1. Introdução
Em menos de sete meses, a Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133, de 2021 – passará a viger como a única Lei Geral de Licitações do País. A partir do dia 1º de abril do próximo ano, não serão possíveis novas contratações públicas com base nas Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11, as quais, naquela data, estarão revogadas, por exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa.
O novel diploma consubstancia uma das maiores disrupções não só do direito público, mas especialmente de cunho transacional do Estado desde passado recente. Trata-se de um texto amplo – 194 artigos – com inúmeras inovações se cotejado com o arcabouço legal antecessor. De mais a mais, há cerca de 60 (sessenta) atos infralegais a serem elaborados e publicados, a fim de conferir a devida eficácia à lei primária – com a maioria deles devendo ser espelhados em sistemas de tecnologia de informação e comunicação que passam a dar suporte ao paradigma das contratações governamentais eletrônicas.
Até este momento – setembro de 2022 – cerca de 40.000 contratações foram publicadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sendo a grande maioria via dispensa de licitação por valor (art. 75, incisos I e II). O número, em análise circunstancial, revela o acanhado uso da Nova Lei que o País vem fazendo. Considerando os 5.568 municípios existentes, além de uma miríade de órgãos e entidades estaduais e federais, o corolário inafastável é o de parco ingresso dos entes federativos à prática da moderna legislação.
Um indesejado cenário, a ser combatido com vigor, é o de letargia em face do novo. Os impactos, perpetuando-se o imobilismo aventado, estendem-se desde a acentuação da insegurança jurídica até um hiato na efetivação das contratações no próximo ano, caso o órgão ou a entidade não antecipe suas instruções de fase preparatória em consonância à Lei nº 14.133, de 2021. No centro deste continuum, a perda da oportunidade da aprendizagem, seja em nível pessoal ou organizacional.
É nesse exato contexto que insurge o Plano de Gestão de Riscos da Operacionalização da Nova Lei de Licitações (PGRONLL). Trata-se de artefato de governança de fácil construção, capaz de bem guiar as ações organizacionais em prol da recepção do novo arquétipo, prontificando-se para o seu efetivo emprego. O convite posto é o de maior previsibilidade, visão sistêmica e conduta ativa em face da transição em curso.
Como instrumental de gestão de conhecimento, subsidiária à racionalidade administrativa e habitável no domínio da busca por resultados, parte-se aqui da premissa de que o Plano é aplicável a todas as organizações públicas envolvidas na aplicação da Nova Lei de Licitações, em distintos níveis de análise. Explica-se: o Plano ora tocado pode ser aplicado no âmbito interno de uma organização, ou em um arranjo mais amplo, considerando-se a existência de múltiplas instituições, tais como órgãos com competências regulamentares, instituições de controle e aquelas que irão, de fato, aplicar a lei em suas contratações. Eis que se trata, pois, de um Plano a ser pensado não apenas pelo Poder Executivo Federal, mas pelo Brasil, perfilhado nas competências regulamentares delegadas pelo legislador ordinário a todos os entes da federação.
Por fim, não se olvida que o Plano aqui apresentado seja passível, sempre, de lapidação, de aprimoramento e de customização às diversas realidades organizacionais e federativas. O intuito lançado é o de introdução de um robusto ferramental de governança, marcado por elevada relação custo efetividade, cujos método e aplicação objetiva têm o potencial de nos guiar nos próximos meses.
2. Método
O intuito deste Guia é, acima de tudo, a objetividade, a facilidade de entendimento e de aplicação. Assim, a opção direta é a de apresentação do método na forma de perguntas e respostas. São apenas 10 questões.
Vamos lá:
1. O que é risco?
É um evento futuro identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um impacto (caso venha a ocorrer).
2. O risco pode ser negativo e positivo?
Pode sim. No caso do Plano, o foco recai sobre os riscos negativos, capazes de trazer óbices à operacionalização da Nova Lei de Licitações.
3. Qual a estrutura semântica da enunciação de um risco?
Neste Guia, a estrutura semântica alinha-se com a adotada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no documento Riscos e Controles nas Aquisições (RCA)¹. Sua enunciação, assim, é composta por três elementos, a saber: causa, efeito e consequência.
