Ata da 74ª Reunião Plenária Ordinária do CONARQ (04/12/2013)
Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ
Aos quatro dias do mês de dezembro de 2013, no Salão Nobre da sede do Arquivo Nacional, na Praça da República nº 173, cidade do Rio de Janeiro, sob a presidência de Jaime Antunes da Silva, presidente do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, foi realizada a septuagésima quarta Reunião Plenária do CONARQ. Participaram da reunião, representando o Poder Executivo Federal: o conselheiro Ivan Fernandes Neves (titular), do Ministério da Justiça; representando o Poder Judiciário Federal: os conselheiros Maria Cristina Diniz Caixeta (titular), do Tribunal Regional do Trabalho – TRT (3ª Região); Marivaldo Dantas de Araujo (suplente), do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; representando o Poder Legislativo Federal: os conselheiros André Freire da Silva (titular), da Câmara dos Deputados; Márcio Sampaio Leão Marques (suplente), do Senado Federal; representando o Arquivo Nacional: as conselheiras Maria Esperança de Rezende (titular) e Maria Izabel de Oliveira (suplente); representando os Arquivos Públicos Estaduais: a conselheira Vilma Moreira dos Santos (titular), do Arquivo Público Mineiro; representando os Arquivos Públicos Municipais: os conselheiros Carlos Roberto Bastos Freitas (suplente), do Arquivo Público Municipal de Campos dos Goytacazes; Aurora Maia Dantas (suplente), da Prefeitura Municipal de João Pessoa; representando as instituições que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais: os conselheiros Ismênia de Lima Martins (titular), da Associação Nacional de História – ANPUH; Alfredo Tiomno Tolmasquim (titular), da Sociedade Brasileira da História da Ciência; Adelina Novaes e Cruz (suplente), do Centro de Documentação e Pesquisa em História Contemporânea do Brasil – CPDOC da Fundação Getulio Vargas. Justificaram suas ausências: os conselheiros Ana Maria Vieira dos Santos Neto (titular), do Ministério do Planejamento; Guilherme Augusto F. De Moraes-Rego (suplente), do Ministério da Justiça; Marcelo Jesus dos Santos (titular), do Supremo Tribunal Federal; Janeth Aparecida Dias de Melo (suplente), do Supremo Tribunal Federal – STF; Tarciso Aparecido Higino de Carvalho (suplente), da Câmara dos Deputados; Cledison de Lima (titular), do Arquivo Público do Estado do Espírito Santo; Maria Teresa Navarro de Britto Matos, do Arquivo Público do Estado da Bahia (suplente); Isabel de Oliveira Perna Almeida (suplente), do Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul; Marcio Vedana (titular), da Prefeitura Municipal de Porto Alegre; Roberto de Assis Tavares de Almeida (titular), da Fundação Arquivo e Memória de Santos; Maria do Rocio Fontoura Teixeira (titular), da Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Maria Leandra Bizello (suplente), da Universidade Estadual Paulista; Verena Alberti (titular), do Centro de Documentação e Pesquisa em História Contemporânea do Brasil – CPDOC da Fundação Getulio Vargas Tânia Maria Bessone da Cruz Ferreira (suplente), da Associação Nacional de História – ANPUH; Dulce Chaves Pandolfi (suplente), da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais. Não comparecerem: os conselheiros Patrick Rocha (titular), da Associação dos Arquivistas do Estado do Espírito Santo e Daniel Beltran Motta (suplente), da Associação dos Arquivistas do Estado do Rio de Janeiro. A 74ª Reunião Plenária do CONARQ é iniciada com a continuação da apreciação do projeto de lei que altera dispositivos da lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991. A discussão começa com a apreciação da nova redação proposta para o art. 9º, alterando a redação do caput e adicionando parágrafos e incisos. O presidente do CONARQ lê a proposta de alteração. O conselheiro Marivaldo Dantas questiona da necessidade das instituições arquivísticas aprovarem as listagens de eliminação proposta no art. 9º, §1º. O conselheiro Alfredo Tolmasquim entende que a redação do art. 9º, caput e do art. 9º, §1º são redundantes, diferenciando apenas da publicação do edital de eliminação. É sugerido que a questão da publicação seja incluída no caput, e eliminado o referido parágrafo. Fica deliberado que o Plenário deverá buscar uma solução para o caso específico do Poder Judiciário, de forma a evitar que todas as listagens devam ser aprovadas pelo CNJ. O presidente do CONARQ passa leitura da proposta do art. 9º, §2º, que traz a definição de instituição arquivística pública. O conselheiro Alfredo Tolmasquim entende que essa definição possui grande importância na lei e deve ser inserido como artigo do capítulo referente às instituições arquivísticas públicas. Fica aprovado que essa definição será inserida na modificação de redação do art. 17 da lei n. 8.159, de 1991. O presidente do CONARQ sugere que a redação do caput do art. 9º seja mantido em sua redação original e sejam alteradas apenas a redação dos parágrafos propostos. Fica deliberado que o parágrafo único deverá conter as exigências da aprovação, pela instituição arquivística pública, da tabela de temporalidade, do plano de classificação e da listagem de eliminação de documentos e a publicação do edital de eliminação de documentos. Fica deliberado que o art. 9º, §§3º e 4º serão deslocados para o art. 3º. A Reunião prossegue com longa discussão sobre a reformulação dos art. 3º e art. 9º envolvendo os conselheiros Marivaldo Dantas, Maria Izabel, André Freire, Aurora Maia e o presidente do CONARQ, a respeito da temática terceirização de serviços arquivísticos. Fica deliberado que a questão da terceirização não será abordada na lei n. 8.159, de 1991, por ser objeto de outros atos normativos, devendo a lei dispor sobre atividades que deverão ser realizadas pelos órgãos e entidades do poder público. Também fica deliberado que a questão da terceirização nos serviços arquivísticos será tratada na reformulação da Resolução n.º 06 de 15 de maio de 1997 do CONARQ. Após discussão, fica aprovado que deverão ser realizadas pelo poder público as atividades de controle, supervisão, planejamento e elaboração dos instrumentos técnicos. O presidente do CONARQ lembra que uma das maiores demandas da consulta pública foi a vedação à terceirização dos serviços arquivísticos e que a proposta apresentada tem o objetivo de destacar as atividades que não poderão ser terceirizadas. O Plenário volta a discutir a questão da nomenclatura Código / Plano de classificação. A conselheira Maria Izabel defende que o termo "Código de classificação" deva constar na lei por ser o nome do instrumento técnico do CONARQ. O Presidente do CONARQ e os conselheiros Marivaldo Dantas, André Freire, Aurora Maia e Vilma Moreira entendem que não há necessidade de se incluir os dois termos, já que o termo técnico do instrumento é "Plano de classificação". A conselheira Maria Izabel sugere que seja adotado "planos ou códigos". O conselheiro André Freire entende que tal redação dá a entender que deverá ser escolhido um dos dois instrumentos. O Plenário interrompe a discussão e não delibera sobre o assunto. É aprovada a redação do art. 3º, §2º, estabelecendo as atividades que deverão ser realizadas diretamente pelo poder público, divididas em três incisos. O Plenário inicia a discussão sobre a redação do art. 10, §§1º e 2º. O presidente do CONARQ explica que o art. 10, §2º possui a mesma redação do atual art. 25 da lei n. 8.159, de 1991 e a proposta é que esse artigo seja deslocado das disposições finais para o capítulo relativo aos arquivos públicos. O conselheiro Marivaldo Dantas explica que o capítulo "Disposições finais" não pode ser revogado pela impossibilidade de serem revogados os art. 27 e art. 28 e que não podem ser aproveitados números de artigos revogados. O Plenário delibera que ao final de discutir o conteúdo da lei, será revisada a técnica legislativa. A coordenadora do CONARQ explica que a inclusão do parágrafo único no art. 14 se deu pelo fato de que durante a consulta pública vieram sugestões no sentido de que haja obrigação por parte dos proprietários de acervos privados declarados como de interesse público e social dar acesso aos referidos acervos. A coordenadora do CONARQ entende que o CONARQ não pode cercear o direito à propriedade de acervos privados e que a redação proposta estimularia proprietários de tais acervos a concederem o acesso. Os conselheiros Marivaldo Dantas e Alfredo Tolmasquim entendem que a redação proposta é meramente programática, sem efeito concreto. O presidente do CONARQ faz nova proposta de redação. O Plenário debate se o termo correto é "identificado" ou "declarado". O conselheiro Marivaldo demonstra que a expressão "identificado" deve ser adotada, por ser a expressa usada na lei nº 8.159, de 1991, enquanto a expressão "declarado" foi usada na Resolução do CONARQ. O parágrafo único tem sua modificação realizada e aprovada pelo Plenário. O presidente do CONARQ passa para a discussão do capítulo "Da Organização e Administração de Instituições Arquivísticas Públicas". O presidente do CONARQ destaca que o art. 17 recebeu diversas contribuições da consulta pública e lembra que a redação proposta foi feita por meio de uma consolidação das sugestões da consulta pública. O conselheiro Alfredo Tolmasquim sugere uma alteração à redação do art. 12, incluindo em sua parte final a expressão "de forma a garantir a sua preservação e o acesso à informação ali contida", de forma a reforçar o acesso aos acervos privados de interesse público e social. O presidente do CONARQ entende que a lei já possui dispositivos que garantem a preservação de tais documentos. O conselheiro Marivaldo Dantas entende que a sugestão proposta está de forma semelhante no art. 14, parágrafo único. O conselheiro Ivan Neves entende que a proposta de alteração é mínima e o texto original deve ser preservado. A proposta não é aprovada. É iniciada a discussão sobre o art. 17. O presidente do CONARQ lembra que o Plenário definiu anteriormente que a definição de instituição arquivística pública deveria ser deslocada do Capítulo I para o Capítulo IV da lei nº 8.159, de 1991. O presidente do CONARQ destaca que a redação apresentada foi uma junção das sugestões dadas pelo Observatório de Políticas Públicas da UNIRIO, da Associação dos Arquivistas Brasileiros – AAB e do Grupo de Discussão dos Servidores do Arquivo Nacional. O Plenário inicia a discussão da redação do caput. O Plenário entende que a redação proposta está extensa e retiram a parte final. O conselheiro Marivaldo Dantas entende que as definições de instituição arquivística pública e arquivo público são redundantes. A parte inicial do art. 17 é alterada para "Instituição arquivística pública é aquela que tem por finalidade..." de forma a eliminar a ambigüidade da proposta apresentada. O conselheiro Marcio Sampaio sugere que no artigo referente às instituições arquivísticas do Poder Legislativo sejam elencadas quais são essas instituições, nos mesmos moldes do que foi feito para o Poder Executivo. O presidente do CONARQ explica que outra inovação no art. 17 é que a referência aos Poderes Legislativo e Judiciário não está mais restrita a esfera federal e entende que não é possível precisar quais são todas as instituições arquivísticas dos Poderes Legislativo e Judiciário. O conselheiro Marivaldo Dantas entende que o Plenário deve discutir inicialmente o caput do art. 17 que trata da regra geral para o Poder Público e depois discutir as particularidades de cada Poder. Argumenta que o conceito de instituição arquivística pública proposto mistura conceitos políticos e de execução. A mesma confusão é feita nas atribuições de instituição arquivística pública. O conselheiro Marivaldo Dantas exemplifica que com a redação proposta o CNJ não seria considerado instituição arquivística pública por não realizar algumas das atribuições de execução como, por exemplo, o recolhimento. O presidente do CONARQ propõe que sejam eliminadas todas as competências da definição de instituição arquivística pública. O conselheiro Alfredo Tolmasquim sugere que sejam alteradas as ordens dos parágrafos. O conselheiro explica que o parágrafo primeiro é voltado às instituições arquivísticas do Poder Executivo Federal e os demais são direcionados a todas as instituições arquivísticas públicas. O conselheiro Marivaldo Dantas sugere que alguns parágrafos sejam condensados em um único parágrafo com vários incisos de forma a evitar a repetição de dispositivos relativos à instituição arquivística pública. O conselheiro Alfredo Tolmasquim sugere que seja retirado o art. 17, §4º. O conselheiro Marivaldo Dantas enfatiza que o conceito proposto de instituição arquivística pública torna inviável a existência de uma instituição nesses moldes no Poder Judiciário. O conselheiro explica que o CNJ institui a política arquivística no âmbito do Poder Judiciário de forma geral em conformidade com as normas emanadas do CONARQ, mas atividades relativas à execução são realizadas por cada órgão do Poder Judiciário. O conselheiro André Freire complementa dizendo que o conceito de instituição arquivística pública deve ser genérico e as especificações devem ser inseridas nos