Ata de Reunião Plenária Extraordinária do CONARQ (27/10/2021)
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
ARQUIVO NACIONAL
ATA DE REUNIÃO
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - CONARQ
REUNIÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA
Aos vinte e sete dias do mês de outubro de 2021, às quatorze horas, na sala virtual do Teams associada à conta conarq@an.gov.br, foi realizada a reunião extraordinária do plenário do CONARQ, convocada em 22 de outubro de 2021. Participaram da reunião: a presidente do CONARQ, Sra. Neide Alves Dias De Sordi; representando o Poder Executivo Federal: os conselheiros Liane Lasmar Correia (suplente), da Secretaria-Geral da Presidência da República, e Fábio Nascimento Sousa (suplente), do Ministério da Economia; representando o Poder Legislativo Federal: os conselheiros Vanderlei Batista dos Santos (titular), da Câmara dos Deputados, Rosa Maria Gonçalves Vasconcelos (titular), do Senado Federal; representando os arquivos públicos estaduais e distrital: a conselheira Maria Teresa Navarro de Britto Matos (suplente), do Arquivo Público do Estado da Bahia; representando os arquivos públicos municipais: as conselheiras Nadia Csoknyai Del Monte Kojio (titular), do Arquivo Público do Município de São José dos Campos, e Monica Cristina Brunini Frandi Ferreira (suplente), do Arquivo Público e Histórico do Município de Rio Claro; representando de associações de arquivistas: o conselheiro Jonas Ferrigolo Melo (titular), da Associação de Arquivistas; representando as instituições de ensino e pesquisa, organizações ou instituições com atuação na área de tecnologia da informação e comunicação, arquivologia, história ou ciência da informação: Beatriz Kushnir (titular), da Associação Nacional de História – ANPUH-Brasil, Elina Gonçalves da Fonte Pessanha (titular), da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais – ANPOCS. Secretariou os trabalhos o coordenador da Coordenação de Apoio ao Conselho Nacional de Arquivos, Sr. Antonio Laurindo dos Santos Neto, que apresentou a seguinte pauta: Discussão sobre possíveis encaminhamentos sobre o PL nº 2.789/2021, que propõe a alteração da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 (Lei de Arquivos); Relatoria sobre a proposta de instituição de Câmara Técnica Consultiva para a elaboração de estudos, proposições e soluções para a preservação de websites e mídias sociais; e Relatoria sobre a proposta de instituição de Câmara Técnica Consultiva para a elaboração de norma do Conarq sobre LGPD. Item 1: Discussão sobre possíveis encaminhamentos sobre o PL nº 2.789/2021, que propõe a alteração da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 (Lei de Arquivos). A presidente do CONARQ, Sra. Neide Alves Dias De Sordi abriu o debate sobre o PL nº 2.789/2021, registrando a ocorrência da audiência pública na Câmara dos Deputados sobre o assunto e convidou os conselheiros que participaram do evento para apresentarem informes. A conselheira Beatriz Kushnir mencionou sua participação na audiência pública presidida pela deputada Erika Jucá Kokay, além de contatos posteriores com alguns dos deputados proponentes do PL que propõe a alteração da Lei nº 8.159. O conselheiro Jonas Ferrigolo Melo informou que o Fórum Nacional de Associações de Arquivologia – FNARQ apresentou proposta de análise e sugestões para cada ítem da atualização da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991. A conselheira Beatriz Kushnir registrou que o Fórum Nacional de Ensino e Pesquisa em Arquivologia – FEPARQ) também apresentou sugestões ao PL nº 2.789/2021, dentro do prazo estabelecido pelos deputados proponentes. A presidente do CONARQ, Neide Alves Dias De Sordi, explicou que a Direção do Arquivo Nacional atendeu demanda da Assessoria Parlamentar do MJSP, posicionando-se contrária ao PL nº 2.789/2021, uma vez que não é uma proposta formulada com ampla participação, a partir de conferência nacional de arquivos, conforme previsto no planejamento estratégico do CONARQ, e avança em especificações que devem ser regulamentadas em resoluções e portarias. O conselheiro Vanderlei Batista dos Santos explicou sobre a liberdade de iniciativa, fluxo