2. Orientação sobre a desoneração de folha de pagamento - Acórdão nº 2.859/2013 - TCU
O Tribunal de Contas da União proferiu decisão consubstanciada no Acórdão nº 2859/2013-Plenário (TCU-013.515/2013-6) que trata de revisão de preços nos contratos anteriormente firmados com empresas beneficiadas pelo plano “Brasil Maior”, que estabeleceu a desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia (mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária), nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e do art. 2º do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, nos seguintes termos.
“9.2 determinar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público que:
9.2.1 nos termos do art. 65, § 5º, da lei 8.666/1993, orientem os órgãos e entidades que lhes estão vinculados a adotarem as medidas necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, propiciada pelo art. 7º da lei 12.546/2011 e pelo art. 2º do decreto 7.828/2012, mediante alteração das planilhas de custo, atentando para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração, mencionadas na legislação;
9.2.2 orientem os referidos órgãos e entidades a obterem administrativamente o ressarcimento dos valores pagos a maior (elisão do dano) em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados, que foram firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, propiciada art. 7º da lei 12.546/2011 e pelo art. 2º do decreto 7.828/2012, mediante alteração das planilhas de custo;”
Acerca dessas determinações, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MP, na sua esfera de competência institucional expediu, em 20 de janeiro de 2014, por meio do até então sítio comprasnet.gov.br e, em 21 de janeiro de 2014, por intermédio do Sistema SIASG, conforme mensagens de número 080337 a 080339, orientações pelas quais estabelece, em linhas gerais, procedimentos para revisão dos contratos ainda vigentes, para fins de cumprimento do subitem 9.2.1 do referido Acórdão. Contudo, essas orientações limitam-se àqueles contratos cujos objetos envolvem serviços de Tecnologia da Informação (TI), especificamente os que apresentam planilhas de custos com dedicação exclusiva de mão de obra.
Posteriormente, a Egrégia Corte de Contas prolatou o Acórdão nº 1212/2014-TCU – Plenário, Sessão de 14/05/2014, por meio do qual o Tribunal apreciou o processo TC 000.677/2014-0, que trata do monitoramento do cumprimento do Acórdão 2859/2013 – Plenário.
2. ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO AOS PROCEDIMENTOS PARA REVISÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS BENEFICIADAS PELO PLANO “BRASIL MAIOR”, QUE ESTABELECEU A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA ALGUNS SETORES DA ECONOMIA, DE ACORDO COM A SEGUINTE IDENTIFICAÇÃO CONTRATUAL.
Considerando-se, sobretudo, as disposições trazidas pelo Acórdão nº 1212/2014-TCU – Plenário a seguir, in verbis, bem como o fato de que, até então, para fins de cumprimento das determinações do Acórdão 2859/2013 – Plenário, a SLTI/MP havia expedido orientações relativas somente ao subitem 9.2.1 deste, as quais se limitam àqueles contratos cujos objetos envolvem serviços de TI, especificamente os que apresentam planilhas de custos com dedicação exclusiva de mão de obra, faz-se necessária, portanto, a adoção de procedimentos que atendam à essas novas disposições.
“Acórdão nº 1212/2014-TCU – Plenário
6.4. Abrangência da deliberação (...)
6.4.5. Com isso, quer-se reforçar que o acórdão ora monitorado trata, de maneira geral e em sentido amplo, da necessidade de revisão dos contratos firmados pela Administração com empresas de qualquer ramo da atividade econômica que a qualquer tempo tenham sido beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento propiciada pelo Plano Brasil Maior, e que, para seu integral cumprimento, deve-se atentar para a escorreita modulação temporal dos efeitos produzidos pela Lei 12.546/2011 e alterações posteriores sobre o assunto.”
Com relação aos procedimentos a serem adotados para cumprimento das determinações emanadas no referido Acórdão, considera-se a seguinte identificação:
a) Contratos vigentes e com planilhas de custos, com dedicação exclusiva de mão de obra;
b) Contratos vigentes e sem planilhas de custos, com dedicação exclusiva de mão de obra, ou seja, contratos cuja unidade de medida seja por produtos ou resultados;
c) Contratos vigentes que envolvam atividades desoneradas e não
desoneradas;
d) Contratos encerrados.
2.1. CONTRATOS VIGENTES E COM PLANILHAS DE CUSTOS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA.
A orientação a seguir abrange somente a alínea “a”.
Nesse caso, deve ser observado o que determina o subitem 9.2.1 do Acórdão nº 2859/2013, in verbis:
“9.2.1 nos termos do art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, orientem os órgãos e entidades que lhes estão vinculados a adotarem as medidas necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, propiciada pelo art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e pelo art. 2º do Decreto 7.828/2012, mediante alteração das planilhas de custo, atentando para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração, mencionadas na legislação;”
Nessa esteira, vale destacar o entendimento, in verbis, estabelecido no subitem 6.5.1 do Acórdão nº 1212/2014-TCU – Plenário:
“6.5.1. A metodologia que parece melhor se adequar a tais tipos de ajustes já foi delineada no parágrafo 13 da instrução transcrita no relatório do Acórdão 2.859/2013-P, qual seja: excluir o item ‘INSS’ do grupo ‘Encargos Sociais’, com a consequente redução proporcional do item ‘incidência de A sobre B’, e incluir o item ‘INSS’ no grupo ‘Tributos’, com a devida alíquota.”
Dessa forma, para cumprimento do disposto no subitem 9.2.1 do Acórdão nº 2859/2013, sugerimos os seguintes procedimentos, corroborados pelas disposições do Acórdão nº 1212/2014-TCU – Plenário:
1º) Para os casos desses contratos que apresentam planilhas de custos, com dedicação exclusiva de mão de obra, deverá ser observado o seguinte:
a) O percentual da contribuição previdenciária que integra o submódulo 4.1 correspondente ao percentual de 20% (Contribuição Patronal-INSS) passará a incidir sobre o custo total do empregado (Módulo 1 + Módulo 2 + Módulo 3 + Módulo 4 + Custos indiretos + Lucro), aplicando-se a alíquota da respectiva atividade que foi desonerada, da mesma forma como se procedeu ao cálculo dos tributos.
b) Esclarecemos que os ajustes decorrentes da alteração do percentual do submódulo 4.1 devem ser efetuados. Dessa forma, a nova base de cálculo para obtenção do cálculo da contribuição previdenciária também se alterará.
c) Feitos os procedimentos anteriores, o órgão/entidade obterá o novo valor do Contrato com a desoneração da folha.
d) Caso seja constatado que o novo valor do Contrato apresenta valor inferior ao atual, essa diferença entre esses valores deverá ser ressarcida ao órgão/entidade, nos termos do § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, in verbis:
“§ 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.”
2.2. CONTRATOS VIGENTES E SEM PLANILHAS DE CUSTOS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, OU SEJA, CONTRATOS CUJA UNIDADE DE MEDIDA SEJA POR PRODUTOS OU RESULTADOS.
A orientação a seguir abrange somente a alínea “b”.
Nesse caso, devem ser observadas, respectivamente, as disposições dos subitens 6.3 e 6.6.1 do Acórdão nº 1212/2014-TCU – Plenário, in verbis:
“6.3. Pertinente registrar que a decisão final sobre os procedimentos que serão efetivamente adotados encontra-se na esfera discricionária do gestor, verificadas as peculiaridades de cada caso que se apresentar ao seu descortino, estando sua atuação sujeita ao controle externo da Administração Pública. Todavia, considerando o encontro realizado e a solicitação da SLTI, serão tecidas ponderações adicionais sobre os pontos mais relevantes.
(...)
6.6.1. Para esses contratos, uma boa metodologia foi demonstrada pela Caixa em sua apresentação na reunião de 21/11/2013: solicitação da composição de custos com base na obrigação contratual de prestação de esclarecimentos solicitados pela Administração contratante; diante do silêncio ou recusa da contratada, realizar a comparação do objeto contratual com os seus similares, seguido de cálculo do percentual de redução aplicável à avença.”
Dessa forma, para melhor entendimento da menção apresentada no subitem 6.6.1 do Acórdão nº 1212/2014-TCU – Plenário, sugerimos os seguintes procedimentos:
1º) Por meio de consulta formal às empresas contratadas, deverá ser solicitada pelo órgão/entidade a composição dos respectivos custos contratuais, para verificação do correto enquadramento para fins de cálculo do valor/percentual da desoneração da folha de pagamentos;
§ 1º Diante dessa situação, caso ocorra o silêncio da empresa contratada ou ela se recuse a fornecer tais informações, o órgão/entidade deverá realizar a comparação do objeto contratual em questão com seus similares, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, do art. 2º do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, e pertinentes alterações posteriores, e obter o cálculo do percentual de redução aplicável à respectiva avença.