[1] A análise do documento RCA é efetuada no item 5 deste Capítulo. A estrutura semântica adotada pelo documento RCA deu-se no formato preconizado pela NBR ISO 31000.
4. Por que fazer gestão de risco?
Por dois motivos:
Para aumentar a chance de sucesso no futuro, identificando-se e tratando-se as situações que podem impactar o resultado de determinado processo;
Para priorizar as ações de gestão, afinal, qualquer organização lida com recursos escassos. Não se faz gestão sem priorização: os riscos tratados são aqueles que detêm maior combinação de probabilidade de ocorrência e de impacto caso se concretizem.
5. Então a gestão de riscos é um método de desenho de cenário futuro e de priorização?
Exatamente!
Há outros métodos análogos à gestão de riscos, mais comuns à esfera privada. Um deles, a título de exemplo, é a chamada Matriz GUT (Gravidade – Urgência – Tendência), que se presta à identificação de fatores críticos de sucesso a determinado processo, priorizando-se o tratamento dos principais problemas a ele inerentes.
6. Quais os níveis de análise passíveis de adoção para o emprego de gestão de riscos às contratações públicas?
Há diversos níveis. Aqui, citamos três:
O nível de um processo de contratação em si, espelhado, por exemplo, em uma matriz de risco contratual;
O nível do metaprocesso de contratação, como ferramenta de aprimoramento do processo, lato sensu;
O nível de recepção e operacionalização de determinada inovação. É esse o nível analítico empregado neste Guia, voltado à gestão de riscos da recepção e aplicação da Lei nº 14.133/21.
Ainda, há níveis de análise distintos em termos da fronteira organizacional. Podemos aplicar o método considerando apenas a realidade interna a determinada organização, ou, com maior visão sistêmica, passar a abarcar os atores externos, sejam eles regulamentadores, unidades de controle, mercado etc.
7. Quais as etapas dos processos de gestão de riscos?
Com esteio no conhecimento exarado pelo Instituto Brasileiro de Gestão Corporativa (IBGC), adotamos, neste Guia, a segmentação em cinco etapas:
ETAPA | DESCRIÇÃO |
1. Identificação | Trata-se da definição do conjunto de eventos, externos ou internos, que podem impactar (positiva ou negativamente) os objetivos de determinado processo. No presente caso, cuida da determinação de uma lista de principais riscos passíveis de impactar, negativamente, a operacionalização da Nova Lei. A próxima seção traz um rol geral de riscos identificados, segmentados nas categorias regulamentação, sistema, pessoas, estrutura e processos. |
2. Avaliação dos riscos | É a atribuição de um score de probabilidade e impacto a cada risco identificado na etapa anterior. O intuito é o de se determinar o efeito potencial do risco, ou seja, o grau de exposição da organização àquele risco e a capacidade e o preparo para administrá-lo. Na avaliação de riscos, constrói-se a matriz de riscos. Os riscos priorizados – ou inaceitáveis – devem ser tratados. |
3. Tratamento | Definição das ações a serem adotadas para que os riscos priorizados sejam eliminados, transferidos ou mitigados. |
4. Implementação | É a execução do tratamento delineado na etapa anterior, capitaneada por gestores e/ou estruturas previamente definidos. |
5. Monitoramento | É o controle periódico da implementação, a fim de se verificar o avanço fático no tratamento dos riscos inaceitáveis |
8. Qual o primeiro passo para a elaboração do Plano de Gestão de Riscos?
O primeiro – e mais importante – passo é o engajamento organizacional.
É, em franca linguagem, a participação, na dinâmica de elaboração, dos principais stakeholders do processo de contratação, quais sejam, os principais demandantes (clientes), o setor de compras, as áreas jurídicas e financeira, além da assessoria estratégica, quando houver, em rol meramente exemplificativo.
Nessa ótica, com a participação nas discussões dos atores mais significativos ao processo, o Plano de Gestão de Riscos gozará de legitimidade para sua implementação.
9. Qual o prazo estimado para a construção do Plano de Gestão de Riscos, no âmbito de determinado órgão ou entidade?
Cerca de duas a três semanas, considerando as dinâmicas de discussão, a avaliação dos riscos, a proposição de ações de tratamento e a confecção de um relatório final.
10. O que esse Guia traz?
Uma lista com 56 potenciais riscos, seus eventos e consequências.
Obviamente, novos riscos poderão ser identificados, a depender da organização, da entidade ou do desenho federativo, bem como novas hipóteses de tratamento.
Por fim, os ganhos, frise-se, são o de incremento de racionalidade de gestão, e de otimização da probabilidade de a transição rumo à Nova Lei de Licitações dar-se a contento.
3. Identificação de riscos
Regulamentação: congrega os riscos inerentes à elaboração e publicação dos atos infralegais necessários a conferir plena eficácia à Nova Lei;
Sistemas: refere-se aos riscos de desenvolvimento e suporte dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação necessários a dar suporte às contratações públicas, à luz da Lei nº 14.133/21. Diz respeito, ainda, a riscos próprios ao Portal Nacional de Contratações Públicas, seja o de sua evolução e sustentação, seja o de integração de órgãos e entidades;
Pessoas: cuida dos riscos tocantes à gestão por competências dos indivíduos que atuam no processo de contratação, no contexto intra e interorganizacional, bem como do mercado;
Estrutura: trata-se dos riscos da divisão de autoridade e responsabilidade subjacentes ao processo de contratação pública, em face das alterações promovidas pela Nova Lei de Licitações;
Processos: cuida dos riscos referentes à antecipação da instrução processual (fase interna) em conformidade com a nova legislação, a fim de que, a partir de 1º de abril de 2023, as contratações públicas sejam realizadas já com os atos preparatórios em conformidade com a Lei nº 14.133/21.
Regulamentação
CAUSA | EVENTO | CONSEQUÊNCIA |
RISCOS SOB A GESTÃO PRIORITÁRIA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES REGULAMENTADORES (MAS COM EFEITOS SOBRE ÓRGÃOS, ENTIDADES E MERCADO) | ||
R1. Pouca expertise organizacional em licitações e contratos | Incapacidade operacional plena em regulamentar (lacuna de competências) | Estagnação na regulamentação / regulamentação de má qualidade |
R2. Falta de visão sistêmica da Nova Lei de Licitações | Incapacidade de se identificarem todas as necessidades de regulamentação (lacuna de competências) | Indefinições na aplicação da Lei / Não definição do escopo completo do projeto de regulamentação / Nova Lei permanece com excertos em eficácia limitada |
R3. Falta de visão sistêmica da Nova Lei de Licitações | Incapacidade de se elaborar cronograma de regulamentação que aponte a relação lógica entre normativos | Esforço errático de regulamentação, com potencial retrabalho futuro |
R4. Desconhecimento de Legística | Incapacidade operacional em regulamentar Normas de baixa qualidade | Estagnação na regulamentação / Má compreensão das normas, pelos legislados / Normas infralegais produzidas não são efetivas |
R5. Pouca expertise organizacional em licitações e contratos + falta de visão sistêmica da NLL + desconhecimento de Legística | Contratação de consultoria externa para a regulamentação da Lei | Regras não se adequam plenamente à realidade organizacional pública / Assimetria de informação entre a Administração Pública e a consultoria impactando negativamente na operacionalização da NLL |
R6. Pouca expertise organizacional em licitações e contratos + falta de visão sistêmica da NLL + desconhecimento de Legística | Contratação de consultoria externa para a regulamentação da Lei | Impacto orçamentário na organização pública (pagamento da consultoria) |
R7. A revisão de Legística é feita por equipe ou profissional que desconhece a matéria de licitações | Alterações de forma, nas normas, com impacto em mudanças semânticas de dispositivos | Comandos infralegais passam a ter significado e efeitos distintos do almejado inicialmente / perda de efetividade normativa |
R8. Indefinição de papeis na regulamentação | Organização permanece em inércia, sem cronograma de trabalho de regulamentação | Estagnação ou morosidade na regulamentação |
R9. Indefinição de papeis na regulamentação | Surgimento de conflitos, especialmente quando setores ou unidades distintas passam a disputar visões e iniciativas dissonantes sobre determinada matéria | Estagnação na regulamentação / Normas sem legitimidade interna |
R10. Falta de patrocínio intra ou interorganizacional para a regulamentação | Não priorização da recepção da Nova Lei de Licitações | Estagnação ou morosidade na regulamentação |
R11. Regulamentação da NLL em diversos atos infralegais segmentados | Esforço em maior profundidade na regulamentação, alongado temporalmente / Condução de múltiplos projetos de normatização | Morosidade na regulamentação / Perda de visão sistêmica da regulamentação infralegal / Dificuldade da Administração Pública e do mercado se apropriarem das dezenas de regramentos infralegais editados |
R12. Regulamentação da NLL em poucos atos infralegais (ou em ato único) | Esforço concentrado de regulamentação, em menor número de projetos | Perda de capacidade de inovação infralegal / Maior custo processual futuro em face da(s) alterações da regulamentação infralegal |
R13. Morosidade na regulamentação (ver S1) | Pouco tempo hábil no desenvolvimento de sistemas de TIC que dão suporte ao processo eletrônico de contratação (fase preparatória, seleção do fornecedor e gestão contratual) | Ausência ou incompletude de sistemas de TIC capazes a dar suporte a contratações públicas pela NLL / Pouco tempo hábil para a aprendizagem no uso dos sistemas, tanto pela Administração Pública, quanto pelo mercado |
R14. Morosidade na regulamentação | Regulamentos publicados às pressas, na proximidade (ou após) abril de 2023 | Inexistência de tempo hábil de capacitação e desenvolvimento de competências (tanto pela Administração Pública, quanto pelo mercado) |
R15. Regulamentação realizada sem a prática de consultas públicas (ou via consultas públicas com tempos reduzidos) | Falta de coleta de contribuições dos principais stakeholders envolvidos no processo de contratação pública | Normativos de menor maturidade, que desconsideram as múltiplas realidades organizacionais e de mercado. |
R16. Pressa na regulamentação / equipe de regulamentação reduzida | Contribuições coletadas em consultas públicas não são tratadas a contento | Normativos de menor maturidade, que desconsideram as múltiplas realidades organizacionais e de mercado. |
R17. Delegação indevida da tarefa de regulamentação a terceiros (stakeholders) | Possibilidade de interesses enviesados ou privados restarem, indevidamente, insculpidos na regulamentação | Normativos não maximizam o interesse público |
R18. Excesso de atenção ao formalismo e à dimensão tecnojurídica da norma, desconsiderando outras dimensões | Normas desconsideram dimensões transacionais, econômicas, administrativas e sociais. | Arrefecimento das contratações públicas como rito logístico transacional junto ao mercado. |
R19. Ausência de órgãos ou unidades de assessoramento jurídico para fins de revisão normativa | Normas publicadas sem o prévio crivo jurídico | Não avaliação a contento dos aspectos de legalidade e juridicidade dos regulamentos |
R20. Ações de regulamentação realizadas de forma generalizada e dominante por órgãos de controle | Órgãos de controle incorrem em cogestão | Mitigação do potencial de controle ex post |
R21. Regulamentações incompletas, genéricas, com lacunas (falta de clareza) | Dificuldade ou impossibilidade de se definirem, a contento, as regras de negócio dos sistemas de TIC | Necessidade de revisão normativa (suplementação de lacunas) / Impacto negativo em prazos de desenvolvimento de sistemas / Sistemas passam a suplantar, indevidamente, as regras faltantes / Barreiras para o satisfatório desenvolvimento de competências |
R22. Indefinição de competência de regulamentação na Lei (art. 78, § 1º, no que concerne ao sistema de registro cadastral unificado – ver S3) | Sistema de registro cadastral unificado permanece sem regulamentação | Impossibilidade de desenvolvimento do sistema de registro cadastral unificado |