e autonomia dos deputados nas proposições legislativas; e, sobre a última reunião do CONARQ, esclareceu que a sua participação na elaboração do PL nº 2.789/2021 foi em decorrência de fazer parte do corpo técnico de arquivistas da Câmara dos Deputados e não poderia compartilhar essa informação com o CONARQ, em razão do dever profissional de sigilo. O conselheiro Vanderlei Batista dos Santos leu a seguinte manifestação: na 100ª reunião plenária do Conselho Nacional de Arquivos, por ocasião da discussão da proposta de revisão da Lei nº 8.159/1991, ocorreram diversas manifestações dos conselheiros presentes e da própria presidente quanto a participação dos representantes da Câmara dos Deputados no processo, em geral, interpretando-a de forma negativa. Frente a esse fato, considero importante prestar alguns esclarecimentos, partindo das palavras da Presidente do Conarq que mencionou que “Seria importante que o colegiado do Conarq (...) tivesse colaborado”, ao mesmo tempo em que reconheceu a competência do Poder Legislativo de propor a revisão da lei, mesmo sem essa submissão. Resumidamente, a forma de participação da sociedade civil organizada e dos cidadãos em geral no processo legislativo é feito de duas formas: a) elaboração de projeto de lei de iniciativa popular; b) obter o apoio de um parlamentar na adoção de uma proposta elaborada no sentido de apresentá-la como de sua autoria; c) encaminhar propostas de alteração da lei ou participar de audiências públicas organizadas pela comissão que estiver analisando a proposição. O Projeto de Lei nº 2789/2021, que, conforme sua ementa “moderniza a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e cria nova hipótese de improbidade administrativa” foi proposto pelas deputadas Erika Kokay e Benedita da Silva e outros parlamentares e, segundo elas, surgiu do seu entendimento quanto ao descaso do governo brasileiro com os acervos arquivísticos do país, sobremaneira, a partir de denúncias da imprensa quanto a expectativas de descarte de acervo custodiado pela Fundação Palmares. Pode-se resumir em três, as opções de caminho a serem seguidos pela parlamentar para a elaboração de um projeto de lei, mas o primeiro, que seria a realização de uma audiência pública para consultar à comunidade se considerava adequada uma mudança na lei, já fora superada, uma vez que as parlamentes já haviam decidido que a legislação precisava ser alterada e tornada mais taxativa. Os dois caminhos restantes seriam: a) solicitar à consultoria legislativa da Casa que elaborasse uma proposta de atualização da norma que englobasse seus interesses; b) convidar instituições potencialmente envolvidas e solicitar a elaboração uma proposta de revisão da lei a ser, posteriormente, revisada por sua consultoria jurídica. As parlamentares optaram pela primeira via. Um mês antes de sua apresentação, a Coordenação de Arquivo da Câmara dos Deputados foi convidada pela parlamentar a participar de uma videoconferência para discutir sua proposta e apresentar nossas considerações. Naquela ocasião, como é competência dos órgãos técnicos da Casa, oferecemos à parlamentar sugestões de abordagem, esclarecendo, inclusive, nosso entendimento que o problema não era a lei, mas a necessidade de órgãos de controle e ações efetivas de fiscalização e de punição aos infratores, além de termos sugerido nomes para uma possível audiência pública. Informamos, também, que havia uma proposta de revisão da lei apresentada pela Conferência Nacional dos Arquivos - CNARQ, em 2011, e que o Conarq estava, naquele momento analisando a lei (era a avaliação ex-post que estava em andamento). Finalmente, gostaria de esclarecer, o que considero ter sido um equívoco de entendimento manifestado naquela 100ª reunião por muitos dos conselheiros. Entendo que convêm aos conselheiros sugerir a inclusão em pauta do Plenário ou mesmo compartilhar com os demais conselheiros e Presidente do Conarq o conhecimento de temas de interesse ou de impacto na política arquivística nacional. Todavia, não se pode esquecer que pertencemos a instituições e essas são regidas por normas internas de funcionamento e código de ética, sobremaneira quando se trata de