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PORTARIA Nº 1.241
CGU regulamenta procedimentos para reabilitação de fornecedores inidôneos
PORTARIA N. 1.214/2020 DISPÕE DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO
Foi publicada, hoje (09/06/2020), portaria que dispõe do procedimento de reabilitação previsto pela Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93). A Portaria nº 1.214/2020, assinada pelo Ministro da Controladoria-Geral da União, e publicada no Diário Oficial da União, regula o dispositivo que foi estabelecido em 1993, mas ainda não havia sido objeto de regulamentação até a presente data.
O INSTITUTO DA REABILITAÇÃO É UMA DECORRÊNCIA DIRETA DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
A Lei nº 8.666/93 previu, como medida de proteção à Administração Pública, a possibilidade de declarar inidôneo todo aquele fornecedor que, dentre outros motivos, tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. Aquele que for declarado inidôneo fica impedido de contratar com toda a Administração Pública até que seja promovida sua reabilitação.
A Lei Geral de Licitações e Contratos previa genericamente que a declaração de inidoneidade permaneceria enquanto perdurassem os motivos determinantes da punição e até que fosse promovida a reabilitação do fornecedor. A reabilitação, por sua vez, será concedida somente após o decurso do prazo de dois anos e mediante o ressarcimento dos prejuízos causados.
A portaria hoje editada conceitua com maior precisão os conceitos trazidos pela lei, estabelecendo um rito processual próprio para o processo de reabilitação. Busca-se, dessa forma, conferir maior transparência ao procedimento de reabilitação, mas também assegurar a proteção da Administração Pública, ao permitir o retorno do fornecedor à condição de habilitador para participar de novas licitações públicas.
VEJA O QUE O FORNECEDOR DEVE COMPROVAR AO PLEITEAR A REABILITAÇÃO
- Comprovar o transcurso do prazo de dois anos sem licitar ou contratar com a Administração Pública a contar da data de publicação do ato que aplicou a sanção de declaração de inidoneidade;
- Comprovar o ressarcimento integral dos prejuízos causados pela pessoa física ou jurídica, quando apontados pela Administração Pública, em decorrência dos atos que justificaram a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade; e
- Comprovar a adoção de medidas que demonstrem a superação dos motivos determinantes da punição, o que inclui a implementação e a aplicação de programa de integridade.
De acordo com o Cadastro de Empresa Inidôneas e Suspensas (CEIS), atualmente, existem 15.115 sanções vigentes que impedem pessoas e empresas de participarem de licitações e celebrarem contratos públicos. Dessas, 952 são declarações de inidoneidade.