2º) De posse das informações solicitadas, o órgão/entidade avaliará se os valores apresentados pela empresa contratada são pertinentes;
3º) Verificadas as informações prestadas pela contratada, o órgão/entidade procederá à revisão dos referidos contratos, considerando os valores e percentuais pertinentes acordados;
4º) Caso a contratada, após prestadas as informações mencionadas, se recuse a negociar com o órgão/entidade, este deverá proceder à desoneração unilateral do contrato, nos termos do § 5o do artigo 65, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. O mesmo procedimento deverá ser adotado para a situação de que trata o § 1º do tópico 1º deste subitem 2.2.
2.3. CONTRATOS VIGENTES QUE ENVOLVAM ATIVIDADES DESONERADAS E NÃO DESONERADAS.
A orientação a seguir abrange somente a alínea “c”.
Nesse caso, deve ser observada a disposição do subitem 6.7.1 do Acórdão nº 1212/2014-TCU – Plenário, in verbis:
“6.7.1. A preocupação com os contratos que envolvem atividades desoneradas e outras atividades não desoneradas constitui a tônica do voto revisor, cuja solução pode ser assim descrita: efetuar o cálculo ponderado da contribuição previdenciária, no caso da contratada realizar outras atividades não desoneradas; conforme a Solução de Consulta SRRF01/Disit 38/2012, deve-se reduzir o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não desoneradas e a receita bruta total.”
Assim, para melhor entendimento da solução proposta no subitem 6.7.1 do Acórdão nº 1212/2014-TCU – Plenário, sugerimos sua adoção associada, no que couber, com os procedimentos de que trata o item 3, adiante.
A seguir, transcrevemos a orientação expedida pela Receita Federal do Brasil no link: http://www1.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2012/cartilhadesoneracao.pdf.
1º) Vide a solução de consulta nº 38 – Receita Federal do Brasil - RFB:
“Pergunta: O que deve fazer uma empresa que possui apenas parcela da sua receita vinculada aos serviços e produtos elencados na Medida Provisória?
Resposta: Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de serviços, sendo apenas alguns deles elencados na Medida Provisória, então ela deverá proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços/produtos enquadrados e não- enquadrados na Medida Provisória e recolher a contribuição previdenciária em duas guias: uma parcela sobre a receita e outra parcela sobre a folha.
Pergunta: Como isso funciona na prática? É possível exemplificar?
Resposta: Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% de sua receita derivada de produtos enquadrados na Medida Provisória e 30% de fora, então ela deverá recolher a alíquota de 1% sobre 70% de sua receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20%, sobre 30% de sua folha salarial.
Digamos que a receita de uma empresa nesta situação seja de 1000 e sua folha de salários de 200. Atualmente, essa empresa recolhe 20% de 200, pagando 40 de contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela pagará 19 (1% x 70% x 1000 + 20% x 30% x 200).”
2.4. CONTRATOS ENCERRADOS.
A orientação a seguir abrange somente a alínea “d”.
Nesse caso, deve ser observado o que determina o subitem 9.2.2 do Acórdão nº 2859/2013, in verbis:
“9.2.2 orientem os referidos órgãos e entidades a obterem administrativamente o ressarcimento dos valores pagos a maior (elisão do dano) em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados, que foram firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento, propiciada art. 7º da lei 12.546/2011 e pelo art. 2º do decreto 7.828/2012, mediante alteração das planilhas de custo;”
Por extensão, devem ser observadas as disposições do subitens 6.8.1 e 6.8.3 do Acórdão nº 1212/2014-TCU – Plenário, in verbis:
“6.8.1. Acerca dos contratos encerrados, o item 8 do voto do Relator deixou expressamente consignado que: "igualmente, devem ser tomadas providências para que se obtenha o ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos (...) já encerrados.
6.8.3. Em síntese, a inobservância de exigência legal (art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993) que previa a revisão de contratos impactados pela criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais resultou em dano ao erário. Dessa forma, a Administração tem o poder-dever de buscar recompor a lesão causada aos cofres públicos, ainda que os referidos contratos já tenham sido encerrados, considerando a primazia do interesse público e a imprescritibilidade das ações de ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo erário.”
Destaca-se que a determinação relativa ao subitem 9.2.2 do Acórdão nº 2859/2013 pressupõe limitar-se a contratos já encerrados que apresentam planilhas de custos. Entretanto, por força da decisão posterior, estabelecida pelo Acórdão nº 1212/2014-TCU – Plenário, especificamente nos termos de seu subitem 6.8.3, aquela determinação se estende, também, a todos aqueles contratos já encerrados, objeto da desoneração da folha de pagamentos de que tratam ambos os citados Acórdãos, sejam eles os que apresentam planilhas de custos, os que não apresentam planilhas de custos, os que envolvem atividades desoneradas e não desoneradas.
