Cancelamento dos Registros das Penalidades
1. Quando são cancelados os registros das penalidades nos assentamentos funcionais do servidor?
Nos termos do artigo 131 da Lei 8.112/1990, as penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
2. Qual procedimento a ser adotado quando do cancelamento, nos assentamentos funcionais do servidor, da infração disciplinar anteriormente aplicada? Este cancelamento elimina o registro físico anterior da penalidade?
O registro da penalidade de advertência e de suspensão nos assentamentos funcionais do servidor deve ser cancelado após três e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício sem nova infração disciplinar. Após esse prazo, um novo cometimento de falta disciplinar não será considerado reincidência. É importante esclarecer que este cancelamento é efetuado apenas com o fim jurídico de vedar a consideração daquele fato para qualquer efeito (como antecedentes funcionais, possibilidade de integrar comissão e reincidência, por exemplo), sendo formalizado por meio de declaração nos assentamentos e não com a eliminação física do registro anterior, de modo que o registro de toda a vida funcional do servidor permaneça incólume. Relembre-se que, nos termos do artigo 131 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, independentemente de haver sido cancelado nos assentamentos ou não, o registro de aplicação de pena de advertência ou de suspensão, decorridos respectivamente três e cinco anos de efetivo exercício sem nova infração disciplinar, não pode ser considerado como antecedente funcional.