servidores públicos, é que é vetada o compartilhamento de informações que tenham tido acesso privilegiado em decorrência de suas atribuições. Esclareço, até que a parlamentar decidisse formalizar sua proposta de projeto de lei, publicando nos sistemas da Câmara dos Deputados e, simultaneamente, no Portal institucional de acesso público, nenhum servidor estava autorizado a compartilhar tal informação. Não se trata de fidelidade institucional, mas de ética profissional. Tudo que é público na CD, qualquer proposição apresentada ou audiência pública agendada de interesse da classe, compartilhamos com todos os conselheiros e outros tantos interessados. Entendo, e isso se reflete na prática de inúmeras instituições, que as funções da Câmara dos Deputados ou de qualquer instituição estão obrigatoriamente sujeitas aos interesses e cronogramas do Conarq. Mesmo o Arquivo Nacional, após a criação de uma CTC para propor orientações quanto à aplicação do Decreto 10.278/2020, sobre digitalização de substituição, publicou suas Recomendações para os procedimentos de eliminação decorrentes da digitalização de documentos de arquivo pelos órgãos e entidades do poder executivo federal, em razão do decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, totalmente no escopo de suas atribuições arquivísticas. Era necessário submeter tal documento ao Conarq? Meu entendimento é que não. A mesma análise pode ser feita sobre a narração de hoje de que o Arquivo Nacional foi contrário à tramitação do PL, sem consultar o plenário. Sua atribuição como órgão técnico não é submissa ao Conarq. Adicionalmente, caber registrar que os conselheiros não representam o Conarq em nenhuma situação, nem podem se manifestar em seu nome, senão quando formalmente decidido em Plenário. O Conarq é representado por sua Presidente. Foi sugerido à parlamentar que contatasse o Conarq, na pessoa de sua presidente, mas a parlamentar optou por não o fazer, exercendo suas prerrogativas institucionais e pessoais. Tivemos, conhecimento de que o PL tinha sido apresentado às vésperas da Consulta Pública quando questionados sobre o estava acontecendo. Em conclusão, gostaria de discordar veementemente do entendimento manifestado por conselheiros na 100ª reunião plenária do Conselho Nacional de Arquivos de que eu e André Freire da Silva deveríamos ter informado ao Conarq que havia um estudo ocorrendo no âmbito da Câmara dos Deputados para proporá a revisão da Lei nº 8.159/1991 antes seus autores o tornarem público. Como é que chama quando um projeto de lei é submetido ao debate legislativo antes de consultar a comunidade? Respondo: processo legislativo ordinário. A audiência pública apresentou o Projeto de Lei nº 2789/2021 à sociedade interessada. O próprio processo legislativo no âmbito das duas Casas do Congresso vai corrigir algumas falhas de forma (questões pertinentes à decretos), de conteúdo (referência normativas datadas etc.). Outras alterações dependem da mobilização e organização da comunidade para discutir e se manifestar formalmente sobre a redação atual, propondo as alterações consideradas pertinentes. Neste escopo, é salutar registrar que, na semana passada, quase dois meses após a realização da audiência pública, consultamos a comissão de cultura sobre as propostas recebidas e a resposta foi “Nenhuma”. Após essa leitura do conselheiro Vanderlei Batista dos Santos, foi aprovada a constituição de um grupo de trabalho, composto pelos conselheiros Vanderlei Batista dos Santos, Rosa Maria Gonçalves Vasconcelos, Jonas Ferrigolo Melo, Beatriz Kushnir e o servidor André de Oliveira Bucar, para elaborar uma proposta do CONARQ sobre o PL nº 2.789/2021 e manter interlocução com deputados. Item 2: Relatoria sobre a proposta de instituição de Câmara Técnica Consultiva para a elaboração de estudos, proposições e soluções para a preservação de websites e mídias sociais. O conselheiro Jonas Ferrigolo Melo apresentou seu parecer sobre a solicitação da Coordenação-geral de Processamento Técnico e Preservação do Acervo do Arquivo Nacional, proferida no Ofício nº 25/2021/COPRA/AN/MJSP, de 24 de setembro de 2021, para a criação de Câmara Técnica Consultiva para preservação de