Portaria interministerial nº 151, de 4 de fevereiro de 2014
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DA CULTURA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, resolvem:
Art. 1º Instituir, no âmbito dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Cultura, Grupo de Trabalho com as seguintes finalidades:
I - desenvolver estudos visando a implantação das plataformas de comunicação da Cultura, compreendendo ações na rede mundial de computadores (Internet) e o desenvolvimento de projeto para o Canal de Cultura, previsto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, que disciplina sobre a implantação da TV Digital no Brasil;
II - promover estudos, desenvolver aplicativos e funcionalidades voltadas ao processo de digitalização de acervos audiovisuais, composição de plataformas de processamento de dados de alta performance e plataformas digitais de distribuição e difusão de conteúdos audiovisuais;
III - desenvolver estudos e ações de caráter de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias em apoio aos programas de internacionalização da Cultura;
IV - promover estudos, fomentar e articular arranjos, programas e projetos distribuídos que explorem a intersecção entre os campos das Artes, Ciências, Engenharias e Tecnologias da Informação e Comunicação, visando contribuir para o fortalecimento de uma cultura de pesquisa e inovação colaborativa em rede, com ênfase na utilização e desenvolvimento de softwares e hardwares abertos; V - promover estudos e ações para o desenvolvimento do Programa Nacional de Acervos Digitais (ProNAD), com o objetivo de prover suporte técnico e infraestrutura, e promover a articulação entre instituições de memória (Bibliotecas, Arquivos e Museus) em prol da constituição de um ecossistema integrado dos diversos acervos memoriais brasileiros;
VI - promover a formação profissional direcionada para capacitação tecnológica e inserção produtiva da juventude, fortalecimento das redes de economia criativa e os territórios criativos por meio da implantação de Centros Vocacionais Tecnológicos intensivos em cultura; do apoio aos Arranjos Produtivos Locais intensivos em cultura; da implantação do INOVACULTURA dentro do programa INOVA para apoiar a elaboração e a implantação de planos de negócios no campo da economia criativa; de estudos para a incorporação e o desenvolvimento da ação Start-up Brasil Cultura, dentro do programa Start-up Brasil e para o apoio aos centros de inovação, formação e fomento voltados para empreendedores culturais das 13 Incubadoras do Programa Incubadoras Brasil Criativo;
VII- promover a cultura digital e a inclusão social e produtiva da juventude no âmbito do Programa Centro de Artes e Esportes Unificados - CEUs, por meio do fortalecimento do programa de ocupação dos telecentros CEUs, da implantação do Programa de Acessibilidade nos CEUs, do apoio para o desenvolvimento de plataformas digitais de ensino à distância, inclusive para a Rede CEUs e da promoção da cultura em articulação com a rede de Centros Vocacionais Tecnológicos - CVT no País, apoiando o fomento às cadeias produtivas locais em economia criativa;
VIII - promoção de uma política integrada de estímulo a desenvolvedores de software, serviços de tecnologia da informação, games, animação como estratégia para o fortalecimento de setores da economia criativa brasileira; e
IX- apoio ao Programa Cultura sem Fronteiras para promover o intercâmbio técnico de pesquisadores e agentes culturais brasileiros.
Parágrafo único. O Programa a que se refere o inciso V deste artigo deve, preferencialmente, articular as unidades vinculadas mantenedoras de acervos no âmbito dos Ministérios da Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação, Educação e Justiça (Arquivo Nacional).
Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura;
III - Secretaria de Política de Informática do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura; VI - Secretaria de Economia Criativa do Ministério da Cultura;
VII - Secretaria de Politicas Culturais do Ministério da Cultura; e
VIII - Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho poderá constituir subgrupos para realização de estudos e trabalhos específicos.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado, conjuntamente, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Cultura, sendo cada subgrupo coordenado por um responsável especialmente designado para o efeito.
Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos integrantes do referido Grupo de Trabalho correrão à conta dos órgãos e entidades que representam.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
MARTA SUPLICY
Ministra de Estado da Cultura
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 fev. 2014. Seção 1, p. 3