artigos relativos a cada Poder. O conselheiro Marivaldo entende que a definição do caput do art. 17 está voltada para o Poder Executivo e sugere que os arts. 17, §§2º e 5º sejam rearranjados em um único parágrafo constituído de dois incisos. O conselheiro Ivan Neves sugere que sejam elencadas todas as instituições arquivísticas públicas dos Poderes Legislativo e Judiciário em seus respectivos artigos, bem como especificar o que será regulamentado por essas instituições em cada Poder. A conselheira Ismênia Martins entende que as redações dos arts. 19 e 20 estão bem concisas e a redação do art. 17 ficou demasiadamente detalhada. O conselheiro Marivaldo Dantas sugere que seja mantida a redação original do art. 17 da lei nº 8.159, de 1991. O Presidente do CONARQ apoia a sugestão. O conselheiro Ivan Neves entende que as discussões iniciadas na I CNARQ permitiram que o conceito da instituição arquivística pudesse ser aprofundado e manter a redação atual da lei seria um retrocesso no processo de revisão da lei. O conselheiro Marivaldo Dantas entende que a redação proposta atende a definição de instituição arquivística pública para o Poder Executivo. O conselheiro sugere que nos artigos 19 e 20 sejam dadas definições específicas de instituição arquivística para o Poder Judiciário e para o Poder Legislativo. O presidente do CONARQ aponta que a necessidade de dar nova definição para a instituição arquivística pública reside no fato que um dos princípios norteadores da lei nº 8.159, de 1991, era definir qual órgão seria o responsável de definir a destinação final dos acervos. O conselheiro André Freire sugere que a definição de instituição arquivística pública abarque de forma geral os três Poderes e que os artigos subsequentes enumerem quais são as instituições arquivísticas de cada Poder. A Coordenadora do CONARQ entende que se os representantes dos Poderes Judiciário e Legislativo consideram que a redação do artigo 17 só se aplica ao Poder Executivo, que estes redijam o que consideram ser adequado. O presidente do CONARQ pergunta aos representantes do Poder Judiciário e Legislativo se seria possível redigir um artigo para os segmentos que representam. A Reunião prossegue com longa discussão sobre o artigo 17, principalmente por parte dos conselheiros Marivaldo Dantas, Alfredo Tolmasquim, André Freire, Márcio Sampaio, do presidente e da Coordenadora do CONARQ. É aprovado o art. 17 com três parágrafos, a saber: o caput conceitua a instituição arquivística pública; o primeiro parágrafo estabelece que as instituições deverão ser instituídas em nível estratégico do poder público e observar as deliberações aprovadas pelo Conselho Nacional de Arquivos; o segundo parágrafo impõe ao Poder Público fornecer condições mínimas para as instituições como recursos orçamentários e financeiros, infraestrutura física, material e tecnológica e recursos humanos qualificados; o terceiro parágrafo enumera as instituições arquivísticas públicas do Poder Executivo em todas as suas esferas. O conselheiro Marivaldo Dantas sugere que seja criado um artigo específico para o Ministério Público com redação nos mesmos moldes dos Poderes Judiciário e Legislativo. Explica que pela técnica legislativa esse novo artigo teria a numeração de art. 20-A. Fica deliberado que os representantes dos Poderes Judiciário e Legislativo deverão apresentar na 75ª Reunião Plenária do CONARQ a redação para os artigos referentes a instituição arquivística pública dos seus respectivos Poderes. O Presidente do CONARQ entende que a redação original do art. 18 é suficiente para especificar as competências do Arquivo Nacional. É aprovado que o art. 18 terá a redação original mantida. É aprovado que o art. 21 terá sua redação original mantida. A 74ª Reunião Plenária do CONARQ é encerrada.
Obs: Tendo presente o volume de alterações apresentadas relativamente ao texto da minuta de Projeto de Lei elaborada pelo Conselheiro Ivan Fernandes Neves a partir da consolidação das contribuições recebidas durante a consulta pública realizada pelo Conselho, no período de 15 de setembro a 15 de novembro de 2013, foram anexados a esta Ata, dois textos, a saber: a versão da minuta elaborada pelo Conselheiro Ivan Fernandes e apresentada ao Plenário para análise, discussão e a versão final com as alterações propostas e aprovadas pelo Plenário, durante as 73ª, 74ª e 75ª Reuniões Plenárias do CONARQ.