websites e redes sociais. Destacou que sua análise foi suportada pelas legislações em vigor, que delimitam a atuação do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), o seu Regimento Interno publicado pela Portaria MJSP nº 313, de 22 de Julho de 2021. Também foram utilizados o Planejamento Estratégico 2021-2023, a proposta de Agenda Regulatória e a minuta da Resolução que definirá a metodologia para criação de câmaras técnicas consultivas. Relatou que objetivo geral da proposta é desenvolver estudos para a elaboração de diretrizes para ações de preservação de websites e de mídias sociais. E os objetivos específicos são 1) Recomendação de elementos mínimos de uma política de preservação digital para websites e mídias sociais; e 2) Definição de requisitos mínimos de preservação para websites e mídias sociais. Para alcançar os objetivos, os proponentes apresentam os procedimentos metodológicos definidos em seis passos: 1) identificação das resoluções do CONARQ afins ao tema para possível atualização ou revogação, indo ao encontro do previsto no Planejamento Estratégico do CONARQ referente ao aperfeiçoamento da legislação arquivística e avaliação da legislação correlata, que tem o GT de Revisão Normativa como responsável; 2) Identificação de estudos de caso; 3) Realização de pesquisa bibliográfica e documental; 4) Realização de oitivas com especialistas no tema; 5) Realização de consulta pública sobre a proposta de resolução; e 6) Realização de relatório. Entendo que estes objetivos, assim como os procedimentos metodológicos, além de contribuir com as ações que já estão sendo desenvolvidas por este Conselho, por meio de seus GTs, reconhece e congrega a comunidade científica que vêm desenvolvendo trabalhos em outros países e no Brasil, por meio das oitivas, e contempla a sociedade como um todo, por meio da realização de consulta pública sobre o resultado do trabalho que será manifestado por meio de resoluções. Essas ações vão ao encontro da premissa deste conselho que é manifestar por meio das representações os diferentes segmentos da sociedade que podem contribuir com a política para arquivos públicos e privados, além de incentivar a participação social ativa da comunidade correlata. Os objetivos também estão condizentes com o papel das câmaras técnicas consultivas no sentido de apresentarem produtos que se relacionam às questões ligadas à política nacional de Arquivos. A temática também está presente na proposta de agenda Regulatória do CONARQ, que propõem que seja pensada uma “metodologia para arquivamento de websites”. Nesse sentido, considero os objetivos e a metodologia apropriados. Em relação ao plano de trabalho, os proponentes afirmam que os estudos devem ser continuados afim de fornecer contribuições teóricas e práticas efetivas e para tal, considerando o prazo limitado da Câmara Técnica, recomendam que a Sra. Presidente considere critérios de conhecimento e experiência específica na matéria para a escolha dos cinco membros que comporão a CTC. Afirmação da qual corroboro e coloco-me à disposição para contribuir. A proposta apresenta cronograma detalhado das ações que estão distribuídas em 12 (doze) meses e efetivarão duas entregas: 1ª entrega em 180 dias, política de preservação digital de websites e mídias sociais; 2ª entrega em mais 180 dias, requisitos mínimos para arquivamento e preservação digital de websites e mídias sociais. Entendo que o prazo proposto é factível e a distribuição das atividades estão condizentes com a realidade e em condições favoráveis para sua efetivação. Acrescento que será um desafio incluir as Redes Sociais neste escopo, mas estou certo que algum resultado positivo será extraído das discussões. Falando especificamente da esfera pública, cabe destacar que a legislação brasileira apresenta diversos dispositivos que discorrem sobre a responsabilidade do Estado no que diz respeito a gestão, acesso e preservação de seus documentos. Dentre as principais legislações estão a Constituição Federal e a Lei 8.159/1991 que determinam a gestão da documentação governamental e a proteção dos documentos de arquivos, lembrando que documentos de arquivo são aqueles “[...] produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas [...] qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos” (BRASIL, 1991). Ainda que as legislações sejam claras em relação a necessidade de preservação dos documentos produzidos no âmbito governamental, os websites não foram inseridos nas práticas de gestão documental das instituições brasileiras. Mesmo em um cenário de grandes produções de conteúdos em websites e mesmo com inúmeras iniciativas ao redor do mundo que trabalham com essa perspectiva de preservação, ainda há muito campo a percorrer para que se tenha reconhecido o valor e a importância do arquivamento de websites. O resultado é o apagamento permanente das informações nato digitais produzidas exclusivamente nos websites, ocasionando um apagamento da história política que poderia ser facilmente acessada por grande parte da população. Eu costumo propor uma reflexão se já nos perguntamos onde estão as informações publicadas nos websites dos governos federais passados? Essa situação já vêm sendo trabalhada na esfera política federal por meio do Projeto de Lei (PL) 2.431/2015, que “Dispõe sobre o patrimônio público digital institucional inserido na rede mundial de computadores e dá outras providências” (BRASIL, 2015), em tramitação na Câmara dos Deputados Federais. Acredito que as atividades de uma Câmara Técnica no CONARQ, em articulação com as tramitações do PL, podem trazer contribuições relevantes à comunidade. Por fim, advogo para que o Estado assuma a frente que deverá promover e liderar a inovação tecnológica, como defendeu Castells na trilogia “A Era da informação”, publicada nos anos 90 e, portanto, defendo também, que o Estado deveria definir sua política de preservação de documentos web, selecionar as técnicas de preservação e arquivamento, as tecnologias apropriadas, os conteúdos que serão prioritariamente arquivados são alguns dos caminhos que espero que essa Câmara Técnica possa efetivar no Brasil, contribuindo para a implantação de uma iniciativa de arquivamento da web aos moldes do que fazem outros países. Ao efetivar essa política o Brasil veiculará entre as centenas de países que possuem suas próprias políticas e iniciativas para preservação de páginas web e se destacará no mapa mundial que marca as nações que possuem suas próprias políticas e iniciativas de arquivamento web. Para além da questão tecnológica, é importante destacar que esses arquivos web contribuem para o que se possa alcançar um senso de comunidade, identidade nacional e enraizamento entre os cidadãos brasileiros, no sentido em que a implantação de uma política nacional de arquivamento da web, de certa forma, preserva informações que moldam a identidade nacional, a partir do seu desenvolvimento nos meios políticos. A preservação desses registros fornece uma fonte inestimável de herança documentada às atuais e futuras gerações, criando um senso de comunidade e pertencimento. Cabe destacar que por inúmeras vezes, nos últimos 3 anos, já me manifestei dizendo que o Arquivo Nacional e o CONARQ já poderiam ter tratado deste tema de forma mais incisiva. Sei que se trata de uma temática complexa e que sempre houve necessidade de contribuições científicas sobre o tema, que ainda estavam escassas no Brasil. O que não é mais uma realidade. Na minha opinião o futuro chegou e, portanto, minha relatoria conclui como favorável a instituição da Câmara Técnica Consultiva para preservação de websites e redes sociais, na certeza de contar com a colaboração dos demais conselheiros e conselheiras na aprovação. Parabenizo a equipe proponente composta por Aluf Elias, Moisés Rockembach, Carlina de Oliveira e Gabriela Ayres. A presidente do CONARQ, Sra. Neide Alves Dias De Sordi agradeceu ao relator e ressaltou a pertinência da proposta. A proposta de criação de Câmara Técnica Consultiva para preservação de websites e redes sociais foi aprovada com os seguintes votos: Neide Alves Dias De Sordi, Nadia Csoknyai Del Monte Kojio, Vanderlei Batista dos Santos, Elina Gonçalves da Fonte Pessanha, Liane Lasmar Correia, Fábio Nascimento Sousa, Beatriz Kushnir e Rosa Maria Gonçalves Vasconcelos. Item 3: Relatoria sobre a proposta de instituição de