Notícias
Sistemas correcionais passam a conter apenas a expressão "condutas de conotação sexual" para definir os ilícitos disciplinares de natureza sexual.
Nota Técnica n° 3285/2023/CGUNE/DICOR/CRG
A Corregedoria-Geral da União, por meio da Nota Técnica n° 3285/2023/CGUNE/DICOR/CRG, uniformizou os entendimentos sobre os ilícitos disciplinares de natureza sexual.
A partir desta nota, foi estabelecida a nomenclatura genérica “condutas de conotação sexual” para abranger todas as infrações disciplinares relacionadas a essa esfera, incluindo tanto o “assédio sexual” quanto as “outras condutas de conotação sexual”. Segundo o Parecer Vinculante nº JM – 03, o assédio sexual é configurado em três situações específicas: 1) Valimento do cargo para obtenção de vantagem sexual; 2) Todas as condutas descritas no Título VI do Código Penal - Dos crimes contra a dignidade sexual; e 3) Situações de elevado grau de reprovabilidade social, que ofendem gravemente a moralidade administrativa. Em tais casos, a tipificação adequada será o art. 117, IX, quando configurado na primeira situação, ou 132, V, da Lei n° 8.112/90, cuja pena cabível é a demissão, para as demais situações.
As demais situações que se caracterizem como de baixa ou média reprovabilidade social, não atentatórias à liberdade sexual ou à dignidade do ofendido, e que não configurem as situações de assédio sexual nos termos do Parecer Vinculante nº JM – 03, poderão ser tipificadas no art. 116, incisos III, IX e XI, ou outros, sujeitas a penas de advertência e suspensão, de acordo com os critérios de dosimetria.
A qualificação do ato como sendo “assédio sexual” ou “outras condutas de conotação sexual” dependerá sempre do exame das circunstâncias do caso concreto, de modo que a caracterização do ilícito deverá observar os respectivos elementos de cada tipo. Sendo assim, considera-se prematuro qualificar um fato como “assédio sexual” ou “outras condutas de conotação sexual” apenas a partir da descrição feita na denúncia ou de um exame preliminar no âmbito de uma investigação, tendo em vista a necessidade da obtenção de informações que serão produzidas apenas no encerramento da fase probatória do processo correcional.
Diante deste cenário, a Corregedoria-Geral a União passou a adotar nos sistemas e-PAD, CGU-PAD e no Painel Correição em Dados apenas a expressão genérica “condutas de conotação sexual”, a qual abarcará, como visto, todos os ilícitos disciplinares de natureza sexual. Posteriormente, para a qualificação do ato como “assédio sexual” ou “outras condutas de conotação sexual”, deverá ser levada em consideração a tipificação adotada ao final do processo correcional.