Agentes Públicos e Agentes Políticos
1. É possível o exercício de atividade liberal para um servidor ocupante de cargo público?
De maneira geral, pelo regramento da Lei nº 8.112/1990, não há incompatibilidade entre diversas atividades liberais e o exercício do múnus público, desde que o objeto daquelas atividades não guarde nenhuma relação com as prerrogativas do cargo, a prática se dê em horário fora da jornada de trabalho e sem empregar nenhum material, instalações ou logística da repartição e àquela atividade de nada sirvam as informações a que o executor tem acesso exclusivamente em função de também ser servidor. Porém, esta análise deverá ser feita sempre no caso concreto, pois podem existir regras específicas da carreira do servidor que impliquem em vedação ao exercício de atividade liberal.
2. Qual a diferença entre agente público, agente político, servidor público, empregado público?
O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero. O agente político é aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar. Servidores públicos são espécies de agentes administrativos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/1990 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.
O empregado público, enquanto espécie de agente administrativo, pode ter duas acepções:
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Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos termos da Lei nº 9.962/2000, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão desses contratos, em ato unilateral da administração, deve ser precedida de procedimento administrativo, com garantias ao empregado de participação na produção de provas, ampla defesa e julgamento impessoal. Conforme a regulação normativa disposta na PN CGU nº 27/2022, a apuração de infração disciplinar cometida por empregado público regido pela Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, se dará por intermédio de processo disciplinar, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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Ocupante de emprego público na administração indireta, nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado. Também são contratados sob o regime da CLT. A apuração de infração disciplinar cometida por empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista se dá por meio do Processo Administrativo Sancionador.
O agente público contratado por tempo determinado é espécie de agente administrativo, desempenha funções públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos, de forma precária e temporária, como os contratados por tempo determinado para necessidade temporária de interesse público, desobrigados de concurso público. Regulados pela Lei nº 8.745/1993, se sujeitam aos dispositivos da Lei nº 8.112/1990, que estão expressos na lei que regula sua contratação. A regulação normativa disposta na PN CGU nº 27/2022 prescreve como meio de apuração dos ilícitos administrativos praticados por estes agentes a Sindicância Disciplinar para Servidores Temporários.
3. Titulares de cargos de natureza especial e agentes políticos se sujeitam às normas disciplinares da Lei nº 8.112/1990?
Os agentes políticos são os integrantes da alta administração governamental, titulares e ocupantes de poderes de Estado, cuja competência advém da própria Constituição.
Os detentores de cargos eletivos, eleitos por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, e, ainda, os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas não são submetidos ao processo administrativo disciplinar, uma vez que possuem regimes próprios de responsabilização.
Com base no Parecer AGU nº GQ-35, vinculante, os Ministros de Estado também não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar, in verbis:
A Lei nº 8.112, de 1990, comina a aplicação de penalidade a quem incorre em ilícito administrativo, na condição de servidor público, assim entendido a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, nos termos dos artigos 2º e 3º. Essa responsabilidade de que provém a apenação do servidor não alcança os titulares de cargos de natureza especial, providos em caráter precário e transitório, eis que falta a previsão legal da punição. Os titulares dos cargos de Ministro de Estado (cargo de natureza especial) se excluem da viabilidade legal de responsabilização administrativa, pois não os submete a positividade do regime jurídico dos servidores públicos federais aos deveres funcionais, cuja inobservância acarreta a penalidade administrativa.
Não há que se incluir dentro deste rol os detentores de cargos de Natureza Especial, tais como Secretários-Executivos de Ministério, que se sujeitam aos ditames da Lei nº 8.112/1990, inclusive no que diz respeito ao regime disciplinar. A única ressalva que deve ser observada diz respeito aos atos praticados pelo Secretário-Executivo quando estiver exercendo as funções de Ministro de Estado, já que nessa situação deverá ser responsabilizado como se Ministro fosse.
4.Qual a diferença entre cargo em comissão e função de confiança?
Ambos são criados por lei e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento na administração pública federal, sendo preenchidos mediante livre nomeação pela autoridade competente, na contrapartida das respectivas livres exoneração e dispensa, a qualquer tempo (ad nutum), seja a pedido, seja de ofício, pela mesma autoridade que nomeou. A diferença reside no fato de que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, enquanto os cargos em comissão terão um percentual preenchido por servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme lei de criação, podendo as vagas restantes serem ocupadas por pessoas sem vínculo definitivo com a Administração.