Portaria nº 432, de 31 de dezembro de 2014
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 432, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a implantação e o funcionamento do Processo Eletrônico de Documentos- PED.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1°. Instituir o Processo Eletrônico de Documentos - PED/MT para a gestão de informações e documentos, no âmbito do Ministério dos Transportes, com base nos seguintes ordenamentos jurídicos:
I - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil;
II - Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências;
III - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
IV - Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869/73 e dá outras providências;
V - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação e altera a Lei nº 8.112/90, revoga dispositivos da Lei nº 8.159/91, e dá outras providências;
VI - Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados;
VII - Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 8.159/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;
VIII - Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, que dispõem sobre o Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, da Administração Pública Federal, e dá outras providências;
IX - Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII, do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º, do art. 37 e no §2º do art.216 da Constituição;
X - Portaria normativa SLTI/MPOG nº 5, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os procedimentos gerais para utilização dos serviços de protocolo no âmbito da administração pública federal, para os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG;
XI - Portaria SLTI/MPOG nº 3, de 16 de maio de 2003, que orienta os órgãos da Presidência da República, Ministérios, autarquias e fundações integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, quanto aos procedimentos relativos às atividades de Comunicações Administrativas, para utilização do número único de processos e documentos;
XII - Resolução nº 1, de 18 de outubro de 1995, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, que dispõe sobre a necessidade de adoção de planos e/ou códigos de classificação de documentos nos arquivos correntes, que considerem a natureza dos assuntos resultantes de suas atividades e funções;
XIII - Resolução nº 14, de 24 de outubro de 2001 do CONARQ, que aprova a versão revisada e ampliada da Resolução nº 4, de 28 de março de 1996, que dispõe sobre o Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública - Atividade-meio;
XIV - Resolução nº 20, de 16 de julho de 2004 do CONARQ, que dispõe sobre a inserção dos documentos digitais em programas de gestão arquivística de documentos dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Arquivos;
XV - Resolução nº 24, de 3 de agosto de 2006 do CONARQ, que estabelece diretrizes para a transferência e recolhimento de documentos arquivísticos digitais para instituições arquivísticas públicas;
XVI - Resolução nº 25, de 27 de abril de 2007 do CONARQ, que dispõe sobre a adoção do Modelo de Requisito para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos - eARQ Brasil pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR;
XVII - Resolução nº 37, de 19 de dezembro de 2012 do CONARQ, que aprova as diretrizes para a presunção de autenticidade de Documentos Arquivísticos Digitais.
XVIII - Decreto nº 9.932, de 11 de agosto 2009, dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a "Carta de Serviços ao Cidadão".
Art. 2°. O Processo Eletrônico de Documentos tem por finalidade:
I - reduzir a tramitação dos procedimentos em meio físico;
II - integrar com sistemas de processo eletrônico de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
III - melhorar a gestão, otimizar fluxos de trabalho e racionalizar despesas administrativas; e
IV - aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação dos processos.
Art. 3°. Com a implantação do PED/MT todo documento eletrônico no âmbito do Ministério dos Transportes deverá ser produzido, assinado e tramitado digitalmente por meio de sistema eletrônico de informação.
Art. 4º. O Secretário-Executivo expedirá normas complementares para a implantação do Processo Eletrônico de Documentos - PED/MT, para o acesso de usuários e para o gerenciamento eletrônico do sistema, além de instituir o Comitê Gestor do PED/MT, designando os titulares e respectivos suplentes, em ato a ser publicado em Boletim de Serviço.
Art. 5°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO PASSOS
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 jan. 2015, Seção 1, p. 123