Dessa forma, para cumprimento do disposto no subitem 9.2.2 do Acórdão nº 2859/2013, e, por extensão, para atendimento das disposições do Acórdão nº 1212/2014-TCU – Plenário, sugerimos os seguintes procedimentos:
1º) Por meio de comunicação formal, as empresas contratadas deverão ser notificadas pelo órgão/entidade acerca do assunto e das disposições estabelecidas por ambos os citados Acórdãos, como também ser convocadas para que demonstrem os custos e o impacto da desoneração nos respectivos contratos, embora já encerrados;
2º) De posse das informações prestadas, o órgão/entidade avaliará se os valores apresentados pela empresa contratada são pertinentes;
3º) Verificadas as informações prestadas pela contratada, o órgão/entidade procederá à revisão dos referidos contratos, considerando os valores e percentuais pertinentes acordados, como também os demais procedimentos inerentes para fins de eventual ressarcimento ao erário;
a) Para a revisão dos contratos encerrados e com planilhas de custos, com dedicação exclusiva de mão de obra, poderão ser adotados, no que couber, os procedimentos sugeridos no subitem 2.1;
b) Para a revisão dos contratos encerrados e sem planilhas de custos, com dedicação exclusiva de mão de obra, ou seja, contratos cuja unidade de medida seja por produtos ou resultados, poderão ser adotados, no que couber, os procedimentos sugeridos no subitem 2.2;
c) Para a revisão dos contratos encerrados que envolvam atividades desoneradas e não desoneradas, poderão ser adotados, no que couber, os procedimentos sugeridos no subitem 2.3.
4º) Diante dessa situação referente aos contratos já encerrados, caso ocorra o silêncio da empresa contratada, caso ela se recuse a fornecer tais informações, caso, após prestadas as informações mencionadas, se recuse a negociar com o órgão/entidade, apresentam- se, a seguir, para fins de proposição de ações judiciais, os posicionamentos adotados pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Advocacia Geral da União.
O limite estabelecido pela Procuradoria da Fazenda Nacional nas execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, com redação dada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012, seria igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), in verbis:
“Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012).” (grifos nossos).
Para a Advocacia Geral da União, a restrição para a proposição de ações judiciais está prevista na Lei nº 9.469/97, e regulamentada pela Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011, in verbis:
“Art. 1o-A. O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”.
“PORTARIA AGU Nº 377, DE 25 DE AGOSTO DE 2011 - DOU DE 29/08/2011
Regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 (incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), e determina outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e observado o que disposto na Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, RESOLVE:
Art. 1º. A presente Portaria regulamenta o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, estabelecendo prerrogativas a serem exercidas pelos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias e fundações públicas.
Art. 2º. Os órgãos da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos da União, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. A autorização prevista no caput não se aplica aos créditos originados de multas decorrentes do exercício de poder de polícia pelos órgãos da União ou originados de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União, hipóteses nas quais o limite referido será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (grifos nossos).
3. ORIENTAÇÕES GERAIS QUANTO AOS PROCEDIMENTOS PARA REVISÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS BENEFICIADAS PELO PLANO “BRASIL MAIOR”, QUE ESTABELECEU A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA ALGUNS SETORES DA ECONOMIA
1º) O órgão/entidade deve verificar os contratos que envolvem serviços que serão objeto da desoneração, inclusive aqueles relativos às atividades desoneradas e não desoneradas, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e do art. 2º do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, e pertinentes alterações posteriores sobre o assunto;
2º) Relacionados os contratos, o órgão/entidade deverá observar as alíquotas pertinentes e a data da produção de efeitos das referidas alíquotas, de acordo com o tipo de atividades relacionadas pelos respectivos normativos mencionados. É importante verificar o período de produção de efeitos, uma vez que o próprio Acórdão do TCU determina que o órgão/entidade deverá atentar para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração, mencionadas na legislação;
3º) Com as devidas justificativas e motivação, de acordo com os princípios da razoabilidade, da economicidade, da eficiência, bem como da prevalência da relação custo- benefício, considera-se salutar que o gestor público, usufruindo do poder discricionário a ele conferido, proceda à fixação de parâmetros e valores mínimos que justifiquem as revisões contratuais relativas à desoneração da folha de pagamentos, estabelecendo, para tanto, uma chamada linha de corte para fins de eventual ressarcimento ao erário, haja vista que no universo dos contratos firmados pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, há inúmeros contratos com valores relativamente irrisórios, cuja revisão não reverterá em significativas vantagens, em face dos elevados custos que envolverão esses procedimentos;
4º) Primeiramente, deverá ser feita consulta formal às empresas contratadas com o objetivo de se verificar seu correto enquadramento, para fins de cálculo do valor/percentual da desoneração da folha de pagamentos e posterior instrução processual;
5º) As empresas contratadas deverão ser instruídas pelo órgão/entidade a apresentar, por meio de suas respostas, a seguinte documentação:
a) declarações assinadas por seus representantes legais e por seus contadores ou, na falta destes últimos, pelo responsável pelo setor de contabilidade;
b) informação do correto enquadramento, ou seja, do percentual de desoneração aplicável aos contratos celebrados com o respectivo órgão/entidade, nos termos da Lei nº 12.546/2011, do Decreto nº 7.828/2012, e de pertinentes alterações posteriores;
c) toda a documentação de que trata este tópico 5º deverá ser acompanhada dos cabíveis documentos comprobatórios.
