Ata da 9ª Reunião Plenária ordinária do CONARQ (04/09/1997)
Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ
Às nove horas do dia quatro de setembro de mil novecentos e noventa e sete, na sala Às nove horas do dia quatro de setembro de mil novecentos e noventa e sete, na sala 605 do edifício-sede do Arquivo Nacional, no Rio de Janeiro, reuniu-se o Plenário do CONARQ estando presentes os seguintes Conselheiros: Jaime Antunes da Silva, Presidente; representantes do Poder Executivo Federal: Coronel José Luiz Pôncio Tristão, do Estado Maior das Forças Armadas - EMFA (titular) e Pedro Paulo Lemos Machado, do Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE/DINFOR (titular); representantes do Poder Judiciário Federal: Maria das Graças B. Nascimento, do Supremo Tribunal Federal - STF (titular) e Josiane Cury Nasser Loureiro, do Supremo Tribunal de Justiça - STJ (titular); representantes do Poder Legislativo Federal: Gracinda Assucena de Vasconcellos, da Câmara dos Deputados (titular) e Maria Helena Ruy Ferreira, do Senado Federal (titular); representante do Arquivo Nacional: Maria Izabel de Oliveira (titular); representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal: Eliana Rezende Furtado de Mendonça, do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro (titular) e Regina Rottemberg Gouvêa, do Departamento Estadual de Arquivo Público do Estado do Paraná (suplente); representante dos Arquivos Públicos Municipais: Alexandre Mendes Nazareth, do Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro (suplente); representantes da Associação dos Arquivistas Brasileiros - AAB: Mariza Bottino (titular) e Maria Hilda Pinto de Araújo (suplente); representante de instituições mantenedoras de curso superior de arquivologia: Jorge Eduardo Enriquez Vivar, da Universidade Federal de Santa Maria (suplente); representantes de instituições não-governamentais da área de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais: Lana Lage Gama Lima, da Associação Nacional de Professores Universitários de História - ANPUH (suplente), Maria de Fátima Silva Gouveia, da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC (suplente) e Maria Eduarda Marques, da Fundação Roberto Marinho (suplente). Participou, ainda, da reunião, a convite do Presidente, a Drª Altair Maria Costa, Diretora do Departamento de Documentação, Jurisprudência e Divulgação do Supremo Tribunal Federal. Justificaram suas ausências Márcio Augusto Freitas de Meira, do Arquivo Público do Estado do Pará (titular); Maria Aparecida Manzan, do Arquivo Público de Uberaba (titular); Luiz Cleber Gak, da Universidade do Rio de Janeiro - UNI-RIO (titular); Ismênia de Lima Martins, da Associação Nacional de Professores Universitários de História - ANPUH (titular); Ângela de Castro Gomes, da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC (titular) e Joaquim Falcão, da Fundação Roberto Marinho (titular), que foram representados por seus respectivos suplentes. Justificaram ainda suas ausências Waney Tadeu Motta, do Arquivo Geral do Município de Vitória (titular) por ter se desligado do cargo de Administrador do referido Arquivo; Janice Gonçalves, da Fundação Pró-Memória de Indaiatuba - SP (suplente) por estar participando de curso. Foi convidada para secretariar os trabalhos da 9ª reunião do CONARQ Marilena Leite Paes, Assistente do Diretor-Geral do Arquivo Nacional, na Coordenação do CONARQ/SINAR. O Presidente abriu a sessão saudando os Conselheiros e agradecendo a participação de todos em nome do Ministério da Justiça. Em seguida, solicitou a inclusão, na pauta da reunião, da proposição de alterações no Decreto nº 2.134, de 24 de janeiro de 1997, encaminhada pela Casa Militar da Presidência da República. O Conselheiro Pedro Paulo comunicou que tinha algumas propostas para apresentar sobre o referido Decreto. O Presidente informou que a matéria seria retomada mais tarde, quando o assunto poderia ser amplamente examinado e debatido pelos Conselheiros. Em seguida, o Presidente colocou em discussão a ata da oitava reunião do CONARQ, distribuída previamente aos Conselheiros, para que tivessem tempo hábil para examiná-la. A ata foi aprovada com a inclusão das alterações sugeridas pelos Conselheiros Gracinda de Vasconcellos e Pedro Paulo L. Machado. O Presidente deu, então, prosseguimento à programação prevista na agenda da reunião, lendo a Portaria nº 21, de 17 de março de 1997, que constituiu, conforme aprovação do Plenário do CONARQ, em sua 7ª reunião ordinária, realizada nos dias 28 e 29 de novembro de 1996, a Comissão Especial para regulamentar os capítulos II e III da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991. Ao enunciar os membros integrantes da Comissão, acrescentou breve currículo de cada um. Passou, em seguida, a palavra à Srª Mônica Medrado, designada pelos seus pares para presidir a Comissão, a qual informou como se desenvolveram os trabalhos, enfatizando a preocupação de seus membros relativamente à observância das determinações e legislação já estabelecidas sobre o patrimônio do país. A propósito, o Conselheiro Pedro Paulo perguntou se na Comissão havia algum representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, ao que a Srª Mônica respondeu negativamente. O