Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
CODEARQ:
BR GOTRT18Nome da Instituição:
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª RegiãoEndereço:
Av. T-1 esq. Com a Rua Orestes Ribeiro Lts 1 a 24, Qd T - 22, s/nº - Setor Bueno
Cidade:
GoiâniaEstado:
GOCEP:
74210-025Telefone:
(62) 3091-1338 / 3091-3336E-mail:
memoria@trt18.jus.brAno de Criação:
2000Missão Institucional:
A Justiça do Trabalho é um ramo do Poder Judiciário que tem por finalidade dirimir as questões decorrentes da relação de emprego, cuja competência é estabelecida no artigo 114 da Constituição Federal, verbis:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.”
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região tem, por sua vez, competência para decidir sobre as questões trabalhistas ocorridas no âmbito do Estado de Goiás.
As decisões proferidas pelo TRT-18ª Região, dependendo do tipo de processo que lhe é submetido, são em primeira instância (nas Varas ou Tribunal) ou segunda instância (processos de competência recursal do Tribunal).
Nas localidades onde não existem Varas do Trabalho, e que não estejam sobre jurisdição destas, os Juízes de Direito estão encarregados legalmente de conhecer e julgar as questões que envolvam as relações de emprego (art. 668 da CLT).
Caracterização do acervo:
Documentos textuais: Processos Judiciais Trabalhistas, Dissídios Individuais e Coletivos, Recortes de Jornais, Atas de Julgamentos, Relatórios Anuais.
Documentos audiovisuais: Entrevistas com servidores e desembargadores que participaram da formação do Judiciário Trabalhista Goiano.
Condições de acesso aos documentos:
Consulta aberta ao público.
Dia e horário de atendimento:
De segunda a sexta-feira, das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00
Serviços de reprodução:
Reprodução digital e transcrição de originais.