Ata da 76ª Reunião Plenária Ordinária do CONARQ (19/03/2014)
Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ
Aos 19 dias do mês de março de 2014, no Salão Nobre da sede do Arquivo Nacional, na Praça da República nº 173, cidade do Rio de Janeiro, sob a presidência de Jaime Antunes da Silva, presidente do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, foi realizada a septuagésima sexta Reunião Plenária do CONARQ. Participaram da reunião, representando o Poder Executivo Federal: os conselheiros Ivan Fernandes Neves (titular) e Guilherme Augusto Faria Moraes-Rego (suplente), do Ministério da Justiça; Luis Fernando Sayão (titular), da Comissão Nacional de Energia Nuclear; representando o Poder Judiciário Federal: os conselheiros Maria Cristina Diniz Caixeta (titular), do Tribunal Regional do Trabalho - TRT (3ª Região); Marivaldo Dantas de Araújo (suplente), do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; Janeth Aparecida Dias de Melo (suplente), do Supremo Tribunal Federal - STF; representando o Poder Legislativo Federal: os conselheiros André Freire da Silva (titular), da Câmara dos Deputados; Márcio Sampaio Leão Marques (titular), do Senado Federal; representando o Arquivo Nacional: o conselheiro Clóvis Felix Curado Junior (suplente); representando os Arquivos Públicos Estaduais: os conselheiros Cledison de Lima (titular), do Arquivo Público do Estado do Espírito Santo; Vilma Moreira dos Santos (titular), do Arquivo Público Mineiro; Isabel de Oliveira Perna Almeida (suplente), do Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul representando os Arquivos Públicos Municipais: os conselheiros Carlos Roberto Bastos Freitas (suplente), do Arquivo Público Municipal de Campos dos Goytacazes; Aurora Maia Dantas (suplente), da Prefeitura Municipal de João Pessoa; representando as Associações de Arquivistas: a conselheira Maria da Graça Bürger Fantonelli, da Associação dos Arquivistas do Estado do Paraná - AAPR; representando as Instituições de Curso Superior de Arquivologia: as conselheiras Cynthia Roncaglio (titular), da Universidade de Brasília - UnB; Rita de Cássia Portela da Silva (suplente), da Universidade Federal do Rio Grande do Sul; representando as instituições que congregam profissionais que atuam nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais: as conselheiras Ismênia de Lima Martins (titular) e Tânia Maria Bessone da Cruz Ferreira (suplente), da Associação Nacional de História - ANPUH; Adelina Novaes e Cruz (suplente), do Centro de Documentação e Pesquisa em História Contemporânea do Brasil - CPDOC da Fundação Getulio Vargas. Justificaram suas ausências: os conselheiros Ana Maria Vieira dos Santos Neto (titular), do Ministério do Planejamento; Maria Teresa Navarro de Britto Matos, do Arquivo Público do Estado da Bahia (suplente); Roberto de Assis Tavares da Silva (titular), da Fundação Arquivo e Memória de Santos; Alfredo Tiomno Tolmasquim (titular), da Sociedade Brasileira da História da Ciência - SBHC. Não compareceram: os conselheiros Marcelo Jesus dos Santos (titular), do Supremo Tribunal Federal; Maciel Rodrigues Pereira (suplente), do Senado Federal; Vanderlei Batista dos Santos (suplente), da Câmara dos Deputados; Maria Izabel de Oliveira (titular), do Arquivo Nacional; Marcio Vedana (titular), da Prefeitura Municipal de Porto Alegre; Maria de Jesus Martins Barbosa (suplente), da Associação de Arquivologia do Estado de Goiás - AAG; Verena Alberti (titular), do Centro de Documentação e Pesquisa em História Contemporânea do Brasil - CPDOC da Fundação Getulio Vargas; Dulce Chaves Pandolfi (suplente), da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais - ANPOCS. O Presidente do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), Senhor Jaime Antunes da Silva inicia a 76ª Reunião Plenária com a leitura da agenda das reuniões. A conselheira Cynthia Roncaglio indaga por que a sua solicitação de se incluir na pauta das 76ª e 77ª Reuniões Plenárias, a discussão e análise da Portaria do MEC nº 1.124, de 18 de dezembro de 2013 não fora incluída na pauta das referidas reuniões. O presidente do CONARQ responde esclarecendo que tal assunto deve ser discutido no âmbito do Sistema de Gestão de Arquivos da Administração Pública Federal - SIGA. O presidente do CONARQ inicia a apreciação das atas das 73ª, 74ª e 75ª Reuniões Plenárias do CONARQ. Lembra que na 73ª Reunião Plenária o conselheiro Alfredo Tolmasquim havia sugerido que as atas fossem mais resumidas. Entretanto, o próprio conselheiro Alfredo Tolmasquim reconhece que as atas que estão sendo apreciadas, se redigidas de forma reduzida, não ficariam claras em alguns pontos. Dessa forma, o presidente do CONARQ sugere que as atas futuras sejam redigidas como as anteriores. O conselheiro Marivaldo Dantas sugere que na parte final das atas sejam inseridas todas as deliberações ocorridas na Reunião Plenária. A Coordenadora do CONARQ, Senhora Domícia Gomes Borges informa que apenas a 73ª Reunião Plenária recebeu sugestões de alteração pelos conselheiros Alfredo Tolmasquim e André Freire. São analisadas as sugestões dos conselheiros André Freire e Alfredo Tolmasquim. A coordenadora do CONARQ explica que os conselheiros suplentes podem vir às reuniões mesmo se os titulares estiverem presentes, esclarecendo a presença dos suplentes. Encerrada a discussão sobre as atas, o presidente do CONARQ passa para o ponto seguinte