Conselheiro Alexandre Nazareth, externou sua opinião, após a leitura da minuta do decreto, distribuída antecipadamente aos Conselheiros, dizendo que o referido dispositivo legal é bastante avançado e que a sua aplicação representará uma grande abertura sobre o assunto, não ocorrendo o mesmo na área de tombamento do Patrimônio nas três esferas do Governo, embora se estude, há décadas, a figura do interesse cultural que viria complementar aquele instrumento jurídico. Julga, entretanto, que seria interessante formular-se uma consulta ao IPHAN. A Conselheira Maria Eduarda esclareceu que a legislação do IPHAN se reporta a monumentos, bens móveis e imóveis, deixando vagas as questões referentes a documentos. O Conselheiro Pedro Paulo indagou ao Presidente sobre o perfil da Comissão, no que foi atendido. A propósito a Conselheira Lana Lage Lima se manifestou, estranhando o encaminhamento da questão pelo Conselheiro Pedro Paulo, uma vez que o Presidente do CONARQ tem autonomia para escolher as pessoas que integram Câmaras Técnicas e Comissões Especiais, sempre é claro, ad referendum do Conselho, procedimento que, como em outras oportunidades, foi obedecido. Lembrou, também, que os Conselheiros não indicaram nenhum nome quando da proposta de constituição da Comissão em pauta. A Conselheira Maria de Fátima Gouveia lembrou, ainda, que, antes de entrar neste item da agenda, o Presidente já lera a Portaria que designou a Comissão, fazendo uma breve apresentação de seus membros. O Presidente, anunciou que, como de hábito, procederia à leitura da minuta do decreto, solicitando que as sugestões fossem sendo apresentadas pelos Conselheiros, na medida em que se procedesse a sua leitura. Solicitou, também, à Secretária que transcrevesse em ata o texto submetido ao Plenário, para que ficassem registrados documentalmente, além do texto original, as alterações eventualmente propostas pelos Conselheiros, bem como, ao final, se for o caso, o texto definitivo a ser encaminhado ao Ministro da Justiça para sanção presidencial. Assim, transcreve-se, a seguir, o texto elaborado pela Comissão Especial para isso designada, submetido nesta data ao Plenário do CONARQ.
MINUTA
Decreto n de de 1997
Regulamenta os artigos 7 e 12 a 16 da Lei n 8. 159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõem sobre os arquivos de instituições de caráter público e sobre os arquivos privados de interesse público e social.
Art. 1º - Para efeito do disposto no art. 7º da Lei nº 8.159/91, consideram-se de caráter público as pessoas físicas e jurídicas que, por força de lei, desenvolvam atividades públicas e cujo regime jurídico seja de direito privado.
Parágrafo único - Integram necessariamente esta categoria de instituição as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações privadas instituídas por entes políticos territoriais e as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Art. 2º - Compete às instituições de caráter público a responsabilidade pela guarda e conservação adequadas dos documentos produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas.
Art. 3 - Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social.
Parágrafo único - A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência do respectivo acervo para instituição arquivística pública, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores para com a guarda e conservação do acervo.
Art. 4 - São necessariamente considerados de interesse público e social:
a) os arquivos e documentos com mais de 100 anos.
b) os arquivos privados da família imperial.
c) os documentos não oficiais produzidos e recebidos por presidentes da República, vinculados ao exercício da função pública.
d) os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil, na forma prevista no art. 16 da Lei nº 8.159/91.
e) os arquivos e documentos privados que tenham sido tombados pelo Poder Público.
Art. 5 - Compete ao Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ exercer as atribuições previstas no art. 12 da Lei nº 8.159/91 e no art.2 , inciso IX, do Decreto nº 1.173/94, declarando, por iniciativa própria, por solicitação do proprietário ou detentor do arquivo ou por indicação de qualquer cidadão ou instituição, o interesse público e social de arquivos privados.
§ 1 - O ato declaratório será antecedido de avaliação técnica a ser procedida por comissão especialmente constituída pelo CONARQ.
§ 2 - O ato referido no parágrafo anterior será homologado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 6 - Os arquivos e documentos privados declarados de interesse público e social serão registrados no Cadastro Nacional, mencionado no art. 2º, inciso XII, do Decreto nº 1.173/94, do qual constarão, obrigatoriamente, as informações sobre a natureza e localização do acervo, nome e endereço do proprietário ou detentor, a qualquer título, e data do ato declaratório.
Parágrafo único - O CONARQ divulgará periodicamente, no Diário Oficial da União, a relação dos arquivos cadastrados.
Art. 7º - O proprietário ou detentor de arquivo privado declarado de interesse público e social deverá comunicar previamente ao CONARQ a transferência do local de guarda do arquivo ou de quaisquer de seus documentos, dentro do território nacional.
