Portaria nº 21, de 21 de dezembro de 2017
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 21, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
ANEXO
Dispõe sobre o sistema e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior ? Cadastro e-MEC.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; no Decreto nº 9.005, de 14 de março de 2017; no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017; e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
CAPÍTULO I DO SISTEMA E-MEC
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O e-MEC é um sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de ensino.
§1º A tramitação dos processos de regulação, avaliação e supervisão de instituições e cursos superiores do sistema federal de educação superior será feita exclusivamente em meio eletrônico, no sistema e-MEC.
§2º Os fluxos do sistema e-MEC observarão as disposições específicas e a legislação federal de processo administrativo, em especial os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da moralidade, do interesse público, da economia e da celeridade processual e eficiência, aplicando-se, no que couber, as disposições pertinentes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
§3º A comunicação dos atos se fará em meio eletrônico, com observância aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ? ICP ? Brasil.
Art. 4º Os documentos que integram o e-MEC são públicos, exceto nas hipóteses de sigilo imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado ou que digam respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, bem como do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
§1º Os arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais e permanecerão à disposição das auditorias internas e externas do Ministério da Educação/MEC.
(...)
Art. 18. O Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior ? Cadastro e-MEC é a base de dados oficial de informações relativas aos cursos e às instituições de educação superior, mantido pelo MEC e disponível para consulta pública pela internet.
(...)
§5º Os arquivos e registros digitais do Cadastro e-MEC serão válidos para todos os efeitos legais e permanecerão à disposição das auditorias internas e externas do MEC, devendo ser mantido o histórico de atualizações e alterações.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O sistema e-MEC será progressivamente adaptado às normas desta Portaria à medida da conclusão e comprovação da segurança de cada um de seus módulos, com base em critérios técnicos próprios da tecnologia da informação.
Art. 32. A SERES disponibilizará em até 60 dias as funcionalidades do Sistema e-MEC necessárias para implementação do dispositivo previsto no parágrafo único do Art. 30 desta Portaria.
Parágrafo único. As instituições terão 90 dias após a adequação do Sistema para inserir as informações indicadas no Caput relativas aos cursos de pós-graduação lato sensu em atividade.
MENDONÇA FILHO
[Diário Oficial da União, edição 145, Seção 1, de 22 de dezembro de 2017]