões disciplinares com servidores qualificados e capacitados para bem conduzir os processos disciplinares orienta-se aos órgãos e entidades públicas do Poder Executivo Federal que incentivem seus servidores a participarem de treinamentos em matéria correcional, tais como os oferecidos pela Controladoria-Geral da União - CGU, favorecendo-se, assim, a formação de um maior número de servidores capacitados para o regular desempenho das atividades correcionais.