6º) O órgão/entidade deverá alertar as empresas contratadas de que a apresentação de declarações falsas, com indícios de cometimento de fraude fiscal, poderá implicar a aplicação das penalidades previstas no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, bem como, no que couber, da Lei nº 8.666/1993, subsidiariamente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa;
7º) Em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993, o órgão/entidade deverá, oportunamente, enviar às empresas contratadas a pertinente instrução elaborada pela unidade técnica com os novos preços, objeto da desoneração, acompanhada das respectivas planilhas de custos que deram suporte aos cálculos e aos valores obtidos.
8º) Para fins de comprovação do correto enquadramento, isto é, do percentual de desoneração, nos termos da Lei nº 12.546/2011, do Decreto nº 7.828/2012, e de pertinentes alterações posteriores, consideram-se documentos comprobatórios, entre outros:
1. Para contratos baseados em planilhas de custos e formação de preços:a) guia GFIP;
b) cópia do contrato social ou do estatuto social; e
c) nova planilha de custos e formação de preços.
2. Para contratos que não estejam baseados em planilhas de custos e formação de preços:a) balanços patrimoniais;
b) balancetes;
c) demonstrações de resultados de exercícios (DRE’s);
d) relação de serviços prestados e/ou de bens fornecidos pela empresa contratada;
e) faturamento por tipos de serviços prestados ou por bens fornecidos;
f) documentos pertinentes ou declarações da Receita Federal do Brasil;
g) guia GFIP; e
h) cópia do contrato social ou do estatuto social.
9º) Para fins de cumprimento do subitem 9.2.3 do Acórdão nº 2859/2013-TCU – Plenário, a SLTI/MP sugere que os órgãos e entidades a ela vinculados se antecipem e, preliminarmente, consolidem as informações relativas ao citado Acórdão, incluindo aí detalhamento específico sobre a quantidade de contratos revisados e a economia obtida por cada unidade, isto é, a redução de valor contratual, uma vez que elas estão passíveis de serem prestadas no respectivo Relatório de Gestão referente ao exercício de 2014.
§1º A sugestão ora apresentada faz-se porque se aguarda decisão do próprio TCU acerca da possibilidade de aquelas citadas informações serem prestadas no respectivo Relatório de Gestão referente ao exercício de 2014, conforme disposições transcritas do Acórdão nº 1212/2014-TCU – Plenário, a seguir, in verbis:
“7. Não obstante, é razoável a conclusão da unidade técnica de que ‘as informações sobre o cumprimento da deliberação deverão constar no relatório de gestão referente ao exercício de 2014’.
8. Porém, as alterações na Decisão Normativa TCU 134/2013, que ‘dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício de 2014, especificando a organização, a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação’, dependem de decisão do Plenário do Tribunal e são antes avaliadas por unidade específica da Segecex e pelo Ministro-Relator sorteado.
(...)
10. A providência que, neste momento, mostra-se mais pertinente é a de apensar os autos ao processo originário (TC 013.515/2013-6) e encaminhá-los à Secretaria de Gestão e Apoio ao Controle Externo - Segest para que, em conjunto com Selog, verifique a oportunidade e conveniência de alterar a Decisão Normativa TCU 134/2013 com a finalidade de que ela albergue e torne efetivo o comando das determinações dos itens 9.2.3 e 9.3 (parte final) do Acórdão 2.859/2013 - Plenário. Concomitantemente, a Segest deve manter as unidades relacionadas nestes autos informadas sobre o desenrolar da questão.” (Grifos nossos)