Art. 8 - A transferência de arquivos privados declarados de interesse público e social, ou de quaisquer de seus documentos, para fora do território nacional, dependerá de autorização prévia do CONARQ, que avaliará a conveniência da medida.
§ 1º - Em caso de transferência temporária, o CONARQ terá prazo de até 15 dias para se manifestar, a contar da data de protocolo do pedido de autorização.
§ 2º - Em caso de transferência definitiva, o CONARQ deverá se manifestar em até 90 dias após a data de protocolo do pedido de autorização, podendo, neste caso, a autoridade competente determinar, durante o mesmo prazo, a reprodução de parte ou de todo o arquivo a ser transferido.
Art. 9 - A alienação, total ou parcial, de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser precedida de notificação à União, titular do direito de preferência, para que manifeste, no prazo máximo de 60 dias, interesse na aquisição, na forma do parágrafo único do artigo 13 da Lei n º 8.159/91.
Art. 10 - Os arquivos privados declarados de interesse público e social poderão ser doados a instituições arquivísticas públicas ou privadas, ou nelas depositados, sem transferência de propriedade.
Art.11 - Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social poderão firmar convênios, ajustes e acordos com o CONARQ e com instituições arquivísticas, objetivando o apoio desses órgãos ao desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, manutenção, conservação, restauração e divulgação do acervo.
Art. 12 - Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social devem manter organizados e conservados os acervos sob sua custódia, observada a responsabilidade prevista no art. 25 da Lei nº 8.159/91.
Art.13 - A perda acidental ou não, total ou parcial, de arquivos privados declarados de interesse público e social ou de quaisquer de seus documentos deverá ser comunicada ao CONARQ, por seus proprietários ou detentores, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da ciência do fato.
Art. 14 - O acesso aos arquivos privados declarados de interesse público e social dependerá de autorização prévia de seu proprietário ou detentor, nos termos do artigo 14 da Lei n 8.159/91.
Art. 15 - O CONARQ baixará instruções complementares à execução deste Decreto.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17 - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Antes de ser iniciada a leitura da minuta do decreto, alguns Conselheiros, aproveitando a oportunidade de contar com as presenças da Presidente da Comissão Especial, Srª Mônica Medrado, e da assistente jurídica do Arquivo Nacional, Srª Eliana Mattar, emitiram algumas opiniões sobre o assunto e solicitaram esclarecimentos gerais sobre a matéria, a saber: a Conselheira Lana Lage perguntou sobre os critérios que a Comissão adotou para escolher os arquivos necessariamente considerados de interesse público; a Conselheira Izabel de Oliveira
pediu esclarecimentos sobre a expressão "entes políticos territoriais"; informando que no decorrer da discussão apresentaria sugestões de alteração à minuta de decreto, as quais representavam as reflexões das Coordenações do AN sobre a matéria; o Conselheiro Pedro Paulo informou que submeteu a minuta ao representante da Advocacia Geral da União, no MARE, e expressou suas dúvidas quanto à abrangência deste novo instrumento legal, isto é, sendo o decreto sancionado pelo Presidente da República, autoridade máxima do Poder Executivo, atingiria ele todas as demais esferas do poder público? Disse, ainda, que, em sua opinião, a matéria deveria ser objeto de Resolução do CONARQ. O Presidente lembra que uma Resolução do CONARQ não atingiria os arquivos privados mas apenas os arquivos públicos. Daí a necessidade de se editar um decreto. As Conselheiras Eliana F. de Mendonça, Gracinda de Vasconcellos e Mariza Bottino também teceram comentários a respeito do decreto. O Presidente, após indagar se os Conselheiros desejavam ainda se manifestar, propôs que se iniciasse a leitura da minuta do decreto para liberar as Srªs. Mônica Medrado e Eliana Mattar, que tinham compromissos a cumprir. Iniciou-se, então, a leitura. A Conselheira Lana Lage sugeriu duas modificações na ementa do decreto: a primeira, que se incluisse também o art. 11 e a segunda, a seguinte alteração: onde se lê "que dispõem sobre os arquivos de instituições de caráter público..." leia-se "que dispõem sobre os arquivos públicos e de instituições de caráter público...". Prosseguindo, evidenciou-se, para a correta compreensão do decreto, que havia necessidade de se conceituar, com clareza, o que são arquivos públicos. Foram, então, apresentadas várias sugestões para inclusão, no texto, de um novo artigo. Como não se chegasse a uma redação consensual, o Presidente se prontificou a prepará-la e trazê-la na parte da tarde para apreciação do Plenário. Voltando ao texto, o Presidente procedeu à leitura do art. 1º e seu parágrafo único, os quais, após algumas sugestões, receberam uma nova redação, a saber: "Art. 1º - Para efeito do disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 8.159/91, consideram-se também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por pessoas físicas e jurídicas que, por força de lei, desenvolvam atividades públicas e cujo regime jurídico seja de direito privado". "Parágrafo único - Integram necessariamente esta categoria os documentos das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das fundações privadas instituídas por entes políticos territoriais e das concessionárias e permissionárias de serviços públicos". Também o art. 2º sofreu alterações em sua redação: "Art. 2º - Compete às instituições de caráter público a responsabilidade pela guarda e preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas". O art. 3º foi aprovado sem alterações