Portaria Interministerial nº 1.254, de 18 de maio de 2015
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº-1.254, DE 18 DE MAIO DE 2015
Institui o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) no âmbito do Poder Executivo federal.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO E O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 69 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, como sistema centralizado para o tratamento de pedidos de acesso à informação amparados pela Lei nº 12.527, de 2011.
§ 1º Entende-se por tratamento, para fins desta Portaria, o registro do pedido de acesso à informação, bem como o fornecimento da respectiva resposta, a interposição de recursos e o registro das respectivas decisões.
§ 2º Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por outros meios, desde que atendam os seguintes requisitos, previstos no art. 12 do Decreto nº 7.724, de 2012:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 2º A utilização do e-SIC é obrigatória para órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Parágrafo único. A obrigatoriedade do e-SIC não exclui a possibilidade de utilização, pelos órgãos e entidades, de outros sistemas para organização dos fluxos internos de tratamento dos pedidos de acesso à informação.
Art. 3º Compete à Controladoria-Geral da União:
I - promover a disponibilização, a gestão, a manutenção e a atualização do e-SIC; e
II - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo federal quanto aos procedimentos referentes à utilização do e-SIC.
Art. 4º Compete aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal:
I - garantir o acesso à informação, resguardando, sob pena de responsabilização, nos termos do artigo 34 da Lei nº 12.527, de 2011:
a) as informações pessoais relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
b) as informações classificadas, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011;
c) as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011; e
d) as hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça, conforme inciso I do art.
6º do Decreto nº 7.724, de 2012.
II - garantir que todos os pedidos de acesso à informação direcionados a seu órgão ou entidade, no ato de seu recebimento, sejam registrados no e-SIC, bem como as respectivas respostas, os recursos, as reclamações e as decisões;
III - disponibilizar acesso ao e-SIC em seus sítios eletrônicos;
IV - efetuar o cadastramento de seus Serviços de Informações ao Cidadão junto à Controladoria-Geral da União e mantê-lo atualizado;
V - criar e administrar o perfil dos servidores cadastrados no e-SIC, responsabilizando-se por sua atualização;
VI - manter os dados e informações relativos ao cumprimento da legislação de acesso à informação atualizados no e-SIC, conforme orientações da Controladoria-Geral da União; e
VII - seguir as orientações quanto aos procedimentos referentes à utilização do e-SIC emitidas pela Controladoria-Geral União.
Parágrafo único. As informações fornecidas pelos órgãos e entidades são de sua responsabilidade exclusiva, não cabendo à Controladoria-Geral da União, como gestora do e-SIC, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Controladoria-Geral da União.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União
NELSON BARBOSA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão