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Nota Pública - Edital de Chamamento Público nº 023/SGM/2020 da Prefeitura de São Paulo
O Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ, órgão responsável pela definição da política nacional de arquivos públicos e privados, vem a público manifestar preocupação com propostas que visem à terceirização dos arquivos no país. Nesse sentido, durante a Centésima Reunião Plenária Ordinária do CONARQ, realizada em 25 de agosto de 2021, os conselheiros aprovaram o encaminhamento de pedido de esclarecimentos à Prefeitura de São Paulo sobre o Arquivo Público Municipal de São Paulo e o seu funcionamento.
A iniciativa de terceirizar atividades de competência do Arquivo Público Municipal de São Paulo, indicada no Edital de Chamamento Público nº 23/SGM/2020, provocou a reação dos representantes da comunidade arquivística no Conselho Consultivo do Arquivo Histórico do Município de São Paulo que, em carta aberta datada de 18 de agosto de 2021, expressaram “inquietações quanto ao futuro da instituição”, destacando que o referido Edital abre, de fato, à iniciativa privada, a “execução dos serviços de digitalização e microfilmagem, preservação digital e gestão documental-arquivística, incluindo a eventual remodelagem ou requalificação das edificações, a administração predial e exploração imobiliária do Arquivo Público do Município” (grifos nossos).
O CONARQ esclarece que, independentemente de normativas municipais e de resoluções internas, a legislação brasileira sobre arquivos e documentos públicos é inequívoca sobre o dever e a responsabilidade do Poder Público para com a organização sistêmica da gestão arquivística de documentos públicos e dos serviços arquivísticos governamentais, vide sua Resolução nº 27/2008.
De acordo com a Constituição Federal, “cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem” (art. 216, § 2º). Da mesma forma, a Lei Federal nº 8.159/1991 (“Lei de Arquivos”) determina que “é dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação” (art. 1º), sendo que “a administração da documentação pública ou de caráter público compete às instituições arquivísticas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais” (art. 17).
Deve ser considerada, ainda, a Resolução nº 06/1997-CONARQ, que dispõe sobre diretrizes quanto à terceirização de serviços arquivísticos públicos. Esta Resolução, embora não desautorize a contratação de “serviços para a execução de atividades técnicas auxiliares”, estabelece que isso somente pode ser feito se os mencionados serviços forem “planejados, supervisionados e controlados por agentes públicos pertencentes aos órgãos e entidades produtores e acumuladores dos documentos”. Por fim, cabe esclarecer que as chamadas atividades-meio, que seriam passíveis de terceirização em outros órgãos, configuram-se como atividades finalísticas quando se trata da gestão de documentos e arquivos em instituições arquivísticas públicas.
O CONARQ conclama as autoridades a estabelecerem um diálogo democrático sobre o assunto, pautado nos compromissos do Poder Público com a preservação do patrimônio documental nacional e com a gestão de documentos e arquivos no Brasil.
Plenário do Conselho Nacional de Arquivos, em sua Centésima Reunião Plenária Ordinária, realizada em 25 de agosto de 2021.