e o seu parágrafo único teve a palavra "conservação" substituída por "preservação". A propósito do art. 3º, o Conselheiro Coronel Tristão indagou como se poderá decretar um arquivo privado como de interesse público, sem antes conhecer o acervo, uma vez que o seu proprietário poderá ou não dar acesso ao mesmo. Vários Conselheiros, especialmente os que trabalham com arquivos e pesquisas em fundos arquivísticos, informaram que, baseadas em sua experiência profissional, no conhecimento de fatos relevantes de interesse social, histórico ou cultural, bem como na participação dos personagens neles envolvidos, entre outros indicadores, mesmo sem acesso direto aos arquivos privados, é possível identificá-los. O Coronel Tristão e o Conselheiro Pedro Paulo sugeriram que se faça ampla divulgação dessa matéria, através da mídia. Passou-se, em seguida, à leitura e apreciação do art. 4º, que suscitou calorosa discussão, ficando finalmente aprovado, por sugestão da Conselheira Lana Lage, que o mesmo fosse suprimido, uma vez que menciona, em lugar de critérios, tipos de arquivos, documentos e registros específicos "necessariamente considerados de interesse público e social", o que poderia excluir outros de igual interesse não incluídos no decreto. O art. 5º foi aprovado, apenas alterando a ordem lógica da redação; "declarando o interesse público e social de arquivos privados, por iniciativa própria, por solicitação do proprietário, ou detentor do arquivo, ou por indicação de qualquer cidadão ou instituição. Foram mantidos e aprovados os dois parágrafos do art. 5º. Os artigos 6º e 7º foram aprovados. O art. 8º foi suprimido por estar em desacordo com o art. 13 da Lei nº 8.159/91, o qual, aliás, deveria merecer uma análise à vista do direito de propriedade, para se arguir ou não a sua inconstitucionalidade. Entretanto, como tal providência ainda não foi tomada, deve prevalecer o que está escrito no art. 13 da Lei nº 8.159/91. A Conselheira Gracinda propõe que, para se evitar a transferência temporária ou definitiva de arquivos privados para fora do território nacional, o Governo deveria desapropriá-los, pelo menos até que seja revisto o art. 13 da Lei nº 8.159/91. O art. 9º foi aprovado, com a supressão das expressões "total ou parcial". O art. 10, também aprovado, recebeu, após a expressão "a instituições arquivísticas públicas ou privadas", a frase "situadas em território nacional". Inverteu-se a ordem dos artigos 11 e 12. No art. 11, alterou-se a redação a partir da frase "ajustes e acordos com o CONARQ", que ficou assim redigida: "ajustes e acordos com o CONARQ e com outras instituições, objetivando o apoio para o desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, manutenção, preservação e divulgação do acervo". No art. 12, suprimiu-se o vocábulo "organizados" e substituiu-se "conservados" por "preservados". O art. 13 passou a ter a seguinte redação: "Art. 13 - A perda acidental, total ou parcial, de arquivos privados declarados de interesse público e social ou de quaisquer de seus documentos deverá ser comunicada ao CONARQ, por seus proprietários ou detentores". Os artigos 14, 15, 16 e 17 foram aprovados sem alterações. Concluída a apreciação da minuta do decreto, o Presidente suspendeu a sessão para o almoço, devendo a mesma ser retomada na parte da tarde. Às quatorze horas e trinta minutos foi reaberta a sessão. O Presidente, conforme havia sido acertado pela manhã, apresentou a redação do novo artigo a ser incluído na minuta do decreto, conforme se segue: "Art. 1º - Consideram-se arquivos públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias. Parágrafo único - Os documentos produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou função, são públicos". Analisado e discutido, o artigo foi aprovado pelo Plenário e incorporado ao texto. Em conseqüência, os demais artigos receberam nova numeração. Em seguida, o Presidente procedeu à leitura da minuta do decreto em sua versão final, isto é, com todas as modificações, inclusões e exclusões, decorrentes das discussões ocorridas durante a manhã. Concluída a leitura, o Presidente colocou a matéria em discussão. O Conselheiro Pedro Paulo sugeriu que, daqui para diante, os estudos, minutas de legislação, ou outros documentos a serem encaminhados ao Plenário do CONARQ para apreciação e aprovação, sejam acompanhados de relatório da Comissão Especial, Câmara Técnica, grupo de trabalho ou outro órgão responsável pela elaboração do documento, contendo informações sobre as opiniões de seus integrantes, bem como das discussões ocorridas durante o processo de elaboração dos textos. Esta proposta continua o Conselheiro, tem por objetivo oferecer subsídios mais precisos aos Conselheiros, habilitando-os a discutir e aprovar as matérias que lhes são submetidas com maior segurança. O Conselheiro sugeriu ainda que, além do relatório mencionado, as propostas encaminhadas ao Plenário sejam acompanhadas da respectiva exposição de motivos e que as Comissões Especiais ou grupos de trabalho não sejam extintos até que a matéria submetida ao CONARQ tenha sido aprovada pelo Plenário. Os demais Conselheiros endossaram as sugestões do Conselheiro Pedro Paulo. Continuando, o Presidente colocou em votação a versão final da minuta do decreto, tendo sido a mesma aprovada, a qual se transcreve a seguir:
MINUTA
Decreto n , de de 1997
Regulamenta os artigos 7 e 11 a 16 da Lei n 8. 159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõem sobre os arquivos públicos e de instituições de caráter público e sobre os arquivos privados de interesse público e social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 11 a 18, da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - Consideram-se arquivos públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias.