RISCO SOB A GESTÃO PRIORITÁRIA DE ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE OPERAM A LEI (MAS COM EFEITOS SOBRE O MERCADO) | ||
R23. Recepção passiva de regulamentação de órgão central (ou de unidade externa à organização) – falta de governança bottom-up | Regras não se adequam plenamente à realidade organizacional | Dificuldade de plena operacionalização da Lei, em diversas dimensões |
R24. Regulamentação realizada por órgão ou entidade externa à organização | Regras não se adequam plenamente à realidade organizacional | Dificuldade de plena operacionalização da Lei, em diversas dimensões |
Sistemas de TIC
CAUSA | EVENTO | CONSEQUÊNCIA |
RISCO SOB A GESTÃO PRIORITÁRIA DE ÓRGÃOS E ENTIDADES REGULAMENTADORES | ||
S1. Morosidade na regulamentação (ver R13parc) | Pouco tempo hábil para o desenvolvimento de sistemas de TIC que dão suporte ao processo eletrônico de contratação (fase preparatória, seleção do fornecedor e gestão contratual) | Ausência ou incompletude de sistemas de TIC capazes a dar suporte a contratações públicas pela NLL / Pouco tempo hábil para a aprendizagem no uso dos sistemas, tanto pela Administração Pública, quanto pelo mercado / Sistemas não prontificados até 1º de abril de 2023 |
S2. Regulamentações incompletas, genéricas, com lacunas (falta de clareza – ver R23) | Dificuldade ou impossibilidade de se definirem, a contento, as regras de negócio dos sistemas de TIC | Necessidade de revisão normativa (suplementação de lacunas) / Impacto negativo em prazos de desenvolvimento de sistemas / Sistemas passam a suplantar, indevidamente, as regras faltantes |
S3. Indefinição de competência de regulamentação na Lei (art. 78, § 1º, no que concerne ao sistema de registro cadastral unificado – ver R22) | Sistema de registro cadastral unificado permanece sem regulamentação | Impossibilidade de desenvolvimento do sistema de registro cadastral unificado |
RISCOS SOB A GESTÃO PRIORITÁRIA DE ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE CONTRATAM O DESENVOLVIMENTO OU QUE DESENVOLVEM SISTEMAS DE TIC DE SUPORTE AO PROCESSO DE AQUISIÇÕES PELA NOVA LEI | ||
S4. Insuficiência de analistas de requisitos | Regras de negócio para o desenvolvimento de sistemas definidas com morosidade | Impacto no prazo de desenvolvimento dos sistemas (morosidade) |
S5. Lacuna de competências referentes a analistas de requisitos | Regras de negócio para o desenvolvimento de sistemas de má qualidade (informação pouco qualificada) | Impacto no prazo de desenvolvimento dos sistemas / retrabalho / perda de conformidade entre sistema e regulamentação |
S6. Indisponibilidade orçamentária e financeira | Demandas de desenvolvimento e suporte de sistemas de TIC ficam represadas | Ausência ou incompletude de sistemas de TIC capazes a dar suporte a contratações públicas pela NLL |
S7. Sistemas desenvolvidos sem a disponibilização de módulos de treinamento aos usuários | Dificuldade de aprendizagem e familiarização dos novos sistemas de TIC e funcionalidades pelos usuários (Administração Pública e mercado) | Barreiras à melhor gestão por competências / Barreiras de entrada ao mercado |
S8. Sistemas desenvolvidos sem considerar os aspectos de experiência do usuário (UX) e design da interface (UI) | Dificuldade de aprendizagem e familiarização dos novos sistemas de TIC e funcionalidades pelos usuários (Administração Pública e mercado) | Barreiras à melhor gestão por competências / Barreiras de entrada ao mercado |
S9. Construção de sistemas com arquiteturas retrógradas e/ou linguagens de programação de baixa legibilidade | Aumento de custo de desenvolvimento e de manutenção de sistemas (custos de treinar desenvolvedores, de escrever sistemas na linguagem, de compilar, executar e manter programas e de, eventualmente, reestruturar sistemas em curto prazo) | Indisponibilidade orçamentária e financeira para desenvolvimento, manutenção e evolução de sistemas |