da agenda, qual seja, a análise dos apontamentos feitos pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL/MJ) referente ao projeto de lei que altera dispositivos da lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991. O presidente do CONARQ informa aos conselheiros que a versão apresentada do projeto de lei contém alguns apontamentos em vermelho feitos pela SAL/MJ. O conselheiro Marivaldo Dantas sugere que o Plenário estabeleça um controle sobre o que a presente reunião poderá alterar no projeto de lei já encaminhado à SAL, do contrário nunca haverá uma deliberação final sobre o assunto. O conselheiro sugere ainda que apenas os itens apontados pela SAL/MJ sejam discutidos, analisados e alterados, se for o caso. O conselheiro Ivan Neves concorda com o conselheiro Marivaldo Dantas quanto a estabelecer um controle sobre o que será apreciado e lembra que o referido projeto de lei passou por duas consultas públicas, sendo que a proposta apresentada já foi debatida de forma semelhante em outras reuniões anteriores e não deveria ser retomada. O presidente do CONARQ elenca para o Plenário quais foram os itens apontados pela SAL/MJ na versão do anteprojeto de lei que propõe alteração de dispositivos da Lei nº 8.159, de 1991, aprovada na 75ª Reunião Plenária e encaminhada à referida SAL/MJ, a saber: 1) artigo 3º e seus parágrafos; 2) parágrafo único do artigo 5º; 3) no parágrafo único do artigo 9º; 4) artigo 12; 5) parágrafo único do artigo 14; 6) artigo 17 e seus parágrafos; 7) artigo 20 e seus parágrafos; 8) artigo 26 e seus parágrafos; 9) artigo 26. O presidente do CONARQ informa que relativamente ao artigo 3º do PL houve sugestão de inclusão de texto por parte da conselheira Maria Teresa Navarro. O presidente do CONARQ passa então a palavra para a Coordenadora do CONARQ, Senhora Domícia Gomes que diz que a Conselheira Maria Teresa Navarro não pôde comparecer a presente Reunião, mas, solicitou incluir no artigo 3º que o recolhimento e a guarda de documentos públicos de valor permanente são de exclusiva competência das instituições arquivísticas públicas, na sua específica esfera de competência. O conselheiro Marivaldo Dantas não concorda voltar a este assunto, uma vez que o assunto já tinha sido discutido na reunião anterior e tendo em vista que no âmbito do Poder Judiciário e do Poder Legislativo não existe essa figura "instituição arquivística pública". A coordenadora do CONARQ ressalta que a preocupação da conselheira Maria Teresa é no sentido de especificar a autoridade arquivística a quem compete o recolhimento e a guarda dos documentos de valor probatório, histórico e informativo, com a finalidade de evitar interpretações dúbias, por parte de alguns gestores. Domícia Gomes registra os problemas decorrentes da terceirização em arquivos públicos que ocasionam a estas instituições um avançado processo de desvalorização de suas funções. A Coordenadora do CONARQ continua apresentando a sugestão da conselheira Maria Teresa que de forma a fortalecer o papel da autoridade arquivística, sugere especificar no parágrafo 2º do artigo 3º as atividades de planejamento da gestão de documentos; a elaboração de planos de classificação, tabelas de temporalidade das atividades-fim e planos de destinação de documentos; a custódia dos documentos públicos em fase corrente e intermediária será realizada diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Público, sob a supervisão de instituições arquivísticas públicas, na sua específica esfera de competência. Domícia ressalta que a sugestão da conselheira Teresa é no sentido de que a atribuição da supervisão seja da instituição arquivística pública, e não dos órgãos e entidades do Poder Público e que a custódia de documentos pelos órgãos e entidades do Poder Público se restrinja às fases corrente e intermediária. A conselheira Maria da Graça concorda com as ponderações da Coordenadora do CONARQ. Segue longo debate sobre a sugestão da conselheira Maria Teresa Navarro por parte da coordenadora do CONARQ, dos conselheiros Marivaldo Dantas, Ivan Neves, Maria da Graça, Cledison Lima e pelo presidente do CONARQ, principalmente sobre as temáticas relacionadas ao conceito de instituição arquivística pública, terceirização das atividades de gestão de documentos e custódia de documentos públicos. O conselheiro Marivaldo Dantas reiteradas vezes registra que não existe no poder judiciário a figura "instituição arquivística" e que vedar a terceirização das atividades arquivísticas no âmbito do poder judiciário é complicado. A conselheira Vilma Moreira defende a permanência da guarda de documentos de valor permanente nas instituições arquivísticas públicas. A conselheira narra os problemas que o Estado de Minas Gerais enfrenta nessa temática. A conselheira Cynthia Roncaglio ressalta que documentos da fase intermediária podem ter guarda de até cem anos e defende que a vedação da terceirização não deveria ser restrita apenas à guarda de documentos de valor permanente, mas também a documentos de valor intermediário. O presidente do CONARQ relembra que a terceirização foi discutida na reunião anterior e deliberou-se por não admitir a terceirização da guarda dos documentos permanentes. Encerrada a apresentação das sugestões da conselheira Maria Teresa, o presidente do CONARQ passa para outra questão apontada pela SAL/MJ em relação ao uso da expressão "plano ou código" do art. 3º, §2º, II