Parágrafo único - Os documentos produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo e/ou função, são públicos.
Art. 2º - Para efeito do disposto no parágrafo 1º, do art. 7º da Lei nº 8.159/91, consideram-se também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por pessoas físicas e jurídicas que, por força de lei, desenvolvam atividades públicas e cujo regime jurídico seja de direito privado.
Parágrafo único - Integram necessariamente esta categoria os documentos das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das fundações privadas instituídas por entes políticos territoriais e das concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Art. 3º - Compete às instituições de caráter público a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas.
Art. 4 - Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social.
Parágrafo único - A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência do respectivo acervo para instituição arquivística pública, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores para com a guarda e a preservação do acervo.
Art. 5 - Compete ao Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ exercer as atribuições previstas no art. 12 da Lei nº 8.159/91 e no art. 2 , inciso IX, do Decreto nº 1.173/94, declarando o interesse público e social de arquivos privados, por iniciativa própria, por solicitação do proprietário ou detentor do arquivo, ou por indicação de qualquer cidadão ou instituição.
§ 1 - O ato declaratório será antecedido de avaliação técnica a ser procedida por comissão especialmente constituída pelo CONARQ.
§ 2 - O ato referido no parágrafo anterior será homologado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 6 - Os arquivos e documentos privados declarados de interesse público e social serão registrados no Cadastro Nacional, mencionado no art. 2º, inciso XII, do Decreto nº 1.173/94, do qual constarão, obrigatoriamente, as informações sobre a natureza e localização do acervo, nome e endereço do proprietário ou detentor, a qualquer título, e data do ato declaratório.
Parágrafo único - O CONARQ divulgará periodicamente, no Diário Oficial da União, a relação dos arquivos cadastrados.
Art. 7º - O proprietário ou detentor de arquivo privado declarado de interesse público e social deverá comunicar previamente ao CONARQ a transferência do local de guarda do arquivo ou de quaisquer de seus documentos, dentro do território nacional.
Art. 8 - A alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser precedida de notificação à União, titular do direito de preferência, para que manifeste, no prazo máximo de 60 dias, interesse na aquisição, na forma do parágrafo único do artigo 13 da Lei n º 8.159/91.
Art. 9º- Os arquivos privados declarados de interesse público e social poderão ser doados a instituições arquivísticas públicas ou privadas situadas em território nacional, ou nelas depositados, sem transferência de propriedade.
Art. 10 - Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social devem manter preservados os acervos sob sua custódia, observada a responsabilidade prevista no art. 25 da Lei nº 8.159/91.
Art. 11 - Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social poderão firmar convênios, ajustes e acordos com o CONARQ ou com outras instituições, objetivando o apoio para o desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, preservação e divulgação do acervo.
Art. 12 - A perda acidental, total ou parcial, de arquivos privados declarados de interesse público e social ou de quaisquer de seus documentos deverá ser comunicada ao CONARQ, por seus proprietários ou detentores.
Art. 13 - O acesso aos arquivos privados declarados de interesse público e social dependerá de autorização prévia de seu proprietário ou detentor, nos termos do artigo 14 da Lei n 8.159/91.
Art. 14 - O CONARQ baixará instruções complementares à execução deste Decreto.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 16 - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 1997; 177º da Independência e 109º da República.