S10. Construção de sistemas que não possibilitem aos órgãos e entidades centrais (que os gerenciam) a realização de correções pontuais em bases de dados | Custo com da Administração junto à empresa desenvolvedora do sistema, para que sejam realizadas as correções (apurações especiais) | Maior dispêndio financeiro / Acúmulo de demandas junto à empresa de TIC |
S11. Disponibilização de sistemas sem o devido suporte de atendimento ao cliente | Dificuldade de saneamento de dúvidas e de atendimento de demandas dos usuários | Maior dificuldade de aprendizagem dos usuários / Menor potencial de correção dos sistemas / Desgaste institucional |
RISCOS SOB A GESTÃO PRIORITÁRIA DE ÓRGÃOS E ENTIDADES ALMEJAM A INTEGRAÇÃO AO PNCP | ||
S12. Inexistência de sistema de TIC ou de base de dados voltada à gestão de contratos | Dificuldade de integração da base de contratos ao PNCP | Contrato firmado permanece sem eficácia (ver art. 94 da NLL) |
S13. Lacuna de competências na em tecnologia da informação e comunicação | Dificuldade no desenvolvimento de mecanismos de integração junto ao PNCP (API) | Não integração ao PNCP / Contrato firmado permanece sem eficácia (ver art. 94 da NLL) |
RISCOS SOB A GESTÃO PRIORITÁRIA DO COMITÊ GESTOR DA REDE NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS | ||
S14. Falta de estrutura financeira e de pessoal para a gestão do PNCP | Incapacidade de evolução do PNCP | PNCP não atende todos os requisitos legais |
S15. Falta de estrutura financeira e de pessoal para a gestão do PNCP | Ferramentas de integração ao PNCP e dinâmica de atendimento ao usuário (órgãos e entidade públicas) permanecem não otimizadas | Dificuldade de integração de órgãos e entidades ao PNCP |
Pessoas
CAUSA | EVENTO | CONSEQUÊNCIA |
RISCOS SOB A GESTÃO PRIORITÁRIA DE ÓRGÃOS E ENTIDADES REGULAMENTADORES | ||
P1. Morosidade na regulamentação (ver R13 e S1) | Pouco tempo hábil no desenvolvimento de sistemas de TIC que dão suporte ao processo eletrônico de contratação (fase preparatória, seleção do fornecedor e gestão contratual) | Ausência ou incompletude de sistemas de TIC capazes a dar suporte a contratações públicas pela NLL / Pouco tempo hábil para a aprendizagem no uso dos sistemas, tanto pela Administração Pública, quanto pelo mercado |
P2. Morosidade na regulamentação (ver R14) | Regulamentos publicados às pressas, na proximidade (ou após) abril de 2023 | Inexistência de tempo hábil de capacitação e desenvolvimento de competências (tanto pela Administração Pública, quanto pelo mercado) |
P3. Regulamentações incompletas, genéricas, com lacunas (falta de clareza – ver R21) | Dificuldade ou impossibilidade de se definirem, a contento, as regras de negócio dos sistemas de TIC | Necessidade de revisão normativa (suplementação de lacunas) / Impacto negativo em prazos de desenvolvimento de sistemas / Sistemas passam a suplantar, indevidamente, as regras faltantes / Barreiras para o satisfatório desenvolvimento de competências |
RISCOS SOB A GESTÃO PRIORITÁRIA DE ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE REALIZAM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS | ||
P4. Indisponibilidade orçamentária e/ou falta de investimento em capacitação | Agentes do órgão ou da entidade sem participação em cursos e em congressos externos pagos | Não otimização do desenvolvimento de competências (conhecimento) |
P5. Investimento em capacitação de má qualidade | Agentes do órgão ou da entidade permanecem com lacuna de competências – ou as preenchem com conhecimentos equivocados | Falta de segurança jurídica / Ações de regulamentação, estruturação e desenvolvimento de sistemas em dissonância com a Lei de Licitações |
P6. Falta de engajamento organizacional no uso da Nova Lei de Licitações | Órgão ou entidade permanece contratando apenas à luz das legislações mais antigas, até a proximidade abril de 2023 | As competências de habilidade e atitude próprias ao efetivo uso da Lei nº 14.133/21, permanecem atrofiadas / Curva de aprendizagem individual (e organizacional) não é percorrida |