da versão consolidada permitia uma interpretação dúbia. Dessa forma a redação sugerida foi "a elaboração de códigos de classificação e tabelas de temporalidade e destinação de documentos". O conselheiro Marivaldo Dantas lembra que a expressão "plano ou código" foi uma solução encontrada de forma a solucionar um impasse na reunião passada em que a conselheira Maria Izabel defendia o uso do termo "código de classificação" e o todo o restante do Plenário defendendo que o termo adequado é "plano de classificação". O conselheiro Guilherme Augusto explica que a intenção da SAL/MJ não foi de reabrir discussões que na ocasião fora de grande polêmica, e sim compreender melhor algumas questões e eventualmente fazer sugestões. O conselheiro explica que especificamente no art. 3º, §2º a SAL/MJ fez duas observações: o uso do conectivo "e" entre os termos "planos de destinação" e "tabela de temporalidade"; e a expressão "ou" em plano ou código que pode causar ambiguidade. O conselheiro André Freire informa que consultou o professor Dr. Renato Tarciso Barbosa de Sousa sobre a expressão "plano ou código" e que o mesmo defende que o termo correto é "plano de classificação" porque o plano de classificação abarcaria o código de classificação e a tabela de temporalidade. A conselheira Cynthia Roncaglio concorda com o conselheiro André Freire e explica a diferença entre código de classificação e plano de classificação. O código corresponde ao método de classificação que se vale, em geral, de uma combinação de números correspondentes a um descritor que representa determinada função/atividade que geram os documentos. O termo plano engloba toda a estrutura de classificação dos documentos. A tabela de temporalidade é uma representação sintética do plano de classificação que indica os prazos de guarda e destinação dos documentos. A conselheira Cynthia lembra que existiu discussão semelhante na elaboração das tabelas de temporalidade das Instituições Federais de Ensino Superior no âmbito do SIGA. O Plenário passa a analisar o uso do termo "destinação". O conselheiro Marivaldo Dantas defende a manutenção de "destinação" porque deixa claro que o instrumento técnico tem o objetivo de destinar os procedimentos a serem realizados com os documentos. Encerrada as discussões é aprovado e deliberado o uso do termo "plano de classificação" em vez de "plano ou código de classificação". É também deliberado pela manutenção do conectivo "e" em "tabelas de temporalidade e destinação de documentos". Dando continuidade, o presidente passa para mais uma questão apontada pela SAL/MJ, quanto à inserção no referido PL sobre a criação de unidades de gestão de documentos e arquivos na Lei, sugeridos pela Associação dos Arquivistas Brasileiros - AAB. O conselheiro Ivan Neves explica que a proposta da inclusão das "unidades de gestão" veio após reunião de representantes do Ministro da Justiça com representantes da Associação de Arquivistas Brasileiros - AAB, ocorrida após a 75ª Reunião Plenária do CONARQ. O conselheiro explica que a proposta da AAB era ampla, com criação de grandes estruturas para as unidades de gestão. O conselheiro registra que a proposta apresentada é de sua autoria de forma a simplificar as unidades de gestão propostas pela AAB. O conselheiro Guilherme Augusto aponta que a SAL/MJ entende que as unidades de gestão estariam melhor situadas no art. 17 da versão consolidada por ser o dispositivo que trata das instituições arquivísticas públicas do Poder Executivo, mas, concordou e em inserir as unidades de gestão no art. 3º, por possuir principio lógico. O presidente do CONARQ entende que as unidades de gestão devem ser inseridas no art. 3º já que, se forem introduzidas no art. 17, poderiam sugerir a interpretação de que apenas as instituições arquivísticas públicas deveriam ter unidades de gestão e não todas as entidades do Poder Público. A conselheira Cynthia Roncaglio pergunta sobre o conceito de unidade de gestão. A coordenadora do CONARQ explica que durante a consulta pública da versão 1.0 do anteprojeto de lei que propõe alteração de dispositivos da Lei nº 8.159, de 1991, discutidas nas 69ª, 70ª, 71ª e 72ª Reuniões Plenárias do CONARQ, a AAB apresentou proposta da criação de unidades de gestão e que tal proposta não fora acolhida pelo Plenário do CONARQ em suas 73ª, 74ª e 75ª Reuniões Plenárias, realizadas nos dias 3, 4 e 5 de dezembro de 2013, reuniões estas onde se discutiu e analisou as contribuições da sociedade civil e das entidades públicas e privadas obtidas durante a consulta pública, cuja aprovação de versão 2.0 de anteprojeto de lei propondo alteração de dispositivos da Lei nº 8.159, de 1991 fora encaminhado à SAL/MJ em 6 de janeiro de 2014. Desta forma, "encaixar" a proposta da AAB representaria desrespeitar a decisão do Plenário, já mencionada. A coordenadora do CONARQ, Domícia Gomes, explica que a proposta da AAB só fazia referência às instituições arquivísticas públicas uma única vez e tinha um capítulo inteiro destinado às unidades de gestão. Diz que em sua opinião, na definição dos papeis da instituição arquivística pública e das unidades de gestão de documentos e arquivos proposta pela AAB tem-se a impressão que é atribuída à instituição arquivística pública um papel mais passivo, voltada para os arquivos permanentes, pulverizando funções que deveriam ser exercidas pela instituição arquivística pública, entendida