Resolução nº 52, de 25 de agosto de 2023
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Arquivo Nacional
Conselho Nacional de Arquivos
RESOLUÇÃO CONARQ Nº 52, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece a Política de Preservação de Websites e Mídias Sociais no âmbito do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar).
A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, XI, de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MJSP nº 313, de 22 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e no processo administrativo nº 08062.000016/2021-32, e em conformidade com a deliberação do Plenário, na 104ª reunião ordinária, de 7 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Preservação de Websites e Mídias Sociais no âmbito do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar), com a finalidade de:
I - estabelecer princípios, diretrizes, objetivos e responsabilidades quanto à preservação de websites e mídias sociais da administração pública;
II - orientar os órgãos integrantes do Sinar no desenvolvimento de estratégias, programas e ações de preservação de websites e mídias sociais, na condição de patrimônio informacional e cultural, para garantir o acesso e o uso de gerações futuras.
Art. 2º Para fins desta Política, considera-se:
I - arquivamento da web: processo que compreende capturar, armazenar e disponibilizar a informação retrospectiva da World Wide Web para cidadãos, servindo como preservação da memória institucional;
II - arquivo da web: conteúdos publicados na web, sejam websites ou mídias sociais, que uma instituição tomou a responsabilidade e as providências para a preservação digital e a manutenção das mesmas características de informação e navegabilidade dos conteúdos originais;
III - captura: etapa do método de preservação dos websites e mídias sociais correspondente ao recolhimento das páginas web baseada em uma lista de entradas (URLs predefinidas);
IV - metadado: dados estruturados que descrevem e permitem encontrar, gerenciar, compreender e/ou preservar documentos ao longo do tempo;
V - mídias sociais: conteúdos criados e compartilhados pelos usuários em plataformas de redes sociais;
VI - websites: conjunto de páginas na internet interligadas por hipertexto, com conteúdo e configuração dinâmica, acessíveis através de um endereço.
Dos princípios
Art. 3º Os princípios desta Política são:
I - o acesso aos arquivos da web como fonte de prova e informação para a garantia de direitos, respeitando as legislações que tratam sobre o tema;
II - o reconhecimento dos websites e mídias sociais como documentos dinâmicos e complexos, cuja finalidade é a comunicação social institucional, a transparência pública e a prestação de serviços em ambiente digital;
III - o compromisso do Poder Público e dos órgãos integrantes do Sinar com a preservação do patrimônio digital produzido na internet;
IV - a consonância com a legislação e normativas nacionais e internacionais vigentes sobre a preservação digital de websites e mídias sociais;
V - a sustentabilidade dos investimentos em recursos financeiros, humanos e tecnológicos das instituições arquivísticas públicas que corroborem com a preservação de websites e mídias sociais e para a adoção de um plano de continuidade das ações;
VI - a integração e a cooperação entre órgãos, sistemas e instrumentos de política pública cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares à preservação de websites e mídias sociais, na condição de patrimônio informacional e cultural, com vistas a conjugar esforços e encadear ações.
Das diretrizes
Art. 4º As diretrizes desta Política são:
I - observar, quando pertinente, da produção à preservação dos websites e mídias sociais, fundamentos da arquivologia, da biblioteconomia, da museologia, do direito, da gestão de dados e das tecnologias de informação e comunicação (TIC);
II - buscar conformidade com padrões vigentes de arquivamento da web e mídias sociais e preservação digital, com a devida adequação às necessidades específicas do órgão integrante do Sinar;
III - promover capacitação constante sobre as atividades relacionadas ao arquivamento da web, visando desenvolver uma cultura participativa em relação ao assunto no corpo técnico e diretivo dos órgãos e instituições;
IV - priorizar, sempre que possível, independência de tecnologias ou sistemas proprietários e a adoção preferencial de padrões abertos;
V - considerar, no desenvolvimento de estratégias de preservação digital, os riscos provocados por fatores tecnológicos, ambientais, culturais, operacionais, gerenciais, entre outros;
VI - garantir metadados adequados e necessários para os arquivos da web;
VII - assegurar o compromisso de investir, constantemente, na preservação dos websites e mídias sociais, tanto do ponto de vista financeiro quanto do conhecimento técnico especializado;
VIII - promover a integração de ações e a atuação em rede dos órgãos integrantes do Sinar para fins de obtenção de recursos financeiros, desenvolvimento de conhecimento e de infraestrutura tecnológica para a implementação desta Política.
Dos objetivos
Art. 5º Os objetivos desta Política são:
I - orientar o desenvolvimento de estratégias e a implantação de programas de preservação de websites e mídias sociais pelos órgãos integrantes do Sinar no seu respectivo âmbito de atuação;
II - promover permanente atualização e aperfeiçoamento dos procedimentos referentes à preservação de websites e mídias sociais, tornando-a um processo contínuo e persistente;
III - contribuir para a redução do risco de perda de websites e mídias sociais governamentais;
IV - buscar a padronização das atividades e operações técnicas para a preservação de websites e mídias sociais;
V - estimular investimentos na área de preservação de websites e mídias sociais;
VI - integrar a preservação de websites e mídias sociais no desenvolvimento de sistemas voltados a documentos digitais, de modo sustentável operacional e financeiramente, de acordo com o estado da arte de padrões, de melhores práticas, de tecnologias de informação e de segurança;
VII - incluir os websites e as mídias sociais no fluxo de trabalho do processo de preservação digital dos órgãos integrantes do Sinar.
Das responsabilidades
Art. 6º Aos integrantes do Sinar, caberá:
I - orientar, coordenar e articular a implantação desta Política em seu respectivo âmbito de atuação;
II - propor parcerias institucionais que possam auxiliar no processo de implantação desta Política;
III - promover a colaboração entre os órgãos e entidades no seu respectivo âmbito de atuação e com outras instituições nacionais e internacionais de referência em preservação de websites e mídias sociais;
IV - registrar as decisões e os procedimentos adotados para compor a agenda de boas-práticas em preservação de websites e mídias sociais;
V - incluir os websites e as mídias sociais em suas políticas de gestão de documentos e de preservação de documentos digitais;
VI - apresentar subsídios ao Conarq para a elaboração de atos normativos e orientações técnicas necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da Política de Preservação de Websites e Mídias Sociais no âmbito do Sinar.
Art. 7º Os procedimentos e as tecnologias utilizados no desenvolvimento de websites da Administração Pública devem assegurar a acessibilidade e o emprego dos padrões técnicos reconhecidos internacionalmente, especialmente aqueles desenvolvidos sob licença open source.
Art. 8º Compete aos órgãos e entidades integrantes do Poder Público, observadas as diretrizes do Conarq e das instituições arquivísticas públicas em seu respectivo âmbito de representação, a preservação e manutenção do conteúdo digital institucional em seu formato original disponível na rede mundial de computadores, garantindo o acesso público e facilitado aos usuários.
Das disposições finais
Art. 9º O Conarq poderá editar diretrizes, normas e estabelecer padrões, estratégias e mecanismos institucionais que visem ao cumprimento desta Política, bem como deliberar pelos ajustes e atualizações necessários.
Art. 10. A Política de Preservação de Websites e Mídias Sociais tem caráter dinâmico e, sempre que necessário, deverá ser revista e atualizada pelo Conarq em alinhamento ao seu planejamento estratégico.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da assinatura.
ANA FLÁVIA MAGALHÃES PINTO