Resolução Conarq nº 57, de 12 de dezembro de 2024
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Arquivo Nacional
Conselho Nacional de Arquivos
RESOLUÇÃO CONARQ Nº 57, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui Câmara Técnica Consultiva de Estudos de Usuários no âmbito do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq, com a finalidade de elaborar subsídios para implementação de políticas relacionadas aos estudos de usuários em arquivos.
A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, caput, inciso XI, da Portaria MJSP nº 313, de 22 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 22 da Portaria MJSP nº 313, de 22 de julho de 2021, e no art. 2º, caput, incisos II, XIV e XVII, do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e o que consta do processo SEI nº 08062.000004/2024-51, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq, a Câmara Técnica Consultiva de Estudos de Usuários com a finalidade de elaborar subsídios para implementação de políticas relacionadas aos estudos de usuários em arquivos.
Art. 2º A Câmara tem como objetivos:
I - caracterizar os elementos técnicos e teórico-metodológicos dos estudos de usuário no contexto arquivístico;
II - formular diretrizes e requisitos necessários para o estabelecimento de programas e ações voltadas aos estudos de usuários em arquivos;
III - organizar audiências públicas, visando estimular amplo processo de debate com as comunidades de interesse;
IV - elaborar proposta de resolução sobre estudos de usuários em arquivos;
V - conduzir consulta pública sobre a proposta de resolução elaborada, nos termos do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024;
VI - apresentar ao Conarq minuta de resolução sobre estudos de usuários em arquivos finalizada; e
VII - elaborar publicação técnica para divulgação ao público interessado.
Art. 3º A Câmara será composta por:
I - uma representação do Conarq, que a coordenará; e
II - quatro representações dentre especialistas.
Parágrafo único. As pessoas membras serão designadas pela Presidenta do Conarq, ad referendum do Conarq.
Art. 4º As reuniões da Câmara serão realizadas, sempre que necessário, com a utilização de recursos de videoconferência.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, cabendo à coordenação o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente e as reuniões extraordinárias serão convocadas pela coordenação da Câmara com antecedência mínima de um dia útil.
Art. 5º A Câmara, por meio de sua coordenação, poderá convidar especialistas para obter subsídios necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conarq do Arquivo Nacional atuará como Secretaria-Executiva da Câmara.
Art. 7º A Câmara deverá elaborar plano de trabalho e relatório final das atividades realizadas, sendo ambos submetidos ao Plenário do Conarq.
Art. 8º A participação das pessoas membras na Câmara será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O prazo de vigência da Câmara será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Flávia Magalhães Pinto