como órgão central de um sistema de arquivos. Ainda, quanto à criação de unidades de gestão de documentos e arquivos no âmbito da estrutura dos órgãos e entidades públicas com as mesmas "exigências" estruturais da instituição arquivística pública, dá a sensação de que se pode enfraquecer o papel central desta. Ressalta que a proposta pela AAB foi intensamente analisada e chegou-se à conclusão que o melhor caminho seria o fortalecimento da instituição arquivística pública e que tentar encaixar o papel de unidades de gestão de documentos e arquivos, com a finalidade de atender a proposta da AAB, implicaria na análise de vários artigos. Diz ainda ter a impressão de que as unidades de gestão foram inspiradas pelos Serviços de Informação ao Cidadão - SIC da lei nº 12.527/2011, que seriam divisões ou coordenações dentro dos órgãos públicos com a função de fazer a gestão documental no âmbito dos órgãos. A conselheira Cynthia Roncaglio acredita que a redação proposta pode gerar uma sobreposição de competências entre as unidades de gestão e as instituições arquivísticas públicas. A conselheira Aurora Maia concorda com esse entendimento. O conselheiro Ivan Neves acredita que o funcionamento das unidades de gestão, como proposto pela AAB, pode vir inserido no decreto regulamentador. O presidente do CONARQ explica que a finalidade das unidades de gestão é organizar a gestão documental dentro dos órgãos públicos obedecendo as diretrizes emanadas das instituições públicas arquivísticas. Segue discussão sobre a proposta da AAB. O conselheiro Guilherme Rego sugere uma questão de ordem: Diz que o Plenário deve deliberar primeiro se deve ser incluída as unidades de gestão na lei e depois discutir a melhor definição de tais unidades. O conselheiro Guilherme Augusto entende que os questionamentos do Plenário sobre a proposta residem na expressão "mediante a criação de unidade de gestão de documentos" O conselheiro sugere que seja alterada para "por meio de unidades de gestão de documentos" ficando deliberada que a questão das unidades de gestão serão incluídas no parágrafo 2º, do artigo 3º, ficando a redação da seguinte forma: Art. 3º A gestão de documentos é o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, registro, classificação, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. § 1º A gestão de documentos deverá incidir sobre todos os documentos, incluindo os eletrônicos e digitais, independentemente do seu suporte ou natureza e dos ambientes em que os documentos e as informações são produzidos e armazenados. § 2º Os órgãos e entidades do Poder Público deverão promover ações, programas e atividades de gestão da documentação governamental, por meio de unidades de gestão de documentos. § 3º Serão realizadas diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Público: I - o planejamento e a supervisão da gestão de documentos; II - a elaboração de planos de classificação e tabelas de temporalidade e destinação de documentos; III - a custódia dos documentos públicos. Terminado o debate sobre a inclusão de unidades de gestão no texto do PL, o presidente do CONARQ passa para outro apontamento da SAL/MJ, em relação ao capítulo dos arquivos privados. O conselheiro Guilherme Augusto explica a proposta de alteração para o art. 12. O conselheiro demonstra que a discrepância entre o tratamento dado aos acervos declarados de interesse público social no art. 12 da lei nº 8.159, de 1991 ("relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional") e no art. 22 do decreto nº 4.073, de 2002 ("documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional"). O Presidente do CONARQ complementa afirmando que esse aspecto não foi discutido na reunião anterior. O conselheiro Ivan Neves sugere que seja removida da parte final do dispositivo a expressão "por decreto do Presidente da República" por impedir que a declaração seja emitida por outras instâncias. O conselheiro Guilherme Augusto concorda com esse entendimento. A conselheira Cynthia Roncaglio entende que o termo "história" possui um significado genérico e amplo, mas ao mesmo tempo, remete à área de conhecimento, de modo que seria melhor usar o termo pesquisa, que atende a diferentes áreas de interesse do conhecimento. O presidente do CONARQ apresenta as propostas suscitadas na Reunião para a redação do art. 12 da lei nº 8.159, de 1991: 1) a exclusão da expressão "por decreto do Presidente da República"; 2) a substituição do termo "história" por "pesquisa"; 3) adicionar o termo "cultura". É aprovada a exclusão da expressão "por decreto do Presidente da República". O Plenário observa que os dispositivos da lei nº 8.159, de 1991 usam o termo "identificado" e o decreto nº 4.073, de 2002 o termo "declarado". O conselheiro Guilherme Augusto entende que a diferença se justifica porque o "identificado" visa proteger acervos privados que ainda não foram declarados de interesse público, mas o CONARQ já iniciou o processo de declaração. O Plenário delibera por manter no art. 12 o termo "declarado" e no art. 13 o termo "identificado". O Plenário discute as propostas para o trecho "conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional" do art. 12. Há um consenso no Plenário que se mantenha o termo "história". O Plenário inicia a votação se irá incluir os termos "cultura" e/ou "pesquisa". É aprovada por maioria a inclusão dos termos "cultura" e "pesquisa". A redação final do texto é aprovada, ficando da seguinte forma: "Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a pesquisa, a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados, pelo Poder Público, como de interesse público e social". O presidente do CONARQ inicia a discussão da proposta de alteração do caput do art. 17. Aponta que a proposta é substituir o termo "acompanhar" por "supervisionar". Justifica a proposta porque a redação do art. 3º, §2º aprovado na 75ª Reunião Plenária usa o termo "supervisionar". A proposta é aprovada por consenso. A conselheira Isabel Perna questiona o art. 17, §1º, I, entendendo que não é viável impor na lei que as instituições arquivísticas públicas estejam instituídas em nível estratégico do Poder Público. O conselheiro Ivan Neves responde que este tema já fora objeto de discussão nas Reuniões Plenárias anteriores e que tal dispositivo foi uma demanda da 1ª Conferência Nacional de Arquivos - I CNARQ. O Presidente do CONARQ concorda com o conselheiro Ivan Neves e complementa afirmando que a redação proposta não traz nenhuma imposição aos governos estaduais e municipais como criação de cargos ou despesas mínimas. A conselheira Maria da Graça defende a manutenção do dispositivo por ter sido uma proposta aprovada em diversas mesas na I CNARQ. O art. 17, §1º, I é aprovado por maioria do Plenário. O presidente do CONARQ inicia a discussão sobre o art. 20. O conselheiro Guilherme Augusto explica que a SAL/MJ ficou em dúvida quanto à constitucionalidade do art. 20, §1º e irá encaminhar aos conselheiros representantes do Poder Judiciário sugestão de nova redação. A sessão da manhã é encerrada, ficando a revisão da redação do art. 20 para a sessão da tarde. A sessão da tarde se inicia com a apresentação do conselheiro Guilherme Augusto da proposta de redação para o art. 20. O conselheiro Marivaldo Dantas sugere trocar no art. 20, §1º o termo "propostas" por "estabelecidas". O conselheiro explica que o CNJ estabelece normas e não as sugere. A proposta é aprovada. O conselheiro Marivaldo Dantas sugere modificar a redação do art. 20, §2º de "Ao Supremo Tribunal Federal não se aplica o § 1º, devendo observar a política nacional de arquivos" para "O Supremo Tribunal Federal observará a política nacional de arquivos, a ele não se aplicando o disposto no § 1º". A proposta é aprovada. O conselheiro André Freire sugere que a mesma proposta realizada no art. 20, §2º seja realizada no art. 19, II substituindo "em consonância" por "observando" de forma a garantir a independência dos Poderes. O Plenário delibera que seja retirada a parte final do art. 19, II ("definida pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ") por ser redundante, já que foi citada anteriormente na lei que o CONARQ define a política nacional de arquivos. O conselheiro André Freire sugere que as mesmas modificações sejam feitas no art. 20-A. As propostas são aprovadas por consenso. O conselheiro Marivaldo Dantas questiona se o Ministério Público foi consultado. O conselheiro se coloca a disposição para entrar em contato com o Conselho Nacional do Ministério Público. O conselheiro André Freire acredita que o tema seja de interesse do próprio Ministério Público, especialmente para os arquivistas deste. A conselheira Ismênia Martins interrompe a reunião para justificar sua ausência na parte da tarde e para ratificar o entendimento da ANPUH sobre o direito de voz no Plenário para as instituições que não integrem o Conselho Nacional de Arquivos. A conselheira afirma ainda que o entendimento da ANPUH é que qualquer mudança produzida na lei deve estar de acordo com as conclusões finais da I CNARQ. A conselheira enaltece a postura do Ministério da Justiça em receber os representantes da AAB para discutir as propostas da Associação para a lei nº 8.159, de 1991, demonstrando o prestígio da categoria profissional dos arquivistas frente ao Ministério da Justiça. A conselheira critica os movimentos que exigem a realização da II CNARQ quando ainda nem foram encerrados todos os desdobramentos da I CNARQ. O presidente do CONARQ passa a palavra para a conselheira Maria da Graça dar os informes da reunião com os representantes de diversas associações de arquivistas. A conselheira informa que na referida reunião foi discutido o projeto de lei de revisão da lei nº 8.159, de 1991. Explica que, à época da consulta pública, diversas instituições mandaram contribuições diferentes e houve o entendimento de que a conselheira representante das associações de arquivistas não poderia realizar a defesa das sugestões dessas entidades por serem diferentes umas das outras. A conselheira apresenta como proposta que cada associação de Arquivistas realize a defesa de sua proposta no Plenário do CONARQ. A conselheira Maria da Graça defende que o texto-base do projeto de lei seja feito em conformidade com as deliberações aprovadas na I CNARQ. Afirma que as associações de arquivistas defendem que: 1) a presidência do CONARQ seja indicada por meio de eleição entre os conselheiros nos moldes estabelecidos pela I CNARQ; 2) seja realizada uma audiência pública, de forma a esgotar as discussões sobre o assunto. A conselheira informa que foi encaminhado um ofício ao Ministério da Justiça, assinado por mais de sessenta entidades, solicitando a realização da audiência pública e que até o presente momento este ofício não foi respondido pelo Ministério da Justiça. A