Câmara Técnica Consultiva para a elaboração de norma do Conarq sobre LGPD. O conselheiro Vanderlei Batista dos Santos relatou que a Lei nº 13.709, promulgada em 14 de agosto de 2018, teve sua ementa alterada para Lei geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no ano seguinte, pela Lei nº 13.853, 8 de julho de 2019 que, também, cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cuja estrutura regimental apenas é estabelecida em 26 de agosto de 2020, por meio do Decreto 10.474. Mantendo o princípio da morosidade, a ANPD vem a iniciar suas atividades tão somente em 5 de novembro de 2020, com a nomeação de seu primeiro Diretor-Presidente. A ANPD é um órgão da administração pública federal integrante da Presidência da República, que possui autonomia técnica e decisória, sendo responsável por zelar pela proteção dos dados pessoais, e por orientar, regulamentar e fiscalizar o cumprimento da legislação. Nesse sentido, é o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação. Cabe à ANPD a elaboração das diretrizes para a Política Nacional de Proteção da Dados e da Privacidade, os procedimentos de recebimento de reclamações ou denúncias, de fiscalização e de aplicação de sanções, a edição de procedimentos sobre relatórios de impacto, além da promoção de discussões com a sociedade civil e outras autoridades sobre o tema. Em resumo, qualquer ação do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq tem que estar compatibilizada com as orientações emanadas da ANPD. Embora não seja possível falar, efetivamente, de vacância da lei, uma vez que a LGPD já está integralmente em vigor, desde 8 de julho de 2021, há que se destacar que o diretor presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, Walder Gonçalves, declarou que existem ainda 60 pontos a serem regulamentados. Isso está claro quando, a própria ANPD, após sua instalação oficial, disponibilizou uma agenda regulatória para o biênio 2021-2023 em que priorizou os itens a serem analisados no período, deixando claro que diversos pontos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD ainda precisam ser regulamentados, destacando-se: a) prazos e formas de comunicação para casos de incidentes como vazamentos; b) direitos dos titulares, ou seja, das pessoas físicas a quem se referem os dados pessoais; c) atribuições do encarregado de proteção de dados, cargo que servirá como ponte entre as instituições e os cidadãos. Esse cenário regulatório ainda em desenvolvimento traz a necessidade de cautela por parte de qualquer ação que pretenda oferecer orientações técnicas em relação à aplicação de normas ainda a serem produzidas, inclusive em se tratando da definição de requisitos técnicos de adequação da LGPD à gestão da documentação governamental. Outro ponto desse marco regulatório é a previsão de sanções para administração pública uma vez que a LGPD excetuou a aplicação de multas pecuniária, porém, não desincumbiu as instituições do cumprimento da LGPD prevendo punições para quem estiver em desconformidade legal. O problema: apesar da atuação da ANPD, que tem publicado guias orientativos para aplicação dos dispositivos da LGPD, promovendo o entendimento dos órgãos da administração pública quanto às necessidades de adequação de seus processos à lei, permanecem dúvidas para aplicação dos dispositivos da LGPD que, acredita-se, somente poderão ser esclarecidas a partir da regulamentação prevista pela ANPD. Na falta de orientação e regulamentação algumas instituições têm feito até mesmo aplicação análoga da GDPR (General Data Protection Regulation) europeia, a fim de suprir a ausência de diretrizes bem definidas assegurando a conformidade que a lei nacional exige. Dentre essas referências, pode-se destacar aquela praticada pelo National Archives britânico que elaborou um guia para arquivamento de dados pessoais, que pode servir de referência para o Brasil, principalmente frente às dúvidas levantadas em diversos eventos sobre o tema no tocante a arquivos permanentes e, pior, orientações, por vezes, confusas. Cabe, inclusive, destacar neste escopo de instituições arquivísticas, que a LGPD deverá ser mais crítica aquelas que detém acervos privados pessoais. Já se pode observar, em confronto com a própria lei de acesso à informação, negativa de acesso a indivíduos. Apesar de serem ações isoladas, no momento, podem representar uma tendência para o futuro, frente ao receio das instituições de sofrer sanções, inclusive financeiras, quando o órgão for uma administração privada. Sabe-se que a adequação da administração pública não é um processo rápido nem fácil, mas sair da inércia é medida obrigatória já que a LGPD deve ser observada de forma indistinta por todas as instituições que tratam dados pessoais. Portanto, qualquer iniciativa de instituição de uma Câmara Técnica no CONARQ que possa discutir soluções para a gestão documental no contexto de aplicação da LGPD deve considerar essas lacunas de regulamentação e interpretação que serão trazidas pela ANPD tendo em vista suas competências precípuas. Há, ainda, a necessidade de pensar e criar requisitos para fomentar a cultura de proteção de dados pessoais em todas as fases do ciclo de vida dos documentos de arquivo, além de satisfazer os pontos regulatórios no que tange aos princípios de minimização de coleta de dados, do privacy by design e do privacy by default. Tais princípios devem ser obrigatoriamente levados em conta na definição, elaboração e produção das tipologias documentais que contenham dados pessoais. Parecer: Este grupo relator considera adequada a instalação de uma Câmara Técnica Consultiva para a discussão dos impactos da LGPD no tratamento dos dados pessoais no escopo da gestão e preservação de documentos arquivísticos. Apesar deste entendimento, apresenta as seguintes considerações: a) a regulamentação em andamento pode resultar em normas que fiquem em confronto com as propostas elaboradas pela CTC; b) a amplitude das possibilidades de impacto da LGPD, sua relação com a Lei de Acesso à Informação, a gestão e a preservação de documentos arquivísticos inviabilizaria a produção de um estudo amplo que não seja num período médio de um ano. Assim, considera-se que a viabilidade das ações de uma CTC deva ser limitada a orientações de esclarecimento e ao estabelecimento de requisitos e procedimentos de salvaguarda durante o acesso das informações pessoais contida em documentos arquivísticos sob a custódia de instituições arquivísticas uma vez que a administração pública franqueia o acesso a consulta aos documentos públicos na forma da Lei 8.159/1991. De qualquer forma, pode-se contar com a previsão legal de autorregulamentação incluída na própria LGPD. Segundo o Art. 50, § 3º, As regras de boas práticas e de governança deverão ser publicadas e atualizadas periodicamente e poderão ser reconhecidas e divulgadas pela autoridade nacional. Em outras palavras, as instituições públicas e privadas podem criar e submeter propostas de regulamentação à ANPD, visando seu reconhecimento como boas práticas implementadas. Cabe ressaltar que, muito embora a questão de acesso a documentos em instituições arquivísticas seja apenas um dos pontos a ser enfrentado, já que é preciso se preocupar com a gestão dos documentos em fase corrente para que se possa garantir a permanência de documentos arquivísticos digitais, e que tal abordagem não está sendo aqui defendida, a criação de Câmara Técnica voltada exclusivamente para criar diretrizes que auxiliem as instituições na compatibilização da LGPD com a LAI é justificada pela necessidade de evitar a expansão de ações equivocadas no tratamento e disponibilidade de documentos arquivísticos. No encerramento das atividades desta CTC da LGPD a ser criada, sejam incluídas recomendações para a continuidade dos trabalhos e análise dos aspectos que não puderem ser contemplados no momento. Desta feita se poderia discutir o tratamento de dados pessoais coletados em sistemas legados antes da entrada em vigor da LGPD, visto que a lei preceitua, em seu Art. 63, a se regulamentar, A autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, considerados o porte do agente de tratamento, a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados. Outro ponto de atenção deve se dar em relação à análise dos prazos de guarda dos documentos arquivísticos estabelecidos pelas Tabelas de Temporalidade dos