Face às sugestões apresentadas pelo Conselheiro Pedro Paulo, o Presidente consultou os membros presentes sobre os procedimentos a serem adotados quanto ao encaminhamento da minuta do decreto ao Ministério da Justiça, com vistas à sanção presidencial. Os Conselheiros sugeriram que o Presidente do CONARQ adotasse os procedimentos até aqui vigentes, uma vez que as sugestões do Conselheiro Pedro Paulo só deverão vigorar a partir desta reunião. A seguir, dando cumprimento à agenda programada, o Presidente colocou em pauta o item 4: "Apresentação de sugestões para elaboração de roteiros de vídeos educativos a serem produzidos pela Fundação Roberto Marinho, conforme proposta apresentada pelo Conselheiro Joaquim Falcão em reunião passada". O Presidente procedeu, então, à leitura das sugestões da Câmara Técnica de Capacitação de Recursos Humanos e da Coordenação do CONARQ. Em seguida, passou a palavra à Conselheira Maria Eduarda, representante da Fundação Roberto Marinho, que prestou esclarecimentos sobre o assunto. Informou, inicialmente, que, em virtude da intensa programação da Fundação, os vídeos sobre arquivo só entrarão em pauta de produção no próximo ano. Informou ainda que poder-se-ia produzir, em primeiro lugar, o programa Globo Ciência e, posteriormente, adaptá-lo para os vídeos do Canal Futura. Esse, aliás, tem sido o procedimento que vêm adotando em casos similares. Continuando, prestou mais esclarecimentos sobre o perfil desses programas, que visam despertar o grande público para assuntos relevantes, tais como: o arquivo como direito do cidadão; o arquivo como memória; o que pode ser consultado nos arquivos e como podem ser usados os documentos; como são constituídos os arquivos; o arquivo como balcão de serviços a serem prestados; o que é arquivo público e arquivo privado; a natureza dos arquivos (filmes etc.); sensibilização e incentivo aos cidadãos no sentido de não destruírem documentos; incentivo aos governos para criarem arquivos públicos, estaduais ou municipais; enfim, desmistificar os arquivos. A idéia central é mostrar as vantagens em se manter um arquivo e incentivar o uso dos documentos. A Conselheira Regina Gouvêa sugeriu a produção de um vídeo mostrando a importância dos arquivos para o Administrador e o Conselheiro Pedro Paulo sugeriu que se edite um vídeo no sentido de mostrar os arquivos modernos, focalizando o uso da informática. Continuando, a Conselheira Maria Eduarda explicou como é procedido o trabalho: - as sugestões apresentadas são colocadas numa agenda; posteriormente, a Fundação Roberto Marinho contrata as equipes (consultor, roteirista etc.) que irão desenvolver o programa. Inicialmente é preparado um texto básico e depois o transformam em texto digerível. O processo de produção (da aprovação do roteiro até sua finalização) demora aproximadamente quatro meses. Assim, sugere que as sugestões do CONARQ, para a produção de vídeos, sejam encaminhadas, o quanto antes, à Fundação e entregues, preferencialmente, ao Dr. Joaquim Falcão. Nesse sentido, o Presidente informou que solicitaria à Coordenação do CONARQ para, juntamente com alguns Coordenadores do Arquivo Nacional, incluindo sua representante no Conselho, a Srª Maria Izabel de Oliveira, preparassem uma proposta para remeter à Fundação Roberto Marinho. Dando prosseguimento à programação da reunião, submeteu ao Plenário a Recomendação nº 3, da Câmara Técnica de Capacitação de Recursos Humanos, datada de 13 de junho de 1997, propondo que o CONARQ crie uma comissão especial, composta por representantes dos cursos de graduação em arquivologia existentes no Brasil, do próprio CONARQ, da Associação dos Arquivistas Brasileiros - AAB e do Ministério de Educação/Secretaria de Ensino Superior - MEC/SESU, para apresentar uma nova proposta de currículo mínimo para os cursos de graduação em arquivologia. A Conselheira Mariza Bottino informou que o assunto já vem sendo objeto de estudos por um grupo de trabalho constituído na AAB e que conta com a participação de representantes da UNI-RIO, da Universidade Federal Fluminense e da Universidadede Brasília. Lamentou, entretanto, que, apesar de convidada, a Universidade Federal de Santa Maria sequer respondeu ao convite da AAB para integrar o grupo de trabalho. O Conselheiro Jorge Eduardo Vivar, na qualidade de Diretor da Escola de Arquivologia da referida Universidade, esclareceu que, estando a Universidade Federal de Santa Maria representada na Câmara Técnica de Capacitação de Recursos Humanos do CONARQ, julgou desnecessária a designação de um representante, uma vez que, a seu juízo, havia superposição de atividades. A Conselheira Mariza esclareceu, então, que, embora a citada Câmara e a AAB se preocupem com a capacitação de recursos humanos, os enfoques de uma e de outra são diferentes. E continua: mais que a Câmara Técnica do CONARQ, a AAB, legítima representante dos profissionais da área, tem interesse em oferecer ao mercado de trabalho recursos humanos qualificados e competentes. Prosseguindo, informou que, pela nova Lei de Diretrizes e Bases, as universidades terão mais autonomia para definir suas linhas de ensino relativamente aos currículos mínimos e que, para isso, o Ministério da Educação estabeleceu o prazo de um ano. Essa a razão que inspirou a AAB a criar o grupo de trabalho anteriormente mencionado. O Conselheiro Vivar informou que a Universidade Federal de Santa Maria, há quase um ano, também vem fazendo seus estudos sobre a matéria e que os participantes do próximo Congresso de Arquivos do Mercosul, a ser realizado em Santa Maria, no próximo mês de outubro, irão refletir sobre a educação em Arquivologia. O tema capacitação de recursos humanos foi amplamente discutido pelos presentes. O Conselheiro Pedro Paulo disse que na área do Poder Executivo, o interesse do governo está voltado para o treinamento e capacitação de pessoal emergente, e que a preparação desse pessoal compete à Escola Nacional de Administração Pública - ENAP. Disse ainda que, embora as universidades se dediquem à formação de profissionais, nada impede que estas também desenvolvam programas de treinamento e aperfeiçoamento. A propósito do tema capacitação de recursos humanos, o Presidente aproveitou a oportunidade para informar sobre a realização, em Brasília, do I Seminário Regional sobre Classificação e Avaliação de Documentos da Administração Pública Federal (Região Centro-Oeste), de 15 a 16 de outubro, promovido pelo Arquivo Nacional e Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, para funcionários dos órgãos do Poder Executivo Federal localizados na região centro-oeste do país. Posteriormente serão realizados mais três seminários: um no Rio de Janeiro, para funcionários federais da região sudeste, um em Recife, para os da região norte-nordeste; um em Florianópolis ou Curitiba para os da região sul. Ficando evidenciada a carência de pessoal de arquivo qualificado, o Conselheiro Pedro Paulo informou que poderá entrar em contato com a direção da ENAP para solicitar a inclusão, em sua programação, de cursos de arquivo de curta duração. Concluídos os debates sobre tão importante assunto, o Presidente propôs que se dê conhecimento aos membros da Câmara Técnica de Capacitação de Recursos Humanos das atividades que o grupo de trabalho da AAB e a Universidade Federal de Santa Maria vêm realizando relativamente à revisão dos currículos mínimos das escolas de arquivologia do país, sugerindo que a Câmara, por intermédio dos representantes das universidades e da AAB que a integram, acompanhe o desenvolvimento desses estudos. A seguir, o Presidente colocou em pauta a proposição da Casa Militar da Presidência da República, encaminhada ao Ministro da Justiça pelo Aviso nº 220, de 13-8-97, no sentido de se "verificar a possibilidade de: 1 - revogação do art. 35 do Decreto nº 2.134/97, revigorando, desta forma, o RSAS (Decreto nº 79.099/77); 2 - consolidação em um único diploma legal de toda a legislação sobre assuntos sigilosos; para o que, a título de cooperação, anexo sugestões". Chegando no Ministério da Justiça, o expediente foi protocolado e autuado, transformando-se no processo MJ/SAL nº 221/97, o qual foi encaminhado ao Arquivo Nacional, em 25 de agosto de 1997, pela Secretária de Assuntos Legislativos - SAL, para pronunciamento. Tendo presente que o Decreto nº 2.134/97 foi elaborado por Comissão Especial do CONARQ, designada pela Portaria nº 11, de 27-2-96, o Presidente comunicou que informara àquela Secretária que submeteria o assunto ao CONARQ, fórum onde o assunto teve origem e que a mesma concordara com esse encaminhamento. Prosseguindo, fez um relato sobre os trabalhos desenvolvidos pela Coordenação do CONARQ e pela Comissão Especial, desde os critérios adotados para escolha dos membros que integram a Comissão, cujos nomes e representação institucional foram mencionados, até o parecer preparado por uma Comissão Especial designada para esse fim e aprovado pelo CONARQ, sobre o questionamento impetrado pelo Ministério da Aeronáutica sobre o Decreto em questão. A Conselheira Lana Lage resumiu o pronunciamento do Presidente, enfatizando os passos que julgou mais significativos. Perguntou, então, se havia compreendido corretamente as explicações apresentadas, uma vez que, na época da elaboração, aprovação e encaminhamento da minuta do Decreto nº 2.134, ainda não pertencia ao CONARQ. Continuando, esclareceu que a razão de sua indagação se justificava uma vez que deveria opinar sobre o novo questionamento ora colocado pela Casa Militar da Presidência da República. O Presidente respondeu que sua interpretação dos fatos estava correta e colocou, então, o assunto em discussão. O Conselheiro Pedro Paulo comentou que havia sido indagado por uma autoridade do Poder Executivo sobre sua participação no assunto, tendo informado na oportunidade, que, embora não tivesse participado das reuniões do CONARQ em que a matéria fora examinada, mandara, por escrito, via fax, sua opinião a respeito, opinião esta já registrada, a seu pedido, na ata da reunião passada. Continuando, mencionou o fato dos artigos 34 e 35 estarem redigidos de forma diferente, como consta da ata da 6ª reunião. O Presidente aproveitou o ensejo da dúvida levantada pelo Conselheiro Pedro Paulo, em razão de não ter o mesmo participado das duas reuniões quando o assunto foi exaustivamente discutido, para prestar alguns esclarecimentos que servirão também para manter os novos Conselheiros bem informados sobre o mesmo. Na versão do decreto apresentado ao CONARQ havia apenas 34 artigos, e o art. 34 tinha a seguinte redação: "Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário". Colocado