Excertos da Constituição
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Título II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
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Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
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XXXIII - todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
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LXXII - conceder-se-á habeas-data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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LXXVII - são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
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LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
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Título III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO - ADMINISTRATIVA
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
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II - recusar fé aos documentos públicos;
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Capítulo II
DA UNIÃO
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
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III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; [Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015]
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; [Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015]
Capítulo IV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 30. Compete aos Municípios:
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IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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Título VIII
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção II
Da Cultura
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 10 de agosto de 2005, publicada no D.O.U., de 11 de agosto de 2005).
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 10 de agosto de 2005, publicada no D.O.U., de 11 de agosto de 2005).
II - produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 10 de agosto de 2005, publicada no D.O.U., de 11 de agosto de 2005).
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 10 de agosto de 2005 - publicada no D.O.U., de 11 de agosto de 2005.).
IV - democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 10 de agosto de 2005, publicada no D.O.U., de 11 de agosto de 2005).
V - valorização da diversidade étnica e regional (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 10 de agosto de 2005, publicada no D.O.U., de 11 de agosto de 2005).
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, a ação, a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
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III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
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§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem a administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U,. de 31 de dezembro de 2003).
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U., de 31 de dezembro de 2003).
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U., de 31 de dezembro de 2003).
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U., de 31 de dezembro de 2003).