Resolução nº 1, de 24 de março de 2017
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA NACIONAL DE DADOS ABERTOS
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 24 DE MARÇO DE 2017
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - CGINDA.
O COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA NACIONAL DE DADOS ABERTOS, instituído pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 4, de 12 de abril de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso da competência prevista no art. 6º da referida norma, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - CGINDA, disponível no endereço eletrônico http://wiki.dados.gov.br/ na seção "Comitê Gestor".
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
MARCELO PAGOTTI
Presidente do Comitê
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA NACIONAL DE DADOS ABERTOS
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Seção I
Finalidade
Art. 1º - O Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - CGINDA criado conforme o art. 5º da Instrução Normativa nº 4, de 12 de abril de 2012, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, tem por finalidade a gestão da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA, que objetiva formular políticas e estabelecer diretrizes para garantir e facilitar o acesso pelos cidadãos, pela sociedade e, em especial, pelas diversas instâncias do setor público aos dados e informações públicas.
Seção II
Competência
Art. 2º - Compete ao CGINDA:
I - aprovar o seu Regimento Interno e eventuais alterações, por maioria absoluta dos seus integrantes;
II - deliberar sobre convite para que outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal passem a integrá-lo;
III - priorizar e recomendar aos órgãos e entidades quanto à abertura dos dados e informações, nos termos estabelecidos pelos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - ePING, instituída pela Portaria SLTI/MP nº 92, de 24 de dezembro de 2014;
IV - definir o modelo de licença para os dados abertos;
V - criar, alterar ou extinguir grupos de trabalho no âmbito da INDA;
VI - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento, implantação, manutenção e gestão da evolução do Portal Brasileiro de Dados
Abertos;
VII - elaborar, monitorar e aprovar por maioria absoluta o Plano de Ação para a implantação da INDA, contendo, entre outros, os seguintes aspectos:
a) prazo para a implantação das estruturas física e lógica da INDA e do Portal Brasileiro de Dados Abertos;
b) forma para os órgãos e entidades integrantes da INDA disponibilizarem e atualizarem, no Portal Brasileiro de Dados Abertos, os metadados dos dados já publicados de seu acervo;
c) procedimentos para que os órgãos e entidades integrantes da INDA apresentem plano de adequação para que os dados públicos os quais se refere a alínea "b" deste inciso possam ser considerados dados abertos;
d) prazo para o início da divulgação dos metadados e da disponibilização dos serviços relacionados pelo Portal Brasileiro de Dados Abertos;
e) regras para a disponibilização na INDA dos metadados de novos projetos ou novos dados.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I
Composição
Art. 3º - Integram o CGINDA, inicialmente convidados, um representante titular e dois suplentes de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, representado pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI/MP;
II - da Casa Civil da Presidência da República;
III - do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União;
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
V - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VI - do Ministério da Educação;
VII - do Ministério da Saúde;
VIII - da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
IX - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§1º - Serão também convidados a integrar o CGINDA um representante das seguintes instâncias, com mandato de dois anos, permitida a recondução e vedada a indicação de suplente:
I - da sociedade civil, a ser indicado pela Secretaria Nacional de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
II - do setor acadêmico com notório saber no segmento de Tecnologia da Informação, a ser indicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§2º - Os órgãos e entidades previstos no caput deste artigo serão formalmente convidados a indicar os seus respectivos representantes, titular e suplentes.
§3º - Os representantes dos órgãos, das entidades e das instâncias de que tratam o caput deste artigo deverão ter o seguinte perfil para titular e suplentes:
I - para o representante titular:
a) gestor com autoridade para assumir compromissos e definir ações no que tange à governança e à execução da política de dados abertos no órgão, conforme designado nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; ou
b) gestor com competência institucional de atuação em planos, programas e projetos de fomento ao ecossistema de dados abertos (Startups, Cidades inteligentes, dentre outros); ou
c) gestor das políticas de governo aberto e de dados abertos;
II - para os representantes suplentes:
a) gestores com autoridade para assumirem compromissos e definirem ações no que tange à governança e à execução da política de dados abertos no órgão, conforme designado nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011; ou
b) gestores com competência institucional de atuação em planos, programas e projetos de fomento ao ecossistema de dados abertos (Startups, Cidades inteligentes, dentre outros); ou
c) gestores das políticas de governo aberto e de dados abertos; ou
d) servidores nas áreas de Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, ouvidoria, tecnologia da informação e/ou em unidade de gestão estratégica.
§4º - Os representantes dos órgãos, das entidades e das instâncias de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão nomeados por portaria do Secretário de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - STI/MP.
Art. 4º - Após a sua instalação, o CGINDA poderá convidar outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal a integrá-lo.
§1º - A proposta de convite poderá ser apresentada por qualquer de seus integrantes e deliberada pela maioria simples.
