34. Orientação sobre fiança bancária nos contratos regidos pela Lei nº 8.666, de 1993.
A Secretaria de Gestão, enquanto órgão central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), orienta aos jurisdicionados que estabeleçam nos instrumentos convocatórios critérios para aceitação da carta fiança nos termos da legislação vigente, com o intuito de garantir a segurança jurídica na execução contratual nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.784 de 29 de janeiro de 1999, evitando possíveis prejuízos que possam resultar ao Estado pelo descumprimento do pagamento dos valores dados em garantia, por instituições não autorizadas a funcionar pelo BACEN, haja vista que não há margem para discricionariedade quanto à aceitação de outras formas de garantia que não estejam previstas em lei, em obediência ao principio da legalidade a que se vincula a Administração Pública.
Tal orientação está em consonância com a Resolução BACEN n° 2.325 de 30 de outubro de 1996, e com a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, in verbis:
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.