8. Impactos da reforma trabalhista nos contratos da Administração
Publicado em: 26 de fevereiro de 2018
Notícia: Conheça os aspectos da reforma trabalhista que serão aplicados aos contratos firmados com a Administração Pública Federal
Principais aspectos da reforma trabalhista
- Súmulas e outros enunciados de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
- Jornada 12 x 36
- Regime de tempo parcial
- Intervalo repouso para alimentação – Intrajornada
- Custos não renováveis - Aviso Prévio Trabalhado e Indenizado
- Fica vedado vincular-se a obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública
- Ferramenta de apoio para formação de preços alinhada a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017)
Súmulas e outros enunciados de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Com o advento da reforma trabalhista, alerta-se para o fato de que há sinalização de que algumas súmulas serão revisitadas, outras canceladas, considerando que com a reforma trabalhista houve previsão expressa de que as Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei (§ 2º do art. 8º da CLT).
Portanto, enseja por parte dos órgãos e entidades uma análise de conformidade entre as possíveis regras sumuladas/enunciados pelo TST e os contratos da administração, para verificação da necessidade de adequação das regras contratuais à nova Lei nº 13.467, de 2017.
Com a chegada da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, nominada de reforma trabalhista, a jornada de trabalho 12x36h (com 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso), antes admitida, em caráter excepcional, quando prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho (Súmula 444 do TST), passa a ser facultada às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação (art. 59-A).
O mais importante a destacar na reforma trabalhista em relação a esta jornada de trabalho (12x36) é que a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado (DSR) e o descanso em feriados, sendo, também considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (§ 1º do art. 59-A).
Com essa alteração significativa apresentada pela reforma trabalhista, as Súmulas que tratavam do adicional pela jornada noturna prolongada (Súmula nº 60) e da remuneração em dobro dos feriados trabalhados (Súmula n° 444), respectivamente, foram mitigadas, tendo em vista a internalização na CLT como integrantes da remuneração.
Desta forma, pela superveniência dessa nova legislação, a Administração Pública deve se acautelar em relação aos contratos vigentes, especificamente em relação a algumas rubricas, conforme será detalhado abaixo.
a. Trabalho Noturno
A Consolidação das Leis do Trabalho garante que o trabalho noturno (entre 22h e 5h do dia seguinte) deve ter remuneração superior ao diurno em, ao menos, 20%.
Todavia, com a edição da Lei n° 13.467, de 2017, o entendimento da Súmula nº 60 (cumprida a jornada noturna e com término após às 5h da manhã, o valor da hora noturna perduraria até o fim da jornada) não pode ser aplicado, haja vista que as prorrogações de trabalho noturno, de que trata o § 5º do art. 73 da CLT, foram absorvidos no § 1º do art. 59-A, ou seja, serão considerados compensados dentro da jornada, sem necessidade de qualquer pagamento de adicional.
Assim, não poderá ser aplicada a disposição da Súmula nº 60 do TST que prevê o pagamento de adicional noturno quando da prorrogação da hora noturna, por força do que dispõe o § 2º do art. 8º da CLT (“Art. 8º (...) § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”).
Dessa forma, os contratos de prestação de serviços que contemplem os custos com a prorrogação de hora noturna após às 5h da manhã (a exemplo dos que preveem prorrogação de hora noturna das 5h às 7h da manhã), deverão ser revisados em atendimento ao que preconiza do art 59-A da Lei n° 13.467, de 2017, para que haja a exclusão desse item, ainda que conste previsão em Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva de Trabalho.
b. O Descanso Semanal Remunerado e o Trabalho em Feriados
Igualmente, no caso da Súmula nº 444 do TST, que previa o pagamento de hora extra para os domingos e feriados trabalhados na jornada de 12x36h, o mesmo § 1º do art. 59-A da CLT absorveu o pagamento de hora extra por trabalho em domingos e feriados.
Desta forma, não poderá mais constar do computo de remuneração dos trabalhadores inseridos nesta jornada tais pagamentos, por força do que dispõe o § 2º do art. 8º da CLT.
Assim, os contratos que prevejam o pagamento dessa rubrica devem ser alterados para que haja a exclusão desse item, por meio de novo cálculo da planilha de custos e formação de preços e da celebração de termo aditivo ao contrato para redução de tais valores.
O art. 58-A da CLT, que trata do regime parcial de trabalho, sofre grande alteração pela Lei nº 13.467, de 2017, passando a admitir 2 (duas) formas de contratação:
(i) aquela cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas, sem possibilidade de horas suplementares semanais; ou
(ii) aquela cuja duração não exceda 26 (vinte e seis) horas semanais, com possibilidade de até 6 (seis) horas suplementares semanais.
