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Normativo sobre o Sistema de Correição é publicada no Diário Oficial da União
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 27, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
A Portaria Normativa nº 27/2022, publicada na sexta-feira (14/10) no Diário Oficial da União (DOU), dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e sobre a atividade correcional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Assinada pelo ministro-chefe da Controladoria-geral da União, Wagner de Campos Rosário, a Portaria Normativa busca consolidar, revisar e atualizar, em um único diploma, disposições normativas aplicáveis à atividade correcional, de forma a facilitar seu conhecimento e aplicação no âmbito do SISCOR.
Dentre as disposições da nova norma estão a atualização acerca da atuação direta do Órgão Central, tratando da instauração, avocação e requisição de processos correcionais, o uso obrigatório dos sistemas correcionais disponibilizados pela CRG, o dever de transparência ativa das unidades correcionais.
Também trata dos procedimentos a serem realizados desde o recebimento de notícias de irregularidades, perpassando os procedimentos inerentes à fase de admissibilidade e culminando nos processos acusatórios.
A norma entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022 e revoga integralmente a Instrução Normativa nº 12, de 1º de novembro de 2011, a Instrução Normativa nº 14, de 14 de novembro de 2018, a Instrução Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de 2020, a Instrução Normativa nº 8, de 19 de março de 2020, a Instrução Normativa nº 9, de 24 de março de 2020, a Portaria nº 1.182, de 10 de junho de 2020 e a Portaria nº 3.108, de 31 de dezembro de 2020.
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 27, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
FAQ
1 - Qual o âmbito de aplicação da Portaria Normativa?
A Portaria Normativa nº.27/2022 se aplica ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (SISCOR), regido pelo Decreto nº.5.480/2005.
2 – Qual o objetivo da Portaria Normativa?
O objetivo da Portaria Normativa é consolidar, revisar e atualizar, em um único diploma, disposições normativas aplicáveis à atividade correcional, de forma a facilitar seu conhecimento e aplicação no âmbito do SISCOR.
3 - Quais foram os atos normativos editados pela Controladoria-Geral da União que foram revogados pela Portaria Normativa?
Conforme artigo 144 da Portaria, a norma revogou os seguintes atos normativos que regulavam aspectos da atividade correcional, a saber:
I - Instrução Normativa nº 12, de 1º de novembro de 2011, que dispôs sobre a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos disciplinares no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
II - a Instrução Normativa nº 14, de 14 de novembro de 2018, que regulamentava a atividade correcional no SisCor;
III - a Instrução Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre o Termo de Ajustamento de Conduta;
IV - a Instrução Normativa nº 8, de 19 de março de 2020, que dispôs sobre a Investigação Preliminar Sumária;
V - a Instrução Normativa nº 9, de 24 de março de 2020, que dispôs sobre o uso de recursos tecnológicos para realização de atos de comunicação em processos correcionais;
VI - a Portaria nº 1.182, de 10 de junho de 2020, que dispôs sobre critérios e procedimentos para nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou função comissionada de titular de unidade correcional no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo federal - SisCor;
e VII - a Portaria nº 3.108, de 31 de dezembro de 2020, que alterou dispositivos da Portaria nº.1.182/2020.
4 – Como está dividida a Portaria Normativa?
A norma é dividida em cinco títulos: o Título I aborda o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; o Título II aborda a Gestão Correcional; o Título III aborda a Atividade Correcional; o Título IV dispõe sobre a instauração, avocação e requisição pelo Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; e o Título V traz disposições finais.
5 – Quais as inovações do Título I – Sistema de Correição do Poder Executivo Federal?
O Capítulo I reproduz a estrutura do SISCOR prevista pelo Decreto nº.5.480/2005, com as alterações de nomenclatura trazidas pelo Decreto nº 10.768, de 2021.
O Capítulo II traz os objetivos e diretrizes do Sistema, em complemento ao que estabelece o Decreto nº 5.480, de 2005.
5.1 Atividades típicas das unidades correcionais
O Capítulo III apresenta as atividades típicas a serem exercidas por unidades correcionais, destacando-se as seguintes atribuições:
- Art. 5º, IX - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM de que trata o art. 25 desta Portaria Normativa como base para a elaboração de planos de ação destinados à elevação do nível de maturidade;
- Art, 5º, XIII - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos organizacionais;
- Art. 5º, XIV - exercer função de integridade no âmbito das atividades correcionais da organização;
- Art. 5º, parágrafo único – previsão de prazo de 20 dias, prorrogável uma vez por igual período, para que demais áreas do órgão atendam demandas da unidade setorial para instrução dos processos.
5.2 Vinculação à autoridade máxima
O artigo 6º deixa expressa a orientação do Órgão Central quanto à vinculação preferencial da unidade correcional à autoridade máxima do órgão ou entidade.
5.3 Procedimento para indicação, mandato e competências do Corregedor
O Capítulo IV traz o procedimento das indicações para nomeação e recondução do titular da unidade setorial do Siscor, em substituição ao regramento da Portaria nº 1.182, de 10 de junho de 2020.
Destacam-se as seguintes inovações:
- Artigo 11, inciso III, que prevê expressamente a possibilidade de indicação de servidor ou empregado público aposentado ao cargo de Corregedor.
