Competências
Art. 4º Compete à Comissão Eleitoral:
I – Conduzir sob sua supervisão o processo Eleitoral e deliberar sobre tudo que se fizer necessário para o seu andamento e finalização processual;
II – Solicitar às entidades e movimentos sociais os documentos que se fizerem necessários até o dia 25 de setembro de 2024;
III – Abrir diligências junto às entidades e movimentos sociais nos casos que se fizerem necessários;
IV – Dar encaminhamento para o conhecimento público das inscriçoes de candidaturas e de eleitores;
V – Dar encaminhamento para a publicação, em site específico ou no site do Conselho Nacional de Saúde, a relação das inscrições de candidaturas e de eleitores, habilitadas e não habilitadas;
VI – Requisitar ao Conselho Nacional de Saúde todos os recursos necessários para a realização do processo Eleitoral;
VII – Instruir, qualificar, apreciar e decidir, em grau de recursos, decisões do presidente ou da presidenta relativas ao registro de candidatura e outros assuntos pertinentes ao Pleito Eleitoral;
VIII – Indicar e instalar as Mesas Eleitorais em número suficiente com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos;
IX – Proclamar o resultado eleitoral;
X – Apresentar ao Conselho Nacional de Saúde relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral, no prazo de até 90 (noventa) dias, após a proclamação do resultado;
XI – Indicar a mesa coordenadora das plenárias eleitorais dos segmentos, conforme previsto no Art. 17 deste Regimento Eleitoral, composta por 1 (um) coordenador, 1 (um) secretário e 1(um) relator; e
XII – Indicar 1 (um) membro da Comissão Eleitoral para acompanhar as discussões dos grupos de representações nas Plenárias dos Segmentos conforme inciso III da terceira diretriz da Resolução CNS nº 453/2012.
Art. 5º Compete ao Presidente ou à Presidenta da Comissão Eleitoral:
I – Conduzir o processo Eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá as entidades e movimentos sociais para o Conselho Nacional de Saúde;
II – Representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre que solicitado pelos segmentos que compõem o Conselho Nacional de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho e pela Mesa Diretora do CNS;
III – Decidir a respeito das inscrições das candidaturas e dos eleitores; e
IV – Recolher a documentação e materiais, inclusive digitais, utilizados na votação e proceder a divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos das Mesas Apuradoras.