Não esquecendo que o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral (§ 1º do art. 58-A).
Tal jornada poderá ser adotada em contratos com a Administração Pública, desde que adequada às necessidades da unidade, observando o princípio da economicidade, especialmente em unidade menores, onde não há necessidade de permanência da prestação de serviço em jornada de 8 horas diárias.
Intervalo repouso para alimentação - Intrajornada
Outra alteração significativa que a reforma trabalhista apresenta, diz respeito ao intervalo para repouso e alimentação, conhecido como Intrajornada. Deve se atentar para a leitura combinada dos arts. 71 com o novo 611-A (introduzido pela Lei nº 13.467/17), ambos da CLT.
A nova regra do art. 611-A institui que a convenção coletiva e ou acordo coletivo de trabalho (CCT e ACT) têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas. Ou seja, afasta a obrigatoriedade da concessão do intervalo mínimo de 1 hora de que trata o artigo 71 da CLT, possibilitando sua redução para até 30 minutos.
O artigo 71 da CLT não sofreu qualquer alteração pela nova legislação trabalhista, mantendo a obrigação de concessão do intervalo mínimo de 1 hora para o trabalho contínuo, cuja duração seja superior a 6 horas. Todavia o legislador permitiu a prevalência do negociado sobre o legislado, ao prever que a CCT ou ACT reduza para até 30 minutos.
Cabe ainda esclarecer que essa regra do art. 611-A não é absoluta. O art. 611-B, introduzido à CLT pela reforma, impôs limites a essa prevalência, de modo que trouxe expressamente que constituem objeto ilícito de CCT ou ACT, exclusivamente, a supressão ou a redução de alguns direitos, a exemplo das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Assim, quando da publicação de nova CCT ou ACT que seja insumo para as contratações de serviços terceirizados pela Administração, bem como nas repactuações ou prorrogações, há necessidade de se observar atentamente a cláusula que disponha sobre quaisquer alterações no direito ao repouso dos trabalhadores.
Custos não renováveis - Aviso Prévio Trabalhado e Indenizado
Quando das prorrogações contratuais, o órgão contratante deverá analisar cuidadosamente a planilha de custos e formação de preços e realizar a exclusão dos itens considerados “não renováveis”, ou seja, aqueles custos que não foram utilizados no primeiro ano de contratação deverão ser eliminados, para que não caracterize custos bis in idem, pois já foram pagos ou amortizados no primeiro ano de vigência do contrato.
Como exemplo, tem-se a provisão para pagamento de aviso prévio, quer indenizado ou trabalhado. Como esses custos são estimados de forma proporcional e pagos antecipadamente (antes da sua ocorrência), descabe a provisão desses custos nas sucessivas prorrogações, em caso da sua não incidência.
Na presente hipótese (não incidência), deverá constar da planilha de custos para a prorrogação somente a previsão da extensão do aviso prévio, consoante disposto na Lei n° 12.506, de 2011, de três (03) dias a mais por ano trabalhado, até o limite máximo de 42 (quarenta e dois) dias, haja vista que os contratos poderão ser prorrogados até 60 (sessenta) meses. Além deste, também deverão ser renovadas as provisões para possível pagamento de multa sobre o saldo do FGTS, uma vez que a mesma tem natureza cumulativa aos depósitos realizados mês a mês.
Todavia, se o gestor do contrato avaliar que esses custos foram utilizados, mesmo que parcial, deverão compor novamente a planilha para fins de prorrogação, de forma complementar/proporcional.
Fonte: Nota Técnica nº 652/2017- Delog/Seges/MP
Fica vedado vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
O parágrafo único do art. 6º da IN nº 5, de 2017, dispõe que quaisquer obrigações e direitos previstos nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho, que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, não deverão ser aceitos pelos gestores de compras.
Tal regra coíbe o desnivelamento entre os preços públicos e privados (garantir a isonomia). Dito de outra forma, inibe a deturpação das negociações, minimizando prejuízos ao erário.
Ferramenta de apoio para formação de preços alinhada a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017)
Em razão das alterações advindas da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que trata da Reforma Trabalhista, em especial quanto aos custos de prestação de serviços de vigilância patrimonial (jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), disponibiliza-se a metodologia utilizada como referência para a composição dos valores limites para as unidades da federação, visando àqueles entes que ainda não foram recepcionados por uma nova CCT, tenham uma ferramenta/modelo de apoio para formação de preços.
Para esse caderno, foi utilizado como modelagem referencial os valores previstos na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT com o número de registro no MTE: AL000092/2017 - ALAGOAS.
Para acessar o referido caderno, clique aqui.