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Nota Pública: CNS e CNDH criticam portaria que proíbe empresas de exigir cartão de vacinação
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
O Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) juntamente ao Conselho Nacional de Saúde (CNS) manifestam preocupação com a publicação da Portaria que proíbe que as empresas exijam comprovante de vacinação no ato da contratação ou da manutenção do emprego das trabalhadoras e dos trabalhadores.
Foi publicada em 1º de novembro a Portaria MTP nº 620/2021, que proíbe a exigência de comprovante de vacinação em processos seletivos para admissão de trabalhadoras e trabalhadores, bem como a demissão por justa causa de trabalhadoras(es) em razão da não apresentação do certificado.
Em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar ações apresentadas por partidos políticos nas quais se discutia sobre a obrigatoriedade de vacinação contra a Covid-19, já havia decidido que o Estado poderia impor restrições às pessoas que se recusassem à imunização. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) se manifestou no sentido de que o bem coletivo deve prevalecer aos direitos individuais.
É importante ressaltar que a vacinação é o principal meio de contenção do coronavírus e é medida urgente para que o retorno das atividades presenciais seja seguro. A vacinação contra a Covid-19 tem mostrado resultados efetivos na redução de óbitos e de internações.
O CNDH e o CNS reconhecem como legítimas todas as considerações e recomendações da Nota Técnica do GT Covid-19 nº 05/2021 do Ministério Público do Trabalho (MPT), da Procuradoria Geral do Trabalho, na qual, insta aos empregadores, em geral, e à administração pública, com base nos princípios da indisponibilidade da saúde do trabalhador e da trabalhadora e do risco ocupacional mínimo regressivo, que:
1. Por meio de programas de gestão de saúde e segurança do trabalho, regulamento ou ordem de serviço em matéria de saúde e segurança do trabalho, procedam à exigência da comprovação de vacinação de seus trabalhadores e trabalhadoras (observados o esquema vacinal aplicável e o cronograma vigente) e de quaisquer outras pessoas (como prestadores de serviços, estagiários etc.), como condição para ingresso no meio ambiente laboral, ressalvados os casos em que a recusa do trabalhador seja devidamente justificada, mediante declaração médica fundamentada em contraindicação vacinal descrita na bula do imunizante.
2. Resguardem o direito à saúde e a vida dos trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho, para que não sejam indevidamente expostos ao contágio por intermédio de pessoas não vacinadas, nos termos do artigo 483, “c”, da CLT, o qual, em sua axiologia, exige que o empregador se abstenha de expor trabalhadores a “perigo manifesto de mal considerável”.
Tendo em vista que os empregadores e a administração pública são responsáveis por promover um ambiente seguro de trabalho, a recusa injustificada da vacina compromete o risco de contágio e, portanto, a segurança de todas as demais trabalhadoras e trabalhadores.
O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos (MORAES Alexandre, 2003).
Brasília, 12 de novembro de 2021
Conselho Nacional de Saúde
Conselho Nacional de Direitos Humanos