Novo Decreto do Pregão Eletrônico
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1. O Decreto aplica-se a quem?
Aplica-se à administração pública federal direta, às autarquias, às fundações e as fundos especiais.
Também será obrigatório para os entes federativos que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse (ressalvada à possibilidade de edição de lei ou regulamentação específica disciplinando a realização da licitação de modo diverso do estabelecido pelo decreto).
Destaca-se, contudo, que a utilização das regras do Decreto pelos entes federativos que utilizem recursos da União depende de ato da Secretaria de Gestão, que estabelecerá os prazos para implementação. -
2. As empresas públicas, as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, são obrigadas a utilizar o pregão eletrônico nas licitações de bens e serviços comuns?
Não. A adoção é facultativa. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão adotar, no que couber, as disposições do Decreto, considerando as disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (art. 40 e art. 29).
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3. Quais os princípios que norteiam as licitações realizadas por meio do pregão eletrônico?
As licitações regidas pelo Decreto serão condicionadas aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
O princípio do desenvolvimento sustentável passa a ser o princípio básico do pregão eletrônico, devendo ser observado em todas as etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
O Plano de Logística Sustentável é um dos critérios objetivos para a definição do melhor preço e o amparo para que o princípio do desenvolvimento sustentável seja percorrido em todo o processo de contratação. -
4. Quais são os bens e serviços que podem ser licitados por meio do Pregão Eletrônico?
Podem ser licitados os bens e os serviços classificados como comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.
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5. Como o Decreto classifica os bens e serviços comuns e os serviços comuns de engenharia?
São classificados como “comuns” os bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado.
Já o serviço “comum de engenharia” é a atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado.
O novo decreto reflete o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o uso do pregão eletrônico para a contratação destes serviços (Súmula TCU n.º 257). Neste sentido, o normativo reconhece a existência de serviços comuns de engenharia, ou seja, serviços da área, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado.
A classificação do objeto da licitação como “comum” depende do exame do caso concreto e de análise predominantemente fática e de natureza técnica. -
6. Para quais objetos é vedada a utilização do Pregão eletrônico?
É vedado para contratações de obras; locações imobiliárias e alienações; e bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados como especiais.
Os bens e serviços especiais são aqueles que, pela sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser enquadrados como bens e serviços comuns.
Frise-se que soluções de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidas como bens ou serviços comuns, serão licitadas por pregão, na forma eletrônica. -
7. Quem designa o pregoeiro e membros da equipe de apoio?
Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem possuir a competência, designar o pregoeiro e membros da equipe de apoio, observados os seguintes requisitos:
(i) o pregoeiro e os membros da equipe de apoio serão servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação; e
(ii) os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação.
O pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão:
(i) ser designados para uma licitação específica;
(ii) para um período determinado, admitidas reconduções; ou
(iii) por período indeterminado. -
8. Com as novas regras do Decreto, como ficam as capacitações do pregoeiro, equipe de apoio e demais servidores que são encarregados da instrução processual?
O Decreto prevê expressamente a obrigatoriedade dos órgãos e entidades estabelecerem planos de capacitação que contenham iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão por competências.
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9. Qual a importância do Estudo Técnico Preliminar?
O Decreto apresenta o Estudo Técnico Preliminar (ETP) como uma das peças principais da instrução processual do pregão eletrônico.
É um documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;Tem como objetivo:
(i) encontrar a melhor solução;
(ii) assegurar a viabilidade da contratação;
(iii) tratar o impacto ambiental, se houver; e
(iv) fundamentar o termo de referência. -
10. Quais órgãos e entidades devem obrigatoriamente utilizar o sistema do Comprasnet?
Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) devem utilizar obrigatoriamente o Sistema de Compras do Governo federal (Comprasnet), disponibilizado pelo Portal de Compras do Governo Federal, para a realização de seus pregões eletrônicos.
Outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão utilizar o Comprasnet mediante celebração de termo de acesso, sem custos. Inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias. -
11. Na execução de recursos de transferências voluntárias da União, os órgãos e entidades de entes federativos são obrigados a utilizar o sistema do Comprasnet?
Não. Na execução de recursos de transferências voluntárias da União, os órgãos e entidades de entes federativos podem utilizar o Comprasnet (por meio da celebração de termo de acesso, sem custos) ou outros sistemas (desenvolvidos por eles próprios ou adquiridos no mercado) para a realização de seus pregões eletrônicos, desde que estes sistemas estejam integrados à Plataforma + Brasil e observem as disposições do decreto.
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12. Quais os critérios de julgamento para a seleção da proposta previstas no Decreto?
Os critérios de julgamento para seleção da melhor proposta serão os de menor preço ou maior desconto. O critério escolhido deve estar previsto em edital.
Escolhido o critério de julgamento, para a definição do melhor preço serão considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital. -
13. Como se dará a publicação do edital para a convocação dos interessados?
O edital será publicado somente no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação.
Quando das licitações realizadas pelos entes federativos que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a publicação ocorrerá somente na imprensa oficial do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município e no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação. -
14. Qual é o prazo para se solicitar esclarecimentos sobre o edital?
Os pedidos de esclarecimentos serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.
O pregoeiro terá o prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.
Importante esclarecer que as respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração. -
15. Qual é o prazo para se solicitar a impugnação do edital?
Até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital.
Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado do data de recebimento da impugnação.