órgãos e instituições frente as 10 hipóteses taxativas de tratamento de dados, previstas no Art. 7º da LGPD. Embora um dos conceitos mais importantes do direito, cláusula pétrea está consagrada no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. É preciso discutir a implicação deste entendimento, primariamente, quanto ao acesso às informações pessoais custodiadas pelas instituições arquivísticas. Prazo: Oito meses. Grupo relator: André Freire da Silva (Câmara dos Deputados); Cíntia Aparecida de Moura Silva (Ministério da Economia); Laila Monaiar (Câmara dos Deputados); Fábio Nascimento Sousa (Ministério da Economia); e Vanderlei Batista dos Santos (Câmara dos Deputados). Sugestão de Composição da CTC: André Freire da Silva (Câmara dos Deputados); Carlos Bottcher (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo); Daniel Beltran Motta (Eletrobrás); Cíntia Aparecida de Moura e Silva (Ministério da Economia); e Lenora Schwaitzer (UFES). Após a leitura do conselheiro Vanderlei Batista dos Santos, a proposta de criação de Câmara Técnica Consultiva para a elaboração de norma do Conarq sobre LGPD foi aprovada com os seguintes votos: Neide Alves Dias De Sordi, Nadia Csoknyai Del Monte Kojio, Vanderlei Batista dos Santos, Elina Gonçalves da Fonte Pessanha, Liane Lasmar Correia, Fábio Nascimento Sousa, Beatriz Kushnir, Maria Teresa Navarro de Britto Mato e Rosa Maria Gonçalves Vasconcelos. Informes gerais: O conselheiro Jonas Ferrigolo Melo parabenizou os arquivistas pelo seu dia, 20 de outubro, e registrou as ações das seguintes associações: a Associação dos Arquivistas da Bahia demandou junto à prefeitura de Salvador sobre abertura de concurso de arquivista e Associação dos Arquivistas do Pará que articulou a demanda pelo cargo de arquivista no âmbito do estado do Pará. A conselheira Elina Gonçalves da Fonte Pessanha perguntou sobre a tramitação do Planejamento Estratégico do CONARQ e foi informada que a COACO ainda não recebeu ainda o retorno do MJSP. A presidente do CONARQ, Sra. Neide Alves Dias De Sordi, agradeceu aos conselheiros que estão sendo substituídos. A presidente do CONARQ, Neide Alves Dias De Sordi anunciou sua saída da direção-geral do Arquivo Nacional e da presidência do Conselho Nacional de Arquivos por decisão do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Registrou que ocupa um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, e agradeceu aos membros do conselho. Destacou a reformulação do Conselho Nacional de Arquivos, que garantiu maior transparência na indicação dos conselheiros representantes dos diferentes segmentos da sociedade civil por meio de edital público. Explicou que esse processo democrático e transparente de escolha de representantes da comunidade arquivística é fundamental para a consolidação do colegiado como uma instância de debate qualificado, crítico e propositivo, visando à definição e efetiva implementação da política nacional de arquivos. Lembrou da aprovação do novo Regimento Interno do Conselho Nacional de Arquivos em julho de 2021, ratificando a sua competência como órgão responsável pela definição da política nacional de arquivos públicos e privados; o seu papel de órgão central do Sistema Nacional de Arquivos. Os conselheiros agradeceram aos trabalhos desenvolvidos por Neide Alves Dias De Sordi na presidência do CONARQ. O coordenador da Coordenação de Apoio ao Conselho Nacional de Arquivos, Antônio Laurindo dos Santos Neto agradeceu aos trabalhos da atual presidência do CONARQ e registrou a comemoração do Dia Mundial do Patrimônio Audiovisual, comemoração aprovada pela Conferência Geral da UNESCO, em 2005, como forma de chamar a atenção para a necessidade da adoção de medidas urgentes que permitam a conservação dos arquivos audiovisuais no mundo inteiro, e da importância destes arquivos para a construção integral da identidade cultural das nações. Nada mais havendo a tratar, a Presidente agradeceu a todos e deu por encerrada a reunião, da qual, para constar, eu, Antônio Laurindo dos Santos Neto, coordenador da Coordenação de Apoio ao Conselho Nacional de Arquivos, lavrei a presente Ata, que, lida e aprovada, vai por todos assinada eletronicamente.