conselheira encerra questionando o Plenário sobre o não acatamento ao que foi decidido na I CNARQ e a não realização de audiência pública. O conselheiro Ivan Neves pede a palavra e explica que foi Coordenador do 1º Grupo de Trabalho do Ministério da Justiça com a finalidade de dar encaminhamento às deliberações da I CNARQ, cuja principal deliberação era a revisão da lei nº 8.159, de 1991. O conselheiro explica que o GT não conseguiu dar andamento às deliberações por divergências internas. O conselheiro faz um histórico do funcionamento do 1º GT. O conselheiro segue no histórico do 2º GT que também não conseguiu dar andamento aos trabalhos por falta de quórum entre os participantes. O conselheiro Ivan diz que diante do encerramento do 2º GT, apresentou a proposta no Plenário não como coordenador do GT, mas como conselheiro do CONARQ. O conselheiro Ivan Neves registra que não era favorável e que foi voto vencido na proposta de realização de consulta pública sugerida pela coordenação do CONARQ, mas entende que a mesma foi um sucesso. O conselheiro prossegue afirmando que o projeto de lei foi discutido pontualmente, cada dispositivo, durante três Reuniões Plenárias realizadas no segundo semestre de 2013. O conselheiro Ivan Neves informa que quando houve a solicitação de audiência pública com o Ministro da Justiça, o mesmo o consultou sobre a possibilidade de realizar uma II CNARQ, ao que o conselheiro respondeu que deveria receber os representantes que solicitaram a audiência para que encaminhassem suas propostas de alteração à lei nº 8.159, de 1991. O conselheiro Ivan Neves informa que grande parte das propostas foram incorporadas ao projeto de lei apresentado. Encerra registrando que o Plenário respeitou grande parte das deliberações da I CNARQ e que o procedimento para elaboração do projeto de lei foi o mais democrático possível com dois Grupos de Trabalho e uma consulta pública. A conselheira Maria da Graça reafirma sua posição de que a audiência pública seria um mecanismo que permitiria a defesa das propostas enviadas à consulta pública pelos respectivos proponentes. A conselheira menciona que a proposta de se eleger, entre os membros, a presidência do CONARQ foi amplamente discutida nas reuniões anteriores e que ela não encontrou nenhuma menção a este fato em ata. A conselheira Maria da Graça questiona a decisão do Presidente do CONARQ em negar a divulgação dos áudios das Reuniões Plenárias para a Associação dos Servidores do Arquivo Nacional - ASSAN. Informa que consultou outros órgãos colegiados e tribunais e todos franqueiam o acesso aos áudios de suas reuniões. A conselheira entende que esses documentos são públicos e que tais documentos não são preliminares como foi justificado pelo SIC AN. Em relação à fala da conselheira Maria da Graça, o Presidente do CONARQ explica ao Plenário que um servidor do Arquivo Nacional solicitou via Serviço de Informação ao Cidadão do Arquivo Nacional (SIC AN) que se gravassem os áudios das Reuniões Plenárias do CONARQ por meio de seu HD externo. O SIC AN informou ao solicitante que os documentos validados pelo Plenário do CONARQ não são os áudios, mas sim as Atas das Reuniões que são aprovadas pelo Plenário do CONARQ e que as gravações são meio para se elaborar as atas. Informa que a solicitação foi negada e teve seus dois primeiros recursos negados pelo Arquivo Nacional e Ministério da Justiça e no presente momento há recurso pendente de apreciação na Controladoria Geral da União. O Presidente do CONARQ informa que o pedido formulado pelo servidor do Arquivo Nacional não possui nenhuma finalidade acadêmica, mas sim criar um clima conturbado para o Arquivo Nacional, atitude apoiada por significativa parcela da comunidade acadêmica. O Presidente do CONARQ distribui ao Plenário a cópia da resposta do recurso proposto pela ASSAN ao Ministério da Justiça. O Presidente do CONARQ registra que o Plenário tem que discutir a partir deste episódio, procedimentos para as futuras Reuniões Plenárias do CONARQ, como autorização dos áudios, direito à voz de terceiros, entre outros e deliberar sobre o assunto. A respeito da fala da conselheira Maria da Graça, os conselheiros se manifestam, a saber: a conselheira Ismênia Martins entende que não cabe aos conselheiros deliberarem sobre o assunto, mas sim ao gestor, que possui a responsabilidade de gestão sobre os documentos sonoros. A conselheira entende não ser viável que nas Reuniões Plenárias haja um debate de cada proposta de revisão da lei nº 8.159, de 1991. Os representantes do Poder Judiciário coadunam com o conselheiro Ivan Neves sobre as dificuldades de se elaborar o projeto de lei e ratificando que o documento elaborado foi baseado na I CNARQ. A conselheira Maria Cristina lembra que a amplitude de uma lei é para toda a população e não apenas para uma comunidade específica. A conselheira lembra que nas Casas Legislativas esse debate prosseguirá, sempre almejando o interesse da coletividade. A conselheira encerra afirmando que o que foi deliberado pelo Plenário não pode ser alvo de novos questionamentos sob pena de desmerecer toda a atividade produzida pelo Plenário. A conselheira Vilma Moreira relata que participou dos dois Grupos de Trabalho criados pelo Ministério da Justiça e ratifica o que foi dito anteriormente pelo conselheiro Ivan Neves. A conselheira entende que seria um retrocesso retomar as discussões como foi