A impugnação não possui, a priori, efeito suspensivo. Caso seja concedido efeito suspensivo, deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
Se acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame. -
16. Qual é o prazo para os fornecedores apresentarem suas propostas e os documentos de habilitação?
O prazo não será inferior a oito dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital.
Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, todos licitantes terão a obrigatoriedade de encaminhar, concomitantemente com a proposta de preço, os documentos de habilitação exigidos no edital, exclusivamente por meio do sistema.
Note-se que essa regra é uma das inovações importantes que o Decreto implementa: o cadastramento das propostas e dos documentos de habilitação no mesmo momento.
Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação inseridos no sistema e não contemplados no Sicaf, até a abertura da sessão pública.
Os licitantes ficam dispensados de apresentar os documentos de habilitação que constem do Sicaf e de sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos.
O cadastramento no Sicaf e a consulta à documentação por ele abrangida para fins habilitatórios são regulamentados pelo Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, e pela Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. -
17. E se houver necessidade de complementação dos documentos de habilitação e proposta?
Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances.
Destaca-se aqui que não são documentos novos, mas complementares aos já apresentados. -
18. Como se dará o envio de lances?
Serão adotados para o envio de lances os modos de disputa aberto e fechado.
(i) modo de disputa aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Nesse caso, o edital deve prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
(ii) modo de disputa aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Aqui, a regra do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances será facultativa. -
19. Qual o procedimento adotado para o envio de lances no modo de disputa aberto?
A etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
A prorrogação automática da etapa de envio de lances será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
Caso não haja novos lances, a sessão pública será encerrada automaticamente.
Poderá haver reinício da etapa de envio de lances, mediante justificativa, quando a sessão pública foi encerrada sem as prorrogações automáticas pelo sistema, em prol da consecução do melhor preço. -
20. Qual o procedimento adotado para o envio de lances no modo de disputa aberto e fechado?
A etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.
Encerrado o prazo de 15 minutos, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
Após o prazo de 10 minutos, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
Não havendo, no mínimo, três ofertas nas condições acima, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
Esgotados esses prazos, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
Haverá, ainda, oportunidade de reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos. Isso, quando não houver nenhum lance final e fechado enquadrado nas oportunidades acima.
Em caso de inabilitação do licitante classificado na etapa de lance fechado, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada. -
21. É obrigatória a divulgação do valor estimado da contratação no edital do pregão eletrônico?
O valor da contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Após o encerramento do envio de lances, o valor estimado deve ser imediatamente divulgado.
Por outro lado, a divulgação do valor estimado, do valor máximo aceitável ou o valor de referência para a aplicação do desconto é obrigatória quando adotado o critério de julgamento pelo “maior desconto”. -
22. Havendo empate entre as propostas, como será processado no sistema eletrônico?
Após a etapa de envio de lances haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.
Não havendo envio de lances após o início da fase competitiva, remanescendo somente as propostas iniciais, os critérios de desempate serão aplicados da seguinte forma:(i) observância dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese; e
(ii) persistindo o empate, haverá sorteio pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
Isso porque não há ordem de classificação das propostas, haja vista que estas podem ser retiradas ou substituídas até o momento de abertura da sessão pública. -
23. Se houver participação de empresas estrangeiras, como será realizada a habilitação?
Importante inovação e simplificação nesse processo de habilitação.
As exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
Se a empresa estrangeira lograr êxito no certame, para fins de assinatura de contrato ou da ata de registro de preços, os documentos serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas. -
24. A proposta e os documentos de habilitação poderão ser saneados?
Sim. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada.
Importante destacar que, havendo necessidade de suspender a sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento documental, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência. -
25. Como serão publicadas e registradas as sanções?
As sanções serão registradas e publicadas no Sistema de Cadastramento de Fornecedores (Sicaf). Fica, pois, dispensada de publicação em qualquer outro meio, inclusive em Diário Oficial, para quem faz uso do Comprasnet.
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26. Os entes federativos que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias poderão utilizar o Sicaf?
Sim. Caso os entes federativos possuam sistemas próprios de contratações (ou outros sistemas disponíveis no mercado) poderão utilizar o Sicaf para fins habilitatórios.
Já os entes federativos que celebrarem o termo de acesso para utilizar o Sistema de Compras do Governo federal (Comprasnet) poderão utilizar o Sicaf, também, para registro e publicação das sanções. -
27. O que é o sistema de dispensa eletrônica?
É um sistema eletrônico para a aquisição de bens e contratação de serviços comuns dentre as hipóteses de dispensa previstas no art. 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
São elas:
(i) contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;
(ii) aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e
(iii) aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, quando cabível. -
28. Em quais casos a utilização do sistema de dispensa eletrônica será obrigatória?
A utilização do sistema de dispensa eletrônica será obrigatória para os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica, fundacional e os fundos especiais.
Será também obrigatória para os órgãos e entidades de entes federativos, na execução de recursos de transferências voluntárias da União repassados por meio de convênios ou contratos de repasse.
Esta obrigatoriedade terá início com a regulamentação do sistema por ato da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. -
29. Quais casos a utilização do sistema de dispensa eletrônica será vedada?
Será vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica para a contratação de obras; aquisição de bens e serviços especiais, inclusive serviços especiais de engenharia.
Além disso, o sistema não será aplicável a locações imobiliárias e alienações em geral.
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1. O Decreto aplica-se a quem?
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