29. Ferramentas para o tratamento de risco e os custos renováveis na Conta-Depósito Vinculada – Planilha de Custo e Formação de Preços
A Secretaria de Gestão, em atenção aos questionamentos recebidos, orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) que:
(i) a planilha de custos e formação de preços de que trata o item 1 do Anexo VII-D da Instrução Normativa n° 5, de 26 de maio de 2017, é um modelo sugerido/motivacional, podendo ser adaptada às necessidades e especificidades de cada órgão contratante e de cada serviço a ser contratado.
(ii) para o tratamento de risco dos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, consoante § 1º do art. 18 da Instrução Normativa nº 5, de 2017, os órgãos e entidades, considerando as características e especificidades da contratação, poderão optar pela utilização das seguintes ferramentas de controle interno:
• Pagamento pelo Fato Gerador.
ou
(iii) independentemente da ferramenta de controle interno escolhida (Pagamento pelo Fato Gerador ou Conta-Depósito Vinculada), o respectivo Caderno de Logística vincula a estrita observância das regras ali esposadas, possuindo, portanto, força cogente – art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), transcrito abaixo:
Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 - LINDB
“Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.”
(iv) segundo definido no Caderno de Logística da Conta-Depósito Vinculada, os percentuais previstos no item 14 do Anexo XII da IN nº 5, de 26 de maio de 2017, abaixo transcritos, são de adoção obrigatória e incidem sobre a Remuneração, não sendo, portanto, considerados não renováveis para efeito de exclusão em quaisquer situações. Não há recomendação ('nota') nesse sentido. Em outras palavras, os valores a serem provisionados, que compõem o montante dos depósitos da Conta-Depósito Vinculada – (a) somatório dos valores de 13º (décimo terceiro) salário, (b) férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias, (c) multa sobre o FGTS para as rescisões sem justa causa; e (d) encargos sobre férias, 1/3 constitucional e 13º (décimo terceiro) salário – são, sob quaisquer circunstâncias, considerados custos renováveis, os quais objetivam mitigar os riscos da responsabilidade subsidiária da Administração Pública - Súmula 331 do TST.
Instrução Normativa nº 5, de 2017
“Anexo XII
(...)
14. Os valores provisionados para atendimento do item 2 deste Anexo serão discriminados conforme tabela a seguir:
RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS |
|||
ITEM |
PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO |
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13º (décimo terceiro) salário |
8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) |
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Férias e 1/3 Constitucional |
12,10% (doze vírgula dez por cento) |
||
Multa sobre FGTS sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado** |
4,00% (quatro por cento) |
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Subtotal |
24,43% (vinte e quatro vírgula quarenta e três por cento) |
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Incidência do Submódulo 2.2 sobre férias, 1/3 (um terço) constitucional de férias e 13º (décimo terceiro) salário* |
7,39% (sete vírgula trinta e nove por cento) |
7,60% (sete vírgula seis por cento) |
7,82% (sete vírgula oitenta e dois por cento) |
Total |
31,82% (trinta e um vírgula oitenta e dois por cento) |
32,03% (trinta e dois vírgula zero três por cento) |
32,25% (trinta e dois vírgula vinte e cinco por cento) |
* Considerando as alíquotas de contribuição de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) referentes ao grau de risco de acidente do trabalho, previstas no inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.”