Histórico institucional
O fluxo para incorporação de tecnologias no Sistema Único de Saúde (SUS) foi normatizado pela primeira vez, por meio da Portaria GM/MS n° 152, de 19 de janeiro de 2006 e Portaria GM/MS nº 3.323, de 27 de dezembro de 2006, sob a coordenação da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). No ano de 2008, a Portaria GM/MS n° 2.587, de 30 de outubro, revogada pela Portaria nº 203, de 07 de fevereiro de 2012, transferiu a coordenação da Comissão de Incorporação de Tecnologias (CITEC) para a então Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS).
A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) foi criada pela Lei 12.401, de 28 de abril de 2011, substituindo a CITEC.
Dentre as mudanças ocorridas com a publicação da Lei nº 12.401 e do Decreto nº 7.646, de 21 de Dezembro de 2011, o qual regulamenta a composição, as competências e o funcionamento da Conitec, temos nova composição do plenário da Comissão, ampliando a participação da sociedade e do próprio Ministério da Saúde (MS).
Enquanto a CITEC contava com cinco (05) representantes: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, Secretaria de Atenção à Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A Conitec passou a contar com treze (13), tendo sido incluídas a Secretaria-Executiva (SE/MS), Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS), Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), Conselho Nacional de Saúde (CNS), Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS) e Conselho Federal de Medicina (CFM).
A participação social está presente pelo CNS, que reúne representantes de entidades e movimentos de usuários, de trabalhadores da área da saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde. A participação dos Estados e Municípios também está garantida pela representação do CONASS e do CONASEMS. Ainda, temos a participação do CFM, como órgão de classe envolvido diretamente com a legitimação das ações e procedimentos médicos, portanto de elevado interesse para as discussões da Conitec.
Duas outras mudanças apresentam grande impacto sob a perspectiva dos demandantes: a primeira é o estabelecimento de prazos que não havia anteriormente, estipulando 180 dias para a finalização da análise da proposta, podendo ser prorrogado, no máximo, por mais 90 dias; e a segunda é a obrigatoriedade de abertura de processo administrativo para toda demanda submetida à Conitec, e como tal, deve seguir a Lei do Processo Administrativo (lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999), que estabelece, entre outros critérios, a figura do recurso da decisão a instância superior quando o interessado julgar pertinente recorrer. Sob o ponto de vista da sociedade, há prazo também para ofertar a nova tecnologia no SUS que é de, no máximo, 180 dias após a publicação da deliberação em Diário Oficial da União (DOU).
Com relação à equipe de apoio à Comissão, o Grupo Técnico Assessor, atuante na antiga CITEC, passa a ser denominado Secretaria-Executiva, composta por equipe multidisciplinar que acumula o apoio técnico e administrativo à Conitec às novas atribuições determinadas pela Lei nº 12.401/2011 como as providências para submissão das matérias à consulta pública e, eventualmente, às audiências públicas.
Atualmente, são quinze (15) membros que compõem a Conitec, tendo sido incluídos representantes dos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS), integrantes da Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (Rebrats), e da Associação Médica Brasileira (AMB). Houve mudanças também no Ministério da Saúde, com a extinção da SGEP e divisão da SAS em Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS) e Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS).
O antigo Plenário da Comissão foi extinto e a Conitec agora é formada por Secretaria-Executiva e três comitês. que são divididos por eixos temáticos: Medicamentos, Produtos e Procedimentos e Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. Todos os integrantes dos comitês podem se dividir entre os eixos propostos. Os indicados aos Comitês não podem ter vínculo com pessoa jurídica de direito privado que atue na elaboração de estudos de ATS para fins de incorporação no SUS ou na saúde suplementar e devem possuir experiência profissional ou acadêmica relacionada à ATS, entre outros critérios.
A divisão em comitês já é adotada pelo National Institute for Health and Care Excellence (NICE), da Inglaterra, e pela Pharmaceutical Benefits Advisory Committee (PBAC), da Austrália. Essa dinâmica permite especificar, qualificar e diversificar as perspectivas envolvidas no processo de avaliação de tecnologias em saúde, tornando-o mais eficiente, consistente e eficaz.
Os Comitês da Conitec têm a seguinte composição:
a) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, que os preside;
b) Secretaria-Executiva;
c) Secretaria de Saúde Indígena;
d) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
e) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;
f) Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e
g) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
II - da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
III - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - do Conselho Nacional de Saúde - CNS;
V - do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
VI - do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
VII - do Conselho Federal de Medicina - CFM;
VIII - da Associação Médica Brasileira - AMB; e
IX - do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde.
É responsabilidade da Conitec, assessorar o MS na incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de novas tecnologias em saúde, como medicamentos, produtos e procedimentos, tais como vacinas, produtos para diagnóstico de uso “in vitro”, equipamentos, procedimentos técnicos, sistemas organizacionais, informacionais, educacionais e de suporte, programas e protocolos assistenciais, por meio dos quais a atenção e os cuidados com a saúde são prestados à população.
Cabe aqui também falar sobre a atuação da Conitec na constituição e alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, podendo requisitar a sua elaboração ou revisão, conforme o interesse para o SUS.
Os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecem critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.
Histórico - Deliberações da CITEC
- Incorporado (Tecnologia disponível no SUS)
- Não incorporado (Tecnologia não incorporada)
- Fora do escopo (Propostas que estão fora da alçada de avaliação da CITEC)
- Tecnologia excluída (Tecnologia retirada do elenco do SUS)
- Tecnologia não excluída (Proposta para a exclusão de uma tecnologia, mas não deliberada favoravelmente)
- Cancelamento de registro (Não está disponível no elenco do SUS por não estar registrada na ANVISA)
- Arquivado a pedido (A empresa não tem mais interesse na proposta)
Veja também: