Portaria nº 2.588, de 24 de novembro de 2011
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 2.588, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Arquivos
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e no art. 9º do Decreto no 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e considerando o disposto no art. 42-B do Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007, e no Decreto nº 7.430, de 17 de janeiro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL
DE ARQUIVOS - CONARQ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado vinculado ao Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos, e regulamentado pelo Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, tem por finalidade:
I - definir a política nacional de arquivos públicos e privados; e
II - exercer orientação normativa visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Para consecução de suas finalidades, compete ao CONARQ:
I - estabelecer diretrizes para o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivos;
II - promover o inter-relacionamento de arquivos públicos e privados com vistas ao intercâmbio e à integração sistêmica das atividades arquivísticas;
III - propor ao Ministro de Estado da Justiça normas legais necessárias ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;
IV - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiem o funcionamento e acesso aos arquivos públicos;
V - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, produzidos ou recebidos em decorrência de suas funções executiva, legislativa e judiciária;
VI - subsidiar a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades da política nacional de arquivos públicos e privados;
VII - estimular a implantação de sistemas de arquivos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;
VIII - estimular a integração e modernização dos arquivos públicos e privados;
IX - promover a realização das conferências nacionais de arquivo, evento bienal, com vistas a definir planos, metas e ajustes nas diretrizes da política nacional de arquivos a serem validados por seu Plenário;
X - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Justiça, a declaração de interesse público e social de arquivos privados, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.159, de 1991, e do art. 23 do Decreto nº 4.073, de 2002;
XI - estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que desenvolvam atividades de arquivo nas instituições integrantes do SINAR;
XII - recomendar providências para a apuração e a reparação de atos lesivos à política nacional de arquivos públicos e privados;
XIII - promover a elaboração do cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como desenvolver atividades censitárias referentes a arquivos;
XIV - manter intercâmbio com outros conselhos e instituições cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações; e
XV - articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência e tecnologia, informação e informática.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 3º O CONARQ é constituído por dezessete membros conselheiros, sendo:
I - o Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que o presidirá;
II - dois representantes do Poder Executivo Federal;
III - dois representantes do Poder Judiciário Federal;
IV - dois representantes do Poder Legislativo Federal;
V - um representante do Arquivo Nacional;
VI - dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal;
VII - dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais;
VIII - um representante das instituições mantenedoras de curso superior de Arquivologia;
IX - um representante de associações de arquivistas; e
X - três representantes de instituições que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais.
§ 1º O Presidente do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto legal no Arquivo Nacional.
§ 2º Cada conselheiro terá um suplente.
§ 3º Os membros referidos no inciso III serão designados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 4º Os membros referidos no inciso IV serão designados um pelo Presidente da Câmara dos Deputados e o outro pelo Presidente do Senado Federal.
§ 5º Os demais conselheiros e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, observado o disposto no art. 31 do Decreto nº 4.073, de 2002, a partir de listas apresentadas pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicações dos dirigentes dos
órgãos e entidades representadas.
§ 6º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 7º É obrigação do conselheiro titular impossibilitado de comparecer à reunião do Plenário do CONARQ providenciar o comparecimento do suplente.
§ 8º A ausência do conselheiro e do respectivo suplente a mais de duas reuniões no período de um ano será comunicada à autoridade responsável pela designação do conselheiro, para as providências que entender cabíveis.
Art. 4º O exercício das atividades de conselheiro é de natureza relevante e não sujeito à remuneração.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 5º O CONARQ tem como estrutura básica o Plenário, as Câmaras Técnicas, as Câmaras Setoriais e as Comissões Especiais.
Art. 6º O CONARQ funcionará na sede do Arquivo Nacional.
Parágrafo único. As reuniões do CONARQ poderão ser convocadas para local fora da sede do Arquivo Nacional, por deliberação do seu Plenário ou ad referendum deste, sempre que razão superior indicar a conveniência de adoção dessa medida.
Art. 7º Os integrantes das câmaras e comissões serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Plenário.
Art. 8º O exercício das atividades desenvolvidas nas câmaras e comissões é considerado relevante e não sujeito à remuneração.
Seção II
Do Plenário
Art. 9º O Plenário, órgão superior de deliberação do CONARQ, é constituído na forma do art. 3º deste Regimento.
Art. 10. Ao Plenário compete:
I - propor ao Ministro de Estado da Justiça alteração deste Regimento;
II - definir a política nacional de arquivos públicos e privados;
III - baixar normas necessárias à regulamentação e implementação da política nacional de arquivos e do SINAR;
IV - decidir sobre os assuntos encaminhados à sua apreciação pelas câmaras técnicas, câmaras setoriais, comissões especiais, conselheiros e representantes da sociedade civil; e
V - criar e extinguir câmaras técnicas, câmaras setoriais e comissões especiais, bem como definir suas competências e estabelecer o prazo de duração destas.
Seção III
Das Câmaras Técnicas
Art. 11. O Plenário do CONARQ constituirá câmaras técnicas, de caráter permanente, visando elaborar estudos e normas necessárias à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados e ao funcionamento do SINAR.
§1º As câmaras técnicas serão integradas por especialistas, conselheiros ou não, designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Plenário.
§2º O Presidente de câmara técnica poderá, eventualmente, recorrer a profissional qualificado para o trato de assuntos específicos, não tendo este direito a voto.
§3º O membro de câmara técnica que faltar, injustificadamente, a mais de duas reuniões no período de um ano, será desligado.
§4º As câmaras técnicas apresentarão relatórios de suas atividades ao Plenário do CONARQ.
Art. 12. As câmaras técnicas serão presididas por um de seus membros.
Art. 13. O Presidente de câmara técnica será eleito em reunião ordinária da respectiva câmara, por maioria simples dos votos de seus integrantes.
Parágrafo único. O Presidente de câmara técnica participará das votações.
Art. 14. O Presidente de câmara técnica poderá relatar processos ou designar relator.
Parágrafo único. Os processos serão apresentados pelos relatores, juntamente com os respectivos pareceres.
Art. 15. As decisões das câmaras técnicas serão tomadas por votação da maioria simples dos votos de seus membros.
Seção IV
Das Câmaras Setoriais
Art. 16. O Plenário do CONARQ constituirá câmaras setoriais, de caráter permanente, visando identificar, discutir e propor soluções para questões temáticas que se repercutirem na estrutura e organização de segmentos específicos de arquivos, interagindo com as câmaras técnicas.
§1º As câmaras setoriais serão integradas por especialistas, conselheiros ou não, designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Plenário.
§2º O Presidente de câmara setorial poderá, eventualmente, recorrer a profissional qualificado para o trato de assuntos específicos, não tendo este direito a voto.
§3º O membro de câmara setorial que faltar, injustificadamente, a mais de duas reuniões no período de um ano, será desligado.
§4º As câmaras setoriais apresentarão relatórios de suas atividades ao Plenário do CONARQ.
Art. 17. As câmaras setoriais serão presididas por um de seus membros.
Art. 18. O Presidente de câmara setorial será eleito em reunião ordinária da respectiva câmara, por maioria simples dos votos de seus integrantes.
Parágrafo único. O Presidente de câmara setorial participará das votações.
Art. 19. O Presidente de câmara setorial poderá relatar processos ou designar relator.
Parágrafo único. Os processos serão apresentados pelos relatores, juntamente com os respectivos pareceres.
Art. 20. As decisões das câmaras setoriais serão tomadas por votação da maioria simples dos votos de seus membros.
Seção V
Das Comissões Especiais
Art. 21. O Plenário do CONARQ constituirá comissões especiais, de caráter temporário, para exame de assuntos específicos.
§1º Em caso de urgência, o Presidente do CONARQ poderá criar comissões especiais, ad referendum do Plenário.
§2º As comissões especiais serão integradas por especialistas, conselheiros ou não, designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Plenário, sendo o exercício das atividades por eles desenvolvidas considerado relevante e não sujeito à remuneração.
§3º O Presidente de comissão especial poderá, eventualmente, recorrer a profissional qualificado para o trato de assuntos específicos, não tendo este direito a voto.
§4º O membro de comissão especial que faltar à maioria das reuniões realizadas pela Comissão não terá seu nome incluído nos créditos dos documentos por ela elaborados.
§5º As comissões serão presididas por um de seus membros, eleito por maioria simples dos votos de seus membros.
Art. 22. O Presidente de comissão especial designará o relator da matéria a ela submetida, para elaboração de documento conclusivo a ser apresentado ao Plenário do CONARQ.
Parágrafo único. O parecer da comissão será aprovado por votação da maioria simples dos votos de seus membros.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONARQ
Seção I
Do Presidente
Art. 23. Ao Presidente do CONARQ incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho e, especificamente:
I - representar o CONARQ nos atos que se fizerem necessários;
II - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
III - receber os expedientes dirigidos ao CONARQ, encaminhando ao Plenário aqueles pendentes de deliberação;
IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
V - designar os integrantes das câmaras técnicas e das comissões especiais, ad referendum do Plenário;
VI - indicar, dentre os membros do CONARQ, os relatores das matérias;
VII - indicar conselheiros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução das finalidades do CONARQ;
VIII - decidir, por voto de qualidade, matérias submetidas ao Plenário;
IX - assinar as atas das reuniões, as resoluções do CONARQ e os atos relativos ao seu cumprimento;
X - criar, em caso de urgência, comissões especiais, ad referendum do Plenário;
XI - encaminhar ao Ministro de Estado da Justiça exposição de motivos e informações sobre matéria da competência do CONARQ;
XII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Plenário;
XIII - expedir atos administrativos e normativos internos; e XIV - encaminhar ao Ministro de Estado da Justiça alterações neste Regimento propostas pelo Plenário.
Seção II
Dos Conselheiros
Art. 24. Aos conselheiros incumbe:
I - comparecer às reuniões;
II - apreciar e votar a ata de reunião;
III - debater e votar a matéria em discussão;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente do CONARQ; e
V - realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES DO CONARQ
Art. 25. O Plenário do CONARQ reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada quatro meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, dois terços de seus conselheiros.
Parágrafo único. O Plenário somente se reunirá para deliberação com o quorum mínimo de dez conselheiros.
Art. 26. As câmaras técnicas, as câmaras setoriais e as comissões especiais reunir-se-ão por convocação dos respectivos presidentes ou coordenadores, seguindo o cronograma estabelecido por seus membros.
Parágrafo único. As câmaras técnicas, as câmaras setoriais e as comissões especiais somente se reunirão para deliberação quando presentes a maioria de seus membros.
Art. 27. Das reuniões do Plenário, de câmaras técnicas, de câmaras setoriais e de comissões especiais será lavrada ata que, após aprovação dos presentes, será arquivada no CONARQ.
Art. 28. A pauta das reuniões ordinárias do Plenário do CONARQ será encaminhada aos conselheiros com antecedência de, no mínimo, quinze dias, acompanhada da documentação necessária a estudos para deliberação.
Parágrafo único. A pauta das reuniões incluirá, dentre outros assuntos, os seguintes:
I - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;
III - deliberação de matéria; e
IV - votação de matéria.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Plenário do CONARQ.
[Diário oficial da União, nº 226, Seção 1, 25 de novembro de 2011]