Responsabilização de Servidores e Empregados Públicos
A atividade disciplinar ou, também conhecida como responsabilização de agentes públicos, consiste em atividades relacionadas à correição, ou seja, prevenção e repressão de possíveis irregularidades funcionais, cometidas por agentes públicos. Na Corregedoria-Geral da União, é uma de suas áreas fundamentais de atuação, sob a responsabilidade da Corregedoria-Geral da União.
Neste espaço, estão reunidos conteúdos relacionados à responsabilização administrativa de servidores e empregados públicos.
Como Funciona a Apuração Disciplinar
A instauração, instrução e julgamento de procedimentos correcionais no âmbito da Corregedoria-Geral da União (CRG) em sua atuação relativamente a servidores em exercício na CGU segue as seguintes fases.
1 – Recebimento da denúncia ou notícia;
2 – Triagem com análise da presença de elementos mínimos na denúncia ou notícia e seu encaminhamento à área de apuração;
3 - Juízo de admissibilidade pela área de apuração, que verificará se há indícios de infração disciplinar
3.a – não havendo indícios, a denúncia ou notícia será motivadamente arquivada;
3.b – havendo indícios de infração disciplinar, o processo prosseguirá para apuração;
4 - Definição do tipo de procedimento de apuração adequado (Termo de Ajustamento de Conduta para os casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo (puníveis com advertência ou suspensão até 30 dias), Sindicância Investigativa, Sindicância Patrimonial, Sindicância Acusatória ou Processo Administrativo Disciplinar, ritos sumário ou ordinário);
6 - Instauração do procedimento, com designação do servidor ou da comissão que realizará a apuração;
7 – Apuração das condutas e responsabilidades pela comissão designada;
8 – Julgamento, que poderá absolver ou sancionar o servidor envolvido;
9 – Após sua conclusão, o processo perde o sigilo, salvo informações abarcadas por sigilo legal eventualmente contidas nos autos.
Autoridades Competentes para a Instauração de Processos
A Portaria nº 1.286, de 10 de abril de 2019 estabelece a competência para instauração e julgamento de processos disciplinares na CGU.
Art. 1º A instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares e a constituição das respectivas comissões, no âmbito da Controladoria-Geral da União - CGU, competem ao Corregedor-Geral da União.
Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares competirá ao Secretário-Executivo da CGU:
I - quando o servidor envolvido ou acusado:
a) for lotado na CGU e ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5 ou superior; ou
b) exercer a função de Superintendente de Controladoria Regional da União nos Estados; ou
II - em caso de omissão, suspeição ou impedimento do Corregedor-Geral da União.
Autoridades Competentes para o Julgamento
Art. 2º As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares serão julgados:
I - pelo Ministro de Estado da CGU, nas hipóteses de aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 3.035, de 27 de abril de 1999;
II - pelo Secretário-Executivo da CGU, na hipótese de aplicação da penalidade de suspensão por período superior a trinta dias; e
III - pelo Corregedor-Geral da União, nas hipóteses de arquivamento ou aplicação das penalidades de advertência e de suspensão de até trinta dias.
Parágrafo único. Compete ainda ao Secretário-Executivo o julgamento das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares por ele instaurados nas hipóteses em que a penalidade a ser aplicada não seja demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada.