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Nota Pública: CNS reafirma a presencialidade como condição fundamental à adequada formação em saúde
O Conselho Nacional de Saúde (CNS), por meio desta Nota Pública, reafirma seu posicionamento em favor à modalidade presencial de oferta para os cursos da área da saúde, considerando esta condição adequada para a formação de qualidade dos profissionais de saúde. No momento em que a formação em saúde pressupõe a integração entre o ensino, os serviços e a comunidade, bem como o trabalho em equipes interprofissionais, é imprescindível que o desenvolvimento de habilidades, atitudes, valores e competências ocorra na presencialidade, com a aprendizagem prática sob acompanhamento docente.
Observa-se que a publicação da Portaria nº 398, de 08 de março de 2023, alterou a Portaria MEC nº 668, de 14 de setembro de 2022, apenas no prazo estabelecido para os estudos do Grupo de Trabalho dos cursos envolvidos, mantendo o objetivo do estudo para a viabilidade da oferta de cursos na modalidade EaD nas profissões de Enfermagem, Odontologia e Psicologia.
A formação em saúde assume um caráter de práticas interrelacionais, no encontro com a alteridade para que a escuta das demandas e necessidades em saúde possa ser realizada com a identificação e adequado cuidado aos usuários. Para tanto, a aprendizagem significativa é fundamental no desenvolvimento dessas capacidades profissionais.
A aprendizagem deve se dar em momentos de compartilhamento de experiências, de diálogo e de práticas colaborativas, prevendo a convivência e a presencialidade, justamente pelas peculiaridades e características que a área da saúde abarca, isto é, de integração com o ser humano. Além disso, a virtualização do ensino gera uma segunda iniquidade, uma vez que a inclusão digital ainda não alcança toda a população e o segmento preterido é, majoritariamente, das pessoas sob vulnerabilidade econômica.
Desse modo, o CNS reafirma a presencialidade como condição fundamental à adequada formação em saúde, visto que o objeto do trabalho na saúde é a promoção da vida e a produção da saúde em cada território. Embora o processo de trabalho seja parcialmente semelhante ao de outras áreas, difere-se porque este trabalho não é realizado sobre objetos imateriais, mas sobre pessoas, que devem ter garantida a sua integridade física e subjetiva, conforme diretriz que atravessa o ensino da saúde desde o início da formação universitária no Brasil.
Quando falamos de educação para a saúde, estamos falando de trabalhadores que atuam diretamente sobre a produção de saúde e de vida das pessoas e coletividades. As mudanças educacionais sempre ocorrerão, porque a educação é um processo dinâmico. De forma similar, também no desenvolvimento do trabalho em saúde. Mas as inovações devem acontecer paralelamente à introdução de tecnologias digitais integradas ao currículo, com acessibilidade e amplo acesso, sempre tendo como referencial as Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas para as profissões. O uso de novas tecnologias deve auxiliar no processo de ensino, não para substituir o ensino presencial, não há essa equivalência.
Assim, a adequada formação dos trabalhadores da área da saúde deve ser viabilizada por meio de cursos na modalidade presencial, buscando a qualificação do cuidado em saúde e a aprendizagem “no” e “para” o trabalho, como já apresentado na Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 569 de 08 de dezembro de 2017. O CNS reafirma seu posicionamento contrário à oferta na modalidade em EaD para os cursos de graduação da área da saúde, prevendo a possibilidade de oferta de até 20% (Portaria MEC nº 1.134 de 10 de outubro de 2016) da carga horária total em ensino remoto, resguardando alguns componentes curriculares obrigatórios.
Importante destacar que dados do Censo 2021 da educação superior mostram que, embora 77% das matrículas estejam na rede privada, apenas 18,2% das vagas novas foram ocupadas, e apenas 8,6% das vagas remanescentes. O número de cursos a distância aumentou 35% de 2019 para 2020, e mais 25% de 2020 para 2021, gerando um grande contingente de vagas ociosas. O investimento maciço em tecnologias informacionais não se mostra eficiente como proposta pedagógica e, nesse contexto, surpreende ainda mais que pretenda substituir a presencialidade docente e da aprendizagem prática discente na área da saúde.
Dados do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) 2021, mostram uma diferença de desempenho expressiva entre os resultados obtidos por estudantes de cursos a distância e estudantes de cursos presenciais. A nota máxima foi alcançada por 6,2% dos cursos presenciais, e por 2,3% dos cursos EaD. Mesmo considerando-se a má qualidade geral dos resultados, ainda assim o número de cursos presenciais que obtiveram nota máxima é quase o triplo dos cursos a distância com resultado semelhante. O conceito 4, que indica um desempenho muito bom, foi obtido por 12,6% dos cursos a distância e por 22,9% dos cursos presenciais. No outro extremo, 3,9% dos cursos presenciais obtiveram conceito 1, porcentagem que aumenta em mais de 50% quando se considera os cursos a distância (6,2% deles obtiveram conceito 1).
No seu papel de representante máximo do controle social, o Conselho Nacional, vem construindo ao longo da sua histórica, e de maneira coletiva, seu arcabouço legal, no qual consta a Resolução CNS nº 350, de 2005, que instituiu critérios para análise dos projetos pedagógicos dos cursos para os atos autorizativos, que contemplem as necessidades sociais em saúde, projetos político-pedagógicos coerentes com as necessidades sociais e a relevância social do curso. E a Resolução CNS nº 515, de 2016, na qual o Conselho Nacional de Saúde se posiciona contrário à autorização de curso na modalidade em EaD e delibera sobre as DCN dos cursos da área da saúde, que devem ser objeto de discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada.
Reiterando o princípio previsto na Constituição de 1988, do SUS como ordenador da formação dos profissionais da saúde, reafirmado pela Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, na qual a formação dos egressos deve resultar comprometida com a melhoria da qualidade de vida e saúde da população, preparados para o desenvolvimento de ações intersetoriais de promoção de saúde, de educação e desenvolvimento comunitário, com responsabilidade social e compromisso com a dignidade humana, cidadania e defesa da democracia, o Conselho Nacional de Saúde considera inapropriada a instituição de grupo de trabalho específico para subsidiar a regulamentação de cursos de graduação de Psicologia, Odontologia e Enfermagem na modalidade a distância pela Portaria nº 398/2023.
Documentos utilizados na construção da Nota Pública:
- Constituição Federal de 1988
- Lei nº 8080 de 19990
- Resolução CNS nº 350, de 2005
- Resolução CNS nº 515, de 2016
- Resolução CNS nº 569, de 2017
- Censo da Educação Superior de 2021
- Relatório Enade de 2021
Brasília, 4 de abril de 2023.
Conselho Nacional de Saúde