Portaria Interministerial nº 35, de 9 de maio de 2012
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 35, DE 9 DE MAIO DE 2012
Dispõe sobre o recolhimento ao Arquivo Nacional dos documentos arquivísticos públicos produzidos e acumulados entre 16.03.1990 e 06.12.1999 pelas extintas unidades técnicas encarregadas das ações de inteligência vinculadas à Presidência da República e que estejam sob a custódia da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E O MINISTRO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, Considerando a necessidade de assegurar o direito fundamental de acesso à informação mediante a observação das diretrizes indicadas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
Considerando que a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, não necessita para o desempenho de suas atividades manter sob sua custódia os documentos arquivísticos públicos produzidos e acumulados entre 16 de março de 1990 e 6 de dezembro de 1999 pelas extintas unidades técnicas encarregadas das ações de inteligência vinculadas à Presidência da República;
Considerando que o Arquivo Nacional, órgão integrante do Ministério da Justiça, é legalmente a entidade arquivística pública de guarda e preservação, bem como de acesso a documentos produzidos e acumulados pela Administração Pública Federal, e manifesta concordância em recolher o acervo acima referido, resolvem:
Art. 1º Recolher ao Arquivo Nacional os documentos arquivísticos públicos produzidos e acumulados entre 16 de março de 1990 e 6 de dezembro de 1999 pelas extintas unidades técnicas encarregadas das ações de inteligência vinculadas à Presidência da República e que estejam sob a custódia da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
§ 1º O recolhimento de que trata o caput deverá ser realizado até 31 de maio de 2012.
§ 2º Não se incluem entre os documentos a que se refere o caput deste artigo aqueles referidos no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que, por sua natureza, ainda sejam aptos a subsidiar as atividades a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.
Art. 2º As atividades técnicas necessárias ao recolhimento dos documentos referidos no art. 1º serão realizadas por Grupo Técnico composto por três representantes do Arquivo Nacional e três representantes da ABIN.
Parágrafo único. A execução das atividades referidas no caput ficará a cargo dos representantes da ABIN, que atuarão sob a supervisão técnica dos representantes do Arquivo Nacional e com observância aos procedimentos previstos na Instrução Normativa AN/Nº 1, de 18 de abril de 1997, expedida pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional.
Art. 3º Os representantes dos órgãos que compõem o Grupo Técnico serão designados por meio de ato conjunto dos dirigentes máximos dos órgãos representados no prazo de cinco dias a contar da publicação desta Portaria.
Art. 4º Os trabalhos desenvolvidos pelos integrantes do Grupo Técnico serão considerados prestação de relevante serviço público e não serão remunerados.
Art. 5º Para acesso e manuseio dos documentos referidos no art. 1º, os integrantes do Grupo Técnico que não possuírem credencial de segurança firmarão termo de compromisso de manutenção de sigilo.
Art. 6º Caberá aos representantes da ABIN no Grupo Técnico executar, entre outras, as seguintes atividades:
I - quantificar os documentos referidos no art. 1º, se possível utilizando-se de relatórios gerados por suas respectivas bases de dados;
II - identificar as unidades de acondicionamento e elaborar as respectivas listagens de descrição e controle;
III - elaborar, em conjunto com os representantes do Arquivo Nacional, os competentes termos de recolhimento dos documentos referidos no art. 1o; e IV - controlar o embarque dos documentos, o respectivo transporte e deslocamento, bem como o desembarque e alocação nos depósitos, previamente determinados, na Coordenação Regional do Arquivo Nacional no Distrito Federal.
Parágrafo único. As atividades técnicas previstas no caput deverão observar, no que couber, as normas de tratamento de informação classificada nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e de sua regulamentação.
Art. 7º Recolhidos ao Arquivo Nacional, os documentos referidos no art. 1º deverão ser disponibilizados para acesso público, resguardadas a manutenção de sigilo e a restrição ao acesso de documentos que se refiram à intimidade e à vida privada de pessoas ou cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA
Ministro Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
[Diário Oficial da União, n º 63, de 15 de maio de 2012, Seção I, p. 3 e 4]