§2º - Aprovado o convite, a nova relação de representantes será formalizada por meio de portaria do titular da STI/MP.
§3º - Os novos representantes serão convidados a indicar seu titular e dois suplentes.
Art. 5º - A participação no CGINDA será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração.
Art. 6º - Em casos de faltas não justificadas em três reuniões consecutivas será sugerida a indicação de novos representantes titular e suplentes.
Seção II
Atribuições dos Representantes do Comitê
Art. 7º - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por intermédio do Secretário de Tecnologia da Informação, exercerá as atribuições de Presidente do CGINDA.
§1º - O Presidente participará das reuniões, incumbindo-lhe as seguintes atribuições:
I - elaborar relatório das atividades do CGINDA, a ser publicado na Wiki da INDA, disponível no endereço eletrônico http://wiki.dados.gov.br, na seção "Comitê Gestor", com periodicidade anual;
II - propor a constituição e a dissolução de grupos de trabalho e supervisionar tecnicamente os seus trabalhos;
III - propor e coordenar a realização de seminários e eventos; e
IV - propor e supervisionar tecnicamente a elaboração de estudos, diagnósticos e outros documentos.
§2º - O Presidente será substituído em seus afastamentos ou impedimentos legais pelo substituto legal do Secretário de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e, na falta deste, por representante designado.
Art. 8º - Aos representantes do CGINDA incumbe:
I - participar das reuniões e nelas votar;
II - propor e requerer os esclarecimentos considerados úteis à melhor apreciação das matérias sob exame;
III - propor a participação, nas reuniões, de representantes de organizações que possam contribuir para o esclarecimento de questões relativas às atividades do CGINDA;
IV - sugerir procedimentos necessários ao bom funcionamento das atividades do CGINDA;
V - revisar as atas das reuniões das quais tenham participado e deliberar acerca de sua aprovação em reunião seguinte; e
VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo CGINDA.
Seção III
Funcionamento
Art. 9º - A STI coordenará e prestará o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CGINDA, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011.
§1º - A STI designará servidor (es) responsável (is) pelos trabalhos de apoio administrativo às reuniões do CGINDA.
§2º - A STI disponibilizará e manterá atualizada as informações sobre o Comitê na Wiki da INDA, tais como: pautas, atas e cronogramas de reunião, ofícios, resoluções e outros documentos expedidos pelo fórum.
Art. 10 - O CGINDA deliberará com o quorum mínimo equivalente à maioria dos seus representantes.
§1º - As deliberações do CGINDA serão expedidas na forma de Resoluções, assinadas pelo seu Presidente.
§2º - Os temas objeto de deliberação ou apreciação do CGINDA deverão ser documentados nos registros do fórum.
§3º - O Presidente do CGINDA poderá deliberar ad referendum, em vista de circunstâncias de urgência, ficando o tema obrigatoriamente inscrito na pauta da próxima reunião a ser realizada.
§4º - Todos os documentos que o Comitê julgar necessário ampla discussão poderão ser submetidos à colaboração da sociedade.
Art. 11 - O CGINDA reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente nos seguintes casos:
I - por convocação do seu Presidente; e
II - por proposição de qualquer representante, caso aprovada pela maioria simples comprovada pelo propositor.
§1º - O aviso de convocação das reuniões conterá a pauta de temas e de deliberações e será acompanhado, quando for o caso, dos relatórios, pareceres, propostas de resoluções e outros documentos que instruam as matérias a serem apreciadas.
§2º - A pauta da reunião será elaborada pelo responsável pelo apoio administrativo e enviada aos representantes com antecedência de 10 (dez) dias da data da reunião, podendo receber inclusões, sem necessidade de aprovação.
§3º - As reuniões extraordinárias não poderão acontecer com menos de cinco dias úteis da data da convocação.
Art. 12 - Será permitida nas reuniões, quando possível, a participação remota e síncrona de representante titular ou suplente, desde que haja infraestrutura disponível.
§1º - A participação remota será utilizada para a contagem de quorum.
§2º - A participação remota não eliminará o direito de voto do representante titular ou suplente.
Art. 13 - Será permitida a participação, sem direito a voto, de convidado por representante titular ou suplente presencialmente no local da reunião ou, ainda, remotamente, desde que haja infraestrutura disponível.
Parágrafo único - Não haverá limite para o número de observadores, desde que respeitado o número máximo de pessoas na sala utilizada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - Os cidadãos e entidades da sociedade civil interessados nas atividades da INDA poderão participar de sua implementação, podendo os trabalhos realizados serem incorporados em futuras pautas de reunião do CGINDA.
Art. 15 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados por maioria absoluta de seus membros.
Art. 16 - Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante apresentação de proposta de emenda ou substitutivo por qualquer de seus representantes e deliberação da maioria absoluta dos integrantes do CGINDA.
[Diário Oficial da União, nº 61, Seção 1, de 29 de março de 2017]