- Art. 16 - O titular da unidade setorial de correição será investido em mandato de 2 (dois) anos, salvo disposição em contrário prevista em legislação.
- Artigo 16, §2º - previsão de competências exclusivas do titular da unidade setorial: proceder ao juízo de admissibilidade das denúncias, representações e demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública; e propor e celebrar TAC, respeitadas as competências normativas.
- Art. 17 - A permanência no cargo ou função de titular de unidade setorial de correição será de acordo com o período do mandato, podendo ser reconduzido pelo mesmo período, não excedendo o limite de 6 (seis) anos.
- Artigo 20, § 4º - O titular que for exonerado, inclusive a pedido, só poderá ser novamente indicado no mesmo órgão ou entidade após o interstício de 1 (um) ano.
6 – Quais as inovações do Título II - Da Gestão Correcional?
O Título II trata da gestão correcional e no Capítulo I são enumerados os instrumentos prioritários da Política de Gestão Correcional (art.24): Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM; avaliação e acompanhamento da gestão correcional dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; sistemas correcionais; transparência ativa dos dados e informações da gestão correcional; e relatório de gestão correcional.
Alguns destaques:
- Art.28 – A Avaliação e Acompanhamento da gestão correcional é procedimento realizado pela CRG nas unidades correcionais e pode envolver inspeções e visitas técnicas;
- Art. 31 – uso obrigatório dos sistemas correcionais disponibilizados pela CRG;
- Art. 33 – dever de transparência ativa das unidades correcionais;
- Art.34, parágrafo único - relatório de gestão correcional deverá ser encaminhado anualmente à autoridade máxima do órgão ou entidade a que esteja vinculada a unidade setorial
7 – Quais as inovações do Título III – Da Atividade correcional?
O Título III é composto por 7 Capítulos, que tratam dos procedimentos a serem realizados desde o recebimento de notícias de irregularidades, perpassando os procedimentos inerentes à fase de admissibilidade e culminando nos processos acusatórios.
Alguns destaques:
7.1 Possibilidade de designação de membro suplente para substituição dos membros em caso de afastamento legal e que atua exclusivamente no período de ausência do titular – art. 47, §3º (SINVE); 51, §3º (SINPA); 58, §4º (IP da Lei nº.12.846/2013); 73, §2º (SINAC); 76, §2º (PAD); 81, §1º (PAD sumário); 84, §3º (Sindicância da Lei nº.8.745/1993); 87, §4º (processo disciplinar da Lei nº.9.962/2000); e 95, §3º (PAR).
7.2 Prazo de até 60 dias para encerramento da sindicância investigativa, prorrogável – art. 48;
7.3 Acompanhamento do cumprimento do TAC pela chefia imediata ou pela unidade correcional, quando o agente não esteja submetido à subordinação hierárquica – art. 69, §2º e §3º;
7.4 Composição da Comissão responsável pela condução da Sindicância para servidores regidos pela Lei nº.8.745/1993 –poderá ser conduzida por um agente público, por comissão composta por dois ou mais agentes públicos ou pela unidade setorial de correição (art.84);
7.5 Previsão de utilização subsidiária da Lei nº.9.784/1993 na ausência de normativos internos que regulem o rito do PAS em empresas públicas e sociedades de economia mista (art.90, parágrafo único);
7.6 Uso de recursos tecnológicos em depoimentos, audiências e reuniões – desnecessidade de transcrição do registro audiovisual juntado aos autos (art.110); e dispensa de assinaturas em ata de audiência (art.110, §2º).
7.7 Orientações sobre o tratamento de dados – os dados pessoais serão tratados conforme os princípios da LGPD (art.116) nos procedimentos investigativos, TAC e acusatórios e o tratamento independe de consentimento do titular; o acusado, seu procurador e demais intervenientes serão informados sobre a utilização de seus dados pessoais nos processos administrativos, podendo ser compartilhados com outros órgãos para fins de persecução civil ou criminal (art.117).
7.8 Previsão da prescrição em perspectiva (artigo 127).
8 – Quais as inovações do Título IV – Da Instauração, Avocação e Requisição pelo Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal?
O Título IV atualiza as disposições acerca da atuação direta do Órgão Central, tratando da instauração, avocação e requisição de processos correcionais:
- Possibilidade de Ministro de Estado da CGU e o Corregedor-Geral da União, de ofício ou mediante provocação, a qualquer tempo, avocar procedimentos investigativos e processos correcionais em curso no Poder Executivo federal (art. 134, §1º); o processo pode ter continuidade a partir da fase em que se encontra (art.134, §2º);
- Possibilidade de requisição, pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e pelo Corregedor-Geral da União, de ofício ou mediante provocação, de procedimentos investigativos e processos disciplinares julgados há menos de 5 (cinco) anos (art.136).
9 – Quais as inovações do Título V – Disposições Finais?
Os artigos 140 e 141 fazem menção à dosimetria da sanção disciplinar, que deverá observar o artigo 128 da Lei nº.8.112/1990 e o artigo 22, §2º do Decreto-lei nº.4.657/1942, além de usar a Calculadora de Penalidade Administrativa disponibilizada no Portal de Corregedorias.
Por fim, o artigo 144 traz o rol dos atos normativos revogados pela Portaria Normativa nº.27/2022.