em discussão na 6ª reunião, realizada nos dias 22 e 23 de agosto de 1996, o texto foi objeto de alterações propostas pelos Conselheiros presentes, e aprovada sua redação final, a qual foi encaminhada ao Ministério da Justiça, em 4 de setembro do mesmo ano. Dentre as alterações formuladas e aprovadas inclui-se o art. 34, que passou a ter a seguinte redação: "Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Decreto nº 79.099, de 6 de janeiro de 1977, e as demais disposições em contrário". No Ministério da Justiça, a Secretaria de Assuntos Legislativos - SAL, de comum acordo com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, prodeceu a algumas alterações de forma, visando o aprimoramento do texto, sem contudo alterar substancialmente o seu sentido. A Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça alterou, ainda, o artigo 34, transformando-o em dois artigos a saber: "Art. 34 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação"; "Art. 35 - Ficam revogados os Decretos nºs 79.099, de 6 de janeiro de 1977 e 99.347, de 26 de junho de 1990". Concluídos os esclarecimentos prestados pelo Presidente, o Conselheiro Coronel Tristão sugeriu que a Comissão Especial que elaborou o parecer sobre o questionamento do Ministério da Aeronáutica, analisasse, também, as propostas constantes do processo da Casa Militar da Presidência da República. O assunto foi calorosamente debatido, ficando decidido que o Decreto nº 2.134 seria mantido, alterando-se, entretanto, a redação do art. 35, uma vez que foi acolhida pelo Plenário a proposição dos Conselheiros Coronel Tristão e Pedro Paulo, no sentido de que fossem revogadas apenas as disposições em contrário contidas no Decreto nº 79.099, de 6 de janeiro de 1977, que conflitassem com o Decreto nº 2.134/97 e não todo o Decreto nº 79.099, para que os órgãos governamentais federais, que tratam seus documentos sigilosos de conformidade com os procedimentos estabelecidos no atual Regulamento de Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS), possam continuar contando, no que couber, com o respaldo legal desse dispositivo, até que novo Regulamento, a ser baixado por decreto, venha revogar o atual, que carece de atualização e modernização. A Conselheira Gracinda de Vasconcellos indagou dos representantes do Poder Executivo se a matéria não poderia ser objeto apenas de regulamento. Em resposta foi informada de que, neste caso, só um regulamento não seria suficiente e que, portanto, havia necessidade da edição de um decreto específico aprovando o novo regulamento. A propósito, a Conselheira Lana Lage lembrou que qualquer regulamentação tratando de gestão de documentos, deve ter sempre o aval do CONARQ e do Arquivo Nacional, detentores dessa atribuição que lhes foi conferida pela Lei nº 8.159/91. Encerradas as discussões, o Plenário recomendou que o Presidente enviasse ao Ministério da Justiça, minuta de decreto, dando nova redação ao art. 35 do Decreto nº 2.134, de 24 de janeiro de 1997, aprovada pelo Plenário do CONARQ, a saber: "Art. 35 - Ficam revogados o Decreto nº 99.347, de 26 de junho de 1990, e as disposições em contrário contidas no Decreto nº 79.099, de 6 de janeiro de 1977, e em outros atos legais que conflitem com os Decretos nº 2.134, de 24 de janeiro de 1997, e nº 2.182, de 20 de março de 1997". Os demais artigos deverão ser mantidos como estão. A seguir, o Presidente transmitiu aos Conselheiros sua preocupação quanto à destruição indiscriminada de processos e demais documentos judiciários que vem ocorrendo no país. A propósito, informou que esteve recentemente com o Senador Lúcio Alcântara, autor do Projeto de Lei nº 62, de 1997, que dá nova redação à Lei nº 7.627, de 10 de novembro de 1987, a qual trata da eliminação de autos findos nos órgãos da Justiça do Trabalho. Lembrou, também, que o problema afeta não só a Justiça do Trabalho como todo o Judiciário, e que o assunto deverá ser objeto de estudos mais abrangentes, envolvendo o CONARQ, o Arquivo Nacional e representantes dos diversos Tribunais do país. Continuando, informou, que, em futuro próximo, incluirá a matéria na pauta de reunião deste Conselho. Discorreu, ainda, sobre as demandas que a Coordenação do CONARQ vem recebendo sobre diversos assuntos, como, por exemplo, pedidos de orientação sobre a utilização da microfilmagem e que a idéia, é reunir os pareceres que vêm sendo emitidos pela Coordenação do CONARQ e pelo Arquivo Nacional, transformando-os em orientações normativas e, assim, por intermédio delas, ir construindo a política nacional de arquivos. Finalizando, agradeceu a presença e a participação competente dos Conselheiros e consultou sobre a data da próxima reunião. Ouvidas algumas sugestões, concluiu-se pela realização da reunião na última semana de novembro ou na primeira de dezembro. O Conselheiro Pedro Paulo pediu a palavra para informar que seu mandato de Conselheiro expira no mês de novembro, e como, certamente, será substituído já a partir da próxima reunião, agradeceu emocionado, a colaboração de todos, dizendo que cresceu bastante no convívio com os companheiros do CONARQ. Tendo presente o adiantado da hora e tendo-se cumprido a agenda programada, a reunião foi encerrada e lavrada a presente ata, que vai por mim assinada e pelo Presidente.