sugerido pela conselheira Maria da Graça. Esse entendimento é corroborado pela conselheira Aurora Maia. O conselheiro Marivaldo Dantas entende que a discussão sobre o acesso aos áudios das Reuniões saiu da esfera deliberativa do CONARQ por se encontrar em fase recursal na CGU. O conselheiro lembra que nas Reuniões Plenárias foi discutido exclusivamente o projeto de lei e houve deliberação sobre o assunto. Ressalta que não há no Regimento Interno do CONARQ a previsão ou vedação da audiência pública, logo não haveria nulidade em se negar a audiência pública. O conselheiro entende que não há necessidade de se realizar a audiência pública, já que as defesas das propostas se baseariam na motivação e não no seu conteúdo que já foi amplamente discutido nas Reuniões Plenárias anteriores. O conselheiro relata a experiência do Conselho Nacional de Justiça - CNJ em elaborar audiências públicas, que são procedimentos extremamente trabalhosos e que nada influenciarão nas decisões a serem tomadas, já que não há debate nas consultas públicas. Afirma que foi delegada ao CONARQ a tarefa de elaborar o projeto de lei e o Plenário já chegou a uma conclusão sobre o assunto. Esclarece que o processo legislativo não se encerra no CONARQ e que há espaço para discussão após o encaminhamento do projeto de lei ao Congresso. O conselheiro Marivaldo Dantas entende que o momento para discutir as propostas apresentadas pela conselheira Maria da Graça em nome das associações de arquivistas precluiu e que tais discussões não deveriam ser retomadas. O presidente do CONARQ explica que por ocasião do segundo Grupo de Trabalho da CNARQ houve uma determinação do Ministro da Justiça que os resultados do GT deveriam ser submetidos ao Plenário do CONARQ para apreciação e deliberação. O Presidente do CONARQ faz um histórico sobre a não participação do segmento das associações de arquivistas nas 73ª, 74ª e 75ª Reuniões Plenárias de forma a não existir quórum para a realização das referidas Reuniões. O Presidente do CONARQ explica que o Plenário do CONARQ é um fórum de discussão distinto da I CNARQ e o que foi deliberado neste não precisa ser aceito de forma absoluta pelo Plenário. A conselheira Maria da Graça não concorda com a afirmação do presidente do CONARQ de que ausência dos conselheiros representantes das associações de arquivistas tenha sido articulada de forma a não existir quórum. A conselheira Vilma Moreira lembra que o que foi deliberado na portaria do primeiro Grupo de Trabalho era alterar a lei º 8.159, de 1991 e não fazer uma nova lei de arquivos. A conselheira entende que deve ser dada continuidade ao processo encaminhando no documento aprovado. O conselheiro Ivan Neves acredita que a questão da escolha do presidente do CONARQ por eleição entre os membros pode ser estabelecida no decreto regulamentador. O conselheiro lamenta a ausência dos representantes das associações de arquivistas nas 73ª, 74ª e 75ª Reuniões Plenárias e também entende que tal ausência, bem como o esvaziamento dos dois Grupos de Trabalho criados para concluir os trabalhos da I CNARQ, foram propositais. A conselheira Maria da Graça reitera mais uma vez que a ausência dos representantes da associação de arquivistas não foi premeditada. Após a manifestação dos conselheiros sobre a fala da conselheira Maria da Graça, a discussão retoma com os apontamentos da SAL/MJ em relação ao art. 26, a saber: 1) reescrever o caput do artigo 26, de modo que fique mais claro, cuja redação é: "O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão central de um Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, tem por finalidade a formulação, o monitoramento, a avaliação e a orientação normativa da política nacional de arquivos". O presidente do CONARQ informa que a mudança na forma da redação do dispositivo foi no sentido de deixar claro que o CONARQ é quem possui a finalidade de formular, monitorar, avaliar e dar orientação normativa da política nacional de arquivos. A nova redação proposta para o artigo 26 é aprovada por consenso, sendo a redação final a que segue: "Art. 26 O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão central de um Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, tem por finalidade a formulação, o monitoramento, a avaliação e a orientação normativa da política nacional de arquivos" 2) excluir do § 1º do artigo 26 o conceito de política nacional de arquivos, cuja redação é "Considera-se, para os fins desta lei, por política nacional de arquivos o conjunto de premissas, decisões e ações produzidas, monitoradas e avaliadas em benefício do Estado e da Sociedade com os objetivos de promover a gestão, a preservação e o acesso a documentos públicos e privados de interesse público e social do país, assim como o fortalecimento da atuação das instituições arquivísticas públicas". O conselheiro Guilherme Augusto explica que é incomum encontrar a definição de uma política pública de uma lei já que essa visão poderá evoluir. O conselheiro ressalta que a definição de política nacional de arquivos é bem ampla. O Plenário delibera por manter o conceito de política nacional de arquivos no PL; 3) alterar a redação do § 2º e 4º do artigo 26, cuja redação é "§ 2º O CONARQ será presidido pelo Ministro do órgão do Poder Executivo Federal que vincular o Arquivo Nacional ou por representante por ele designado e será integrado por representantes de órgãos e entidades