P7. Desconhecimento da Nova Lei de Licitações (falta de visão de sistêmica) | Incapacidade ou superficialidade na identificação de lacuna de competências organizacional | Esforços erráticos de desenvolvimento de competências |
RISCOS SOB A GESTÃO PRIORITÁRIA DE ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE CONTRATAM O DESENVOLVIMENTO OU QUE DESENVOLVEM SISTEMAS DE TIC DE SUPORTE AO PROCESSO DE AQUISIÇÕES PELA NOVA LEI | ||
P8. Disponibilização tardia de sistemas de TIC de suporte ao processo de contratação, à luz da NLL | Pouco tempo hábil para a familiarização com os novos regramentos, durante a fase de transição legal | Pouco tempo hábil para a aprendizagem no uso dos sistemas, tanto pela Administração Pública, quanto pelo mercado |
Estrutura
CAUSA | EVENTO | CONSEQUÊNCIA |
E1. Falta de patrocínio da cúpula organizacional / Carência de força de trabalho | Órgão ou entidade não compõe grupo de trabalho próprio para estudo / regulamentação / implantação da Nova Lei de Licitações | Ações em prol da operacionalização da Nova Lei de Licitações, na organização, tornam-se erráticas, desconcentradas e sem coordenação |
E2. Funções essenciais do processo de contratação sendo exercida por indivíduos que não são agentes públicos (ver art. 7º, caput, da Lei nº 14.133/21) | Necessidade de readequação da força de trabalho que dá suporte ao processo de contratação, no órgão ou entidade | Perda de expertise / Pseudoconformidade com NLL (agentes públicos restringindo-se à assinatura de atos etc.) / Não conformidade com a NLL |
E3. Pregoeiros, na organização, não são servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente (ver art. 8º, caput, da Lei nº 14.133/21) | Necessidade de seleção de novos pregoeiros, de acordo as exigências do art. 8º da NLL | Perda de expertise / Pseudoconformidade com NLL (servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente restringindo-se à assinatura de atos etc.) / Não conformidade com a NLL |
E4. Equipe reduzida para a instrução de processos de dispensa de licitação por valor | Dispensas de licitação por valor, na nova lei, passam a ser gargalo na organização | Morosidade na realização de contratações por dispensa de licitação por valor (art. 75, I e II) |
Processos
CAUSA | EVENTO | CONSEQUÊNCIA |
PR1. Inexistência de Plano de Contratações Anual 2023 | Órgão ou entidade desconhece, de antemão, as demandas a serem contratadas em 2023 | Menor potencial de se identificarem os processos que devam, de início, ser instruídos em conformidade com a Lei nº 14.133/21 (anteriormente a 1º de abril de 2023) |
PR2. Plano de Contratações Anual, quando elaborado, não apresenta calendário de contratações, ou o apresenta de forma menos criteriosa | Órgão ou entidade desconhece, de antemão, o cronograma de contratações a serem realizadas em 2023, reduzindo-se o PCA a uma lista de demandas, sem reger o fluxo de trabalho organizacional | Menor potencial de se identificarem os processos que devam, de início, ser instruídos em conformidade com a Lei nº 14.133/21 (anteriormente a 1º de abril de 2023) |
PR3. Esforço das áreas demandantes processarem seus pedidos à luz da legislação antiga (em face da menor familiaridade com as novas regras) | Acúmulo de processos no primeiro trimestre de 2023, nos setores de contratações (na expectativa de a contratação ser efetuada antes de 1º de abril de 2023) | Gargalo processual / Não atendimento de demandas no prazo esperado pelos requisitantes / Retrabalho / Conflitos internos à organização |
PR4. Ausência de modelos de minutas documentais para a instrução da contratação (art. 19, IV) | Maior insegurança jurídica e custo de instrução processual em face da falta de padronização | Órgão ou entidade permanece sem operacionalizar a Nova Lei de Licitações |
PR5. Falta de visão sistêmica da Nova Lei de Licitações | Incapacidade operacional plena em planejar contratações, selecionar fornecedores e executar contratos (lacuna de competências) | Desconformidade entre os atos processuais e as regras da Nova Lei |
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