do Poder Público, de entidades que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais, além de representantes da sociedade civil organizada e do Arquivo Nacional. § 3º A estrutura e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em decreto regulamentador. § 4º O órgão do Poder Executivo Federal que vincula o CONARQ deverá prever dotação orçamentária, infraestrutura e recursos financeiros necessários para o cumprimento das suas atribuições. O conselheiro Guilherme Rego entende que a redação dada aos parágrafos deixam a vinculação do CONARQ de forma vaga. Explica que a norma legal possui a função didática e que é interessante que a lei deixe claro que o CONARQ é vinculado ao Ministério da Justiça. O conselheiro Guilherme Rego entende que a intenção da redação é no sentido de que o CONARQ não fique engessado no Ministério da Justiça e que não seja um obstáculo para a transferência do CONARQ para um outro ministério. O conselheiro sugere a seguinte redação § 2º O CONARQ será presidido pelo Ministro de Estado da Justiça ou por representante por ele designado e será integrado por representantes de órgãos e entidades do Poder Público, de entidades que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais, além de representantes da sociedade civil organizada e do Arquivo Nacional. § 3º A estrutura e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em decreto regulamentador. § 4º O Ministério da Justiça deverá prever dotação orçamentária, infraestrutura e recursos financeiros necessários para o cumprimento das suas atribuições. A conselheira Maria da Graça entende que a sugestão proposta pela SAJ/MJ e apresentada pelo conselheiro Guilherme Rego para o art. 26, §§ 2º e 4º faz a lei entrar em contradição, já que o próprio Plenário entendeu e aprovou que as instituições arquivísticas públicas devam ficar posicionadas em uma posição estratégica. A conselheira considera que a mudança proposta pela SAJ/MJ diminui as chances de um eventual retorno do Arquivo Nacional e do CONARQ para a Casa Civil da Presidência da República. A maioria do Plenário aprova a proposta apresentada pela SAJ/MJ para os §§ 2º e 4º a do art. 26, tendo a conselheira Maria da Graça manifestado mais uma vez a sua discordância sobre a proposta. O conselheiro Guilherme Rego apresenta a proposta de exclusão para o art. 26-A referente à criação do Fundo Nacional de Arquivos, cuja redação é: "Fica autorizada a criação do Fundo Nacional de Arquivos, visando à implementação de projetos de organização, preservação e acesso de acervos arquivísticos, de capacitação técnica de recursos humanos e de modernização de infraestrutura tecnológica de arquivos" O conselheiro explica que é improvável um projeto de lei conseguir a criação de um fundo orçamentário e mesmo se conseguir os recursos obtidos pelo Fundo nunca serão contingenciados. O conselheiro Guilherme Rego faz ainda a ressalva de que tal proposta pode atrasar o processo do projeto de lei. O conselheiro Ivan Neves concorda com esse entendimento. O conselheiro Marivaldo Dantas registra que o Plenário do CONARQ não deve assumir todos os ônus para adequar o projeto de lei. O conselheiro entende que esse ônus político de excluir o art. 26-A sobre a criação do Fundo Nacional de Arquivos deve ser de outros órgãos que terão a função de apreciar o projeto de lei. Registra que se o Plenário aprovar a exclusão do artigo 26-A da lei, o custo político de se eliminar a criação do Fundo Nacional de Arquivos recairá todo sobre o CONARQ. A conselheira Cynthia Roncaglio concorda com o conselheiro Marivaldo Dantas e diz que o ônus político de se retirar o art. 26-A sobre a criação do Fundo Nacional de Arquivos tem que ficar a cargo do Ministério da Justiça e não do CONARQ. O Plenário questiona quanto à possibilidade do fundo orçamentário ser criado. O conselheiro Guilherme Rego acredita que existe uma pequena possibilidade da criação do fundo ser aceita no curso do processo legislativo, mas essa possibilidade acarreta em um custo estratégico que é a demora do processo a ser criado. O conselheiro André Freire sugere que o ônus de excluir o artigo sobre a criação do Fundo Nacional de Arquivos fique com a Casa Civil da Presidência. Segue longa discussão sobre a questão da criação do Fundo Nacional de Arquivos, ao que o Plenário delibera pela manutenção do art. 26-A, cuja redação é Art. 26-A "Fica autorizada a criação do Fundo Nacional de Arquivos, visando à implementação de projetos de organização, preservação e acesso de acervos arquivísticos, de capacitação técnica de recursos humanos e de modernização de infraestrutura tecnológica de arquivos", por entender que deverá ficar a cargo do Ministério da Justiça e da Casa Civil da Presidência avaliar a possibilidade do Fundo Nacional de Arquivos ser criado ou não. O conselheiro André Freire sugere que o CONARQ solicite o apoio do Arquivo da Câmara dos Deputados no sentido de acompanhar o processo legislativo do projeto de lei após este ser encaminhado pela Casa Civil para a Câmara dos Deputados. Após longo debate, é encerrada a discussão sobre o projeto de lei. Pelo avançado da hora, o presidente do CONARQ sugere que o ponto seguinte da pauta sobre a campanha de fomento para criação de arquivos públicos municipais seja incluído como primeiro ponto da pauta da 77ª Reunião Plenária. Nada mais havendo a tratar, o presidente do CONARQ encerra a 76ª Reunião Plenária.